Patrick Mattos

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terça-feira, 23 de setembro de 2014

DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO DO FISCO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE






O Supremo Tribunal Federal, admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 601314 ⁄SP, para decidir acerca da constitucionalidade do fornecimento de informações sobre movimentações bancárias de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22.10.2009, DJe 20.11.2009).

Após, quando do julgamento do RE n 389808 ⁄PR, realizado em 15.12.2010 (DJe 10.5.2011), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que autoriza a Receita Federal a ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte (no caso, a Lei n. 9.311⁄1996, a Lei Complementar n. 105⁄2001 e o Decreto n. 3.724⁄2001); considerou, assim, indispensável prévia autorização judicial para quebra de sigilo bancário, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer – seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária – as informações que lhe tenham sido solicitadas.


Na ocasião, o Relator, Ministro Marco Aurélio, asseverou que não se pode transferir a atuação do Judiciário, "reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da administração federal, sejam da estadual, sejam da municipal". Ainda, salientou que "admitindo-se que a Receita Federal pode ter acesso direto, por que meio for, a dados bancários de certo cidadão, dever-se-á caminhar no mesmo sentido, por coerência sistêmica, para dar idêntico poder às Receitas estadual e municipal".
O Superior Tribunal também firmou o posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137⁄90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DA  ORDEM EX OFFICIO.
(...)
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às
instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC n. 258.460⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5.8.2014, DJe 18.8.2014).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
2. Considerando que não houve prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário do recorrente, bem como que a denúncia lastreou-se apenas em elementos dela obtidos, não há como não afastar a nulidade da ação penal.
3. Ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como isso ser possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
4. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo nulas as provas obtidas mediante a quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvada a possibilidade de que nova demanda seja proposta em desfavor do recorrente, com base em prova lícita (Processo n.
0010951-90.2007.4.03.6110, da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP).
(RHC 34.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DA  ORDEM EX OFFICIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC 258.460/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

Assim, quando sem prévia autorização judicial houver quebra do sigilo bancário direto pela instituição fazendária, bem como quando a denúncia lastrear-se apenas em elementos dela obtidos, deve ser imediatamente declarado a nulidade do processo administrativo.

O sigilo bancário é projeção da garantia fundamental da intimidade das pessoas. Trata-se de uma reserva de jurisdição que, portanto, condiciona-se a uma autorização judicial pela autoridade judiciária competente, mediante decisão fundamentada.

Então, ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como seja isso possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8841

quarta-feira, 19 de março de 2014

INEXIGIBILIDADE DO ICMS E IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A USO PRÓPRIO POR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE



A jurisprudência vem entendendo ser inexigível o ICMS e o IPI no caso de importação de bens por não contribuinte do imposto.

A mercadoria, além de ser um bem móvel, novo ou usado, somente se caracteriza como tal pela sua destinação ao comércio. O que é mercadoria para uma empresa não o é necessariamente para outra. Sua destinação dentro do patrimônio de cada empresa é decisiva. Assim, só poderiam ser contribuintes do ICMS, antes da Constituição de 1988, aqueles que lidassem com mercadorias visando essencialmente ao lucro, ou seja, que comprassem ou fabricassem para vender com lucro.

Era a destinação que definia ser ou não um produto mercadoria, só podendo ser contribuintes os comerciantes, produtores e industriais, pois quem adquirisse mercadoria sem o intuito de revendê-la passava a possuir um bem de consumo (ou ativo fixo) e não mais uma mercadoria.

O que ocorreu foi que os Estados tentaram, através de suas legislações, criar um novo fato gerador para o ICMS – a importação, e ampliar os produtos atingidos, isto é, passando a atingir também os “bens”, além das mercadorias. O STF resolveu a questão, evidenciando que o ICMS só poderia atingir mercadorias e nunca bens.

