Patrick Mattos

Patrick Mattos

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MEDIA DE MERCADO DA OPERAÇÃO OU ASSEMELHADA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.




As instituições financeiras usualmente aplicam como encargos a somatória de juros de mora de 1%  a.m, multa de 2% e juros remuneratórios ou compensatório no percentual que desejarem, sendo está uma escolha unilateral da instituição que financia o crédito de compra.
Primeiramente, há de se analisar o significado de juros moratórios e juros remuneratórios. Os juros moratórios qualificam a mora do devedor, ou seja, incidem sobre um determinado valor em atraso, ou não liquidado na data avençada, enquanto que os juros remuneratórios indicam a remuneração do capital emprestado, independentemente do prazo pactuado entre as partes. 
Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há de se falar em taxa abusiva, se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do(s) contrato(s) objeto(s) de discussão.
Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovada que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado.
 Neste caso onde a instituição financeira vem aplicando abusivamente de 13 a 15% de juros remuneratórios ou compensatórios, impõe-se a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado
 Em consonância com o STJ, na ausência de comprovação do percentual contratado, ou ainda, na hipótese de cobrança de juros abusivos, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado, conforme o precedente do STJ que segue:

“Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).
- A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de recurso especial.
Precedentes.
- Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor fixo. Precedentes.
Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos.” (Resp 715894/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi – segunda seção, 19/03/2007).

 Destarte, há de ser preenchida a lacuna do contrato, fixando-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, disponibilizada pelo BACEN, consoante posição pacífica adotada pelo STJ, conforme parte de fundamentação do precedente acima citado:
 “(...) Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.
Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé (...).”.
 Tendo em vista que o Banco Central do Brasil não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito, adota-se, como paradigma, a taxa média dos juros remuneratórios do cheque especial, tendo em vista ser a operação mais semelhante.
 Com efeito, no caso do cartão de crédito, as taxas de juros incidem somente na hipótese do consumidor deixar de pagar o valor integral da fatura na data do vencimento e, no caso do cheque especial, quando o correntista passa a utilizar o crédito a ele disponibilizado na conta corrente, diante da insuficiência de valor, ocasião em que passam a ter inequivocamente a natureza de mútuo, vejamos precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS.
1. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas.
2. A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile operação.
3. As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1235612/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013)

Abaixo colaciona-se parte de fundamentação do precedente acima citado:
O reconhecimento da abusividade da cobrança de juros em patamar mensal de 13% pela administradora do cartão de crédito pautou-se na média das taxas de juros cobradas nas operações de cheque especial.
As taxas de juros de empréstimos, dentre os quais se incluem o contrato de cheque especial, consubstanciado na abertura de conta garantida por um valor-limite, são orientadas por um conjunto de variáveis consubstanciadas nos custos de captação (funding) e de administração, prazo do financiamento, espécies de produtos bancários oferecidos, margem de lucro esperada, perfil de clientes e de negócios, formas de solvência, garantias, níveis de risco (próprios de cada produto oferecido), concorrência etc.
Os contratos de cartão de crédito, por excelência, direcionam-se à prestação de um serviço que permita ao usuário do cartão, não mobilizar o numerário necessário para a aquisição do bem ou serviço no ato da contratação, diferindo o seu pagamento, que poderá ser à vista (em determinada data de vencimento da fatura) ou em parcelas.
Inadimplida a fatura, abre-se à administradora a necessidade de, em possuindo recursos, solver o débito que se abre, ou recorrer ao mercado de crédito, pagando os juros que lhe são exigidos.
Razoável, assim, a utilização da taxa média de juros dos cheques especiais para a verificação da abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, o eminente Min. Marco Aurélio Buzzi, no REsp 1.318.090⁄RS, ponderou:

“Ademais, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.

Todavia, constata-se que o Banco Central do Brasil não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado de contrato de cartão de crédito, devendo ser adotada a taxa média dos juros remuneratórios divulgada para o cheque especial por tratar-se de contratos análogos.”

