Comprar
um imóvel na planta, ou seja, que ainda vai ser construído, exige muito cuidado
e paciência para evitar um mau negócio.
São muitos e variados os problemas que
podem surgir neste tipo de negócio, tais como: atraso na entrega das chaves; informações
enganosas sobre metragem ou qualidade do acabamento; o “surgimento” de itens
opcionais não incluídos no preço; problemas acústicos; embargos da obra durante
e após a construção por irregularidades como falta de licença ambiental, falta
de licença patrimonial, débitos fiscais, débitos trabalhistas, entre outros;
irregularidades no recebimento da outorga onerosa.
Essa precauções evitam que o consumidor
seja surpreendido no futuro com o inadimplemento do prazo previsto para a
entrega da obra, frustrando assim a sua expectativa em morar e mobiliar o
imóvel.
Estando a obra em atraso poderá o
consumidor optar em acatar um novo prazo de entrega por meio de termo aditivo
com alguma compensação por parte da construtora ou na rescisão da promessa de
compra e venda com a devolução integral das parcelas pagas com encargos legais,
multa e danos morais.
Abaixo iremos definir as abusividades e
direitos que o consumidor obtém na rescisão da promessa de compra e venda por
culpa exclusiva da construtora.
1.DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA
A maioria das construtoras incluem em seus
contratos de adesão, a denominada “CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA” que permite uma
prorrogação de 180 dias no prazo de conclusão da obra.
Não existe uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça sobre o cabimento desta cláusula nos instrumentos de
promessa de compra e venda, havendo decisões diferentes pelos Tribunais
Pátrios.
Atualmente a decisão majoritária é pelo
cabimento da cláusula de tolerância, pois representa cláusula padrão nos contratos da espécie,
considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações
involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao
atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de
cláusula abusiva, vejamos:
Ementa: AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DO BEM DENTRO DO PRAZO PREVISTO. A
previsão contratual da tolerância de 180 dias na
entrega da obra representa cláusula padrão nos contratos da espécie,
considerando que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações
involuntárias das mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao
atraso na entrega de unidades edilícias, descaracterizando que se trate de
cláusula abusiva. Diante da entrega do bem antes mesmo do prazo previsto, bem
como do cumprimento do contrato pelas partes, inexistem motivos para a
resolução contratual. (Apelação Cível Nº 70057769473, Vigésima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/01/2014)
COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA Incorporação imobiliária Atraso na entrega da obra
incontroverso Cláusula de tolerância de 180 dias não é
abusiva,
sendo válida, portanto Responsabilidade de a ré responsabilizar os autores em
decorrência do atraso tem início após o decurso daquele prazo previsto no
contrato até a entrega das chaves A ré não demonstrou que os autores teriam
concorrido de alguma forma para retardar ainda mais a efetiva ocupação do
imóvel Por ausência de recurso dos autores a reparação de danos materiais
restringe-se aos danos emergentes relativos aos aluguéis dispendidos no período
Dano moral não configurado - Inadimplemento de contrato é fato corriqueiro,
constituindo mero aborrecimento Ação de reparação de danos procedente em parte
Sucumbência recíproca Recurso provido em parte. (TJ-SP - APL: 80430320128260002
SP 0008043-03.2012.8.26.0002, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento:
06/11/2012, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2012)
CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERMITIDA
DILAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE NO ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA
CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
QUE PREVÊ AS PENALIDADES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. A DILAÇÃO DO
PRAZO PARA A ENTREGA NÃO SE MOSTRA ABUSIVA; TRATA-SE DE CLÁUSULA CONTRATUAL
RECORRENTE NESTA ESPÉCIE DE CONTRATO, COMPARECENDO RAZOÁVEL O PRAZO DE
TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS), ATÉ PORQUE A CONSTRUÇÃO DE UM
EDIFÍCIO NÃO ESTÁ LIVRE DE VICISSITUDES, ACASOS OU CONTINGÊNCIAS, NÃO HAVENDO,
AINDA, DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. 1.1 PRECEDENTES DA CASA "(...). 2) NÃO
AFIGURA-SE ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ADMITE TOLERÂNCIA AUTOMÁTICA DE
PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS ÚTEIS PARA A ENTREGA DE IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DO
MOTIVO, VISTO QUE UMA OBRA DE ENGENHARIA CIVIL ESTÁ SUJEITA A VÁRIOS
IMPREVISTOS QUE ACABAM POR ATRASÁ-LA. LOGO, A PREVISÃO CONTRATUAL DE DILAÇÃO DO
PRAZO DEMONSTRA-SE VÁLIDA, ATÉ PARA DEFENDER O CONSUMIDOR DE ATRASOS
EXCESSIVOS, SEM MOTIVO JUSTIFICADO PELA CONSTRUTORA. (...).(TJ-DF - APC:
20120110069624 DF 0002049-25.2012.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de
Julgamento: 10/07/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
18/07/2013 . Pág.: 108)
2. DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ultrapassado
os 180 dias da cláusula de tolerância que dispõe sobre o prazo de tolerância, o
imóvel não tem previsão física de entrega, conforme as fotos recentes no
terreno da construção.
