O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, com vistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.
Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.
Vencedor condenado a pagar
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.
Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.
A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.
Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.
Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).
Execução provisória
Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.
A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.
Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).
Entendimento contrário
Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.
Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.
A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Reparação
Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.
A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.
Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.
“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).
Cumulação honorária
O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.
O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.
A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).
Juros moratórios
Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.
O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.
Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).
Moeda estrangeira
Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.
A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.
No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.
A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).
Defensoria Pública
Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.
Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.
Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.
Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).
Acordo direto
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.
Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508)..
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
@AdvMattos Advogado Especialista em Direito Empresarial na LFG. Email: pmattos.adv@gmail.com
Patrick Mattos
segunda-feira, 29 de abril de 2013
segunda-feira, 15 de abril de 2013
DA DIVERGÊNCIA QUANTO A NATUREZA DO CREDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO FALIMENTAR. TRABALHISTA OU PRIVILEGIO GERAL? CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1152218.
Uma das grandes polêmicas sobre o processo falimentar é alusivo à ordem
na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem
ser satisfeitos no processo falimentar.
Há uma discreta divergência entre órgãos fracionários do Superior
Tribunal de Justiça que já merecia uma uniformização.
a) de um lado, a Quarta e a Segunda Turmas entendendo que os honorários
advocatícios constituem verba com privilégio geral e não se equiparam ao crédito
trabalhista para efeitos de habilitação em processo falimentar (AgRg no
REsp 1101332/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/06/2012; AgRg no REsp 1267980/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/11/2011; AgRg no REsp 1077528/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010; REsp 1068838/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2009); REsp 612.923/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2007);
Este lado da jurisprudência
do STJ apoia-se na tese de privilégio geral com base em três pontos principais:
a real intenção do legislador ao estabelecer a ordem de preferência no
processo falimentar; a distinção entre o trabalho prestado pela advocacia em
relação aos demais; e, por fim, a interpretação restritiva da legislação
em questão.
Quanto ao escopo do
legislador em estabelecer privilégio especial à classe trabalhista, tem-se
que sua justificativa apresenta nítido caráter social. Essa preferência prima
pela proteção do trabalhador que, em caso de falência da empresa para a qual presta
seus serviços, encontrar-se-ia desamparado. Reconhece-se aqui que, em razão dessa
situação, deixaria o trabalhador de exercer sua atividade laborativa, da qual retirava
sua única fonte de sobrevivência. Importante destacar, também, a preocupação do
legislador em proteger o assalariado enquanto parte hipossuficiente, presumida
por lei, na relação trabalhista com sua empresa.
Percebe-se, de
maneira clara, que a condição do advogado é bastante diferente desta acima
narrada. De início, não existe relação de dependência e hipossuficiência
entre o advogado e seu constituinte. É sabido que um grande escritório, advoga
para diversos clientes, dos quais, em sua soma, retira seu sustento, sendo
ainda evidente que não há entre os advogados e seus clientes qualquer presunção
de hipossuficiência.
A verba honorária
sucumbencial não pode, assim, ser habilitada como equivalente àquelas
decorrentes da legislação trabalhista, por serem de natureza absolutamente
inconciliável.
Nesse sentido de
forma brilhante destaca a Excelentíssima Ministra Eliana Calmon, em seu
voto-vista no REsp 1.068.838⁄PR, publicado no DJE em 4⁄2⁄2010, segundo o
qual:
"Os honorários advocatícios não decorrem de uma relação de emprego,
pois é certo que o profissional do direito, que presta um serviço
eventual, não é empregado de seu cliente quando executa um mandato,
estabelecendo-se por meio de um contrato de prestação de serviço uma
relação jurídica regida pelo Código Civil.A CLT, em seu art. 3º, define
que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de
natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário”.
b) e, de outro lado, a Terceira Turma abraçando entendimento segundo o
qual os honorários advocatícios têm natureza alimentar, equiparando-se,
por isso, aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação na
falência: REsp 988.126/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/04/2010; REsp 793.245/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007.
Este lado da jurisprudência entende que a reconhecida natureza alimentar
dos honorários advocatícios merece a mesma proteção que o salário o
privilégio conferido pela Lei de Falências
aos salários deve
ser estendido também
aos honorários, porquanto
é exatamente isso que a
Lei visa
a proteger. Interpreta-se, portanto, o caput
do art. 103 de
maneira extensiva, atribuindo-lhe o significado amplo de remuneração.
O precedente modelo que defende a corrente de natureza alimentar
dos honorários equiparando-se aos créditos trabalhistas dos honorários é o RESP
793.245:
FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR.
- Na falência, a habilitação do
crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve
ser habilitado na mesma categoria deste (REsp 793.245/MG, rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, j. 27-3-2007).
Do voto do relator, colhem-se as seguintes ponderações, que
calham qual luva à espécie:
O Tribunal de
origem deu provimento
à apelação "para
determinar a inclusão
do crédito no quadro
geral de credores
da massa falida com
privilégio especial e
para determinar que ao
valor habilitado devem ser computados juros de 0,5% ao mês a partir da data da
certidão de f. 47 até a data do efetivo pagamento, se a Massa comportar, sendo
que a partir da vigência do Código Civil de 2002 incidirão juros de 1%."
(fl. 105).
Assim, a discussão cinge-se em
definir se, em falência, o crédito decorrente de honorários advocatícios deve
ser habilitado na classe de privilégio geral ou especial.
Tanto a recorrente quanto o
Ministério Público invocam julgados da Quarta Turma, a dizerem que os
honorários advocatícios são créditos com privilégio geral. Vejam-se:
"(...) I. Os honorários
advocatícios constituem, por força da Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput,
crédito com privilégio geral (art. 102,
III, da Lei n. 7.661/1945), pelo que não prevalecem sobre os créditos
trabalhistas dos recorridos (art. 102, caput), os quais,
inclusive, são originários
de execução anterior
(CPC, art. 711), ensejando a penhora sobre os valores
depositados em conta judicial, que é hígida. (...)" (REsp
550.389/PASSARINHO).
No
mesmo sentido: REsp
457.559/PASSARINHO e REsp 261.792/ROSADO.
No REsp 566.190/NANCY, declarando o
escopo alimentar dos honorários advocatícios
esta Turma os
equiparou a salários,
para fins de
preferência em processo
de falência. Eis a ementa do julgado:
"- A
natureza alimentar dos
honorários autoriza sua
equiparação a salários, inclusive para fins de preferência
em processo falimentar.
- Esse entendimento não é obstado
pelo fato de o titular do crédito de honorários ser uma sociedade de advogados,
porquanto, mesmo nessa hipótese, mantém-se a natureza alimentar da verba.
Recurso conhecido e provido."
Os
honorários são simplesmente
os frutos do
trabalho do advogado. Os honorários são a remuneração do
advogado e - por isso - sua fonte de alimentos.
Não vejo como se possa negar essa
realidade.
Por isso - e a experiência de
advogado militante me outorga autoridade para dizê-lo -
os honorários advocatícios
têm natureza alimentar
e merecem privilégio similar
aos créditos trabalhistas.
De fato, assim como o salário está
para o empregado e os vencimentos para servidores públicos,
os honorários são
a fonte alimentar
dos causídicos. Tratá-los diferentemente é agredir o cânone
constitucional da igualdade.
Conforta-me saber que, nesse
entendimento, estamos na boa companhia da Primeira Turma
do Supremo Tribunal
Federal, que, em
recente julgado, reformou
acórdão desta Corte (RMS
17.536/DELGADO, Relator para acórdão Ministro FUX) e definiu a natureza
alimentícia dos honorários de advogado,
livrando-os da dolorosa fila dos
precatórios comuns (cf. RE 470.407/MARCO
AURÉLIO no Informativo
do STF n.
426 de 17
de maio de 2006).
Louvado nesses argumentos, empresto
ao Art. 24 do EOAB, interpretação
coerente com o
princípio da proporcionalidade. Entendo que
o termo "crédito
privilegiado" transporta
acepção que se harmonize com natureza
laboral-alimentar - dos
honorários como fruto do
labor advocatício destinado
às necessidades alimentares. Vale dizer:
os honorários constituem crédito
privilegiado, que deve
ser interpretado em
harmonia com sua
natureza trabalhista e alimentar (EOAB, Art. 24).
No Recurso Especial 1152218 em
11/04/2013 o Min. Luis Felipe Salomão verificou haver multiplicidade de recursos a versar
o tema tratado no recurso, alusivo à ordem na qual os créditos resultantes de honorários
advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar e destinou o tema
ao procedimento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
Após 8 (oito anos) da LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005, o
STJ depois de varias divergências entre suas turmas decidiu unificar a jurisprudência
e solucionar a controvérsia quanto a ordem na qual os créditos resultantes de honorários
advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar: trabalhista ou verba
com privilégio geral.