Nesse sentido:
EMENTA:  AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. Como inexiste uma tabela elaborada pelo Bacen acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028415867, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 16/12/2009) grifei

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Desclassificação afastada. Nulificada a sentença no que diz com esse item. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicável aos contratos bancários. Súmula n. 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Constatada a abusividade da taxa pactuada, deve ser limitada à taxa média fixada pelo BACEN para os contratos de cheque especial. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Impossibilidade por ausência de pactuação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Permitida a cobrança. Vedada a cumulação com correção monetária, juros moratórios e multa. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Havendo revisão do contrato, resta afastada a mora do devedor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pagamento indevido. Devolução de modo simples. Princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. Descaracterizada a mora, incabível a inscrição. ACOLHIDA PRELIMINAR APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível Nº 70031865165, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 16/12/2009) grifei

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente no contrato a pactuação dos juros remuneratórios, deverá prevalecer a taxa média de mercado.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 293.937/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013)

 Fonte: Procon-SP

 Diante do exposto requer a limitação dos juros remuneratórios de cada fatura dos contratos objeto da revisão à taxa média de mercado dos juros remuneratórios do cheque especial que atualmente em fevereiro de 2014, deve ser de 8,48%.





segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

DA CARÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E IMOBILIÁRIOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMPRESA.




É de praxe nos contratos imobiliários e de financiamento de veículos automotores, que possuam cláusula penal de inadimplência e rescisão contratual para a devolução dos valores.

Após a notificação de constituição em mora, o empresário considera a rescisão tácita do contrato e maneja imediatamente a consignação em pagamento do valor que considera devido para se ver livre da obrigação e possa negociar o bem com outro comprador.

Porém a simples notificação de constituição em mora do credor não dá causa a consignação, visto que a mora pode ser purgada, e o credor/consumidor pode aceitar a rescisão e o valor oferecido pelo empresário não havendo assim recusa.

Com efeito, a ação de consignação em pagamento é a via processual pelo qual pode se valer o devedor para efetuar o pagamento, e, assim não sofrer os efeitos da mora, sempre que, por recusa injustificada do credor ou outros motivos que obstaculizem a realização de pagamento, não puder adimplir com os valores devidos. Sua previsão legal se encontra no artigo 335 do Código Civil, o qual dispõe o seguinte:

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Ou seja, para o cabimento da ação de consignação em pagamento, se faz necessário que o autor comprove que enfrentou circunstância que tornou impossível a realização do pagamento ao credor na forma e/ou local pactuados. 

O interesse de agir, que se consubstancia quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica, é uma das condições da ação, previstas no art. 267, inc. VI, do CPC.

O mestre Araken de Assis[1], ao comentar o preconizado no aludido dispositivo legal afirma que:

7. Condições da ação. O inc. VI do art. 267 trata da extinção do processo sem resolução do mérito, se faltantes as condições da ação – legitimidade ad causam das partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. Sem que estejam presentes as condições da ação, impossível cogitar-se da apreciação do mérito da causa.”
                       
Entende-se por interesse processual o que representa o binômio necessidade-utilidade, ou para alguns, necessidade-adequação. Há que existir a necessidade da tutela jurisdicional, ou seja, se por outro modo lícito se puder atingir a pretensão do autor, este deverá perseguir tal procedimento.
                       
Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera:

"O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto".[2]

No caso concreto, o procedimento especial de consignação em pagamento está disciplinado nos artigos 890 a 899 do CPC e nos artigos 334 a 345 do CC.

 E, no art. 336 do CCB que “para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.”

Nesse sentido, assim já se manifestou a jurisprudência:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DEAGIR. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO CREDOR. O interesse de agir consubstancia-se quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Como uma das condições da ação para a propositura de demanda consignatória está arecusa do credor em receber/dar quitação do débito. Exegese do art. 335 do CCB. É ônus do autor comprovar quando do ajuizamento da ação a efetiva tentativa depagamento e a recusa injustificada do credor. E, in casu, o valor depositado é inferior ao efetivamente estipulado no contrato, sequer cobrindo o valor do principal, sendo insuficiente o depósito. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056563737, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/10/2013)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 335 DO CPC. AUSÊNCIA NO CASO. JUNTADA DE CARTA AR RETORNADA QUE NÃO É PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A RECUSA DOS CREDORES EM RECEBER OS VALORES OU A IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE CONTATÁ-LOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação de consignação em pagamento tem lugar quando o credor recusar-se injustificadamente a receber os valores devidos, ou, por alguma outra razão, o devedor encontre obstáculo ao adimplemento do pagamento. Rol de cabimento que se encontra previsto no artigo 335 do Código Civil. 2. Caso em que a autora não demonstrou a necessidade e utilidade no provimento jurisdicional requerido na inicial, uma vez que, para fins de demonstrar a resistência da parte credora em receber os valores relacionados com o contrato de arrendamento firmado entre as partes e/ou impossibilidade no pagamento, se limitou a juntar cópia de carta AR retornada, o que não presta para tal fim, em especial se considerando que a devedora se trata de empresa do ramo da construção civil, possuindo condições técnicas para contatar os credores, bem com o fato de que o contrato se encontra em vigência desde 1996, e, ao que se tem notícia, não houve anteriormente problemas na realização dos pagamentos. Manutenção da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a ausência deinteresse de agir. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057679953, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/12/2013)

 Dessa forma, a simples juntada notificação de constituição de mora não é prova suficiente de que tenha a consignante enfrentado a dificuldade no pagamento, devendo ser extinta a consignação por carência da ação em face da ausência de recusa e consequente falta do interesse de agir.