O
Código Civil (art. 481) dispõe que o contrato de compra e venda pressupõe a
presença de três elementos constitutivos essenciais para a sua existência, a
coisa, o preço e o consentimento:
Art.
481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a
transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em
dinheiro.
Como
dispõe o CPC (art. 475) é possível obter o reconhecimento judicial da rescisão
do contrato inadimplido:
Art. 475. A
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos.
Assim,
realizado o contrato de compra e venda e ocorrendo o inadimplemento de qualquer
das partes, é lícito à adimplente buscar a rescisão do contrato com a
restituição do status quo ante e mais
indenização por perdas e danos.
A
propósito, oportuna a definição apresentada pelos autores Pablo Stolze Gagliano
e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, Tomo 1,
Volume IV, 2008:
“Embora a legislação
codificada, por vez, utilize a expressão em outros sentidos, o fato é que a
teoria geral dos contratos reserva para o vocábulo “resolução” o significado de
extinção contratual fundamentada no descumprimento do pactuado.
Sob a expressão “descumprimento”, compreende-se o
inadimplemento tanto culposo quanto involuntário e, bem assim, a inexecução
absoluta e relativa.
Se o contrato é feito para ser cumprido, a
não-realização da prestação como pactuada pode ensejar, sim, a priori, a
critério da parte lesada, por sua provocação, o desfazimento da relação
obrigacional.”
A
propósito, colaciono os seguintes julgados:
COMPRA
E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DA RÉ, QUE NÃO CONCLUIU A OBRA CONFORME PROMETIDO AO PROMITENTE
COMPRADOR. O inadimplemento da obrigação
por parte da promitente vendedora autoriza a rescisão do contrato. Prova dos
autos demonstrando sua responsabilidade pelo atraso na entrega da obra.
Hipótese em que a restituição das parcelas recebidas deve se dar nos termos da
sentença. Danos morais inexistentes em razão do risco do negócio. O
descumprimento de cláusula contratual não enseja indenização por danos morais.
Ausente prova do constrangimento a autorizar a indenização requerida. Mantida a
sentença. Apelos desprovidos. Unânime. (Apelação Cível Nº 70046939617, Vigésima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 04/04/2012)
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. VIVENDA ECOVILLE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. RETORNO AO ESTADO
ANTERIOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO À
APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047152483, Décima Oitava Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 29/03/2012)
APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA
DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS CONFIRMADA. RESCISÃO
AMPARADA NA CULPA DO PROMITENTE-VENDEDOR. MULTA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL. Afastada a tese acerca da inadimplência do promitente-comprador,
pois só não providenciou o financiamento imobiliário referente à segunda parte
do preço diante do atraso nas obras dos imóveis por ele adquiridos, e
caracterizado o descumprimento contratual por parte do promitente-vendedor,
justamente quanto à extrapolação do prazo fatal previsto para o término das
unidades prometidas à venda, não há como fazer incidir as cláusulas contratuais
atinentes à culpa do promitente-comprador, mas sim as referentes ao
promitente-vendedor. Repelidos, portanto, os pedidos de desconto, sobre
os valores a serem devolvidos ao comprador, da cláusula penal e retenção de
comissão de corretagem. Afastada da sentença a multa indenizatória de 10%, em
favor do comprador, por atraso nas obras além da prorrogação já prevista,
porque a incidência daquela pena dependia de notificação extrajudicial do
promitente-comprador, e tal não foi comprovada nos autos. Arbitramento dos
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por incidência do
§3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041985185, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 10/11/2011)
Assim nada mais
resta, senão a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a
devolução dos valores adimplidos pela Autora.
3. DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PARA A AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS POR INADIMPLEMENTO DA
CONSTRUTORA
Do conjunto probatório e do atraso
injustificado passado o prazo de tolerância, ficou assentado que o requerido
deu azo à rescisão do contrato. Desta forma, tem o demandante direito à restituição da integralidade das
parcelas já adimplidas, bem como ao recebimento da multa contratual pelo atraso
na conclusão da obra
A propósito, segue o voto proferido
pelo Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de
Aguiar, quando do julgamento do REsp n. 132.903⁄SP, litteris:
"A restituição das partes à
situação anterior é uma conseqüência da resolução do contrato, pois a
extinção da avença implica a necessidade de recomposição, tanto quanto
possível, da situação assim como ela era antes". (4ª Turma, unânime, DJU de 19.12.1997)
O STJ já sedimentou entendimento na
hipótese de o construtor⁄vendedor der causa à resolução
do contrato, por óbvio a restituição das parcelas pagas deve ocorrer em sua integralidade, nos termos da
torrencial jurisprudência da Egrégia Corte: AgRg nos EAg 616048⁄RJ, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄05⁄2006;
REsp 644.984⁄RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄08⁄2005, DJ 05⁄09⁄2005;
EDcl no REsp 620.257⁄RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18⁄09⁄2008; AgRg no Ag 830546⁄RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 14⁄08⁄2007.
Inclusive materializou o entendimento
no Recurso Repetitivo 1300418/SC:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR
PAGO. MOMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de
Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a
restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada,
na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel,
por culpa de quaisquer contratantes. Em
tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu
causa ao desfazimento.
2. Recurso especial não
provido.
(REsp 1300418/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013)
Revela-se ainda
abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula
contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de
imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o
ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
Segundo Salomão, relator do recurso
especial, o STJ já tem jurisprudência pacífica sobre o assunto, que é contrária
à pretensão da construtora. No julgamento do REsp 877.980, a Quarta Turma
entendeu que a aplicação da cláusula configura enriquecimento ilícito por parte
da incorporadora, visto que ela tem a possibilidade de revender o imóvel a
terceiros e, ao mesmo tempo, obter vantagem com os valores retidos.
4. DESPESAS DE CORRETAGEM E
ALUGUEIS
Como
já dito o Código Civil dispõe acerca da resolução ou execução de contrato em
face do seu inadimplemento:
Art. 475. A
parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não
preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização
por perdas e danos.
Diante do inadimplemento contratual resta evidente
que ao prejudicado cabe pleitear o seu cumprimento ou a sua rescisão sem que
isto lhe subtraia o direito de indenização por perdas e danos.
Por
outro lado, o mesmo Código ao dispor sobre atos ilícitos, responsabilidade
civil e dever de indenizar, prevê, entre outros dispositivos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
O
dano é a diminuição ou subtração de um bem jurídico e o patrimonial é o suscetível
de avaliação pecuniária, ou seja, incidindo sobre interesses de natureza
material ou econômica.
A transação de compra e venda de imóvel pode ser
intermediada por corretor cuja remuneração pode ser prestada por qualquer dos
contratantes. E no caso de rescisão do contrato por inadimplemento de uma das
partes cabe à outra, se pagou a corretagem, obter reparação do seu gasto.
Indicam precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÕES
CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
(...)
3.
Condenação das demandadas à devolução
dos valores pagos pelos promitentes compradores pela aquisição do imóvel,
voltando as partes ao status quo, inclusive quanto a restituição dos valores
cobrados por terceiro a título de comissão de corretagem.
(...)
RECURSOS
DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70053662920, Décima Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em
06/06/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FIRMADO TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO COM MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL PERMITIU AOS CONSUMIDORES DISTRATAR
A COMPRA DO IMÓVEL. DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE VENDEDORA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES PAGOS PELA PARTE COMPRADORA, INCLUSIVE A TÍTULO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053263562, Décima
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da
Silva, Julgado em 03/10/2013)
Finalmente,
no contrato de promessa ou de compra e venda de imóvel, ainda que em
construção, o descumprimento de prazo para entrega do bem subtrai do adquirente
o exercício da posse, uso e administração que se reflete em valor econômico,
seja por impedir a percepção de renda ou por motivar gastos que o adquirente
não teria se o bem lhe fosse entregue. Orienta o precedente do e. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA INCORPORADA. PERDAS E DANOS.
