A Lei nº 5.474/68 conceitua
a duplicata como um título formal, que circula por meio de endosso,
constituindo um saque fundado sobre um crédito decorrente de uma compra e venda
mercantil ou prestação de serviços. A formalidade exige que o título preencha
todos os requisitos previstos em lei, dentre eles a assinatura do emitente da
cártula, art. 2º, § 1º, inciso IX. O
referido dispositivo legal dispõe:
Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser
extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo
admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do
vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º. A duplicata conterá:
I – a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o
número de ordem;
II – o número da fatura;
III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser a
duplicata à vista;
IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
V – a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI – a praça de pagamento;
VII – a cláusula à ordem;
VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da
obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX – a assinatura do emitente.
Com
efeito, tais títulos como bem se veem, quando não assinados pelo eminente, acabam
por violar a Lei Nº 5.474, que dispõe que é requisito da Duplicata a assinatura
do emitente, pois não se pode olvidar que o que dá origem ao título é o seu
saque, com a respectiva assinatura do emitente. Ademais, não se pode olvidar
que a duplicata é título formal.
De
acordo com o artigo 887 do atual Código Civil, o título de crédito somente
produz efeito quando preencha todos os requisitos previstos na lei. O art. 889
do mesmo diploma, por sua vez exige a assinatura do emitente no título, sob
pena de invalidez.
Na
lição de Nelson Nery Junior, “o título que autoriza a execução é aquele que
prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o
credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a
que o devedor se prestou a cumprir” (Código de Processo Civil Comentado, ed.
RT, 7ª ed., p. 981).
Nesse passo, cumpre afastar a possibilidade de ser
promovida Execução com base em documento que não preenche os requisitos legais
exigidos a constituir título de crédito extrajudicial, porquanto não contém a
assinatura do eminente, que é condição de validade do título.
Destarte,
não obstante a relação negocial constitua fato incontroverso, o título a ser executado
não se apresenta como documento dotado de força executiva. As duplicatas sem
assinatura do emitente não contêm os requisitos da certeza, liquidez e
exigibilidade, de modo que a cobrança dos valores lá especificados deve ser
feita por intermédio de ação ordinária, em que pese ser a execução via inidônea
para a satisfação da pretensão do apelante. Calha referir que a omissão de
qualquer requisito legal, que retire a validade do título de crédito, não
implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, nos termos do art.
888 do Código Civil vigente. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS EXIGIDOS PELO § 1º DO ART. 2º DA
LEI Nº 5.474/68. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CPC, ART. 585, I. Embora a relação negocial seja fato
incontroverso, pois admitida pela parte contrária, o título de crédito
executado não se apresenta como documento com força executiva, pois não contém
a assinatura do emitente. Apelação não-provida. (Apelação Cível Nº
70010131233, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena
Medeiros Nogueira, Julgado em 24/11/2004)”
“COMERCIAL. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE DO
TÍTULO. REQUISITO EXIGIDO PELA LEI. Embora
a relação negocial seja fato incontroverso, eis que admitida pela parte
contrária, os títulos executados não se apresentam como documentos com força
executiva. A formalidade exige que o título preencha todos os requisitos
previstos em lei, dentre eles a assinatura do emitente da cártula, art. 2º, §
1º, inciso IX, da Lei 5.474/68.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 70004582524, Segunda Câmara Especial
Cível, TJRS, Relatora Ana Beatriz Iser, julgado em 03/06/2003)”
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE E DE
COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. É requisito essencial à formação da duplicata a assinatura do emitente.
Não é executável a duplicata sem aceite e desacompanhada da comprovação da
entrega e recebimento das mercadorias. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível nº
70002327591, Décima Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator Manuel José Martinez
Lucas, julgado em 23/05/2001)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. DISCUSSÃO SOBRE O CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA. Não oferecendo resistência o executado, via embargos, não
se lhe fecha a oportunidade de discussão, se não que a de fazê-lo com suspensão
do processo executivo. A ausência de
assinatura do emitente em duplicata fá-la inexistente. Não mais é
admissível a contestação por negativa geral, diante dos termos do art. 302 do
CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 598371052, Sexta Câmara Cível,
TJRS, Relator Antônio Janyr Dall'agnol Júnior, julgado em 03/11/1999)”
“DUPLICATA. Hipótese
em que a ausência de assinatura da duplicata pelo emitente a desnatura como
título cambiariforme, e, "ipso facto", lhe retira a característica
executiva. Sentença que declarou a exeqüente carecedora da ação executiva, por
ausência de título executivo, mantida. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº
197059322, Terceira Câmara Cível, TARGS, Relator Luiz Otávio Mazeron Coimbra,
julgado em 25/06/1997)”
“COMERCIAL. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE.
