Patrick Mattos

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domingo, 2 de novembro de 2014

O ajuizamento de ação revisional não impede a cobrança do crédito embasado no contrato revisando. Ausência de decisão judicial impeditiva da cobrança. Inteligência do art. 585, § 1º do CPC. Prescrição que deve ser reconhecida.









O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não possui o condão de interromper o curso da prescrição da pretensão de cobrança de dívida decorrente do mesmo.

Com efeito, segundo determina o art. 585, § 1º do Código de Processo Civil brasileiro, aplicável à espécie, a propositura de “qualquer ação relativa ao débito constante no título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”

Leciona, acerca do tema, Cândido Rangel Dinamarco que entendimento contrário “chocar-se-ia com a garantia constitucional de ação e de acesso à justiça, além de obstar a efetividade do título executivo” (A reforma do Código de Processo Civil, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 232).

Em comentário ao referido dispositivo de lei, sustentam, também, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 604):

“11. Propositura de Ação não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ou nela continuar (art. 585, § 1º, do CPC), salvo se na demanda for obtida tutela antecipatória ou tutela cautelar suspendendo a exigibilidade do crédito consubstanciado no título executivo controvertido judicialmente.”

Não havendo determinação que impeça o banco de exigir os valores advindos do negócio revisando e assim não havendo qualquer vedação ao autor para exigir seu crédito enquanto em curso a ação revisional proposta pelo réu, não há falar em interrupção da prescrição.

Registro que o art. 202, IV, do Código Civil brasileiro não se aplica à espécie, especialmente se atentado para o fato de que com a ação revisional não há reconhecimento da dívida advinda do contrato que embasa a execução. Ao contrário, há a insurgência quanto à sua exigibilidade, tanto que se discute os encargos cobrados.



Em casos semelhantes, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O ajuizamento de ação revisional não impede a cobrança do crédito embasado no contrato revisando, mormente quando naquela não vedada a sua exigência. Inteligência do art. 585, § 1 º do CPC. Interrupção da prescrição não verificada na espécie. Precedentes jurisprudenciais. Prescrição da pretensão formulada reconhecida, ante a incidência da regra do art. 206, § 5º, I, do CC/02. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70039310115, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 16/02/2011)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. O ajuizamento de ação de revisão sobre o crédito exeqüendo não suspende nem impede a propositura de ação de execução, nos termos do parágrafo primeiro do art. 585 do CPC. PROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70018723262, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 26/02/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. ART. 585, § 1º DO CPC. A existência de ação revisional visando à alteração de cláusulas contratuais não obsta o início da execução, a teor do art. 585, § 1º do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018579995, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 29/03/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E REVISIONAL PELO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. Não tendo a ação de sustação de protesto e a revisional o condão de interromper o lapso prescricional do direito do exeqüente de promover a execução, cumpre, pelo decurso do prazo de três anos, o reconhecimento da prescrição dos títulos. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011942307, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 30/08/2005).

Diferente não é a conclusão extraída de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 265, IV, a, 585, § 1º E 791, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
- A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor.
(REsp 373742/TO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2002, DJ 12/08/2002, p. 218).

EXECUÇÃO DE TITULO CAMBIARIFORME. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DOS CHEQUES EXEQUENDOS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O AJUIZAMENTO, PELO DEVEDOR, DE AÇÃO RELATIVA A VALIDADE, EFICÁCIA OU EXIGIBILIDADE DE TITULO CAMBIÁRIO OU CAMBIARIFORME, NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, AO CREDOR A IMEDIATA PROPOSITURA DA CORRESPONDENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO ESTA, ASSIM, EM PRINCIPIO, SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL, NÃO APLICANDO A REGRA DO 'CONTRA NON VALENTEM AGERE NON CURRIT PRAESCRIPTIO'.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 10143/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/1992, DJ 28/09/1992, p. 16430)

TÍTULO CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. O AJUIZAR DE AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE ANULATÓRIA DO TÍTULO NÃO E INTERRUPTOR DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
(REsp 33633/MG, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/1993, DJ 16/08/1993, p. 15985)

Recentemente a juíza da 9ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Pará sentenciou nesse sentido:

PROCESSO: 00120753220118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LAILCE ANA MARRON
DA SILVA CARDOSO Ação: Embargos à Execução em: 24/10/2014 EMBARGANTE:SOLAR HOTEIS E TURISMO LTDA Representante(s):
TELMA LUCIA BORBA PINHEIRO (ADVOGADO) PATRICK LIMA DE MATTOS (ADVOGADO) FABIO PEREIRA FLORES (ADVOGADO)
EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA S.A Representante(s): JOSIANE MARIA MAUES DA COSTA FRANCO (ADVOGADO) DANIELLE DE
JESUS OLIVEIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS (ADVOGADO) . LibreOffice Vistos, etc. SOLAR
HOTÉIS E TURISMO LTDA , qualificado na inicial, através de seus advogados, opô s EMBARGOS A EXECUÇÃO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A qualificado nos autos, visando o reconhecimento da prescrição . Alega o embargante a impossibilidade de penhora dos bens do embargante, posto que a penhora somente poderá recair sobre os bens dados em garantia cedular. Sustenta ainda, a inocorrência de interrupção da prescrição por ação revisional do executado . Instado a se manifestar nos autos, o embargado diz que tal fato, foi acarretado pelo inadimplemento contratual da obrigação, com a falta de pagamento integral das prestações, além de alegar que, o fato do embargante ter
ingressado com ação revisional, interrompe o prazo prescricional. Relato e decido. Verifica-se pelas alegações do embargante bem como pelos
documentos juntados que prescrita está a execução de cédula de crédito comercial, posto que já se passaram mais de 03 (três) anos, até que fosse ajuizada em 2010 pelo embargado. Assim, a alegação de interrupção do prazo prescricional em decorrência da ação revisional, não merece ser acolhida, pois conforme o art. 585 §1º do CPC qualquer ação relativa ao débito, não inibe o credor de promover a execução: Art. 585 § 1 o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A jurisprudência assim
se manifesta: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INCOMPATIBILIDADE DO DECRETO 413/69, COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO
PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. Por incompatibilidade com o vigente Código de Processo Civil, é de dez dias o prazo para embargar as
execuções fundadas em cédulas de crédito comercial (art. 738 do CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO TRIENAL DA CÉDULA
DE CRÉDITO COMERCIAL - LEI UNIFORME. Em se tratando de título cambial não se aplica, quanto a prescrição, a regra de direito comum (arts.
177 do Código Civil/1916), mas o prazo regulado na Lei Uniforme, que menciona prazo prescricional de 3 anos. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO
- CITAÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA POR INÉRCIA DO AUTOR. A citação válida realizada em sede de execução que
veio a ser declarada extinta por inércia do credor, não tem o condão de interromper o lapso prescricional. (TJ-MS - AC: 6919 MS 2004.006919-7, Relator: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins, Data de Julgamento: 29/11/2005, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/12/2005). APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E ADITIVO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. O prazo para execução de cédula de crédito comercial é de três anos, pela inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (decreto- lei nº 57.663/66) c/c o art. 52 do decreto-lei 413/69. Precedentes do STJ; Apelação Cível desprovida. (TJ-PR 8291705 PR 829170-5 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/05/2012, 16ª
Câmara Cível) Assim, julgo totalmente procedentes os EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por SOLAR HOTÉIS E TURISMO LTDA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A , para julg ar extinta a execução , com fundamento no art. 269 e 585 §1º do CPC, ante a ocorrência da prescrição.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários processuais que arbitro em 1 0% ( dez por cento) do valor da causa. Certifique-se nos autos principais. Transitada em julgado a presente, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.R.I. Publique-se. Registre-. Intimem-
se. Belém, 1 6 de outubro de 2014. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Capital
 
Destarte, verificado que o ajuizamento da presente ação revisional ocorreu antes do prazo executivo do título executivo e o exequente se manteve inerte durante este prazo, imperativo se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do credor.




sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

AS PRIMEIRAS SUMULAS EDITADAS PELO STJ EM 2014 - 503, 504 e 505.


Após o recesso, os ministros do Superior Tribunal de Justiça editaram 3 novas sumulas para pacificar entendimento, vejamos:


SÚMULA n. 503
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.



DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula – requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 – Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

SÚMULA n. 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.



DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que a nota promissória é título de crédito abstrato, isto é, pode ser emitida em decorrência de qualquer negócio jurídico e o seu pagamento resulta na extinção da obrigação originária. O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto na cártula para o pagamento do título de crédito – quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor.REsp 1.262.056-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

SÚMULA n. 505
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DA REFER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contrato de plano de previdência privada firmado com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) – entidade de previdência instituída e patrocinada pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social (RFFSA) –, mesmo considerando o fato de que a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como de que se tornou patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela REFER, nos termos dos arts. 2º, I, e 25 da Lei 11.483/2007.Inicialmente, esclarece-se que a controvérsia remonta à edição da Lei 9.364/1996 (convolação da MP 1.529/1996), que autorizou, em seu art. 1º, II, o pagamento com sub-rogação pela União dos débitos da RFFSA junto ao INSS e à REFER. Deve-se considerar, ainda, que, pelo art. 109 da CF, a competência se firma ratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Com efeito, em situações como a em análise, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além do mais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos (CC 37443-RS, Segunda Seção, DJ 12/8/2003; REsp 246709-MG, Terceira Turma, DJ 11/12/2000; e REsp 234577-MG, Quarta Turma, DJ 18/3/2002). Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu art. 2º, I, a sucessão da RFFSA pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no art. 17, II, as quais tratam de lides trabalhistas. Quanto à interpretação do art. 25 da Lei 11.483/2007, para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do art. 1º, II, da Lei 9.364/1996, “sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada” (REsp 1.148.604-MG, DJe 11/3/2011). Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça Estadual”. REsp 1.183.604-MG e REsp 1.187.776-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 11/12/2013.