As instituições financeiras usualmente aplicam como encargos a somatória
de juros de mora de 1% a.m, multa de 2%
e juros remuneratórios ou compensatório no percentual que desejarem, sendo está
uma escolha unilateral da instituição que financia o crédito de compra.
Primeiramente,
há de se analisar o significado de juros moratórios e juros remuneratórios. Os
juros moratórios qualificam a mora do devedor, ou seja, incidem sobre um
determinado valor em atraso, ou não liquidado na data avençada, enquanto que os
juros remuneratórios indicam a remuneração do capital emprestado,
independentemente do prazo pactuado entre as partes.
Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o
entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser
alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese,
uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há de se
falar em taxa abusiva, se constatado que outras instituições financeiras, nas
mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do(s) contrato(s)
objeto(s) de discussão.
Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a
taxa contratada, somente ocorrerá se comprovada que a taxa contratada é
superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos
juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a
taxa contratada apresenta significativa discrepância com a
taxa média de mercado.
Neste caso onde a instituição financeira vem aplicando abusivamente de 13
a 15% de juros remuneratórios ou compensatórios, impõe-se a limitação
com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média
de mercado
Em consonância com o STJ, na ausência de
comprovação do percentual contratado, ou ainda, na hipótese de
cobrança de juros abusivos, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa
média de juros do mercado, conforme o precedente do STJ que segue:
“Direito bancário. Contrato de abertura de crédito
em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a
fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do
conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula
potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e
113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários
advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo.
Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.
- As instituições financeiras não se sujeitam
ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da
jurisprudência consolidada do STJ.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de
juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão
que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da
instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros,
porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita
segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo
da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).
- A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar
constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de
recurso especial.
Precedentes.
- Tratando-se de ação condenatória, os honorários
advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art.
20, §3º do CPC. Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor
fixo. Precedentes.
Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e
parcialmente providos.” (Resp 715894/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi – segunda
seção, 19/03/2007).
Destarte, há de ser preenchida a lacuna do contrato, fixando-se os
juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da
espécie, disponibilizada pelo BACEN, consoante posição pacífica adotada pelo
STJ, conforme parte de fundamentação do precedente acima citado:
“(...)
Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse
limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência
pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do
CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção
das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em
conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.
Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos
usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado
na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em
operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e
costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé (...).”.
Tendo em vista que o Banco Central do Brasil não disponibiliza
tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de
crédito, adota-se, como paradigma, a taxa média dos juros remuneratórios do
cheque especial, tendo em vista ser a operação mais semelhante.
Com efeito, no caso do cartão de crédito, as taxas de juros
incidem somente na hipótese do consumidor deixar de pagar o valor integral da
fatura na data do vencimento e, no caso do cheque especial, quando o
correntista passa a utilizar o crédito a ele disponibilizado na conta corrente,
diante da insuficiência de valor, ocasião em que passam a ter inequivocamente a
natureza de mútuo, vejamos precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU
ASSEMELHADAS.
1. O reconhecimento da abusividade da taxa
de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo
entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações
ou assemelhadas.
2. A verificação da abusividade ou não, no caso
concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão
o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile
operação.
3. As instâncias ordinárias registraram não se
poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da
capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte
na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1235612/RS, Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013)
Abaixo
colaciona-se parte de fundamentação do precedente acima citado:
“O reconhecimento da abusividade da cobrança de
juros em patamar mensal de 13% pela administradora do cartão de crédito
pautou-se na média das taxas de juros cobradas nas operações de
cheque especial.
As taxas de juros de empréstimos, dentre os quais
se incluem o contrato de cheque especial, consubstanciado na abertura de
conta garantida por um valor-limite, são orientadas por um conjunto
de variáveis consubstanciadas nos custos de captação (funding) e
de administração, prazo do financiamento, espécies de
produtos bancários oferecidos, margem de lucro esperada, perfil de
clientes e de negócios, formas de solvência, garantias, níveis de risco
(próprios de cada produto oferecido), concorrência etc.
Os contratos de cartão de crédito, por excelência,
direcionam-se à prestação de um serviço que permita ao usuário do cartão,
não mobilizar o numerário necessário para a aquisição do bem ou
serviço no ato da contratação, diferindo o seu pagamento, que poderá ser
à vista (em determinada data de vencimento da fatura) ou em parcelas.
Inadimplida a fatura, abre-se à administradora a
necessidade de, em possuindo recursos, solver o débito que se abre, ou
recorrer ao mercado de crédito, pagando os juros que lhe são exigidos.
Razoável, assim, a utilização da taxa média de
juros dos cheques especiais para a verificação da abusividade no caso
concreto.“
Nesse sentido, o eminente Min. Marco Aurélio Buzzi, no
REsp 1.318.090⁄RS, ponderou:
“Ademais, a orientação emanada por esta Corte
Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é
no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar
a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a
partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da
limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma
vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Todavia, constata-se que o Banco Central do Brasil
não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado de contrato de cartão
de crédito, devendo ser adotada a taxa média dos juros
remuneratórios divulgada para o cheque especial por tratar-se de
contratos análogos.”
Nesse
sentido:
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE
MERCADO PARA O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. Como inexiste uma tabela elaborada
pelo Bacen acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de
crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média
para os contratos de cheque especial. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
NÃO CONTRATADA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028415867, Segunda
Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores
Cabral Junior, Julgado em 16/12/2009) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Desclassificação
afastada. Nulificada a sentença no que diz com esse item. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Aplicável aos contratos bancários. Súmula n. 297 do STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. Constatada a abusividade da taxa pactuada, deve ser limitada à
taxa média fixada pelo BACEN para os contratos de cheque especial. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL. Impossibilidade por ausência de pactuação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Permitida a cobrança. Vedada a cumulação com correção monetária, juros
moratórios e multa. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Havendo revisão do contrato, resta
afastada a mora do devedor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pagamento indevido.
Devolução de modo simples. Princípio que veda o enriquecimento injustificado do
credor. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO DO STJ. Descaracterizada a mora, incabível a inscrição. ACOLHIDA
PRELIMINAR APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível Nº 70031865165,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de
Fátima Cerveira, Julgado em 16/12/2009) grifei
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÃO DE
CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA
MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte,
ausente no contrato a pactuação dos juros remuneratórios, deverá prevalecer a
taxa média de mercado.
2. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 293.937/RS, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013)
Fonte: Procon-SP
Diante do exposto requer a limitação dos juros remuneratórios de
cada fatura dos contratos objeto da revisão à taxa média de mercado dos juros
remuneratórios do cheque especial que atualmente em fevereiro de 2014, deve ser
de 8,48%.