Patrick Mattos

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terça-feira, 23 de setembro de 2014

DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO DO FISCO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE






O Supremo Tribunal Federal, admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 601314 ⁄SP, para decidir acerca da constitucionalidade do fornecimento de informações sobre movimentações bancárias de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22.10.2009, DJe 20.11.2009).

Após, quando do julgamento do RE n 389808 ⁄PR, realizado em 15.12.2010 (DJe 10.5.2011), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que autoriza a Receita Federal a ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte (no caso, a Lei n. 9.311⁄1996, a Lei Complementar n. 105⁄2001 e o Decreto n. 3.724⁄2001); considerou, assim, indispensável prévia autorização judicial para quebra de sigilo bancário, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer – seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária – as informações que lhe tenham sido solicitadas.


Na ocasião, o Relator, Ministro Marco Aurélio, asseverou que não se pode transferir a atuação do Judiciário, "reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da administração federal, sejam da estadual, sejam da municipal". Ainda, salientou que "admitindo-se que a Receita Federal pode ter acesso direto, por que meio for, a dados bancários de certo cidadão, dever-se-á caminhar no mesmo sentido, por coerência sistêmica, para dar idêntico poder às Receitas estadual e municipal".
O Superior Tribunal também firmou o posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137⁄90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DA  ORDEM EX OFFICIO.
(...)
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às
instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC n. 258.460⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5.8.2014, DJe 18.8.2014).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
2. Considerando que não houve prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário do recorrente, bem como que a denúncia lastreou-se apenas em elementos dela obtidos, não há como não afastar a nulidade da ação penal.
3. Ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como isso ser possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
4. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo nulas as provas obtidas mediante a quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvada a possibilidade de que nova demanda seja proposta em desfavor do recorrente, com base em prova lícita (Processo n.
0010951-90.2007.4.03.6110, da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP).
(RHC 34.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DA  ORDEM EX OFFICIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC 258.460/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

Assim, quando sem prévia autorização judicial houver quebra do sigilo bancário direto pela instituição fazendária, bem como quando a denúncia lastrear-se apenas em elementos dela obtidos, deve ser imediatamente declarado a nulidade do processo administrativo.

O sigilo bancário é projeção da garantia fundamental da intimidade das pessoas. Trata-se de uma reserva de jurisdição que, portanto, condiciona-se a uma autorização judicial pela autoridade judiciária competente, mediante decisão fundamentada.

Então, ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como seja isso possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8841

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

JFRS LANÇA PROGRAMA DE CÁLCULO PARA AÇÕES DE FGTS COM BASE NO INPC X TR . ENTENDA O CASO E SAIBA QUANTO VOCÊ PODE GANHAR.

A Justiça Federal do RS (JFRS) disponibilizou, em seu portal Internet, o programa online FGTS – NET, específico para ações judiciais que tratam da diferença de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O sistema foi desenvolvido pelo Núcleo de Cálculos da instituição para calcular diferenças de correção monetária incidentes sobre as contas vinculadas de FGTS substituindo a Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O FGTS – NET  utiliza uma planilha eletrônica disponível para uso no próprio portal e também para download. O usuário, entretanto, precisa ter instalado em seu computador o programa Excel. O procedimento para o cálculo é simples, bastando digitar os valores dos rendimentos mensais creditados na conta do FGTS. Além disso, uma cartilha com instruções de uso acompanha o programa.
As diferenças entre os índices oficias de TR e INPC podem ser apuradas desde março de 1991 (conforme Lei 8.177/91, art. 17) ou quaisquer outras datas, como, por exemplo, janeiro de 1999 (data inicial do declínio da TR). Nesse caso, é preciso deixar os meses anteriores em branco.
O cálculo possibilita aos advogados e representados saber se eventuais ações vão tramitar em Juizados Especiais Cíveis- para causas com valor de até 60 salários mínimos – ou em Varas Federais.

Entenda o caso:



Os trabalhadores do Brasil ganharam uma nova aliada na luta pelo reajuste dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação. Trata-se da Defensoria Pública da União (DPU), que entrou com uma ação coletiva na Justiça Federal do Rio Grande do Sul pedindo que a Caixa Econômica – administradora do FGTS – use algum tipo de índice que reponha perdas inflacionárias (INPC e IPCA-E são as sugestões). 

Atualmente, a correção dos depósitos no fundo é o resultado de uma valorização de 3% mais a Taxa Referencial (TR). Invariavelmente, desde 1999, esta fórmula apresenta um índice menor que a inflação. Ou seja, há 15 anos que os recursos depositados nas contas do FGTS estão sistematicamente perdendo valor.

Na ação, a DPU pede também que a Justiça gaúcha reconheça que a causa tem âmbito nacional, o que determina que uma decisão ali tomada terá efeito sobre todo o território brasileiro, beneficiando tanto os trabalhadores que individualmente ou por sindicatos processam o banco com o mesmo pedido, quanto aqueles que ainda não procuraram a via judicial para fazer valer o suposto direito. 