1. Cabe a indenização "pelo descumprimento do prazo acertado
para a entrega de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda" (REsp
nº 320.417/RJ, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ de 20/5/02). No caso presente, caracterizado o descumprimento do contrato
por parte do incorporador, devida a indenização.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 523.139/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 373)
A
indenização adequada pode corresponder à renda que não foi auferida ou gasto a
que o lesado restou forçado com aluguel do prédio que ocupava anteriormente de
favor. Na hipótese de indenização por aluguéis despendidos. Indicam precedentes
dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
(...)
ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ALUGUERES.
Comprovado nos autos que, devido ao atraso, o autor vem arcando com o aluguel
de outro imóvel. Correta a condenação das demandadas ao ressarcimento do
montante despendido pelo requerente, até a efetiva entrega das chaves do imóvel
adquirido pelo demandante.
(...)
DERAM
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS RÉS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056088487,
Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José
Gonzaga, Julgado em 26/09/2013)
APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS
(...)
ALUGUEIS.
GASTOS A ESTE TÍTULO DEMONSTRADOS. RESSARCIMENTO DEFERIDO. Demonstrados gastos
a título de alugueis, em momento posterior ao prazo de entrega da unidade
habitacional, possível o seu ressarcimento pela construtora.
(...)
CONHECERAM
DE PARTE DO RECURSO E LHE NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70056652498, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 24/10/2013)
Com
efeito, a rescisão de contrato de promessa de compra e venda por demora
injustificada na entrega de imóvel em construção induz reparação do dano
material ocasionado ao comprador. - Provado o dispêndio de valores com comissão
de corretagem impõe-se a condenação da construtora a indenizá-lo, assim como os
aluguéis desembolsados.
Algumas
promessas de compra e venda já vem com a comissão de corretagem disposta no
instrumento, conforme exemplo abaixo:
Por
outro lado, incontroverso o descumprimento do prazo de entrega do imóvel e
provado o desembolso de aluguéis, impõe-se, também, a condenação com caráter
indenizatório. No entanto, restou provado que a data final para entrega do
imóvel, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias expirou em setembro de 2013.
Assim, deve ser condenada a empresa no pagamento da locação do consumidor até o
final do processo e a devolução integral do valor pago.
5. 5. DOS DANOS
MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. DA
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTIMULO (PUNITIVE DAMAGES). angústia, ansiedade e transtornos experimentados
DURANTE O ATRASO DA OBRA.
A
Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, determina que “são invioláveis
a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”
Nesse
viés, dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente
tutelado, sem repercussão patrimonial. Em outras palavras, o dano moral atinge
violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da privacidade, da
auto-estima, honra, imagem, integridade psíquica etc.
Agrava-se ao evento
experimentado, a conduta desrespeitosa da ré, que trata o caso com descaso, não
prestando a devida informação ao consumidor ou respondendo a notificação que
lhe foi enviada. Claro caso de descaso com o consumidor.
Deste modo, o atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo
superior ao razoável, frustrou as expectativas do Autor, que adquiriu o imóvel
possuindo “o sonho da casa própria”, nele depositando todas as suas economias.
Presente
o nexo causal entre o atraso na obra e a angústia, ansiedade e transtornos
experimentados pela compradora, inequívoca a existência de dano
extrapatrimonial, conforme precedentes:
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. SÚMULA
7.
1. Incidem as Súmulas 282 e 356
do STF se as teses discutidas no recurso especial não foram apreciadas na
origem, mormente se não foram opostos embargos de declaração para sanar
eventual omissão.
2. O acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano
moral, no caso, decorreu do não-cumprimento de contrato de promessa de compra e
venda de imóvel, cujo atraso já conta com mais de 10 (dez) anos, circunstância
que extrapola o mero aborrecimento.
3. Por outro lado, a valoração
pretendida pelo recorrente, em relação ao dano moral, é vedada pela Súmula 7.
4. Recurso especial não
conhecido.
(REsp 617077/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 29/04/2011)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NA OBRA.
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Presente
o nexo causal entre a omissão da vendedora e a angústia, ansiedade e
transtornos experimentados pelos compradores, decorrentes do atraso injustificado da obra, inequívoca a existência de dano
extrapatrimonial. II. O quantum indenizatório deve ter o condão
de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como
deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de
razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da
gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de
reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao
evento danoso. Majoração do valor fixado a título de danos morais.