Agora nos restar aguardar a decisão final da Corte Superior.
quarta-feira, 10 de abril de 2013
ENUNCIADOS APROVADOS NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
ENUNCIADOS
APROVADOS NA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL
PARTE
GERAL
COORDENADOR:
ROGÉRIO MENESES FIALHO MOREIRA
ENUNCIADO 530 – A emancipação, por si só, não elide a
incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Artigo: 5°, parágrafo
único, do Código Civil Justificativa: A
emancipação, em que pese assegurar a possibilidade de realizar pessoalmente os atos da vida civil por
aqueles que não alcançaram a maioridade civil,
não tem o condão, isoladamente considerada, de afastar as normas
especiais de caráter protetivo,
notadamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Estatuto da Criança
e do Adolescente insere-se em um contexto personalista, garantindo tutela jurídica diferenciada em
razão da vulnerabilidade decorrente do grau de
discernimento incompleto. Assim, a antecipação da aquisição da
capacidade de fato pelo adolescente não
significa que ele tenha alcançado necessariamente o desenvolvimento para afastar as regras especiais.
ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na
sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Artigo: 11 do Código
Civil Justificativa: Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação
vêm-se acumulando nos dias atuais. O
direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como
parcela importante do direito do exdetento à ressocialização. Não atribui a
ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a
própria história, mas
apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo
e a finalidade com que são lembrados.
ENUNCIADO 532 – É permitida a disposição gratuita do
próprio corpo com objetivos
exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Artigos: 11 e 13 do Código
Civil Justificativa: Pesquisas com seres
humanos vivos são realizadas todos os dias, sem as quais não seria possível o desenvolvimento da
medicina e de áreas afins. A Resolução CNS n. 196/96, em harmonia com o Código
de Nuremberg e com a Declaração de Helsinque, dispõe que pesquisas envolvendo
seres humanos no Brasil somente podem
ser realizadas mediante aprovação prévia de um Comitê de Ética em
Pesquisa – CEP, de composição
multiprofissional, e com a assinatura do Termo de Consentimento Livre e
Esclarecido –TCLE
pelo participante da pesquisa, no qual devem constar informações claras e relevantes acerca do objeto da
pesquisa, seus benefícios e riscos, a gratuidade pela participação, a garantia de reparação
dos danos causados na sua execução e a
faculdade de retirada imotivada do consentimento a qualquer tempo sem
prejuízo para sua pessoa.
ENUNCIADO 533 – O paciente plenamente capaz poderá
deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa
lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de
emergência ou no curso de procedimentos
médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
Artigo: 15 do Código
Civil Justificativa: O crescente
reconhecimento da autonomia da vontade e da
autodeterminação dos pacientes nos processos de tomada de decisão sobre
questões envolvidas em seus tratamentos de saúde é uma das marcas do final do
século XX.
Essas mudanças vêm-se
consolidando até os dias de hoje. Inúmeras manifestações nesse sentido podem
ser identificadas, por exemplo, a modificação do Código de Ética Médica e a
aprovação da resolução do Conselho Federal de Medicina sobre diretivas
antecipadas de vontade. O reconhecimento da autonomia do paciente repercute
social e juridicamente nas relações entre médico e paciente, médico e família
do paciente e médico e equipe assistencial.
O art. 15 deve ser
interpretado na perspectiva do exercício pleno dos direitos da personalidade, especificamente no exercício
da autonomia da vontade. O “risco de vida”
será inerente a qualquer tratamento médico, em maior ou menor grau de
frequência. Por essa razão, não deve ser
o elemento complementar do suporte fático para a interpretação do referido artigo.
Outro ponto relativo
indiretamente à interpretação do art. 15 é a verificação de como o processo de consentimento informado deve ser
promovido para adequada informação do
paciente. O processo de consentimento pressupõe o compartilhamento efetivo
de informações e a corresponsabilidade
na tomada de decisão.
ENUNCIADO 534 – As associações podem desenvolver atividade
econômica, desde que não haja finalidade
lucrativa.
Artigo: 53 do Código
Civil Justificativa: Andou mal o
legislador ao redigir o caput do art. 53 do Código Civil por ter utilizado o termo genérico “econômicos” em
lugar do específico “lucrativos”. A dificuldade está em que o adjetivo
“econômico” é palavra polissêmica, ou seja, possuidora de vários significados
(econômico pode ser tanto atividade produtiva quanto lucrativa). Dessa forma, as pessoas que entendem ser a
atividade econômica sinônimo de atividade
produtiva defendem ser descabida a redação do caput do art. 53 do Código
Civil por ser pacífico o fato de as
associações poderem exercer atividade produtiva. Entende-se também que o legislador não acertou ao
mencionar o termo genérico “fins não
econômicos” para expressar sua espécie “fins não lucrativos.
ENUNCIADO 535 – Para a existência da pertença, o art. 93 do
Código Civil não exige elemento
subjetivo como requisito para o ato de destinação.
Artigo: 93 do Código
Civil Justificativa: Parte da doutrina
pátria tem sustentado que, para a qualificação de determinada coisa como pertença, é necessária
a existência de requisito subjetivo. O
requisito subjetivo existiria assentado em ato de vontade do titular da
coisa principal ao destinar determinada coisa para atender a finalidade
econômico-social de outra. Esse ato, chamado de ato de afetação, é classificado
ou como ato jurídico stricto sensu, segundo
alguns, ou como negócio jurídico. Entretanto, não se pode pensar o
instituto das pertenças com os olhos voltados ao instituto dos imóveis por
destinação, na forma como foi regrado no
inc. III do art. 43 do Código Civil ab-rogado, em que era exigido do proprietário de coisa móvel o elemento intencional
para que fosse concretizado o referido suporte fático. O legislador pátrio não
impôs, ao tratar da pertença nos arts. 93 e art. 94 do Código Civil, o elemento volitivo como
requisito para configurar a destinação de certa
coisa para atender a função econômico-social de coisa principal ou ser a
destinação efetuada pelo proprietário.
Pela concreção dos elementos do suporte fático do art. 93 do Código Civil, a
relação de pertinência é tutelada de modo objetivo. Dessarte, sendo irrelevante
a vontade de quem pratica o ato da destinação, importando tão somente o fato de
submeter determinada coisa, de modo duradouro, ao fim econômico-social de
outra, a destinação tem de ser classificada como ato-fato jurídico. Bastará à
realização dessa destinação ter o destinador o poder fático de dispor da coisa
principal e da coisa a ser pertença. Não é preciso que seja dono da coisa
principal ou da coisa a ser pertença nem que as possua.
ENUNCIADO 536 – Resultando do negócio jurídico nulo
consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a
estas, a incidência da prescrição.
Artigo: 169 do Código
Civil Justificativa: Parece preponderar na doutrina pátria, não sem
discordância respeitável, o entendimento
de que não há prescrição da pretensão ao reconhecimento de nulidade em negócio
jurídico, embora os seus adeptos optem pela apresentação de fundamentos distintos. Nesse sentido, argumenta-se que a
ação de nulidade é de natureza constitutiva e, quando não se encontra submetida
a prazo decadencial específico, é imprescritível. Na direção contrária,
sustenta-se que, quanto às nulidades, a ação manejável é a declaratória, insuscetível de prescrição ou
decadência.
O tema, na seara
pretoriana, ainda não recebeu tratamento uniforme, havendo precedentes tanto pela sujeição à prescrição
com a aplicação do prazo geral, quanto pela
imprescritibilidade. A redação do
art. 169 do Código Civil, ao explicitar que o negócio jurídico eivado de nulidade não subsiste pelo decurso do tempo,
favorece a corrente da imprescritibilidade por qualquer dos raciocínios acima,
principalmente diante do fato de que o art. 179, em complemento, somente estabelece o prazo
genérico de decadência para as hipóteses de negócios anuláveis.
Considerada como
premissa a imprescritibilidade, deve-se proceder à diferenciação entre o pleito
tendente unicamente ao reconhecimento da invalidade dos efeitos
patrimoniais dela decorrentes. Quanto a
estes, não se pode desconhecer a possibilidade de surgimento de pretensão, de modo a tornar inelutável
a incidência da prescrição.
ENUNCIADO 537 – A previsão contida no art. 169 não
impossibilita que, excepcionalmente, negócios jurídicos nulos produzam efeitos
a serem preservados quando justificados
por interesses merecedores de tutela.
Artigo: 169 do Código
Civil Justificativa: A tradição jurídica brasileira afirma que a nulidade, por
ser vício insanável, com fundamento na
ordem pública, conduz à absoluta ineficácia do negócio jurídico, sendo o art. 169 a referência para esse
raciocínio. No entanto, o próprio CC relativiza
essa conclusão ao reconhecer, em diversos dispositivos, a possibilidade
de negócios nulos produzirem efeitos merecedores de tutela pelo ordenamento
(ex.: art. 182, que, ao dispor sobre a indenização com o equivalente, considera
que o negócio nulo pode ter produzido
efeitos perante terceiros de boa-fé; e art. 1.561, que assegura ao casamento
putativo a produção de efeitos até o reconhecimento da invalidade). A
jurisprudência do STJ também relativiza a regra do art. 169 em casos em que a
ordem social justifica a preservação dos
efeitos produzidos pelo ato nulo, como ocorre na “adoção à brasileira”.