[1] Comentários ao Código de Processo Civil com apontamentos sobre o projeto do novo CPC. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Editora: Revista dos Tribunais. 2012. p. 584.
[2]   in Agravo de Petição, n°. 39, p.p. 88-89." 


sábado, 15 de fevereiro de 2014

DA NULIDADE DA MULTA DE TRANSITO SEM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E DECADÊNCIA DA EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO.




É de vasto conhecimento de todos que as multas de trânsito são um verdadeiro pesadelo para os motoristas em geral, e o órgão público deve cumprir certas formalidades para que a multa seja materializada e cobrada do condutor/proprietário, sendo a notificação essencial para constituir o proprietário em mora e oportunizar o contraditório e a ampla defesa, para que assim a multa possa ser cobrada.

1. Defesa prévia. Notificação pessoal.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é jurisprudência pacífica que são necessárias duas notificações :

1ª: a notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e
2ª: a notificação da aplicação da penalidade

A notificação do auto de infração pode ser pessoal ou via postal.
Considera-se notificação pessoal a assinatura do auto de infração pelo infrator, nos termos do artigo 280, inciso VI, do Código Nacional de Trânsito , que pode ser o condutor/proprietário e condutor/não proprietário.
Exaure-se a notificação pessoal com a assinatura do auto de infração (a) pelo condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não proprietário na hipótese de infração na direção do veículo .
Em se tratando, contudo, de infração imputada ao proprietário, assim definida no § 2º do artigo 257 do Código Brasileiro de Trânsito , a par da assinatura do auto de infração pelo condutor, é indispensável a notificação ao proprietário.
Nesse sentido, uniformizou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que são exemplo os seguintes acórdãos da Primeira e Segunda Turmas:

AgRg no REsp 922.733/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008), Rel. Min. Luiz Fux: 
“ (...)
Deveras, não obstante superada a questão atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280, VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator, sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003/CONTRAN, concluiu que: "(...)nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo." (RESP 824.437/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A análise do thema, à luz da novel jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz à seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art. 3º  da Resolução 149/2003 do CONTRAN).Precedentes do STJ: RESp 921443/RS, 2ª Turma, DJ 29.05.2007 e REsp 820434/DF, 2ª Turma, DJ de 2.08.2006”.

AgRg no REsp 904.042/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009:
“(...)
1. No "iter" processual administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às normas disciplinadoras.
2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). Matéria decidida de acordo com o rito do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.092.154-RS, Rel. Min. Castro Meira, julg. em 12/08/2009.
3. Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia.
4. Entretanto, nova notificação de autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in facie, quando a infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não estava na condução do veículo. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 – CONTRAN.
5. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter" procedimental.
6. Agravo regimental não provido”.

Após a multa, deve ser lavrados os autos em flagrante, porquanto não estão assinados pelo infrator e não indicam o seu nome ou, proceder a expedição da notificação da autuação da infração.

De todo modo, só a notificação da autuação à vista do infrator não é suficiente para garantir o exercício da defesa. Deve, ainda, ser observado o prazo de trinta dias entre a notificação da autuação e a notificação da imposição da penalidade de trânsito, de que são exemplo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AgRg no REsp 746756/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, publicado no DJU de 08.08.2005, p. 208:
6. A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia.

REsp 731749 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, publicado no DJU de 06.06.2005, p. 230:
III - Pode-se concluir, a final, que a inexistência de posterior notificação do proprietário do veículo acerca de auto de infração lavrado em flagrante, nos casos em que tenha sido o ato infracional cometido por terceiro-condutor, não constitui nulidade do procedimento administrativo, remanescendo válidas e hígidas as penalidades daí derivadas, desde que observado o prazo de trinta dias imposto por Lei entre a notificação da infração e a notificação da multa imposta. Precedente: REsp nº 567.038/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2004.

