Patrick Mattos

Patrick Mattos

quarta-feira, 30 de abril de 2014

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS E A EXCLUSÃO DE CADASTROS DE APROVAÇÃO DE CRÉDITO CADIN E SISBACEN POR AÇÂO REVISIONAL.






O meio jurídico conceitua "ação revisional de contrato bancário" aquelas demandas movidas por clientes de instituições financeiras, nas quais são questionadas a validade ou a aplicabilidade de cláusulas contratuais, requerendo-se a sua invalidação, modificando os termos da avença ou buscando sua resolução. Não há propriamente uma uniformidade em relação aos temas questionados, encontrando-se nos feitos discussões que vão de nulidades de cláusulas tocantes a juros, comissão de permanência, capitalização, correção monetária, até vícios de consentimento, havendo, em alguns casos, pedidos de restituição por eventuais cobranças indevidas de parcelas não pactuadas, dentre outros.
                                                
Em face de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a concessão da tutela  em casos de negócios jurídicos está estribada em requisitos objetivos que a parte interessada deve observar: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
 
Aliás, o precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 527.618/RS, cujo Relator fora o Ministro César Asfor Rocha, orientou a jurisprudência daquele Tribunal:

CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp  527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214)

Os fundamentos da ação revisional, por si só, não permitem a formação de convicção inabalável de que está sendo desrespeitada jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, sendo sido emitida sumula pelo STJ desta orientação:

Sumula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
 
 Recentemente, o Min. Sidney Benneti criou requisitos formais para a exclusão antecipada de inscrição em cadastro restritivo de crédito:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETTI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.12.2009, DJe 02.02.2010).

A exclusão ou impedimento de inscrição em cadastros de proteção ao crédito não se justifica somente pelo ajuizamento de ação revisional do contrato, impondo-se, ainda, a demonstração de verossimilhança do direito invocado, ou garantias da parte incontroversa da dívida.

Vejamos os cadastros mais comuns de inscrição ou apontamento de divida bancária:

1. Da natureza do Sisbacen e do seu SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Inicialmente iremos fixar o conceito e a natureza jurídica do Sisbacen – Sistema de Informação Banco Central – e de seu "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil" (SCR), ou como anteriormente era conhecido: "Central de Risco de Crédito" (CRC).

O Sisbacen, conforme consta de seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN, disponível no sítio da autarquia na internet, é o "conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho". A finalidade desse sistema de informações encontra-se prevista no art. 1º, I, II e III do mencionado regulamento, in verbis:

I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional;
II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora;
III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem.

A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, entre os quais destacam-se o "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF), o "Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal" (Cadin) e o "Sistema de Informações de Crédito do Banco Central" (SCR), esse último de especial relevância para a solução da presente controvérsia.

O SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição extraída do sítio na internet do BACEN, "é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras (IFs) no país" (Disponível em: http:⁄⁄www.bcb.gov.br. Acesso em: 01⁄09⁄10). 

Como todo sistema de informações, o Sisbacen – e nele incluí-se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que cabe às instituições bancárias. A Resolução 2.724⁄00 do Bacen determina que as instituições financeiras prestem a esse informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante das normas emanadas pelo Bacen. Prestar informações ao Bacen das operações financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução:

Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito  imobiliário, sociedades  de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias,  agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.

Ressalta-se que, por força do disposto no art. 2º, II da Resolução 2724⁄00, da mesma forma que compete à instituição financeira informar novas operações, qualquer alteração ou exclusão deve ser por elas igualmente comunicada:

Art. 2º As informações de que se trata:
I - serão consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e responsabilidades por cliente;
II - são de exclusiva responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do sistema.

                   A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Bacen, que o faz  diferir, em parte, dos demais bancos de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um "sistema múltiplo", enquanto a maioria dos demais somente armazenam informações negativas.

O benefício de um sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra, a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco, mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser cobrada em determinado negócio bancário.

Por outro lado, como um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta pelo banco mutuante.

As informações estão disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões, tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento mercantil.  Havendo negativação no SPC ou a informação de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema, significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de "fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do banco.

Salienta-se, ainda, por oportuno, que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.

                   Por meio desta central de risco de crédito (SCR/SCI), integrante do Sisbacen, é possível obter informações negativas ou positivas dos clientes perante as instituições financeiras.

           Portanto, tanto o SISBACEN, como o SCR/SCI configuram espécies de cadastros de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como SPC, SERASA, CDL e outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.

              Nestas circunstâncias, a tutela de vedação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se estender ao Sisbacen, bem como ao SCR – Sistema de Informações de Créditos (ou SCI – Sistema Central de Risco de Crédito).

           Inclusive, a questão acerca da equiparação do sistema de informação de crédito do Banco Central aos órgãos restritivos de crédito, foi analisada recentemente pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp n. 1.117.319, cuja ementa transcrevo:

“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.  SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.  O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.
(...)
5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).