III. Os danos materiais,
decorrentes da conduta ilícita do devedor causador do dano, devem ser
devidamente comprovados na ação de pretensão indenizatória. No caso, inexistem
nos autos qualquer comprovante ou recibo de pagamento de aluguel quanto ao
período de atraso na entrega do bem,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão no ponto. À UNANIMIDADE,
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS
AUTORES. (Apelação Cível Nº 70057196644, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/12/2013)
enta: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. DANOS MORAIS.
1. A prova dos autos revelou que a construtora atrasou a entrega da obra por mais de 02
anos, portanto, inadimpliu o disposto no item "e" da promessa de compra e venda,
que previa a entrega para agosto de 2010, bem como o prazo de tolerância de 180 dias, previsto na
cláusula 5.1.1 do referido contrato. 2. Descabe, outrossim, justificar o atraso em razão da
escassez de mão-de-obra, o que não caracteriza caso fortuito ou força
maior. Trata-se dos riscos inerentes ao setor da economia da construção civil,
e, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva da ré. 3. Viável, na
hipótese, a rescisão contratual em face da inadimplência da parte demandada,
com a devolução dos valores pagos pelo autor, inclusive de comissão de
corretagem, que no caso se trata de dano material. 4. Cabível reconhecer a existência de danos morais, pois a parte autora se deparou com diversos
problemas que superaram a noção do mero aborrecimento do dia-a-dia, ou do mero
descumprimento contratual. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70055867501, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 12/09/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DAOBRA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. O Termo de compromisso firmado pela construtora com o
Ministério Público não retira o direito da parte autora de discutir o atraso na conclusão da obra,
pois o compromisso assumido perante o Ministério Público não altera o contrato
e representa apenas o reconhecimento do atraso e uma forma de
tentar minorar os prejuízos dos consumidores, de um modo ou outro prejudicados
pelo atraso verificado. A
previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura
abusiva. Na verdade é uma cláusula padrão nos contratos como o da espécie, em
que se trata de empreendimento complexo e sujeito a situações involuntárias das
mais variadas, ditas de força maior, que podem levar ao atraso na entrega de
unidades edilícias. O atraso na entrega de obra do empreendimento gera dano moral passível de
indenização, uma vez que a expectativa dos adquirentes foi frustrada. Da mesma
maneira, o não cumprimento do prazo de conclusão autoriza o ressarcimento de
valores despendidos com aluguel. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053480794, Vigésima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro,
Julgado em 10/07/2013)
Acerca
do tema do “quantum” indenizatório, tem prevalecido a teoria da natureza
satisfatório-pedagógica da indenização. Neste caso a conduta de inércia, falta
de informação e descaso com o consumidor agravam e impõe a necessidade de uma
condenação
A
dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente
lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de
Responsabilidade Civil.
No
mesmo sentido, já o disse o eminente Mário Moacyr Porto:
(...) a indenização,
no caso de danos extrapatrimoniais, é uma reparação satisfatória, ‘doublé’ de
pena privada, que atenua as conseqüências do sofrimento injusto e castiga o
responsável pelo injusto sofrimento de infligiu. (Temas de Responsabilidade
Civil, São Paulo, RT, 1989, p. 32).
Diverso
não é o entendimento do Colendo STJ, consoante se verifica do seguinte
precedente.
A
sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve
ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a
efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o
comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por
parte de qualquer membro da coletividade.
Logo, é certa
a ocorrência de danos morais ao consumidor, devendo-se o quantum indenizatório
ser justo, prudente e correto, coadunando-se com a aplicação da Teoria do
Desestímulo ou The Punitive Damage, observando critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
O corolário
dessa teoria é que o valor a indenizar deve exprimir caráter repressivo e
pedagógico. Isto é, para que se compense efetivamente a vítima e, ao mesmo
tempo, se tenha exemplarmente punido o injusto do ofensor, é necessário que a
indenização por dano moral venha a pesar no seu bolso, servindo a ele e à
sociedade, como um poderoso fator de desestímulo a novas práticas ilícitas.