Não obstante longo período de divergências, o Supremo Tribunal Federal, depois de algumas decisões em sentido contrário, firmou o entendimento de que a pessoa física ou pessoa jurídica não-comerciante, não pode ser enquadrada como contribuinte do ICMS, mesmo quando importa mercadorias do exterior. E tal restou definido a partir do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 203.075/DF – Tribunal Pleno, j. 29.10.1999 – versando sobre a importação de veículo. Proclamou a respeito o Min. Maurício Corrêa, designado redator para o Acórdão:
“(...)
2. Estabelece o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior’, dispondo seu inciso IX, alínea ‘a’, primeira parte, que o ICMS incidirá também ‘sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento’.
3. Do referido preceito sobressaem expressões significativas para se determinar a extensão da norma constitucional e a exigibilidade ou não do tributo na importação de bens por pessoa física: I) operação relativa à circulação de mercadoria; II) mercadoria; III) estabelecimento.
4. Desse modo, é de fundamental importância que se busque interpretar os princípios gerais de direito privado, para pesquisar a definição, o conteúdo e o alcance dos conceitos utilizados pela Constituição Federal que, por estarem prescritos na legislação comum, não podem ser alterados pela legislação tributária (CTN, artigos 109 e 110).
5. Com efeito, são hipóteses de incidência do ICMS a operação relativa à circulação e à importação de mercadorias, ainda quando se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. No ponto, o termo operação exsurge na acepção de ato mercantil; o vocábulo circulação é empregado no sentido jurídico de mudança de titularidade e não de simples movimentação física do bem, e a expressão mercadoria é atribuída a designação genérica de coisa móvel que possa ser objeto de comércio por quem exerce mercancia com freqüência e habitualidade.
6. Por outro lado, cumpre observar que o termo consumo, empregado pela Constituição Federal ao dispor que o imposto incidirá também na importação de mercadoria, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, diz respeito ao estabelecimento comercial e não à pessoa física que importa bens para seu gozo e fruição. A expressão estabelecimento tem o mesmo sentido do que lhe confere o Código Comercial (C. Com., artigo 1º, III, 2ª parte), de tal modo a designar o próprio local ou o edifício em que a profissão é exercida, compreendendo todo o conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho do negócio ou da profissão de comerciante, componentes do fundo de comércio.
7. Fixadas essas premissas, há que se concluir que imposto não é devido pela pessoa física que importou o bem, visto que não exerce atos de comércio de forma constante nem possui ‘estabelecimento destinatário da mercadoria’, hipótese em que, a teor do disposto no artigo 155, IX, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o tributo seria devido ao Estado da sua localização (RE n.º 144.660-RJ, Pleno, redator para o acórdão Min. Ilmar Galvão, DJU 21.11.97).
8. Observo, ainda, a impossibilidade de se exigir o pagamento do ICMS na importação de bem por pessoa física, dado que, não havendo circulação de mercadoria, não há como se lhe aplicar o princípio constitucional da não-cumulatividade do imposto, pois somente ao comerciante é assegurada a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
9. Assim sendo, creio não poder afastar-me do que penso ser a melhor exegese para o cabal entendimento da regra constante da letra a, do inciso IX, do artigo 155 da Carta da República. De fato, se lido de um só fôlego o texto, poder-se-á extrair que o imposto é devido por se tratar de bem destinado a consumo, hipótese em que, a meu ver, se desfaz essa afirmação ao concluir o preceito com peremptória negativa desse primeiro enunciado, tanto mais que o imposto só é devido ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
10. A toda evidência, pessoa física, como é o caso dos autos, ‘de carne e osso’, não é pessoa jurídica para se transformar em estabelecimento destinatário da mercadoria!
(...).”

O artigo 155, II da CF, com instituir o ICMS, utilizou a expressão “mercadoria” que na acepção delineada pelo direito comercial é todo o bem adquirido para fins de revenda habitual, mediante lucro, ato típico de comércio, via de regra praticado por quem é tido legalmente como comerciante. Sinalizou, com nitidez, que só a circulação qualificada, ou seja, de mercadorias e não simplesmente de bens, é que submetida à tributação. Como lecionava Carvalho de Mendonça, “todas as mercadorias são necessariamente coisas; nem todas as coisas são, porém, mercadorias” (Tratado de Direito Comercial Brasileiro – terceira edição, vol. III, pág. 28); logo em seguida acrescentou o renomado comercialista: “não há, como se vê, diferença de substância entre coisa e mercadoria; a diferença é de destinação” (idem, ibidem).

