O meio jurídico conceitua
"ação revisional de contrato bancário" aquelas demandas movidas por
clientes de instituições financeiras, nas quais são questionadas a validade ou
a aplicabilidade de cláusulas contratuais, requerendo-se a sua invalidação,
modificando os termos da avença ou buscando sua resolução. Não há propriamente
uma uniformidade em relação aos temas questionados, encontrando-se nos feitos
discussões que vão de nulidades de cláusulas tocantes a juros, comissão de
permanência, capitalização, correção monetária, até vícios de consentimento,
havendo, em alguns casos, pedidos de restituição por eventuais cobranças
indevidas de parcelas não pactuadas, dentre outros.
Em
face de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a
concessão da tutela em casos de negócios
jurídicos está estribada em requisitos objetivos que a parte interessada deve
observar: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado.
Aliás,
o precedente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº
527.618/RS, cujo Relator fora o Ministro César Asfor Rocha, orientou a jurisprudência
daquele Tribunal:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda
Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência
(REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com
que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de
seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação
revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse
impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz,
atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para
tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três
elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a
contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao
prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor
veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo,
contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo
dissídio, mas improvido. (REsp
527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214)
Os
fundamentos da ação revisional, por si só, não permitem a formação de convicção
inabalável de que está sendo desrespeitada jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, sendo sido emitida
sumula pelo STJ desta orientação:
Sumula 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Recentemente, o Min. Sidney Benneti criou
requisitos formais para a exclusão antecipada de inscrição em cadastro
restritivo de crédito:
“AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE
REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SIMPLES
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INSUFICIÊNCIA. I - A discussão quanto à
existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das
peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância
obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do
pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos
cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a
presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva
da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a
contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de
caução idônea, a critério do magistrado. III - Consoante afirmando no
Acórdão recorrido, o simples ajuizamento de ação objetivando a revisão
contratual não obsta o direito de o credor inscrever o nome do devedor
inadimplente em cadastros restritivos de crédito. Agravo Regimental improvido.”
(AgRg no Ag 1165354/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETTI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15.12.2009, DJe 02.02.2010).
A
exclusão ou impedimento de inscrição em cadastros de proteção ao crédito não se
justifica somente pelo ajuizamento de ação revisional do contrato, impondo-se,
ainda, a demonstração de verossimilhança do direito invocado, ou garantias da
parte incontroversa da dívida.
Vejamos os cadastros mais
comuns de inscrição ou apontamento de divida bancária:
1. Da natureza do
Sisbacen e do seu SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
do Brasil.
Inicialmente iremos
fixar o conceito e a natureza jurídica do Sisbacen – Sistema de
Informação Banco Central – e de seu "Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central do Brasil" (SCR), ou como anteriormente era
conhecido: "Central de Risco de Crédito" (CRC).
O Sisbacen, conforme
consta de seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN,
disponível no sítio da autarquia na internet, é
o "conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em
rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de
trabalho". A finalidade desse sistema de informações encontra-se
prevista no art. 1º, I, II e III do mencionado regulamento, in
verbis:
I – prover o Banco
Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o
cumprimento da sua missão institucional;
II – facilitar a
captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco
Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação
controladora, reguladora e fiscalizadora;
III – disponibilizar
para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e
jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse
desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente
as envolvem.
A fim de possibilitar
sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de
informação ou cadastros de menor porte, entre os quais destacam-se o
"Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" (CCF), o
"Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal" (Cadin) e o "Sistema de Informações de Crédito
do Banco Central" (SCR), esse último de especial relevância para a
solução da presente controvérsia.
O SCR – Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –, conforme definição
extraída do sítio na internet do BACEN, "é um banco de
dados sobre operações e títulos com características de crédito
e respectivas garantias contratadas por pessoas físicas e jurídicas
perante instituições financeiras (IFs) no país" (Disponível em: http:⁄⁄www.bcb.gov.br. Acesso
em: 01⁄09⁄10).
Como todo sistema de
informações, o Sisbacen – e nele incluí-se o Sistema de Informações de
Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) – deve ser alimentado, missão que
cabe às instituições bancárias. A Resolução 2.724⁄00 do Bacen determina que as
instituições financeiras prestem a esse informações sobre o montante dos
débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não
haja inadimplência, sempre que ultrapassar determinado valor, constante
das normas emanadas pelo Bacen. Prestar informações ao Bacen das operações
financeiras realizadas constitui, portanto, obrigação do banco, e não
faculdade, como ocorre com os cadastros de inadimplentes, conforme se
depreende pela leitura do art. 1º da mencionada resolução:
Art. 1º Determinar a
prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos
débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos
múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento
mercantil.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se também às instituições em regime especial.
Ressalta-se que, por força do disposto no art. 2º, II da Resolução 2724⁄00, da mesma forma que compete à instituição financeira informar novas operações, qualquer alteração ou exclusão deve ser por elas igualmente comunicada:
Art. 2º As
informações de que se trata:
I - serão
consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito em termos de débitos e
responsabilidades por cliente;
II - são de exclusiva
responsabilidade das instituições mencionadas no art. 1º, inclusive no que
diz respeito às respectivas inclusões, atualizações ou exclusões do
sistema.