Sobre o tema, ensina-nos JORGE PINHEIRO
CASTELO:
O art. 944
fixa que a indenização se mede pela extensão do dano. Convém, desde logo,
chamar atenção que a extensão do dano muitas vezes não envolve apenas o dano
patrimonial ou moral da própria vítima. Isto ocorre, por exemplo, com o dano
moral. A extensão do dano moral tem que considerar não apenas a vítima é
agredida quando ocorre uma violação/agressão a direito da personalidade, mas
toda a sociedade e o próprio Estado Democrático de Direito. Realmente a
sociedade está reunida em função e o Estado Democrático de Direito está fundado
no respeito à dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF). Por isso consagra-se o princípio do punitive damage, ou seja, que,
além do valor fixado pelo dano sofrido pela vítima, há o necessário acréscimo
na fixação da extensão e valor do dano cujo objetivo e interesse da sociedade é
no sentido de que o agressor não volte a repetir o ato contra qualquer pessoa e
não apenas contra a vítima. Essa é a real extensão do dano. Entendimento
contrário, afora contrariar a teleologia e a axiologia que envolve a finalidade
da norma, propiciaria um inconstitucional retrocesso social, posto que
estimularia a violação dos direitos humanos que fundamenta a própria
convivência em sociedade. (PINHEIRO CASTELO, Jorge. Teoria Geral da Responsabilidade
Civil e Obrigações Contratuais do Empregador Perante o Novo Código Civil. LTr
Editora. São Paulo: 2003)
O
Egrégio Tribunal do Estado do Pará já aplicou a teoria do desestimulo em seus
julgados, vejamos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM INDEVIDA DE CLIENTE SOB SUSPEITA DE SUPOSTA
PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL. DANO MORAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO DESESTÍMULO OU PUNITIVE DAMAGE. CARÁTER PEDAGÓGICO E REPRESSIVO.
PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO NA SENTENÇA. MATÉRIA SUMULADA PELO C.
STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UANIMIDADE. (201230155645, 119401, Rel.
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão
Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em
14/05/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESESTÍMULO OU PUNITIVE DAMAGE.
CARÁTER PEDAGÓGICO E REPRESSIVO. PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.(201230159944,
116018, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/01/2013,
Publicado em 31/01/2013)
Ao
concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado e levando em conta os
vetores examinados alhures, bem assim o caráter pedagógico da indenização, e,
ainda, o axioma jurídico de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento
injustificado, entende-se, que deve ser condenado a ré em danos
extrapatrimoniais condizentes com as peculiaridades do caso concreto e com a
teoria do desestimulo ou “punitive damages”.
6.DA MULTA POR EQUILIBRIO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL DEVIDA AO CONSUMIDOR POR INADIMPLEMENTO DA OBRA.
Quanto
ao percentual da multa a ser aplicado, não havendo cláusula expressa acerca do
percentual aplicado em caso de mora por parte da promitente-vendedora deve-se,
por analogia, aplicar-se o percentual
disposto no contrato para rescisão contratual, que algumas vezes é denominada como retenção ou dedução.
A
supracitada cláusula é claramente multa resolutiva que só se aplica no caso de
rescisão por parte do autor, o que afasta o equilíbrio-contratual devido, pois
só gera ônus ao consumidor, sendo assim abusiva a dita cláusula.
Logo,
no respectivo contrato firmado, há apenas a estipulação de incidência de multa
devida à promitente comprador em caso de inadimplemento dos compradores, não
havendo qualquer estipulação em caso de descumprimento por parte da
construtora/demandada
Todavia,
ainda que o contrato não traga qualquer penalidade a ser atribuída ao
promitente vendedor em caso de descumprimento contratual, deve-se fixar a multa
rescisória no percentual de 10% a 20% sobre os valores pagos, já que compreende
o patamar adotado na pelas próprias construtoras:
"RESCISÃO
CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO -
MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR -
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA
CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - (...)"
- A
ausência de prova do alegado, motivo de força maior na entrega do imóvel na
data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço
pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da
pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela
rescisão contratual.