Importa acrescentar, o Direito Tributário capta conceitos e submete-se a institutos e formas do direito privado, não podendo alterar-lhes a definição, o conteúdo ou o alcance (CTN – art. 110). Assim, o conceito de mercadoria, no que respeita ao ICMS, é de ser tido como o tem o Direito Comercial, ou seja, o bem móvel que se destina à mercancia, “introduzido no processo econômico circulatório”, como enfatiza José Souto Maior Borges (Questões Tributárias – Resenha Tributária – primeira edição – pág. 85)

Por isso quem, não sendo comerciante, promove a importação de bens para uso, gozo e fruição próprios, não comete circulação de mercadorias, fato típico submetido à exação. Como ressalta Roque Antônio Carrazza, “de fato, o ICMS sobre operações mercantis só pode ser exigido quando comerciante, industrial ou produtor pratica um negócio jurídico que transfere a titularidade de uma mercadoria” (ICMS – pág. 39 – Malheiros – sexta edição). Para resumir – quando o bem móvel tenha por finalidade a venda ou a revenda.

Esse o entendimento da jurisprudência, como se colhe dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal:
“IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador a operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.
Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS” (RE nº 185789-SP- Rel. Min. Maurício Corrêa- Pleno).

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE E NÃO EMPRESÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Veículo importado por pessoa física, que não é comerciante ou empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do ICMS. Precedentes do STF” ( RE nº 191346-RS – Res. Min. Carlos Velloso – Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA POR PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTE.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou exegese segundo a qual a Carta da República, ao dispor que o ICMS incidirá também na importação de mercadoria do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, estabeleceu-se à casa comercial e não à pessoa física que a realiza para seu gozo e fruição. Agravo regimental não provido.” (AGRRE – AG.REG. em RE nº 233935 –Rel. Min. Maurício Corrêa- Segunda Turma).

E a situação em nada se altera com a edição da Emenda Constitucional n.º 33. Com dar nova redação ao inciso IX, a) do artigo 155, o constituinte derivado não retirou o caráter eminentemente mercantil do ICMS, pois mesmo sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, para qualquer finalidade, feita por pessoa física ou jurídica, exige, para que incida o tributo, que o importador seja contribuinte, ainda que não habitual. Ou seja, só alcança as importações do exterior se o destinatário for contribuinte do ICMS, qualificado ou não pela habitualidade. Afigura-se, pois, hipótese semelhante à da incidência do imposto nas operações interestaduais a consumidor final, reservada ao Estado de destino tão-só quando o destinatário for contribuinte do ICMS.

Em 2001 houve o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, publicada no DOU de 17/12/2001, a qual trouxe relevantes alterações no Sistema Tributário Nacional, especificamente nos artigos 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

E a situação em nada se altera com a edição da Emenda Constitucional n.º 33. Com dar nova redação ao inciso IX, a) do artigo 155, o constituinte derivado não retirou o caráter eminentemente mercantil do ICMS, pois mesmo sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, para qualquer finalidade, feita por pessoa física ou jurídica, exige, para que incida o tributo, que o importador seja contribuinte, ainda que não habitual. Ou seja, só alcança as importações do exterior se o destinatário for contribuinte do ICMS, qualificado ou não pela habitualidade. Afigura-se, pois, hipótese semelhante à da incidência do imposto nas operações interestaduais a consumidor final, reservada ao Estado de destino tão-só quando o destinatário for contribuinte do ICMS.