Além disso, o CC
consagrou o princípio da preservação do negócio jurídico nulo e anulável nos
arts. 170, 172 e 184, impondo-se que se busque, sempre que possível, a conservação dos negócios e seus efeitos de
modo a proteger os que, de boa-fé,
confiaram na estabilidade das relações jurídicas e também a prestigiar a
função social do contrato. É necessário,
assim, reler a tese da ineficácia absoluta da nulidade à luz dos valores e interesses envolvidos no caso
concreto, sendo certo que somente se justifica a incidência do art. 169 quando o interesse subjacente
à causa da nulidade se mostrar mais
relevante para o ordenamento do que o interesse social na preservação do
negócio jurídico, competindo ao juízo de
merecimento de tutela, por meio do controle funcional da invalidade, o reconhecimento dos efeitos
decorrentes do negócio nulo.
ENUNCIADO 538 – No que diz respeito a terceiros
eventualmente prejudicados, o prazo decadencial de que trata o art. 179 do
Código Civil não se conta da celebração do negócio jurídico, mas da ciência que
dele tiverem.
Artigo: 179 do Código
Civil. Justificativa: O art. 178 do
Código Civil, embora estabeleça o mesmo prazo decadencial para todos os casos de anulabilidade
previstos, de forma agrupada, no art. 171, ou seja, 4 (quatro) anos, prevê termos iniciais
distintos, a depender da hipótese versada. Assim é que, havendo erro, dolo, fraude contra
credores, estado de perigo ou lesão, o prazo para pleitear a anulação se conta da celebração do
negócio jurídico. Já na hipótese de coação,
o prazo tem início no "dia em que ela cessar", ao passo que,
em se tratando de ato praticado por incapaz, o dies a quo é o da cessação da
incapacidade.
O art. 179, por seu
turno, versando sobre os demais casos de anulabilidade dispersos pelo código,
unifica não apenas o prazo para demandar a anulação – 2 (dois) anos –, mas também seu termo a quo, que coincidirá, em
todas aquelas hipóteses, com a "data da
conclusão do ato", salvo disposição legal em contrário.
Sucede que, entre as
anulabilidades espalhadas pelo Código, há aquelas que resultam da proteção dispensada a interesses de terceiros
não envolvidos na celebração do negócio jurídico. É o que ocorre, v.g., na
venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes do alienante (CC/2002,
art. 496).
Ora, exatamente
porque os descendentes, enquanto vivo o autor da herança, não são credores dos respectivos quinhões (tendo, em
relação a estes, apenas expectativa), não
se pode exigir deles nenhuma postura de "vigilância" sobre os
atos de seus ascendentes.
Daí não ser incomum
que a celebração de compra e venda com infringência ao art. 496 do Código Civil apenas venha ao conhecimento
dos prejudicados anos depois, quando da
abertura da sucessão. Frustra-se, assim, por inação, que não se pode
imputar a eventual desídia dos
interessados, a finalidade da regra.
Desse modo, a fim de
resguardar a efetividade dos dispositivos legais a que se aplica o prazo decadencial previsto no art. 179 do
Código Civil, é razoável e conveniente que se
lhe dê a interpretação proposta.
ENUNCIADO 539 – O abuso de direito é uma categoria jurídica
autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de
posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.
Artigo: 187 do Código
Civil Justificativa: A indesejável
vinculação do abuso de direito a responsabilidade civil, consequência de uma opção legislativa
equívoca, que o define no capítulo relativo ao ato ilícito (art. 187) e o refere especificamente
na obrigação de indenizar (art. 927 do CC),
lamentavelmente tem subtraído bastante as potencialidades dessa
categoria jurídica e comprometido a sua
principal função (de controle), modificando-lhe indevidamente a estrutura.
Não resta dúvida
sobre a possibilidade de a responsabilidade civil surgir por danos decorrentes
do exercício abusivo de uma posição jurídica. Por outro lado, não é menos possível o exercício abusivo dispensar
qualquer espécie de dano, embora, ainda assim,
mereça ser duramente coibido com respostas jurisdicionais eficazes. Pode
haver abuso sem dano e, portanto, sem
responsabilidade civil.
Será rara, inclusive,
a aplicação do abuso como fundamento para o dever de indenizar, sendo mais útil
admiti-lo como base para frear o exercício. E isso torna a aplicação da categoria bastante cerimoniosa pela
jurisprudência, mesmo após uma década de vigência do código.
O abuso de direito
também deve ser utilizado para o controle preventivo e repressivo. No primeiro caso, em demandas inibitórias,
buscando a abstenção de condutas antes mesmo
de elas ocorrerem irregularmente, não para reparar, mas para prevenir a
ocorrência do dano. No segundo caso, para fazer cessar (exercício inadmissível)
um ato ou para impor um agir (não
exercício inadmissível). Pouco importa se haverá ou não cumulação com a pretensão de reparação civil.
OBRIGAÇÕES
E CONTRATOS
COORDENADORES:
ANA DE OLIVEIRA FRAZÃO e
PAULO
ROQUE KHOURI
ENUNCIADO 540 – Havendo perecimento do objeto da prestação
indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira
divisível, pelo equivalente e só o
culpado, pelas perdas e danos.
Artigo: 263 do Código
Civil Justificativa: O art. 263 do CC,
em seu § 2º, ao tratar da perda do objeto da obrigação indivisível, prevê que, “se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo
só esse pelas perdas e danos”.
A grande maioria da
doutrina (Álvaro Villaça Azevedo, Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa,
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias), interpretando o § 2º de acordo com o caput do art. 263 (“Perde a qualidade de
indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”), afirma que, havendo perda da
prestação por culpa de apenas um dos devedores,
não há isenção ou redução da responsabilidade dos demais, que, de maneira divisível, respondem pelo equivalente e só o
culpado, pelas perdas danos.
Nesse sentido, Sílvio
de Salvo Venosa afirma: “mas pelo valor da prestação, evidentemente, responderão TODOS” (Direito
Civil, v. 2, 11ª ed. São Paulo: Atlas, p. 108).
Diante da clareza da
doutrina e da lógica do sistema, o enunciado só tem razão de ser em virtude da
discordância de Flávio Tartuce:
“Entendemos que a
exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a
obrigação em si quanto a indenização suplementar” (Direito Civil, 4ª ed. São Paulo: Método, v. 2, p. 115).
ENUNCIADO 541 – O contrato de prestação de serviço pode ser
gratuito.
Artigo: 594 do Código
Civil Justificativa: Há controvérsia
doutrinária a respeito da remuneração do prestador no contrato de prestação de
serviços. Uma corrente entende que não é possível, pois a remuneração do prestador é sempre obrigatória.
Nesse sentido: LISBOA, Roberto Senise, Manual
de Direito Civil, vol. 3, Contratos, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 341;
ALVES, Jones Figueirêdo Alves, Novo Código Civil comentado, Coordenação:
Ricardo Fiúza, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 534; TARTUCE, Flávio, Manual de
Direito Civil: volume único, 2ª ed.,
Método, 2012, p. 685; e MELLO FRANCO, Vera Helena de, Contratos: Direito Civil
e Empresarial, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 128. Já a
segunda admite que o contrato de prestação de serviços possa ser gratuito, sendo necessário apenas ajuste expresso. É
como pensam Paulo Luiz Netto Lôbo (Código
Civil anotado, Coordenação: Rodrigo da Cunha Pereira, Síntese, 2002, p. 363) e César Fiuza (Direito Civil: curso completo, 6ª
ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 436).
Apesar das
considerações da primeira corrente, a razão está com a segunda, porque, embora
não seja presumida a prestação de serviço gratuita, não há nenhum dispositivo
legal que vede tal possibilidade se as partes manifestarem expressamente tal
desejo.
ENUNCIADO 542 – A recusa de renovação das apólices de
seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é
discriminatória e atenta contra a função
social do contrato.
Artigos: 765 e 796 do
Código Civil Justificativa: Nos seguros de vida, o avanço da idade do segurado
representa agravamento do risco para a seguradora. Para se precaverem, as
seguradoras costumam estipular aumento dos prêmios conforme a progressão da
idade do segurado ou, simplesmente,
comunicar-lhe, às vésperas do término de vigência de uma apólice, o desinteresse na renovação do contrato. Essa
prática implica, em muitos casos, o alijamento do segurado idoso, que, para
contratar com nova seguradora, poderá encontrar
o mesmo óbice da idade ou enfrentar prêmios com valores inacessíveis.
A prática das
seguradoras é abusiva, pois contraria o art. 4º do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741,
de 01/10/2003), que dispõe: "Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na
forma da lei". A prática também é atentatória
à função social do contrato.