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE
CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. MULTA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL:
Comprovado nos autos o descumprimento contratual por culpa exclusiva da empresa
demandada, que atrasou a entrega das obras, cabível o retorno das partes ao
status quo ante, com a devolução dos valores pagos pela parte autora. CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo a rescisão do
contrato de promessa de compra e venda de
imóvel a prestação, por culpa do promitente vendedor, tem o promissário-comprador
direito à restituição das prestações pagas na sua integralidade e ao
recebimento da multa contratual
pelo atraso na conclusão da obra, nos termos em que fixado no contrato. DA
FIXAÇÃO DE MULTA: Descabido o pedido dos apelantes, de imposição
de multa à
requerida em 20%, diante de cláusula contratual que prevê a
incidência de penalidade em caso de rescisão em 10%,
como antes referido. COMISSÃO DE CORRETAGEM: Incabível a restituição de valor
correspondente à comissão de corretagem, ainda que o ajuste venha a ser
desfeito por arrependimento posterior de uma das partes, consoante preceitua o
art. 725, do NCCB. Ausente qualquer prova no sentido que a empresa de
corretagem integre a construtora ou tenha liame comercial que faz desaparecer a
autonomia entre ambas, cuja presença disto faria o dever da Incorporadora
devolver a comissão de corretagem. PERDAS E DANOS: O valor a ser recebido pela
parte autora a título de cláusula penal mostra-se
suficiente para cobrir as eventuais perdas e danos. HONORÁRIOS: Mantidos.
PREQUESTIONAMENTO: Não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional
ou infraconstitucional. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº
70054651393, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Eduardo João Lima Costa, Julgado em 04/06/2013)
7.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. RESCISÂO, DEVOLUÇÃO INTEGRAL E SERASA.
Cumpre
analisar o que diz o art. 273 do CPC:
Art.
273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II
- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Em outras palavras, o juiz,
para antecipar a tutela pretendida, deve analisar se há prova inequívoca que
alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor,
somando-se a isso uma das seguintes situações: (a) haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; (b) fique caracterizado o abuso de direito
de defesa; ou (c) o manifesto propósito protelatório do réu.
No
caso concreto, em análise sumária, verifica-se que a obra está há mais de 180
dias atrasada.
Pugna o autor pela resolução contratual em face do seu desinteresse na manutenção
do pacto, o qual foi motivado pelo suposto inadimplemento da requerida em cumprir
a sua contraprestação com a entrega do bem imóvel transacionado no prazo estabelecido.
A análise dos fatos que justificariam a resolução contratual por
inadimplemento independem de necessária instrução cognitiva exauriente, que
permite a possibilidade precípua do juízo de cognição sumária inerente às
tutelas de urgência
Ora, constituiria uma verdadeira contradição impor ao autor, que busca a
resolução contratual com base no inadimplemento do réu, o ônus de aguardar todo
tempo necessário a instrução processual, essencial ao provimento judicial
definitivo, quando, administrativamente e sem necessidade de demonstrar
qualquer culpa, poderia o mesmo ser imediatamente ressarcido de parte do valor adimplido,
caso pugna-se pela resilição.
Desta feita, sem se adentrar na análise dos fatos que justificariam a
resolução do contrato entabulado, a qual se prestariam a fixar com exatidão os alcances
das sanções contratualmente estabelecidas, percebe-se que o pleito de extinção imediata
do vínculo contratual é completamente plausível, devendo, entretanto o
ressarcimento imediato pleiteada obedecer às regras estabelecidas para o caso
de resilição do pacto, posto que apenas ao final da instrução se poderá
delinear todas as sanções e condenações a serem impostas.
Assim, vislumbra-se presente o requisito verossimilhança nas alegações
autorais despendidas à exordial, posto que há nos autos elementos suficientes a
justificar a imediata extinção do vínculo contratual. Outrossim, o periculum
in mora ressoa evidente, posto que a parte autora restaria privada
indevidamente dos valores pagos, durante todo o prazo da instrução processual, sem
poder procurar outro empreendimento para obter a tão planejada casa própria,
bem como seria obrigada a adimplir as prestações de um contrato, quando
demonstra, desde já, seu total desinteresse na manutenção contratual fato que,
por si só, justificaria a devolução integral dos valores pagos.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, requer
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para: a) declaração a extinção do
vínculo contratual pela resilição unilateral; b) determinar a parte ré que
providencie a devolução da quantia R$ 71.963,52 (setenta e um mil e novecentos
e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) referentes a integralidade
das parcelas pagas no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de se efetuar constrição judicial do valor; c) determinar ainda
a ré que se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança das parcelas,
vencidas ou vincendas, do contrato sub judice, bem como de realizar a
inserção do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito em razão do
contrato objeto da lide.
O Procon de São Paulo divulgou um manual de procedimentos e cautelar que o promitente comprador deve ter ao escolher o empreendimento que irá cuidado do sonho da sua casa própria.
Segue reportagem da Gazeta sobre valores gastos com taxas na aquisição da promessa de obra.