Para CLÉLIO CHIESA (in O ICMS e a EC 33), o legislador incorreu em inconstitucionalidade ao modificar a alínea “a”, inciso IX, § 2º, do art. 155 da CF/88, com a finalidade de alcançar, por meio do ICMS, o ato de importar realizado por pessoa física ou jurídica que não é contribuinte do ICMS, pois afrontou a garantia assegurada ao contribuinte de não ser tributado concomitantemente por dois impostos sobre uma mesma base econômica.

Isso porque o ato de importar bens já figura como hipótese de incidência do imposto de importação. Mas não se diga que, em sendo assim, também não poderia incidir quando a aquisição fosse feita por pessoa sujeita à tributação por meio do ICMS, pois essa possibilidade foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo poder constituinte originário, que é ilimitado, o que não ocorre com o poder constituinte derivado.

Portanto, como o ato de importar bens já é tributado por meio do imposto de importação (art. 153, I, da CF), tal evento não poderia ter sido eleito como hipótese de incidência de outro imposto. A bitributação, salvo as exceções previstas pelo poder constituinte de 1988, é constitucionalmente vedada.

Ademais, como é sabido, o ICMS é um imposto não-cumulativo. O montante devido na operação anterior deve ser deduzido do valor a ser pago na posterior.

O STF (RE nº 203.075-9, Rel. Carlos Velloso), baseando-se no princípio da não-cumulatividade, julgou inconstitucional a exigência do ICMS sobre bens importados por particulares, para uso próprio, por entender que, nessas hipóteses, não havia como se lhe aplicar esse princípio, pois somente o comerciante poderia compensar o que é devido na operação anterior com o montante a ser pago a título de ICMS na operação posterior.

Com a edição da Súmula 660 do STF, publicada no DJU de 09/10/2003, entendo que a questão restou pacificada:

“Súmula 660 do STF: Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

O Superior Tribunal de Justiça também ratificou a decisão do Supremo Tribunal Federal, vejamos:

TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.
2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.
3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular.
4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006).
5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário.
6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI.
(REsp 937629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 203).

Atualmente o STF está enfrentando a matéria quanto ao IPI, porém requer a prévia discussão acerca da aplicabilidade da regra constitucional da não-cumulatividade, vejamos:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. IMPORTAÇÃO. PESSOA NATURAL. SUJEIÇÃO PASSIVA E NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Para entender cabível a sujeição-passiva da parte-agravante, o acórdão-recorrido interpretou o Código Tribuário Nacional, sem apoio na Constituição para justificar sua posição. Eventual violação da regra da legalidade seria indireta ou reflexa, no caso (Súmula 636/STF). 2. A aplicação do precedente relativo à não incidência do IPI sobre operação de importação de veículo por pessoa natural, para uso próprio, depende da prévia discussão acerca da aplicabilidade da regra constitucional da não-cumulatividade ao caso concreto. O prévio debate é necessário, pois a aplicação dos precedentes análogos, relativos ao ICMS, teve por fundamentação a violação da regra da não-cumulatividade (para o IPI, art. 153, § 3º, II da Constituição cf. o RE 255.682-AgR, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 10.02.2006). Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 529332 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010 EMENT VOL-02430-01 PP-00148 RTFP v. 19, n. 96, 2011, p. 349-353)

Em 2013 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, vejamos:

IPI – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE VENDA – AFASTAMENTO PELO JUÍZO – INCIDÊNCIA DO TRIBUTO RECONHECIDA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI na importação de veículo automotor, quando o importador for pessoa natural e o fizer para uso próprio, considerados ainda os limites da lei complementar na definição do sujeito passivo.

(RE 723651 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 11/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013 )

O STF vem entendendo pela não exigência de IPI nos mesmos moldes do ICMS conforme precedente abaixo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade. II – Agravo regimental improvido.

(RE 615595 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 03-05-2011 PUBLIC 04-05-2011 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 167-172)

Com tais considerações, entende-se inexigível a incidência de IPI e ICMS no momento da operação de importação realizada por contribuinte não-habitual para uso próprio, em razão do princípio da não-cumulatividade.