A cobertura de riscos
é da essência da atividade securitária, assim como o mecanismo distributivo. Os cálculos atuariais
permitiriam às seguradoras diluir o risco agravado pela idade entre toda a massa de segurados,
equalizando os prêmios em todas as faixas de idade, desde os mais jovens, sem sacrificar os
mais idosos. A recusa discriminatória de
renovação dos contratos de seguro representa abuso da liberdade de contratar
das seguradoras e atenta contra a função social do contrato de seguro, devendo, como tal, ser coibida.
ENUNCIADO 543 – Constitui abuso do direito a modificação
acentuada das condições do seguro de
vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
Artigo:765 do Código
Civil Justificativa: Os contratos de
seguro de vida e de saúde normalmente são pactuados por longo período de tempo.
Nesses casos, verificam-se relações complexas em que, muitas vezes, os consumidores se tornam clientes
cativos de determinado fornecedor. Tais situações
não podem ser vistas de maneira isolada, mas de modo contextualizado com a nova
sistemática contratual e com os novos paradigmas principiológicos.
Trata-se de
consequência da massificação das relações interpessoais com especial importância nas relações de consumo. Parte-se
da premissa de que a relação contratual deve
responder a eventuais mudanças de seu substrato fático ao longo do período contratual. É uma aplicação do princípio da
boa-fé objetiva, que prevê padrão de comportamento
leal entre as partes.
A contratação em
geral ocorre quando o segurado é ainda jovem. A renovação anual pode ocorrer por anos, às vezes décadas. Se,
em determinado ano, de forma abrupta e inesperada,
a seguradora condicionar a renovação a uma repactuação excessivamente onerosa para o segurado, há desrespeito ao
dever anexo de cooperação.
Dessa forma, o
direito de renovar ou não o contrato é exercido de maneira abusiva, em consonância
com o disposto no art. 187 do Código Civil.
Não se trata de
impedimento ou bloqueio a reajustes, mas de definir um padrão justo de reequilíbrio
em que os reajustes devam ocorrer de maneira suave e gradual. Aliás, esse é o entendimento do STJ (Brasil, STJ, AgRg nos
EDcl no Ag n. 1.140.960/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgamento em 23/8/11; REsp n. 1.073.595/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgamento em 23/3/11).
ENUNCIADO 544 – O seguro de responsabilidade civil
facultativo garante dois interesses, o
do segurado contra os efeitos patrimoniais da imputação de responsabilidade e o da vítima à indenização,
ambos destinatários da garantia, com pretensão
própria e independente contra a seguradora.
Artigo: 787 do Código
Civil Justificativa: Embora o art. 421 do Código Civil faça menção expressa à
função social do contrato, ainda
persiste, em relação ao contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, no art. 787 do mesmo diploma, a
visão tradicional do princípio da relatividade dos contratos. Na linha
interpretativa clássica, no seguro de responsabilidade civil, a seguradora só é obrigada a indenizar a vítima
por ato do segurado senão depois de reconhecida
a responsabilidade deste. Como não há relação jurídica com a seguradora, o terceiro não pode acioná-la para o recebimento
da indenização.
Pela teoria do
reembolso, aplicável neste caso, o segurador garante o pagamento das perdas e
danos devidos a terceiro pelo segurado a terceiro quando este for condenado em caráter definitivo. Por conseguinte, assume
a seguradora a obrigação contratual de reembolsar
o segurado das quantias que ele efetivamente vier a pagar em virtude da imputação de responsabilidade civil que o
atingir.
A regra acima, omissa
no Código Civil de 1916, ao invés de representar a evolução na concepção do
contrato de seguro, dotado de função social, corresponde ao paradigma de que o contrato não pode atingir – seja para
beneficiar ou prejudicar – terceiros que dele não participaram.
No seguro de
responsabilidade civil, o segurado paga o prêmio à seguradora a fim de garantir
eventual indenização a terceiro por danos causados. De tal sorte, a vítima tem legitimidade para pleitear diretamente do
segurador o pagamento da indenização ou concomitantemente com o segurado. Há,
portanto, uma estipulação em favor de terceiro, que somente será determinado se ocorrer o
sinistro, tendo em vista a álea presente nesse contrato.
Permite-se concluir
que o seguro de responsabilidade civil facultativo garante dois interesses, o do segurado contra os efeitos
patrimoniais da imputação de responsabilidade
e o da vítima à indenização, ambos destinatários da garantia, com pretensão própria e independente contra a
seguradora.
ENUNCIADO 545 – O prazo para pleitear a anulação de venda
de ascendente a descendente sem anuência
dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do
ato, que se presume absolutamente, em se
tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
Artigos: 179 e 496 do
Código Civil Justificativa: O art. 496
do Código Civil não estabeleceu prazo para o requerimento da anulação da venda de ascendente a descendente,
impondo ao intérprete a necessidade de
conhecer o prazo prescricional no capítulo que trata da invalidade do negócio
jurídico.
No referido capítulo,
por sua vez, encontra-se a regra do art. 179, que assim dispõe:
“Quando a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se
a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato”. O
artigo, porém, limitou-se a dizer que o prazo inicia-se da conclusão do ato. A
regra, como está posta e por ser de
ordem geral, não considera que, no caso de compra e venda, a parte interessada muitas vezes tem ciência do
ato e, consequentemente, da sua conclusão.
No caso de transferência imobiliária, o termo a quo flui a partir do momento em
que for realizado o registro em nome do
adquirente. O enunciado, no entanto, não exclui outras hipóteses distintas da transferência
imobiliária.
ENUNCIADO 546 – O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser
interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando
o direito à indenização e ao reembolso.
Artigos: 787, § 2º, e
422 Justificativa: O § 2º do art. 787
(“É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o
terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente,
sem anuência expressa do segurador”) não deve ser interpretado com o propósito de obrigar os segurados a faltar com
a verdade ou a criar obstáculos ao trâmite das ações judiciais, uma vez que estão em jogo
princípios de ordem pública, que não podem ser suprimidos ou minimizados pela
vontade das partes, conforme defende parcela
significativa da moderna doutrina securitária.
A vedação ao
reconhecimento da responsabilidade pelo segurado deve ser interpretada como a proibição que lhe foi imposta de adotar
posturas de má-fé perante a seguradora, tais
como provocar a própria revelia e/ou da seguradora, assumir indevidamente a responsabilidade pela prática de atos que sabe
não ter cometido, faltar com a verdade com
o objetivo de lesar a seguradora, agir ou não em conluio com o suposto lesado/beneficiário, entre outras que venham a
afetar os deveres de colaboração e lealdade
recíprocos. Caracteriza-se, portanto, como valorização da cláusula geral da
boafé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil.
Cumpre observar ainda
que uma interpretação estritamente literal de tal dispositivo legal pode
prejudicar ainda mais o segurado, que, nos casos de cumulação de responsabilidade civil e criminal, deixa de se
beneficiar de atenuantes, comprometendo, entre outros aspectos, sua liberdade de
defesa.
Enunciado 547 – Na hipótese de alteração da obrigação
principal sem o consentimento do fiador,
a exoneração deste é automática, não se aplicando o disposto no art. 835 do Código Civil quanto à
necessidade de permanecer obrigado pelo
prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação ao credor, ou de 120 (cento e dias) dias no caso de fiança locatícia.
Artigos: 366 e 835 do
Código Civil e art. 40, X, da Lei n. 8.245/1991 Justificativa: O objetivo do art. 366 e da
Súmula n. 214 do STJ (“O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de
aditamento ao qual não anuiu”) é justamente o de proteger o fiador de ficar responsável por
algo ao qual não anuiu ou sobre o qual não manifestou expressa concordância. Dessa forma,
ocorrendo novação ou aditamento à obrigação
original após a notificação do fiador, estaria este liberado de imediato, sem
que pese sobre ele o prazo de 60
(sessenta) dias previsto no art. 835 do Código Civil. Do contrário, estaria ele sujeito a responder por
obrigações às quais não anuiu, não concordou
expressamente. Ora, durante esse prazo excedente de 60 (sessenta) dias, já estariam vigentes as alterações feitas entre
credor e devedor principal, o que anularia em parte o benefício conferido ao fiador de
permitir-lhe exonerar-se da fiança na hipótese do art. 366 e da Súmula n. 214 do STJ.
Tratando-se de fiança locatícia, aplica-se o mesmo raciocínio em relação ao prazo de 120 (cento
de vinte) dias previsto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.245/1991.
Enunciado 548 – Caracterizada a violação de dever
contratual, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar que o fato causador do dano
não lhe pode ser imputado.
Artigo: 389 e 475 do
Código Civil Justificativa: O Direito,
sistema composto por regras, princípios e valores coerentes entre si, impõe que, tanto nas hipóteses de
mora e de inadimplemento da obrigação quanto
nos casos de cumprimento imperfeito desta, seja atribuído ao devedor – e, na última situação, ao solvens –, o ônus de
demonstrar que a violação do dever contratual não lhe pode ser imputada.