INEXECUTABILIDADE. 1. A falta de
assinatura do emitente na duplicata impede sua criação, que e ato anterior ao
próprio aceite, e retira do portador os meios de ação que lhe são próprios.
2. Apelação provida. (Apelação Cível nº 194121174, Terceira Câmara Cível,
TARGS, Relator Araken de Assis, julgado em 10/08/1994)”
Trata-se aqui de
ausência da assinatura do emitente. E a falta de assinatura do emitente, de
fato, torna o título insubsistente, sendo inadmissível que após o ajuizamento
do pedido de falência venha a ser regularizado. O sacador, que é a pessoa que
emite o título, assume obrigação ao emitir a cártula e a sua assinatura é
requisito essencial, sendo absolutamente formal o título de crédito. Merece
lembrada a velha lição de Tullio Ascarelli:
"Os requisitos
"formais" exigidos pela lei, para que o documento possa constituir um
título de crédito, são impostos sob pena de nulidade, isto é, a sua falta
acarreta a insubsistência de um "título de crédito" ou de um título
de crédito de determinado tipo.
A exceção de nulidade
atém-se naturalmente à própria existência de um título de crédito e de um
direito cartular e por isso poderá ser oposta a qualquer portador por qualquer
devedor.
.........................................................................................................................
Em geral, a lei não
especifica o momento em que devem coexistir todos os requisitos de um
documento, o que eqüivale a afirmar que devem existir no momento em que for
usado.
Ensina-se, portanto,
que os requisitos do título de crédito devem coexistir no momento da sua
apresentação, ou melhor, no momento que se invoca, com base no próprio título,
o direito cartular." (Teoria Geral do Títulos de Crédito,
Saraiva, 2a ed., 1969, trad. de Nicolau Nazo, págs. 23/24)
Por
isso é imperiosa a extinção da ação, pela nulidade dos títulos executivos,
forte no inciso I do artigo 618 do Código de Processo Civil.
Nesse
sentido, tem se posicionado a jurisprudência desta corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE.
REQUISITO LEGAL. INVALIDADE DOS TÍTULOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A Lei nº 5.474/68 conceitua a duplicata como um título formal, que
circula por meio de endosso, constituindo um saque fundado sobre um crédito
decorrente de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A
formalidade exige que o título preencha todos os requisitos previstos em lei,
dentre eles a assinatura do emitente da cártula. 2. Os documentos
que instruem o pedido executório não constituem títulos de crédito
extrajudicial, pois não constam neles a assinatura
do emitente, conforme exigido
pelo inciso IX do § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68. 3. Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017345786, Nona Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/07/2007).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. DUPLICATA. FALTA DE ASSINATURA
DO EMITENTE. NULIDADE DO TÍTULO.
Decreto de procedência da ação declaratória de nulidade de título de crédito
que se mantém, na ausência de assinatura
da duplicata pelo emitente. Não preenchimento de requisito
formal extrínseco, com previsão no art. 2.º, § 1.º, IX, da Lei n.º 5.474/68.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009566084, Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 31/03/2005).
EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DUPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E
ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A
FALTA DE ACEITE NÃO AFASTARIA A EXEQUIBILIDADE DAS CAMBIAIS. SENTENÇA
TERMINATIVA FUNDADA EM CAUSA DIVERSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. TÍTULOS NÃO ASSINADOS PELO EMITENTE.
PRESSUPOSTO FORMAL IMPOSTO PELO ART. 2º, § 1º, IX, DA LEI DE DUPLICATAS.
INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE FOI CONHECIDO.2º§ 1ºIXA assinatura do emitente da duplicata é
requisito formal indispensável para a validade do título de crédito e, conforme
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 264.174/PR, rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25-3-2002, p. 273), não pode ser aposta depois de ajuizada a execução. (181442 SC
2010.018144-2, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 21/06/2010,
Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de
Joinville)
Inclusive
o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a assinatura do emitente
como requisito formal de validade do titulo de crédito, vejamos:
Título
de crédito. Assinatura do emitente.
1.
A assinatura do emitente é requisito
formal indispensável para a subsistência do título de crédito, não podendo ser
aposta após o ajuizamento do pedido de falência.
2.
Recurso especial não conhecido.
(REsp
264174/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 13/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 273)
Portanto, verifica-se que a execução lastreada em
duplicata sem assinatura do emitente é título executivo inválido, não
preenchendo os requisitos exigidos para a sua configuração, não se encaixando
no rol do art. 585, inc. I, do CPC.