A peculiaridade do banco de dados
mantido pelo Bacen, que o faz diferir, em parte, dos demais bancos
de dados, sejam públicos ou privados, é que aquele é alimentado tanto por
informações positivas quanto negativas, o que o caracteriza como um
"sistema múltiplo", enquanto a maioria dos demais
somente armazenam informações negativas.
O benefício de um
sistema múltiplo reside no fato de que o consumidor bancário que celebra,
a título exemplificativo, contrato de financiamento e mantém as operações
sem atraso, poderá vir a usufruir desse seu histórico de adimplência junto ao
SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil –
quando for contratar outro serviço bancário, no mesmo ou em outro banco,
mediante, por exemplo, o oferecimento de uma taxa reduzida de juros a ser
cobrada em determinado negócio bancário.
Por outro lado, como
um cadastro de negativação, o Sisbacen, no âmbito das instituições
bancárias, por meio de seu SCR – Sistema de Informações de Crédito do
Banco Central do Brasil –, age, da mesma forma como os demais órgãos
restritivos de crédito, como uma central de risco, cuja finalidade é
avaliar o "risco de crédito", com vistas à idoneidade financeira
dos consumidores, ou seja, avaliar a probabilidade de que o valor
emprestado por consumidor de serviços bancários seja recebido de volta
pelo banco mutuante.
As informações estão
disponibilizadas no sistema para uso no processo de tomada de decisões,
tanto de um pequeno empresário que consulta o SPC antes de vender à
crédito determinada mercadoria, quanto para uma grande instituição
bancária, que realiza consulta ao SCR – Sistema de Informações de Crédito
do Banco Central do Brasil – antes de celebrar um contrato de arrendamento
mercantil. Havendo negativação no SPC ou a informação
de "prejuízo" no cadastro de determinada pessoa física ou
jurídica junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do
Brasil (SCR) – o que, segundo a nomenclatura utilizada nesse sistema,
significa inadimplência por parte do consumidor bancário –, a opção de
"fechar o negócio" está nas mãos do pequeno empresário e do
banco.
Salienta-se, ainda,
por oportuno, que o art. 43 do CDC sinaliza para a proteção do consumidor
em relação a "informações existentes em cadastros, fichas, registros
e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes", de modo a abranger também o SCR – Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.
Por meio desta central de risco de crédito (SCR/SCI),
integrante do Sisbacen, é possível obter informações negativas ou positivas dos
clientes perante as instituições financeiras.
Portanto, tanto o SISBACEN,
como o SCR/SCI configuram espécies de cadastros de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, tais como
SPC, SERASA, CDL e outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da
pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo.
Nestas circunstâncias, a tutela de vedação do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito deve-se estender ao Sisbacen, bem
como ao SCR – Sistema de Informações de Créditos (ou SCI – Sistema Central de
Risco de Crédito).
Inclusive, a questão acerca da equiparação do sistema
de informação de crédito do Banco Central aos órgãos restritivos de crédito,
foi analisada recentemente pelo Egrégio STJ, no julgamento do REsp n.
1.117.319, cuja ementa transcrevo:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
2. As informações fornecidas pelas instituições
financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que
esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de
serviços bancários. O banco que efetuou
a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado
pelos danos morais causados.
(...)
5. Recurso especial parcialmente provido tão somente
para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
(REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Por fim, vale ressaltar que nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes. Todavia, não há se olvidar que quando o consumidor apresenta ação revisional, na qual a certeza e a liquidez do débito foi posta em dúvida e, não existe cabimento que o consumidor sofra sanções pela informação de um débito discutido judicialmente, conforme jurisprudência pátria:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.SISBACEN. CADIN. SCR. MULTA DIÁRIA. I. A tutela de vedação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito estende-se aos cadastros gerenciados peloSISBACEN, exceção feita apenas ao CADIN, em relação ao qual as instituições financeiras não têm ingerência. Assim, deve ser vedado o registro do nome do autor também em relação ao SCR - Sistema de Informações de Créditos (ou SCI - Sistema Central de Risco de Crédito), porquanto as instituições financeiras possuem ingerência sobre o mesmo. II. É cabível a fixação de multa diária para o cumprimento de obrigação de fazer, pois inserida no poder geral de cautela, nos termos do artigo 461, do CPC, servindo como garantia do efetivo cumprimento da determinação judicial. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057550741, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013)
Dessa forma, atendendo às peculiaridades concretas, conforme o preconizado na orientação jurisprudencial firmada na 2ª Seção (REsp527.618⁄RS, 2ª Seção, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 24⁄11⁄2003), a revisional de contrato bancário pode pedir a antecipação da tutela para a proibição da inscrição da autora em órgãos de proteção ao crédito – aos quais é o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) equiparado – tem caráter mandamental e se sobrepõe a ordens contidas em Portarias e Circulares do Poder Executivo que obrigam as instituições financeiras de prestar informações mensalmente sobre os clientes ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR).
2. CADIN
O CADIN é um cadastro informativo dos créditos não
quitados para com o setor público federal, há mais de 20 dias, cujo valor
individual corresponda, no mínimo, a 300 UFIR’s, vinculado ao Banco Central do
Brasil, instituído pela Lei n. 10.522/2002.
O art. 2º do referido diploma legal, inciso I, disciplina
que ele conterá a relação das pessoas
físicas e jurídicas que sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas
e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta; ainda no inciso II, dispõe que conterá o nome das pessoas naturais ou jurídicas que estejam com a
inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das
seguintes situações: a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF; b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.
O § 1º, do mesmo dispositivo
estabelece que os órgãos e entidades a que se refere o inciso I é que
procederão, segundo normas próprias e sob sua responsabilidade, as inclusões no
Cadin.
O art. 7º disciplina sobre a
suspensão do registro no Cadin:
"Art. 7o Será
suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e
suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do
crédito objeto do registro, nos termos da lei."
No concernente aos
requisitos para exclusão do nome do devedor dos cadastro do CADIN, a
Primeira Seção da Corte do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp
1.137.497⁄CE, publicado no DJe de 27.04.10, sob o regime do art. 543-C, do
CPC, Relator Ministro Luiz Fux (hoje no STF), sedimentou: "a
mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do
registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei
10.522⁄02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos
comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o
objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II
- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei".
Veja-se a ementa desse julgado:
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C,
DO CPC. DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO
REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS.ART. 7º DA LEI 10.522⁄2002.
1. A mera existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja
vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522⁄02, que condiciona
essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelodevedor, a
saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo
de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com
o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da
lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto doregistro,
nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no
Ag 1143007⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08⁄09⁄2009, DJe 16⁄09⁄2009;AgRg no REsp 911.354⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄08⁄2009,
DJe 24⁄09⁄2009; REsp 980.732⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Rel. p⁄ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02⁄12⁄2008,
DJe 17⁄12⁄2008; REsp 641.220⁄RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp
670.807⁄RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005).
2. Destarte, a mera
discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da
exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN, não obsta a
inclusão do nome do devedor no CADIN.
3. In
casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto
recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in
verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento,
com pedido de liminar substitutiva, contradecisão do MM. Juiz Federal
Substituto da 3ª Vara – CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação
ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do
auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção,
emcadastros restritivo de crédito. A decisão agravada entendeu inviável
impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da
agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia
apresentada."
4. Recurso especial
provido (CPC, art. 557, § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESSARCIMENTO AO SUS. EXCLUSÃO DO
NOME DA DEVEDORA DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADIN. AJUIZAMENTO DE
AÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS.
1. O ajuizamento de
ação judicial objetivando discutir a nulidade da cobrança dos valores
referentes ao ressarcimento ao SUS, por si só, não tem o condão de gerar
direito ao devedor a suspender o registro de seu nome no Cadastro de
Inadimplentes - CADIN, caso não tenham sido preenchidos os seguintes
requisitos: a) tenha proposto ação, com o objetivo de discutir a natureza
da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e
suficiente ao Juízo; e b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito
objeto do registro;
ambos, na forma da
lei, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Precedentes de
ambas as Turmas de Direito Público.
3. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no Ag
1143007⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08⁄09⁄2009, DJe 16⁄09⁄2009)
PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO NO CADIN. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE NENHUMA
DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS (ART. 7º DA LEI 10.522⁄2002).
1. "A pura e
simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a
suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei
10.522⁄02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor
comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o
objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II
- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei'" (AgRg no REsp 670.807⁄RJ, 1ª Turma, Rel. p⁄ acórdão
Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.4.2005).
2. Recurso especial
provido.
(REsp 641.220⁄RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ
02.08.2007 p. 334)
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CADIN. NATUREZA DO DÉBITO (LEI 10.522⁄02,
ART. 2º, § 8º). HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DA SUSPENSÃO
DO REGISTRO (LEI 10.522⁄02, ART. 7º).
1. O ressarcimento
devido pelas operadoras de planos de saúde à Agência Nacional de Saúde
Suplementar, em decorrência de atendimentos a beneficiários de seus planos
pelo Sistema Único de Saúde, tem natureza indenizatória, não se
considerando débito referente a "preços de serviços públicos ou a
operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários ", para
fins do art. 2º, § 8º, da Lei 10.522⁄02 (conversão da MP 2.176-79⁄01).
2. A pura e simples
existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do
registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522⁄02, para
que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das
seguintes situações: "I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de
discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de
garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja
suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei.".
3. Agravo regimental
provido, para negar provimento ao recurso especial.(AgRg no REsp
670.807⁄RJ, Relator Min. JOSÉ DELGADO; Relator para o acórdão Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 04.04.2005).
Diante do exposto,
conclui-se, que a simples discussão judicial do débito não tem o condão de
impedir a inscrição dos dados do executado no CADIN, para o quê torna-se
indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 7º, da Lei 10.522⁄02,
quais sejam: a) tenha sido proposta ação, com o objetivo de discutir a
natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia
idônea e suficiente ao Juízo; e b) esteja suspensa a exigibilidade
do crédito objeto do registro.