Enunciado 549 – A promessa de doação no âmbito da transação
constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art.
538 do Código Civil.
Artigo: 538 do Código
Civil Justificativa: Na jurisprudência, comum é a identificação de que, nos
casos em que a promessa de doação é
realizada no âmbito de uma transação relacionada a pacto de dissolução de sociedade conjugal, inexiste a
possibilidade de retratação do doador (precedentes do STJ: REsp n. 742.048/RS,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 24/4/2009; REsp
n. 853.133/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para o
acórdão Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe de
20/11/2008). Todavia, inegável é que a promessa expressa vontade negocial e, no
âmbito da autonomia, não é sustentável restringir tal possibilidade somente aos negócios bilaterais comutativos e
onerosos. É, pois, legítimo cogitar-se de promessa de cumprir liberalidade que, após a chancela
estatal, deixa de apresentar tal caráter.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
COORDENADOR:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
ENUNCIADO 550 – A quantificação da reparação por danos
extrapatrimoniais não deve estar sujeita
a tabelamento ou a valores fixos.
Artigos: 186 e 944 do
Código Civil Justificativa: “Cada caso é
um caso”. Essa frase, comumente aplicada na medicina para explicar que o que está descrito nos livros
pode diferir da aplicação prática, deve ser trazida para o âmbito jurídico, no tocante aos
danos morais. Há três anos, o STJ buscou parâmetros para uniformizar os valores dos
danos morais com base em jurisprudências e fixou alguns valores, por exemplo,
para os casos de morte de filho no parto (250 salários) e paraplegia (600 salários). Da análise desse
fato, devemos lembrar que a linha entre a indenização ínfima e o enriquecimento sem
causa é muito tênue; entretanto, a análise do caso concreto deve ser sempre priorizada. Caso
contrário, corremos o risco de voltar ao tempo da Lei das XII Tábuas, em que um osso
quebrado tinha um valor e a violência moral,
outro. Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade
do fato, a extensão do dano, a posição social
e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade,
equidade e proporcionalidade, além da teoria
do desestímulo. Dessa forma, a chance de resultados finais serem idênticos é praticamente nula. O juiz não pode eximir-se
do seu dever de analisar, calcular e arbitrar a indenização dentro daquilo que é pretendido
entre as partes. Assim, considerando o que temos exposto, conclui-se que não deve existir
limitação prévia de valores, sob o risco de fomentarmos a diabólica indústria do dano
moral.
ENUNCIADO 551 – Nas violações aos direitos relativos a marcas, patentes e desenhos
industriais, será assegurada a reparação civil ao seu titular, incluídos tanto os danos patrimoniais como os danos
extrapatrimoniais.
Artigos: 186, 884,
927 e 944 do Código Civil Justificativa:
A relevância da temática está, inicialmente, no fato de existir ainda hoje discussão doutrinária a respeito da natureza
jurídica dos direitos da propriedade industrial.
Além disso, uma vez
verificada a infração ao direito da propriedade, é fundamental que se estabeleça
a devida reparação pelos danos causados ao seu detentor, mormente porque essa espécie de lesão se reflete seja na
esfera patrimonial, com a redução nas vendas de um produto ou serviço, seja na esfera moral,
com prejuízos para a imagem do produto ou serviço através de mácula a sua reputação, de
associação com outro de qualidade inferior ou cujo conceito é moralmente reprovável pela
sociedade, de ofuscamento da sua distintividade
e/ou de adulteração do seu conceito (teoria da diluição). Por fim, é evidente o enriquecimento ilícito daquele que se
aproveita do direito de propriedade alheio sem mencionar as perdas impostas à sociedade pelo
atraso no desenvolvimento de tecnologias,
do desestímulo ao processo criativo e da limitação na oferta de produtos e serviços, em flagrante afronta ao que
estabelece o princípio da função social da propriedade.
ENUNCIADO 552 – Constituem danos reflexos reparáveis as
despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de
complicações de procedimentos por ela
não cobertos.
Artigo: 786, caput,
do Código Civil Justificativa: A proposta de enunciado parte da mesma ideia do
previsto no caput do art. 786 do Código
Civil para as seguradoras, questão pacífica em nosso ordenamento. A Súmula n. 10 da Agência Nacional de Saúde
impõe que as operadoras de planos de saúde
arquem com as despesas médicas oriundas de complicações de procedimentos não cobertos, em virtude do princípio da
preservação da vida, órgão ou função do paciente.
Ocorre que muitas dessas complicações surgem em virtude de vícios nos materiais
utilizados no procedimento, por erro médico ou por condições inadequadas das clínicas e dos hospitais, tais como infecção
hospitalar ou falta de equipamentos. Considerando
que o art. 35-F da Lei n. 9.656/1998 determina que a assistência prestada pelas operadoras de planos de assistência à
saúde compreende todas as ações necessárias
à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos da referida lei e
do contrato firmado entre as partes, nada mais razoável do que a possibilidade
de ressarcimento da operadora contra o causador do dano em caso de culpa. É claro que qualquer
procedimento envolvendo a saúde do paciente
incorre em riscos, que são minimizados quando todas as medidas de segurança necessárias são utilizadas. Não se pretende
imputar responsabilidade aos médicos e estabelecimentos
de tratamento de saúde por complicações oriundas de casos fortuitos (por exemplo, deficiência imunológica oriunda
do próprio paciente ou da doença que o acomete).
O que se busca é atribuir a devida responsabilidade em caso de não observância dos deveres de diligência e
cuidado que envolvem a área da saúde. Assim, a proposta serve para estabelecer aplicação
analógica da norma em comento por se tratar de situações semelhantes.
ENUNCIADO 553 – Nas ações de responsabilidade civil por
cadastramento indevido nos registros de devedores inadimplentes realizados por
instituições financeiras, a responsabilidade
civil é objetiva.
Artigo: 927 do Código
Civil Justificativa: Há mais de seis
anos foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal a ADI n. 2.591, relator Ministro EROS GRAU, Tribunal
Pleno (DJ de 13/4/2007, PP-00083, EMENT VOL-02271-01
PP-00055), sendo o referido julgado verdadeiro marco jurídico nas relações privadas entre os usuários e as instituições
financeiras. No entanto, ainda hoje, há
resistência e timidez na aplicação às relações de natureza financeira do
regramento do microssistema normativo
consumerista, especialmente no que se refere à responsabilidade civil. Nos
contratos bancários, são inúmeros os desdobramentos contratuais que envolvem prestação de serviço,
especialmente quanto a procedimentos de
registro no cadastro de devedores inadimplentes. Não raro, esses serviços são restados de forma indevida, resultando em
ações judiciais que visam à responsabilização
civil das instituições financeiras. Na praxe judicial, porém, invariavelmente, a discussão é canalizada para
averiguação da culpa da instituição financeira
nas suas mais variadas facetas, porém, sempre se busca arrimo no art. 927 do CC, tendente a induzir o magistrado a proceder
à análise da culpa do agente financeiro.
A referida operação
de cadastramento, todavia, não está, de modo algum, abrangida pela “definição
dos custos das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de
dinheiro na econômica”, critério delimitador para a não aplicação do microssistema
normativo do CDC aos contratos bancários.
Portanto, é
necessário apontar o direcionamento correto para averiguação da natureza da responsabilidade
civil das instituições financeiras, na qual não se perquire a culpa do agente
financeiro, tão somente a ocorrência de fato do serviço, cuja previsão não se encontra no Código Civil, mas sim no art. 12
do CDC. Ante o exposto, é imperioso que se discuta e se lance mão de enunciado capaz de
abalizar a aplicação da responsabilidade objetiva para a conduta das instituições
financeiras no que se refere ao cadastro indevido de devedores, afastando a discussão da noção
de culpa para aproximá-la da noção de fato
do serviço.
ENUNCIADO 554 – Independe de indicação do local específico
da informação a ordem judicial para que
o provedor de hospedagem bloqueie determinado conteúdo ofensivo na internet.
Artigo: 927,
parágrafo único, do Código Civil Justificativa: A controvérsia é objeto de
inúmeros precedentes, tendo sido recebida pelo STF como de repercussão geral (Recurso
Extraordinário com Agravo n. 660861 – relator Ministro Luiz Fux, 9/4/2012). No Superior
Tribunal de Justiça, o tema não é pacífico, havendo precedentes que reconhecem a
desnecessidade de indicação específica do local onde a informação nociva à dignidade humana
está inserida para que o provedor proceda à retirada. Ou seja, “independentemente da
indicação precisa, pelo ofendido, das páginas que foram veiculadas as ofensas (URL's)” (REsp
n. 1.175.675/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 20/9/2011).