Na espécie, entre as infrações – e as eventuais autuações em flagrante - e a aplicação da penalidade devem decorrer 30 dias, caso contrário nulas serão as sanções aplicadas.
                                                                                                                        
2. DA DESCONSTITUIÇÃO dos autos de infração de trânsito.

No dia 12 de agosto de 2009, ao julgar o REsp 1.092.154/RS, Rel. Min. Castro Meira, na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado”, em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).
2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos.
3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.
5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade".
6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (grifou-se)


Logo se opera a decadência do direito de a Administração Pública renovar o processo administrativo relativo aos autos de infração de trânsito impugnados, em razão da desconstituição da penalidade, quando decorrer o prazo de 30 dias a que alude o artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, ainda, o Recurso Especial nº 1.071.154/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, publicado em 09 de outubro de 2009:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA SINTETIZADA NA SÚMULA N. 312/STJ. ART. 281 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA NOTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O cerne da irresignação consiste em definir se é possível a abertura de novo prazo para notificação prévia na hipótese de o procedimento administrativo, que culmina com a aplicação da multa, ter sido anulado por inobservância da regra resumida na Súmula n. 312/STJ. O Tribunal a quo entendeu admissível a abertura do aludido prazo, ao fundamento de que a anulação do procedimento administrativo não invalida o auto de infração, não se configurando a decadência do jus puniendi estatal.
2. A Primeira Seção, interpretando o art. 281, parágrafo único, II, do CTB, firmou entendimento de que a anulação do procedimento administrativo não possibilita uma nova abertura ou reinício do prazo de trinta dias para a notificação a fim de apresentação de defesa prévia. Assim, decorrido o referido interregno, deve ser declarada a decadência do direito de punir do Estado.
3. Recurso especial provido para decretar a decadência do direito do Estado para aplicar a multa de trânsito porque, com a anulação do procedimento administrativo, já decorreu o prazo legal de 30 dias, sendo inviável a reabertura do prazo previsto no art. 281, parágrafo único, do CTB.
Ainda não havendo prova de notificação do condutor/proprietário considerar inválida a sanção.

A notificação e a ciência inequívoca do condutor/proprietário é um direito constitucional para que se materialize o contraditório e a ampla defesa conforme art. 5o  inciso LV da CF.

A Constituição da República teve a preocupação, destaque-se, de expressar tal garantia como válida não apenas aos processos sob a jurisdição judicial, mas também aqueles tramitados em esferas administrativas.

Logo deve ser interpretado conforme a constituição, e de forma relativa os arts. 123 e 282, § 1º, do CTB, que dispões ser do proprietário do veículo a responsabilidade por manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de
Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

O 1§ do art. 282 é claramente inconstitucional, pois não existe presunção de notificação válida por endereço desatualizado. Após frustrada a notificação postal o órgão de transito tem obrigação de realizar a notificação editalícia para que a mesma seja considerada válida e assim possa cobra-la do infrator, caso contrário a multa é claramente passível de nulidade:

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na espécie está demonstrada a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa nos autos do processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do apelante. No caso dos autos, frustrada anotificação pelo correio junto aos endereços constantes perante o órgão administrativo de trânsito e também apontado pelo infrator na declaração do imposto de renda, cabível a notificação por edital. Procedimento legal que foi devidamente observado pelo réu, não havendo falar em ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedentes. Ao proprietário do veículo incumbe o ônus de manter atualizado seu cadastro, forte nos artigos 123 e 282, §1º, do CTB. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70052327749, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 04/12/2013)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ATRAVÉS DE CARTA AR DEVOLVIDA. É necessária a comprovação da tentativa de notificação através de carta AR devolvida para possibilitar e justificar a notificação editalícia. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70051766947, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/01/2013)


Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. Hipótese em que o conjunto probatório dos autos evidencia que a motocicleta encontrava-se na titularidade do autor no período de 01.03.2007 a 20.10.2010, bem como que as infrações de trânsito foram lavradas no dia 28.05.2010, ou seja, no período em que o autor era proprietário da motocicleta. Assim, restou devidamente demonstrada a responsabilidade do autor (proprietário do veículo) pelas multas de trânsito. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. No que tange à notificação das infrações, os documentos juntados aos autos comprovam que o demandado enviou correspondências de notificação ao proprietário do veículo, para o endereço constante dos seus registros, sem, todavia, obter êxito, uma vez que este mudou de endereço sem comunicar a autoridade de trânsito. Conforme dispõem os arts. 123 e 282, § 1º, do CTB, é do proprietário do veículo a responsabilidade por manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito. Ao depois, ainda que as tentativas de notificação do autor tenham sido frustradas, o demandado realizou notificação editalícia. Assim, não há falar em nulidade das infrações de trânsito. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70056233356, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 08/10/2013)