Por fim, vale ressaltar que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, não há se olvidar que quando o consumidor apresenta ação revisional, na qual a certeza e a liquidez do débito foi posta em dúvida e, não existe cabimento que o consumidor sofra sanções pela informação de um débito discutido judicialmente, conforme jurisprudência pátria:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.SISBACEN. CADIN. SCR. MULTA DIÁRIA. I. A tutela de vedação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito estende-se aos cadastros gerenciados peloSISBACEN, exceção feita apenas ao CADIN, em relação ao qual as instituições financeiras não têm ingerência. Assim, deve ser vedado o registro do nome do autor também em relação ao SCR - Sistema de Informações de Créditos (ou SCI - Sistema Central de Risco de Crédito), porquanto as instituições financeiras possuem ingerência sobre o mesmo. II. É cabível a fixação de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer, pois inserida no poder geral de cautela, nos termos do artigo 461, do CPC, servindo como garantia do efetivo cumprimento da determinação judicial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057550741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013)

Dessa forma, atendendo às peculiaridades concretas, conforme o preconizado na orientação jurisprudencial firmada na 2ª Seção (REsp527.618⁄RS, 2ª Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24⁄11⁄2003), a revisional de contrato bancário pode pedir a antecipação da tutela para  a proibição da inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito – aos quais é o  Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) equiparado – tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em Portarias e Circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras de prestar informações mensalmente sobre os clientes ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).

 

2. CADIN

O CADIN é um cadastro informativo dos créditos não quitados para com o setor público federal, há mais de 20 dias, cujo valor individual corresponda, no mínimo, a 300 UFIR’s, vinculado ao Banco Central do Brasil, instituído pela Lei n. 10.522/2002.

O art. 2º do referido diploma legal, inciso I, disciplina que ele conterá a relação das pessoas físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; ainda no inciso II, dispõe que conterá o nome das pessoas naturais ou jurídicas que estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.

O § 1º, do mesmo dispositivo estabelece que os órgãos e entidades a que se refere o inciso I é que procederão, segundo normas próprias e sob sua responsabilidade, as inclusões no Cadin.
O art. 7º disciplina sobre a suspensão do registro no Cadin: 

"Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei."

No concernente aos requisitos para exclusão do nome do devedor dos cadastro do CADIN, a Primeira Seção da Corte do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.137.497⁄CE, publicado no DJe de 27.04.10, sob o regime do art. 543-C, do CPC, Relator Ministro Luiz Fux (hoje no STF), sedimentou: "a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522⁄02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei".

Veja-se a ementa desse julgado:  

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS.ART. 7º DA LEI 10.522⁄2002.
1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522⁄02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelodevedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto doregistro, nos termos da lei(Precedentes: AgRg no Ag 1143007⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08⁄09⁄2009, DJe 16⁄09⁄2009;AgRg no REsp 911.354⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2009, DJe 24⁄09⁄2009; REsp 980.732⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p⁄ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008, DJe 17⁄12⁄2008; REsp 641.220⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp 670.807⁄RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005).
2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.
3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contradecisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara – CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, emcadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada."
4. Recurso especial provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO AO SUS. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADIN. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS.
1. O ajuizamento de ação judicial objetivando discutir a nulidade da cobrança dos valores referentes ao ressarcimento ao SUS, por si só, não tem o condão de gerar direito ao devedor a suspender o registro de seu nome no Cadastro de Inadimplentes - CADIN, caso não tenham sido preenchidos os seguintes requisitos: a) tenha proposto ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo; e b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro;
ambos, na forma da lei, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1143007⁄RJ, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08⁄09⁄2009, DJe 16⁄09⁄2009)


PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS (ART. 7º DA LEI 10.522⁄2002).
1. "A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522⁄02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei'" (AgRg no REsp 670.807⁄RJ, 1ª Turma, Rel. p⁄ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.4.2005).
2. Recurso especial provido.
(REsp 641.220⁄RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007 p. 334)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522⁄02, ART. 2º, § 8º). HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO DO REGISTRO (LEI 10.522⁄02, ART. 7º).
1. O ressarcimento devido pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde Suplementar, em decorrência de atendimentos a beneficiários de seus planos pelo Sistema Único de Saúde, tem natureza indenizatória, não se considerando débito referente a "preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários ", para fins do art. 2º, § 8º, da Lei 10.522⁄02 (conversão da MP 2.176-79⁄01).
2. A pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522⁄02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: "I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.".
3. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso especial.(AgRg no REsp 670.807⁄RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005).

Diante do exposto, conclui-se, que a simples discussão judicial do débito não tem o condão de impedir a inscrição dos dados do executado no CADIN, para o quê torna-se indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 7º, da Lei 10.522⁄02, quais sejam: a) tenha sido proposta ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo; e b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.