Tal posicionamento
visa primeiramente fazer cessar o dano, visto que a rapidez com que as informações são replicadas e disponibilizadas
na internet pode tornar inútil a prestação jurisdicional futura. Além disso, visa também
preservar a própria efetividade da jurisdição, principalmente quando envolve antecipações dos
efeitos da tutela em que se determina o bloqueio
da informação, e não apenas de um link específico. Portanto, propõe-se o enunciado para a sugestão de harmonização do
tema, optando-se pela tutela da dignidade
humana da vítima que procura o Judiciário para a satisfação da pretensão de bloqueio do conteúdo nocivo e que não pode ser
incumbida do ônus de indicar em que local
especificamente está disponibilizada a informação lesiva toda vez que o mesmo conteúdo é replicado e disponibilizado
novamente por terceiros.
ENUNCIADO 555 – “Os direitos de outrem” mencionados no
parágrafo único do art. 927 do Código
Civil devem abranger não apenas a vida e a integridade física, mas também outros direitos, de caráter patrimonial
ou extrapatrimonial.
Artigo: 927,
parágrafo único, do Código Civil Justificativa: De acordo com os termos do
parágrafo único do art. 927 do Código Civil, “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.
A lei estabeleceu uma
espécie de cláusula geral de objetivação da responsabilidade civil, que
ocorrerá sempre que se constatar que a atividade normalmente desempenhada pelo ofensor puder acarretar risco para os direitos
de terceiros.
Note-se que o risco a
que alude a lei deve ser dirigido aos “direitos de outrem”, não tendo o
legislador indicado quais seriam tais direitos. Por isso, é possível extrair do
texto legal o entendimento de que referidos direitos abrangem não apenas a
vida, a saúde e a integridade física das
pessoas, mas também diversos outros, tenham eles caráter patrimonial ou extrapatrimonial.
ENUNCIADO 556 – A responsabilidade civil do dono do prédio
ou construção por sua ruína, tratada pelo art. 937 do CC, é objetiva.
Artigo: 937 do Código
Civil Justificativa: A proposta
demonstra a superação do modelo de culpa presumida pelo Código Civil de 2002, tendo sido consagrada a
responsabilidade objetiva pelo art. 937 do CC diante de risco criado pelo dono do prédio
ou construção. Anote-se que essa é a manifestação
de muitos doutrinadores em comentários ao citado dispositivo (por todos: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 208-213; VENOSA,
Silvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 891-892; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4,
p. 192-193; BARBOZA, Heloísa Helena. Código
Civil anotado. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009, p. 515; GAGLIANO, Pablo Stolze;
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São
Paulo: Saraiva, 2012, p. 229). Na jurisprudência, numerosos julgados concluem
da mesma forma, citando inclusive a
interação dialogal com a responsabilidade objetiva consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (ver:
TJSP, APL n. 0191228-46.2009.8.26.0100, Ac.
6088024, São Paulo, Quinta Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Moreira Viegas, julgamento em 8/8/2012, DJESP
de 27/8/2012; TJRS, Ac. 34347- 69.2011.8.21.7000, Canoas, Nona Câmara Cível,
relator Desembargador Leonel Pires Ohlweiler,
julgamento em 27/4/2011, DJERS de 31/5/201; TJRJ, ementário: 10/2002, n. 22,
18/4/2002, Apelação Cível n. 2001.001.21725, data de registro 13/3/2002, folhas
33949/33957, comarca de origem: capital,
2ª Câmara Cível, votação unânime, relator Desembargador Sérgio Cavalieri Filho,
julgamento em 22/11/2001; TJRJ, ementário: 14/2004, n. 18, 20/5/2004, Apelação Cível n.
2003.001.30517, comarca de origem: capital, 17ª Câmara Cível, votação unânime, relator
Desembargador Fabrício Bandeira Filho, julgamento
em 10.12.2003).
ENUNCIADO 557 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa
cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de
qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
Artigo: 938 do Código
Civil Justificativa: A proposta confirma a responsabilidade objetiva tratada
pelo art. 938 do Código Civil, estando
igualmente na linha da doutrina contemporânea (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2010. p. 637; GODOY, Cláudio Luiz Bueno. Código Civil comentado. Coord.
Ministro Cezar Peluso. São Paulo: Manole, 2007. p. 782; CAVALIERI FILHO,
Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.
215-216; VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 893; GAGLIANO, Pablo
Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso
de Direito Civil. 10ª ed., vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 230).
Concluindo pela responsabilização do
condomínio, é esta a jurisprudência do STJ: “Responsabilidade civil – Objetos lançados da janela de edifícios – A
reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação
do exato ponto de onde parte a conduta lesiva
impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art.
1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido” (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator
Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento
em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). Entre os julgados estaduais, com destaque: TJRS, Rciv n. 71002670024, Erechim,
Segunda Turma Recursal Cível, relatora Desembargadora
Fernanda Carravetta Vilande, julgamento em 13/10/2010, DJERS de 20/10/2010; TJMG, APCV n.
1.0024.08.107030-2/0011, Belo Horizonte, Décima Segunda Câmara Cível, relator Desembargador Saldanha
da Fonseca, julgamento em 26/8/2009, DJEMG
de 14/9/2009.
ENUNCIADO 558 – São solidariamente responsáveis pela
reparação civil, juntamente com os agentes públicos que praticaram atos de
improbidade administrativa, as pessoas,
inclusive as jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou indiretamente.
Artigos: 942, caput e
parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts 3º, 4º, 5º e 6º da Lei n. 8.429, de 2/6/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa) Justificativa:
O art. 942, caput e parágrafo único, do Código Civil materializa tanto o princípio da imputação civil dos danos quanto
o princípio da responsabilidade solidária de todos aqueles que violam direito alheio. A Lei
de Improbidade Administrativa (LIA) ora vigente
não prevê, especificamente, a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas
envolvidas nos atos de improbidade
administrativa. Para que se possa imputar-lhes a necessária responsabilidade civil pela
reparação das consequências dos referidos atos de improbidade, o julgador precisa recorrer a uma
interpretação sistemática dos arts. 3º a 6º da Lei n. 8.429/1992. Afinal, a atual LIA diz,
no art. 3º, que suas disposições se aplicam a todos os que, mesmo não sendo agentes
públicos, induzem, ou para ela concorrem, a prática dos atos de improbidade ou deles se
beneficiam. Diz também, no art. 5º, que, ocorrendo lesão ao patrimônio público por atos
comissivos ou omissivos, dolosos ou culposos,
deve o agente público ou o terceiro envolvido prestar integral ressarcimento.
E, no art. 6º, dispõe que ao
enriquecimento ilícito do agente público ou do terceiro beneficiado corresponde a perda de bens ou
valores indevidamente acrescidos aos
patrimônios
respectivos. Há uma acentuada preocupação, no entanto, pois não raro a defesa dos infratores pontua que não se pode
estabelecer condenação de natureza fortemente
punitiva, como o é a decretação da perda dos bens, sem uma tipificação legal estrita. Assim, enquanto não for editada nova
regulação para a matéria, defendemos a necessária aplicação do art. 942, caput
e parágrafo único, do Código Civil como suporte legal para a responsabilidade
solidária de todos os envolvidos na prática de atos de improbidade administrativa, sejam ou não
agente públicos.
ENUNCIADO 559 – Observado o Enunciado 369 do CJF, no
transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador
em relação aos passageiros gratuitos,
que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e
extrapatrimoniais.
Artigos: 732 e 736 do
Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n. 5.910/2006 Justificativa: O art. 736 do Código
Civil afasta a incidência das normas do contrato de transporte nas situações em
que a condução da pessoa é feita puramente por amizade ou cortesia, não
existindo nenhuma vantagem direta ou indireta para o condutor. Tal regra tem reflexo direto na responsabilidade civil
em caso de dano à pessoa conduzida. Por não se tratar de transporte, mas de mera liberalidade,
o condutor somente será responsabilizado
se ficar comprovado pela vítima ou seu sucessor o dolo ou culpa grave, afastando-se a teoria do risco aplicável à
responsabilidade do transportador (art. 734 do Código Civil). Trata-se de entendimento consolidado
na jurisprudência nacional e expressamente
consagrado na Súmula n. 145 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante o art. 732 do Código Civil e em abono
à interpretação consagrada pelo Enunciado
n. 369 da IV Jornada de Direito Civil, no transporte aéreo de pessoas, nacional
e internacional, são aplicáveis aos
passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, as regras sobre responsabilidade civil do
transportador previstas nas leis especiais (art. 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e art. 1º do
Decreto n. 5.910/2006). Por conseguinte, a responsabilidade do transportador aéreo será
sempre objetiva, sendo nula a cláusula excludente
de responsabilidade em tais casos ou que estabelece limitações. A indenização
deverá atender à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, inclusive relativamente aos passageiros
gratuitos.
ENUNCIADO 560 – No plano patrimonial, a manifestação do
dano reflexo ou por ricochete não se restringe às hipóteses previstas no art.
948 do Código Civil.
