Patrick Mattos

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domingo, 2 de novembro de 2014

O ajuizamento de ação revisional não impede a cobrança do crédito embasado no contrato revisando. Ausência de decisão judicial impeditiva da cobrança. Inteligência do art. 585, § 1º do CPC. Prescrição que deve ser reconhecida.









O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não possui o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente do mesmo.

Com efeito, segundo determina o art. 585, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro, aplicável à espécie, a propositura de “qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”

Leciona, acerca do tema, Cândido Rangel Dinamarco que entendimento contrário “chocar-se-ia com a garantia constitucional de ação e de acesso à justiça, além de obstar a efetividade do título executivo” (A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 232).

Em comentário ao referido dispositivo de lei, sustentam, também, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 604):

“11. Propositura de Ação não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ou nela continuar (art. 585, § 1º, do CPC), salvo se na demanda for obtida tutela antecipatória ou tutela cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito consubstanciado no título executivo controvertido judicialmente.”

Não havendo determinação que impeça o banco de exigir os valores advindos do negócio revisando e assim não havendo qualquer vedação ao autor para exigir seu crédito enquanto em curso a ação revisional proposta pelo réu, não há falar em interrupção da prescrição.

Registro que o art. 202, IV, do Código Civil brasileiro não se aplica à espécie, especialmente se atentado para o fato de que com a ação revisional não há reconhecimento da dívida advinda do contrato que embasa a execução. Ao contrário, há a insurgência quanto à sua exigibilidade, tanto que se discute os encargos cobrados.



Em casos semelhantes, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O ajuizamento de ação revisional não impede a cobrança do crédito embasado no contrato revisando, mormente quando naquela não vedada a sua exigência. Inteligência do art. 585, § 1 º do CPC. Interrupção da prescrição não verificada na espécie. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição da pretensão formulada reconhecida, ante a incidência da regra do art. 206, § 5º, I, do CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039310115, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 16/02/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. O ajuizamento de ação de revisão sobre o crédito exeqüendo não suspende nem impede a propositura de ação de execução, nos termos do parágrafo primeiro do art. 585 do CPC. PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018723262, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 26/02/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 585, § 1º DO CPC. A existência de ação revisional visando à alteração de cláusulas contratuais não obsta o início da execução, a teor do art. 585, § 1º do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018579995, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 29/03/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E REVISIONAL PELO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não tendo a ação de sustação de protesto e a revisional o condão de interromper o lapso prescricional do direito do exeqüente de promover a execução, cumpre, pelo decurso do prazo de três anos, o reconhecimento da prescrição dos títulos. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011942307, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/08/2005).

Diferente não é a conclusão extraída de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 265, IV, a, 585, § 1º E 791, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
- A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor.
(REsp 373742/TO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 12/08/2002, p. 218).

EXECUÇÃO DE TITULO CAMBIARIFORME. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DOS CHEQUES EXEQUENDOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O AJUIZAMENTO, PELO DEVEDOR, DE AÇÃO RELATIVA A VALIDADE, EFICÁCIA OU EXIGIBILIDADE DE TITULO CAMBIÁRIO OU CAMBIARIFORME, NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, AO CREDOR A IMEDIATA PROPOSITURA DA CORRESPONDENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ESTA, ASSIM, EM PRINCIPIO, SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO APLICANDO A REGRA DO 'CONTRA NON VALENTEM AGERE NON CURRIT PRAESCRIPTIO'.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 10143/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/1992, DJ 28/09/1992, p. 16430)

TÍTULO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. O AJUIZAR DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULATÓRIA DO TÍTULO NÃO E INTERRUPTOR DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
(REsp 33633/MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15985)

Recentemente a juíza da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Pará sentenciou nesse sentido:

PROCESSO: 00120753220118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LAILCE ANA MARRON
DA SILVA CARDOSO Ação: Embargos à Execução em: 24/10/2014 EMBARGANTE:SOLAR HOTEIS E TURISMO LTDA Representante(s):
TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (ADVOGADO) PATRICK LIMA DE MATTOS (ADVOGADO) FABIO PEREIRA FLORES (ADVOGADO)
EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA S.A Representante(s): JOSIANE MARIA MAUES DA COSTA FRANCO (ADVOGADO) DANIELLE DE
JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS (ADVOGADO) . LibreOffice Vistos, etc. SOLAR
HOTÉIS E TURISMO LTDA , qualificado na inicial, através de seus advogados, opô s EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A qualificado nos autos, visando o reconhecimento da prescrição . Alega o embargante a impossibilidade de penhora dos bens do embargante, posto que a penhora somente poderá recair sobre os bens dados em garantia cedular. Sustenta ainda, a inocorrência de interrupção da prescrição por ação revisional do executado . Instado a se manifestar nos autos, o embargado diz que tal fato, foi acarretado pelo inadimplemento contratual da obrigação, com a falta de pagamento integral das prestações, além de alegar que, o fato do embargante ter
ingressado com ação revisional, interrompe o prazo prescricional. Relato e decido. Verifica-se pelas alegações do embargante bem como pelos
documentos juntados que prescrita está a execução de cédula de crédito comercial, posto que já se passaram mais de 03 (três) anos, até que fosse ajuizada em 2010 pelo embargado. Assim, a alegação de interrupção do prazo prescricional em decorrência da ação revisional, não merece ser acolhida, pois conforme o art. 585 §1º do CPC qualquer ação relativa ao débito, não inibe o credor de promover a execução: Art. 585 § 1 o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A jurisprudência assim
se manifesta: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DO DECRETO 413/69, COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Por incompatibilidade com o vigente Código de Processo Civil, é de dez dias o prazo para embargar as
execuções fundadas em cédulas de crédito comercial (art. 738 do CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL - LEI UNIFORME. Em se tratando de título cambial não se aplica, quanto a prescrição, a regra de direito comum (arts.
177 do Código Civil/1916), mas o prazo regulado na Lei Uniforme, que menciona prazo prescricional de 3 anos. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO
- CITAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR INÉRCIA DO AUTOR. A citação válida realizada em sede de execução que
veio a ser declarada extinta por inércia do credor, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. (TJ-MS - AC: 6919 MS 2004.006919-7, Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 29/11/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2005). APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E ADITIVO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. O prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (decreto- lei nº 57.663/66) c/c o art. 52 do decreto-lei 413/69. Precedentes do STJ; Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 8291705 PR 829170-5 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/05/2012, 16ª
Câmara Cível) Assim, julgo totalmente procedentes os EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por SOLAR HOTÉIS E TURISMO LTDA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A , para julg ar extinta a execução , com fundamento no art. 269 e 585 §1º do CPC, ante a ocorrência da prescrição.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários processuais que arbitro em 1 0% ( dez por cento) do valor da causa. Certifique-se nos autos principais. Transitada em julgado a presente, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I. Publique-se. Registre-. Intimem-
se. Belém, 1 6 de outubro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital
 
Destarte, verificado que o ajuizamento da presente ação revisional ocorreu antes do prazo executivo do título executivo e o exequente se manteve inerte durante este prazo, imperativo se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do credor.




terça-feira, 18 de março de 2014

MÉDICO E PLANO DE SAÚDE CONDENADOS POR RECUSA NO ATENDIMENTO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CONSULTA

                                                        (Imagem meramente ilustrativa. Foto: Arquivo TJRS)


A Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou, por unanimidade, um médico e a Unimed Porto Alegre por recusa de atendimento a paciente que havia agendado consulta. A alegação do médico foi de que o plano pagava pouco.  
Caso
O autor da ação, após ter agendado consulta com o referido médico por meio da central de agendamento do plano de saúde Unimed-Unifácil, não foi atendido quando compareceu ao consultório. Segundo ele, o profissional se recusou a atendê-lo, afirmando que não mais pertencia àquele plano, pois pagava pouco. O diálogo ocorreu na sala de espera do consultório, na frente de outros pacientes.
Na Justiça, o autor ingressou com pedido de dano moral por se sentir humilhado perante os demais pacientes.
No 5º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o médico foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
O paciente e o médico recorreram da decisão.
Julgamento
Segundo o Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, relator do recurso, durante o depoimento em Juízo, o médico confirmou que fazia parte do plano Unimed-Unifácil. Também foi constatado que o réu só pediu o desligamento do plano no dia do fato ocorrido.
Também ficou comprovado que o autor não foi informado previamente acerca da impossibilidade de atendimento pelo plano de saúde.
Não é minimamente razoável que um paciente com problemas cardíacos, depois de agendada sua consulta, depois de ter aguardado a data de atendimento, depois de seu efetivo comparecimento no consultório do profissional, suporte a deliberada recusa de atendimento porque o plano paga pouco, afirmou o magistrado.
Destacou ainda que, conforme o artigo 942 do Código de Defesa do Consumidor, há a responsabilidade solidária de todos que contribuem para a produção do evento danoso, no caso, a Unimed.
O médico cooperado age também em nome da cooperativa, aliás, foi apenas a condição de cooperado que permitiu a ocorrência do evento lesivo, pois, do contrário, o autor não teria agendado consulta com o médico requerido, ressaltou.
Com relação à indenização por dano moral, o relator diminui o valor para R$ 3 mil, por considerar excessivo o montante determinado na sentença.
Também participaram do julgamento os Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Silvia Muradas Fiori, que acompanharam o voto do relator.
Recurso Inominado nº 71004636130
Texto retirado na integra do sitio do TJRS, disponível no link abaixo: