Patrick Mattos

Patrick Mattos

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

DA NULIDADE DA EXECUÇÃO LASTREADA EM DUPLICATA SEM ASSINATURA DO EMITENTE. INVALIDADE DO TITULO.


A Lei nº 5.474/68 conceitua a duplicata como um título formal, que circula por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre um crédito decorrente de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A formalidade exige que o título preencha todos os requisitos previstos em lei, dentre eles a assinatura do emitente da cártula, art. 2º, § 1º, inciso  IX. O referido dispositivo legal dispõe:

Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º. A duplicata conterá:
I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;
II – o número da fatura;
III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI – a praça de pagamento;
VII – a cláusula à ordem;
VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX – a assinatura do emitente.

Com efeito, tais títulos como bem se veem, quando não assinados pelo eminente, acabam por violar a Lei Nº 5.474, que dispõe que é requisito da Duplicata a assinatura do emitente, pois não se pode olvidar que o que dá origem ao título é o seu saque, com a respectiva assinatura do emitente. Ademais, não se pode olvidar que a duplicata é título formal.
De acordo com o artigo 887 do atual Código Civil, o título de crédito somente produz efeito quando preencha todos os requisitos previstos na lei. O art. 889 do mesmo diploma, por sua vez exige a assinatura do emitente no título, sob pena de invalidez.
Na lição de Nelson Nery Junior, “o título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir” (Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 7ª ed., p. 981).

Nesse passo, cumpre afastar a possibilidade de ser promovida Execução com base em documento que não preenche os requisitos legais exigidos a constituir título de crédito extrajudicial, porquanto não contém a assinatura do eminente, que é condição de validade do título.

Destarte, não obstante a relação negocial constitua fato incontroverso, o título a ser executado não se apresenta como documento dotado de força executiva. As duplicatas sem assinatura do emitente não contêm os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a cobrança dos valores lá especificados deve ser feita por intermédio de ação ordinária, em que pese ser a execução via inidônea para a satisfação da pretensão do apelante. Calha referir que a omissão de qualquer requisito legal, que retire a validade do título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, nos termos do art. 888 do Código Civil vigente. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 5.474/68. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CPC, ART. 585, I. Embora a relação negocial seja fato incontroverso, pois admitida pela parte contrária, o título de crédito executado não se apresenta como documento com força executiva, pois não contém a assinatura do emitente. Apelação não-provida. (Apelação Cível Nº 70010131233, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 24/11/2004)”

“COMERCIAL. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE DO TÍTULO. REQUISITO EXIGIDO PELA LEI. Embora a relação negocial seja fato incontroverso, eis que admitida pela parte contrária, os títulos executados não se apresentam como documentos com força executiva. A formalidade exige que o título preencha todos os requisitos previstos em lei, dentre eles a assinatura do emitente da cártula, art. 2º, § 1º, inciso IX, da Lei 5.474/68.  APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 70004582524, Segunda Câmara Especial Cível, TJRS, Relatora Ana Beatriz Iser, julgado em 03/06/2003)”

“EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE E DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. É requisito essencial à formação da duplicata a assinatura do emitente. Não é executável a duplicata sem aceite e desacompanhada da comprovação da entrega e recebimento das mercadorias. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível nº 70002327591, Décima Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator Manuel José Martinez Lucas, julgado em 23/05/2001)”

“APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA. Não oferecendo resistência o executado, via embargos, não se lhe fecha a oportunidade de discussão, se não que a de fazê-lo com suspensão do processo executivo. A ausência de assinatura do emitente em duplicata fá-la inexistente. Não mais é admissível a contestação por negativa geral, diante dos termos do art. 302 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 598371052, Sexta Câmara Cível, TJRS, Relator Antônio Janyr Dall'agnol Júnior, julgado em 03/11/1999)”

“DUPLICATA. Hipótese em que a ausência de assinatura da duplicata pelo emitente a desnatura como título cambiariforme, e, "ipso facto", lhe retira a característica executiva. Sentença que declarou a exeqüente carecedora da ação executiva, por ausência de título executivo, mantida. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 197059322, Terceira Câmara Cível, TARGS, Relator Luiz Otávio Mazeron Coimbra, julgado em 25/06/1997)”