Artigo: 948 do Código
Civil Justificativa: A possibilidade de
reconhecimento do ressarcimento de dano patrimonial reflexo em situações que destoam das hipóteses
previstas no art. 948 do Código Civil pode
ser notada no ordenamento brasileiro. Existem hipóteses defendidas pela mais abalizada doutrina, como ocorre com o caso
positivado no art. 945 do Código Civil português, admitido pelo Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino. Outras hipóteses foram recepcionadas pela jurisprudência nacional, a
exemplo do que ocorreu no interessante caso
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em que uma empresa de promoções artísticas pleiteava o dano patrimonial por
ricochete sofrido pelo extravio das bagagens de um maestro que contratara para participar de
espetáculos artísticos (REsp n. 753.512, julgamento em 2/3/2010, relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão). A mesma linha de pensamento encontramos em recente
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo
que se refere a demanda condenatória ajuizada pelo Estado de São Paulo visando a indenização por danos patrimoniais, tendo em
vista que o fardamento utilizado por um dos bombeiros integrantes de seus
quadros encontrava-se dentro de veículo que fora furtado no estacionamento de instituição de
ensino particular em que estudava o soldado em questão. Do voto da relatora se extrai que,
“na hipótese, o evento redundou na subtração,
por via oblíqua, do fardamento de bombeiro que estava no interior do veículo furtado do pátio do estacionamento oferecido
pela Instituição de Ensino de Marília. O nexo etiológico está presente. Considere-se
que não cabem disceptações sobre a existência
de relação jurídica entre a Universidade e o Estado. O dano ocorreu em ricochete”.
ENUNCIADO 561 – No caso do art. 952 do Código Civil, se a
coisa faltar, dever-se-á, além de
reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
Artigo: 952 do Código
Civil
Justificativa:
Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na sétima edição do seu livro “Direito das obrigações”, na avaliação do dano
material, aplica-se a chamada “teoria da diferença”, na qual o prejuízo é quantificado
por meio da comparação entre o estado atual do patrimônio e sua situação se o dano não
tivesse ocorrido e a compensação das vantagens
perdidas, devidas sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado também perda de lucros. O art. 952 do atual
Código Civil apenas trata da indenização a título de lucros cessantes quando a coisa
usurpada ou esbulhada puder ser restituída ao proprietário legítimo, dispondo ainda que,
juntamente a esse tipo de indenização, outra, pela deterioração da coisa, também deverá ser
paga ao prejudicado. Todavia, é importante
dar tratamento igual para o outro tipo de situação abordada nesse dispositivo normativo: aquela na qual a coisa falte. Nessa
situação, não se pode restituir a mesma coisa
que o possuidor legítimo tinha; assim, outra coisa equivalente ou outra coisa equivalente estimada pelo preço ordinário e
pelo preço de afeição da coisa, quando esta própria não existir, deverá ser reembolsada ao
prejudicado. Na hipótese, também se deve interpretar como possível uma
indenização a título de lucros cessantes ao prejudicado caso o objeto esbulhado ou usurpado fosse de
seu uso em alguma atividade remuneratória. Em tal situação, o proprietário
legítimo da coisa claramente se encontra prejudicado financeiramente pela falta
dela, isso até o reembolso do seu equivalente, ou seja, de objeto similar, ou até o reembolso do
seu preço ordinário e de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
ENUNCIADO 562 – Aos casos do art. 931 do Código Civil
aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
Artigo: 931 do Código
Civil
Justificativa: O art.
12 do CDC disciplinou integralmente a responsabilidade civil pelo fato do
produto, exigindo a existência de um defeito no produto posto em circulação
para responsabilização dos fornecedores.
Tal dispositivo prevê as circunstâncias que devem ser levadas em conta pelo julgador para
identificar o produto defeituoso e as hipóteses excludentes de responsabilidade civil. De
acordo com Sergio Cavalieri, o fundamento da responsabilidade civil do fabricante por danos
causados pelos produtos postos em circulação
é a existência de eventuais defeitos nesses produtos. O art. 931 do CC dispõe genericamente que os empresários respondem
independentemente de culpa “pelos danos causados
pelos produtos postos em circulação”, mas não se refere ao defeito, tratado no CDC. Isso ocorre porque o art. 931 foi
proposto antes da existência do CDC (Projeto de Lei n. 634, de 1975), inicialmente para
proteger os consumidores de produtos farmacêuticos
e, ainda antes que entrasse em vigor o CDC, sofreu alteração em sua redação para proteger os consumidores de
produtos de modo geral. Como reconhece explicitamente
Rui Stocco em sua obra, “o aparente conflito tem como origem o fato de que o art. 931 do atual Código Civil foi
redigido e incluído no projeto de lei muito antes do advento do Código de Defesa do Consumidor.
Impunha-se sua retirada, posto que desnecessário”.
Além disso, o art. 931 ressalva expressamente os casos já previstos na lei especial, que, neste caso, é o Código de
Defesa do Consumidor. Portanto, o art. 931 do Código Civil não se aplica à
responsabilidade civil pelo fato do produto nas relações de consumo, uma vez que essa hipótese foi
integralmente disciplinada pelo art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, lei especial e de
aplicação cogente, que prevê os requisitos para responsabilização objetiva do fornecedor.
DIREITO
DAS COISAS
COORDENADOR:
GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO
ENUNCIADO 563 – O reconhecimento da posse por parte do
Poder Público competente anterior à sua
legitimação nos termos da Lei n. 11.977/2009 constitui título possessório.
Artigo: 1.196 do
Código Civil
Justificativa: No
âmbito do procedimento previsto na Lei n. 11.977/2009, verifica-se que o Poder Público municipal, ao efetuar
cadastramento dos possuidores no momento da demarcação urbanística, emite
documento público que atesta a situação possessória ali existente. Tal reconhecimento configura título
possessório, ainda que anterior à legitimação
da posse.
ENUNCIADO 564 – As normas relativas à usucapião
extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242,
caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm
aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
Artigo: 1.238 do
Código Civil
Justificativa: O
Código Civil, quando estabeleceu regra de transição a respeito da usucapião
(art. 2.029), ocupou-se apenas das hipóteses previstas nos parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242, afastando, assim, o
disposto no art. 2.028. Desse modo, inexistindo
norma de transição específica, os prazos estabelecidos no caput dos aludidos artigos incidem diretamente, em analogia ao
entendimento consubstanciado no enunciado n. 445 da Súmula do STF. O proprietário
possuiria, desse modo, o prazo de vacatio legis do Código Civil para proceder à defesa de seus
interesses.
ENUNCIADO 565 – Não ocorre a perda da propriedade por
abandono de resíduos sólidos, que são
considerados bens socioambientais, nos termos da Lei n. 12.305/2012.
Artigo: 1.275, III,
do Código Civil
Justificativa: A Lei
n. 12.305/2012, ao prever, no art. 6º, VIII, que o resíduo sólido consiste em
bem “econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania”, impõe deveres ao proprietário,
vedando que dos resíduos disponha de forma inadequada. Assim, tendo em vista os valores
incidentes na tutela dos bens socioambientais,
afasta-se a possibilidade de abandono de resíduos sólidos, que devem ter a destinação final ambientalmente
adequada, com disposição final em aterros.
ENUNCIADO 566 – A cláusula convencional que restringe a
permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à
luz dos parâmetros legais de sossego,
insalubridade e periculosidade.
Referência
legislativa: Código Civil, art. 1.335, I, e Lei n. 4.591/1964, art. 19 Justificativa: A proibição prevista na
convenção de condomínio à presença de animais em unidades autônomas residenciais deve ser
analisada de acordo com os níveis de sossego,
saúde e segurança do condomínio, bem como com as especificidades do caso
concreto, como por exemplo, a utilização terapêutica de animais de maior porte.
Evita-se, assim, a vedação abusiva na
convenção.
ENUNCIADO 567 – A avaliação do imóvel para efeito do leilão
previsto no § 1º do art. 27 da Lei n.
9.514/1997 deve contemplar o maior valor entre a avaliação efetuada pelo município para cálculo do imposto de
transmissão inter vivos (ITBI) devido para
a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e o critério fixado contratualmente.
Referência
Legislativa: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 1º Justificativa: Considerando que, em regra, os
financiamentos imobiliários são de longo prazo, podendo ocorrer defasagem entre
o valor indicado no contrato e o valor de mercado, no primeiro leilão a que se refere o
art. 27, §1º, da Lei n. 9.514/1997, o imóvel pode vir a ser ofertado e arrematado por valor
muito inferior ao de mercado.
Considerando que o
leilão deve ser realizado nos 30 dias que se seguirem à consolidação da
propriedade no patrimônio do credor e que a transmissão constitui fato gerador
do ITBI, o valor cobrado pelo município
para a transação pode mostrar-se o mais próximo da realidade do mercado por ocasião do leilão. Desse modo, caso esse valor seja superior ao
valor estipulado contratualmente, poderá ser utilizado para a fixação do preço do
imóvel para fins do primeiro leilão previsto na Lei n. 9.514/1997.