Suposto porque não se tem certeza de que a decisão judicial será em favor dos cotistas do FGTS ou da Caixa. Há, ainda, um terceiro pedido na ação da DPU, que a Justiça suspenda, enquanto tramitar a ação coletiva, a contagem do prazo que o trabalhador tem para acionar o banco  cobrando reajuste maior para os depósitos do FGTS, que é de 30 anos. 

STF
A ação é assinada pelos defensores públicos Fernanda  Hahn e Átila Ribeiro Dias. Esse último lotado na Bahia. Em entrevista ao CORREIO, ele afirmou que a escolha pelo fórum gaúcho se deveu ao fato de aquele fórum já ter tomado decisões favoráveis aos cotistas contra a Caixa. 
Dias descartou  que outras unidades da DPU entrem com ações semelhantes caso a Justiça gaúcha entenda que a ação não tem abrangência nacional. “Nesse caso, iremos recorrer”, falou. “Este caso fatalmente chegará ao STF (Supremo Tribunal Federal)”.

E é justamente no STF que se ampara a principal argumentação dos defensores públicos. A mais alta Corte do país já emitiu decisão que reconhece que a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária por não refletir o processo inflacionário brasileiro. 

Essa decisão se deu nas ações diretas de inconstitucionalidade números 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 que questionavam o uso da  Taxa Referencial para corrigir o valor de títulos precatórios. 
Apesar de negar o uso da TR, o STF, nesses processos, deixou em aberto qual seria o índice a ser utilizado para a atualização monetária desses títulos. Daí o fato de a DPU, em sua ação, não ter indicado nenhum índice para ser aplicado nas correções dos depósitos do Fundo de Garantia.

Em nota, a Caixa Econômica  argumenta que até o momento foram ajuizadas 39.269 ações contra o FGTS com a pretensão de substituição da TR como índice de correção, e proferidas 18.363 decisões favoráveis ao atual critério aplicado. E finalizou informando que o banco recorrerá de qualquer decisão contrária aos atuais critérios de atualização monetária do FGTS. 

O defensor público Átila Dias contestou os argumentos do banco, que afirma que a correção pela inflação vai aumentar tanto os juros do financiamento imobiliário que o sistema vai ficar a ponto de ser inviabilizado. 

“A Caixa exerce a sua defesa. Ocorre que o banco empresta os recursos do fundo a, no mínimo, 6% ao ano e remunera os cotistas a 3%. No mínimo arrecada o dobro do que paga”, expôs. Para o defensor, é temerário a Caixa defender que a correção pela inflação vai quebrar sistema.
 “O banco acha que terá de pagar de 5% a 6% para todo mundo. O que é uma mentira, pois a Caixa já pagou 3%. O que a ação pede é que seja paga a diferença entre a TR e a inflação”, completou ele.

Decisão da Justiça valerá para todos os trabalhadores
Todo trabalhador com conta vinculada ao FGTS a partir de 1999 tem direito à correção dos depósitos no fundo por índice inflacionário se este for o entendimento da Justiça. O saque desses recursos, porém, obedece à lei que rege o fundo. Ou seja, só pode levantar esse dinheiro quem foi demitido sem justa causa ou após três anos depois do pedido de  demissão, caso o trabalhador  fique sem vínculo com carteira assinada nesse período. Outros casos possíveis são doença grave e compra de casa própria. 

Caso o trabalhador ocupe uma vaga formal – com carteira assinada – a quantia resultante da diferença entre a correção pelos critérios atuais  e o índice da inflação aplicado será depositado na conta atual do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, mesmo que, porventura, o trabalhador já tenha outro vínculo empregatício e sacado o FGTS do emprego do qual foi demitido sem justa causa.  Há dúvidas sobre se a mudança dos critérios de reajuste do FGTS irá atingir também os empregadores. 
Quais documentos necessários para entrar com ação:



Site da Justiça Federal ajuda a calcular valor em disputa
Mesmo com a incerteza sobre o índice a ser aplicado na correção do FGTS, é possivel ao trabalhador saber, em linhas gerais, qual seria o montante que lhe é devido caso a Justiça decida que o FGTS seja atualizado pela inflação. A simulação pode ser feita com base em uma planilha criada e disponibilizada pela Justiça Federal no Rio Grande do Sul. 


O programa calcula automaticamente a diferença entre o valor já pago pela Caixa com os critérios atuais (3% mais a TR) e a taxa de inflação do ano e os juros compostos que se somam durante o tempo em que a conta recebeu depósitos. A tabela utiliza como índice de reajuste o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), medido pelo IBGE. Na ação ajuizada na segunda-feira, a Defensoria Pública da União sugere à Justiça que a atualização monetária das contas do Fundo de Garantia seja feita com base ou no INPC ou no IPCA-E.


*Esta postagem é meramente informativa, com base em informações de outros sítios.