“COMERCIAL. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE. INEXECUTABILIDADE. 1. A falta de assinatura do emitente na duplicata impede sua criação, que e ato anterior ao próprio aceite, e retira do portador os meios de ação que lhe são próprios. 2. Apelação provida. (Apelação Cível nº 194121174, Terceira Câmara Cível, TARGS, Relator Araken de Assis, julgado em 10/08/1994)”

Trata-se aqui de ausência da assinatura do emitente. E a falta de assinatura do emitente, de fato, torna o título insubsistente, sendo inadmissível que após o ajuizamento do pedido de falência venha a ser regularizado. O sacador, que é a pessoa que emite o título, assume obrigação ao emitir a cártula e a sua assinatura é requisito essencial, sendo absolutamente formal o título de crédito. Merece lembrada a velha lição de Tullio Ascarelli:

"Os requisitos "formais" exigidos pela lei, para que o documento possa constituir um título de crédito, são impostos sob pena de nulidade, isto é, a sua falta acarreta a insubsistência de um "título de crédito" ou de um título de crédito de determinado tipo.
A exceção de nulidade atém-se naturalmente à própria existência de um título de crédito e de um direito cartular e por isso poderá ser oposta a qualquer portador por qualquer devedor.
.........................................................................................................................
Em geral, a lei não especifica o momento em que devem coexistir todos os requisitos de um documento, o que eqüivale a afirmar que devem existir no momento em que for usado.
Ensina-se, portanto, que os requisitos do título de crédito devem coexistir no momento da sua apresentação, ou melhor, no momento que se invoca, com base no próprio título, o direito cartular." (Teoria Geral do Títulos de Crédito, Saraiva, 2a ed., 1969, trad. de Nicolau Nazo, págs. 23/24)

Por isso é imperiosa a extinção da ação, pela nulidade dos títulos executivos, forte no inciso I do artigo 618 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta corte:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE. REQUISITO LEGAL. INVALIDADE DOS TÍTULOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A Lei nº 5.474/68 conceitua a duplicata como um título formal, que circula por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre um crédito decorrente de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A formalidade exige que o título preencha todos os requisitos previstos em lei, dentre eles a assinatura do emitente da cártula. 2. Os documentos que instruem o pedido executório não constituem títulos de crédito extrajudicial, pois não constam neles a assinatura do emitente, conforme exigido pelo inciso IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68. 3. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017345786, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007).

EMENTA:  AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE. NULIDADE DO TÍTULO. Decreto de procedência da ação declaratória de nulidade de título de crédito que se mantém, na ausência de assinatura da duplicata pelo emitente. Não preenchimento de requisito formal extrínseco, com previsão no art. 2.º, § 1.º, IX, da Lei n.º 5.474/68. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009566084, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 31/03/2005).

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE ACEITE NÃO AFASTARIA A EXEQUIBILIDADE DAS CAMBIAIS. SENTENÇA TERMINATIVA FUNDADA EM CAUSA DIVERSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. TÍTULOS NÃO ASSINADOS PELO EMITENTE. PRESSUPOSTO FORMAL IMPOSTO PELO ART. 2º, § 1º, IX, DA LEI DE DUPLICATAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO.2º§ 1ºIXA assinatura do emitente da duplicata é requisito formal indispensável para a validade do título de crédito e, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 264.174/PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25-3-2002, p. 273), não pode ser aposta depois de ajuizada a execução. (181442 SC 2010.018144-2, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 21/06/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville)

Inclusive o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a assinatura do emitente como requisito formal de validade do titulo de crédito, vejamos:

Título de crédito. Assinatura do emitente.
1. A assinatura do emitente é requisito formal indispensável para a subsistência do título de crédito, não podendo ser aposta após o ajuizamento do pedido de falência.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 264174/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 273)

Portanto, verifica-se que a execução lastreada em duplicata sem assinatura do emitente é título executivo inválido, não preenchendo os requisitos exigidos para a sua configuração, não se encaixando no rol do art. 585, inc. I, do CPC.