ENUNCIADO 568 – O direito de superfície abrange o direito
de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação,
atendida a legislação urbanística.
Referência
legislativa: Código Civil, art. 1.369, e Estatuto da Cidade, art. 21 Justificativa: A norma estabelecida no Código
Civil e no Estatuto da Cidade deve ser interpretada
de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da
propriedade imobiliária. Desse modo, deve ser reconhecida a possibilidade de
constituição de propriedade superficiária sobre o subsolo ou sobre o espaço relativo ao terreno,
bem como o direito de sobrelevação.
ENUNCIADO 569 – No caso do art. 1.242, parágrafo único, a
usucapião, como matéria de defesa,
prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular
do imóvel no registro.
Artigo: 1.242,
parágrafo único, do Código Civil Justificativa: A usucapião de que trata o art.
1.242, parágrafo único, constitui matéria de defesa a ser alegada no curso da
ação de anulação do registro do título translativo de propriedade, sendo dispensável o posterior
ajuizamento da ação de usucapião.
FAMÍLIA
E SUCESSÕES
COORDENADOR:
OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR
ENUNCIADO 570 – O reconhecimento de filho havido em união
estável fruto de técnica de reprodução
assistida heteróloga “a patre” consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do
vínculo jurídico de paternidade filiação, cuja constituição se deu no momento
do início da gravidez da companheira.
Artigos: 1.607 e
1.609 do Código Civil
Justificativa: O
Código Civil de 2002, apesar de admitir a reprodução assistida heteróloga no
casamento (art. 1597, V), não tratou expressamente da referida técnica no companheirismo. Com base em pesquisa desenvolvida a respeito
do tema e considerando a regra do art. 226, § 7º, da Constituição Federal, é de
se afirmar que as técnicas conceptivas são admissíveis em favor dos
companheiros. Como não há presunção de paternidade do companheiro em relação ao filho de sua
companheira, ainda que ele manifeste consentimento prévio à técnica de
reprodução assistida heteróloga, é preciso identificar o mecanismo de
estabelecimento do vínculo paterno-filial. Com base na integração das normas jurídicas
acerca do tema, deve-se admitir que a manifestação
volitiva do homem-companheiro quanto ao reconhecimento da paternidade não tem o condão de estabelecer vínculo, mas
apenas de formalizá-lo (ou declará-lo) sem que haja falsidade ideológica em tal
manifestação. Na realidade, a paternidade jurídica se constitui mediante ato complexo consistente na
manifestação de vontade do companheiro, no sentido de autorizar a companheira a
ter acesso a técnica de reprodução assistida
heteróloga, e no início da gravidez em razão do êxito da técnica conceptiva.
A proposta do
enunciado visa evidenciar os dois momentos distintos e, logicamente, as naturezas
diversas das duas manifestações de vontade do companheiro: a) a primeira como integrante do ato formador do vínculo
jurídico da paternidade; b) a segunda com caráter de formalização do vínculo, de
conteúdo declaratório. Para que não haja dúvida a respeito da possibilidade de formalização do
vínculo jurídico de paternidade-filiação, ainda que ocorra a morte do companheiro antes do
nascimento do filho fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga, houve
mudança da redação da proposta original para a redação final aprovada.
ENUNCIADO 571 – Se comprovada a resolução prévia e judicial
de todas as questões referentes aos
filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução
conjugal.
Artigos: 1.571 ao
1.582 do Código Civil, combinados com a Lei n. 11.441⁄2007 Justificativa: A Lei
n. 11.441⁄2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou
divórcio se não houver interesses de menores
ou incapazes.
Entretanto,
entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou
resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o
vínculo matrimonial, inclusive com a
partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes.
A Lei n. 11.441⁄2007
é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as
hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges.
Se há acordo quanto
ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que
objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado,
que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais.
Ao Judiciário será
requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também
aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.
ENUNCIADO 572 – Mediante ordem judicial, é admissível, para
a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada
ao FGTS.
Artigos: 1.695 e
1.701, parágrafo único, do Código Civil
Justificativa: O
direito aos alimentos é um dos mais importantes de nosso sistema, pois serve para garantir existência digna,
englobando a alimentação, o vestuário, o lazer, a educação, etc. Como se sabe, atualmente, a
única hipótese de prisão civil decorre da dívida de natureza alimentar (art. 5ª, LXVII,
CF).
Contudo, embora
admitida a coerção pessoal, muitas vezes os alimentandos encontram dificuldades
em receber o que lhes é de direito. Em algumas oportunidades, o próprio devedor resiste de boa-fé, por não possuir os
recursos suficientes para adimplir a pensão.
Em tal contexto, uma
alternativa viável seria a retirada dos valores depositados na conta vinculada
ao FGTS para a satisfação do crédito. Muitos princípios poderiam ser invocados em prol dessa solução. Inicialmente, ambas as
partes terão a sua dignidade reconhecida, pois o credor receberá a pensão, enquanto o
devedor se livrará do risco de prisão civil. A menor onerosidade da medida é nítida. A jurisprudência do STJ orienta-se pela
admissão da orientação do enunciado: AgRg no RMS n. 34.708/SP, AgRg no RMS n. 35.010/SP e
AgRg no RMS n. 34.440/SP. Há, igualmente,
precedentes de tribunais estaduais sobre o tema: TJ/RS, AI n. 70046109757, 7. C. C., relator Jorge Dall'Agnol, DJe de
1º/12/2011.
Dessa forma, a
aprovação de um enunciado no sentido proposto poderá colaborar para que os operadores de todo o Brasil tomem
ciência dessa orientação, o que redundará, em última análise, na mais adequada proteção das
pessoas.
ENUNCIADO 573 – Na apuração da possibilidade do
alimentante, observar-se-ão os sinais
exteriores de riqueza.
Artigo: 1.694, § 1º,
do Código Civil
Justificativa: De
acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente
relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do
art. 1.694 do Código Civil. Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do
dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da
capacidade financeira do alimentante.
Contudo, diante das
inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais
difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a
comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante.
Por essa razão, à
mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos,
valer-se dos sinais aparentes de riqueza. Isso
porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real
poder aquisitivo, que é incompatível com
a renda declarada.
Com efeito, visando
conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que
os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo,
mediante a observação do que ordinariamente
acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do
livre convencimento, positivada no art. 131
do mesmo diploma processual.
ENUNCIADO 574 – A decisão judicial de interdição deverá
fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem
distinção, a fim de resguardar os direitos
fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
Artigo: 1.772 do
Código Civil Justificativa: O CC/2002 restringiu a norma
que determina a fixação dos limites da curatela
para as pessoas referidas nos incisos III e IV do art. 1.767. É desarrazoado restringir a aplicação do art. 1.772 com base
em critérios arbitrários. São diversos os transtornos mentais não contemplados no
dispositivo que afetam parcialmente a capacidade e igualmente demandam tal
proteção.
Se há apenas o
comprometimento para a prática de certos atos, só relativamente a estes cabe
interdição, independentemente da hipótese legal específica. Com apoio na prova dos autos, o juiz deverá estabelecer os
limites da curatela, que poderão ou não ser os definidos no art. 1.782. Sujeitar uma pessoa à interdição total quando
é possível tutelá-la adequadamente pela interdição parcial é uma violência à
sua dignidade e a seus direitos fundamentais. A curatela deve ser imposta no interesse do
interdito, com efetiva demonstração de incapacidade.
A designação de curador importa em intervenção direta na autonomia do curatelado.
Necessário
individualizar diferentes estatutos de proteção, estabelecer a graduação da incapacidade.
A interdição deve fixar a extensão da incapacidade, o regime de proteção, conforme averiguação casuística da aptidão
para atos patrimoniais/extrapatrimoniais (PERLINGIERI, P. Perfis do Direito Civil. RJ:
Renovar, 1997, p. 166; RODRIGUES, R. G. A
pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: A Parte Geral do Novo Código
Civil (Coord.: G. TEPEDINO), RJ: Renovar, 2002, p. 11-27; ABREU, C. B. Curatela
& interdição Civil. RJ: Lumen Juris,
2009, p. 180-220; FARIAS, C. C. de; ROSENVALD, N. Direito Civil/Teoria Geral. RJ: Lumen Juris,
2010, p. 252; TEIXEIRA, A. C. B. Deficiência psíquica e curatela: reflexões sob o viés da
autonomia privada. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, v. 7, p.
64-79, 2009.
ENUNCIADO 575 – Concorrendo herdeiros de classes diversas,
a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem
dos chamados a suceder.
Artigo: 1.810 do
Código Civil Justificativa: Com o
advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes
diferentes na mesma ordem, em concorrência
sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram
inalterados em
comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese
de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal,
v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua
parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a
classe diversa. Tal interpretação, entretanto,
não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832,
1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.
Fontes: http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados
Enunciado em PDF para uso em tablets: http://www.jf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/VI%20JORNADA1.pdf
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