1.
Do cabimento
da exceção de pré-executividade contra excesso de execução.
No julgamento do REsp 1.110.925⁄SP, 1ª
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo
de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que “a exceção de
pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente doisrequisitos, um
de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que
a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável
que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Fixadas essas premissas, tem-se, como
regra, que o excesso de execução não pode ser suscitado em sede de exceção
de pré-executividade, visto que a apuração do alegado excesso exige
dilação probatória.
Outro não é o entendimento do STJ, que
já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que “a alegação de excesso
de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo
quando tal excesso for evidente” (REsp 1.356.418⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Sidnei Beneti, REsp 841.967⁄DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
02.04.2008; e DJe de 30.03.2011. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.086.160⁄RS, 5ª
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09.03.2009).
2.
Do interesse no processamento e julgamento da
exceção de pré-executividade. Do Cabimento da Exceção quanto a penhora e o
manejo dos embargos à execução.
O STJ diverge sobre a possibilidade de manejo da exceção de
pré-executividade, vejamos os 2 posicionamentos:
2.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE SER APRESENTADA MESMO APÓS A PENHORA OU O TRANSCURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS
A denominada exceção de pré-executividade,
simples petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da
ação executiva.
Conseqüentemente, a invocação de questões de ordem
pelo executado, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, ainda
que posterior à penhora ou ao transcurso do prazo para oferecimento de
embargos, desde que desnecessária dilação probatória (exceção secundum
eventus probationis).
Assim, a exceção de pré-executividade não tem prazo
para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode
o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo
juiz.
No mesmo sentido, a lição de Araken de Assim, litteris:
"Não há termo final para deduzir a exceção de
pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que
acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas
despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a
argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito
excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na
final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não
extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9.ª ed.,
Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027)
À guisa de exemplo, faz-se oportuna, ainda, a
colação dos seguintes precedentes, que bem externam a orientação desta Corte
Superior sobre o tema:
"PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE
DECADÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DA
MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL (SESSÃO DO DIA 16⁄03⁄2005).
(...) 3.
A doutrina e a jurisprudência aceitam que 'os embargos de devedor pressupõem
penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade,
limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da
ação', incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893⁄SP).
4.
'Denunciada a ocorrência da prescrição, verificação independente da produção ou
exame laborioso de provas, não malfere nenhuma regra do Código de Processo
Civil o oferecimento da exceção de 'pré-executividade', independentemente dos
embargos de devedor e da penhora para a prévia garantia do juízo. Condicionar o
exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários
gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no
sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação
jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à
pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade
adiar para os embargos a extinção do processo executivo” (REsp nº 179750⁄SP, 1ª
Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23⁄09⁄2002).
5. 'A
defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos
próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os
embargos de devedor' (REsp nº 220100⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE
AGUIAR, DJ de 25⁄10⁄1999).
10.
Recurso provido." (REsp 929.266⁄SP, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007)
"TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPACHO DE CITAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830⁄80. ART. 174
DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao
executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será
nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos
(Súmula 196⁄STJ), o que não veda a argüição de prescrição por meio de exceção
de pré-executividade, desde que não se demande dilação probatória.
2. Na
redação do art. 174 do CTN, norma que deve prevalecer sobre o disposto no art.
8º, § 2º, da Lei 6.830⁄80, por ter estatura de lei complementar, somente a
citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição. Pela mesma razão,
não prevalece a suspensão do lustro prescricional em virtude da inscrição do
débito na dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830⁄80.
3.
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente" (Súmula 314⁄STJ).
4.
"Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à
paralisação do feito" (REsp 34.752⁄RS, Relator Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 3.11.1998). Entretanto, se o aresto recorrido firmou a premissa de
que a Fazenda Pública dera causa à paralisação do processo executivo, ou nada
disse a respeito, conclusão diversa levaria ao reexame do conjunto de fatos e
provas contido nos autos, o que é vedado em recurso especial em decorrência da
Súmula 7⁄STJ.
5. É
cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento da exceção de
pré-executividade. Precedentes.
6. Não
sendo desarrazoados os honorários, a aferição dos parâmetros elencados nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC importa, necessariamente, o revolvimento dos
aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre. Ante o teor
da Súmula 7⁄STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
7.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.' (REsp 785.921⁄MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 27.02.2007)
PROCESSO
JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO (ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL
OBJETO DA TRIBUTAÇÃO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO
NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO BEM OBJETO DA EXAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DES NULLITÈS SANS GRIEF) E
ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA.
1. As
condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não
se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a
qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa,
ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
2.
Outrossim, é cediço que a denominada exceção de pré-executividade, simples
petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de questões que
devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do
título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação
executiva.
3.
Conseqüentemente, a invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção
de pré-executividade, afigura-se escorreita, ainda que em sede de execução
fiscal, desde que desnecessária dilação probatória (exceção secundum eventus
probationis), prescindindo de prévia segurança do juízo, malgrado o disposto no
artigo 16, da Lei 6.830⁄80. Entrementes, caso não demonstrável de plano, abre-se,
ao executado, apenas, a via dos embargos à execução.
4.
Destarte, infere-se que a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser
oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o
executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
(...) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp
818453⁄MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe
02⁄10⁄2008)
"EXECUÇÃO.
Exceção de pré-executividade.
A defesa
que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios
autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de
devedor. Precedentes.
Recurso
conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp 220.100⁄RJ, Rel.
Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 02.09.1999, DJ
25.10.1999)
2.2.
EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO APÓS A PENHORA. ESGOTAMENTO DO
PRAZO PARA EMBARGOS. PRECLUSÃO
Embora excepcione a tradicional
via dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade é admitida como
instrumento processual idôneo à veiculação de matéria de defesa pelo executado,
“facultando”, na lição de Danilo
Knijnik,
“a possibilidade de reagir
diante da citação in executivis”
.
Tem ela o condão de instaurar o contraditório e provocar a cognição judicial.
Todavia, não havendo oposição
de exceção de pré-executividade antes da
penhora e inexistindo aproveitamento do prazo para a oposição de embargos pelo
devedor, opera-se a preclusão, o que impede a posterior insurgência do
executado mediante tal espécie de objeção.
Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSO CIVIL.
SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE
AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual em vigor
antes das alterações levadas a efeito pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 não
aceitava, como regra, a insurgência do devedor contra o débito exequendo antes
de garantido o juízo pela penhora. 2. Em algumas hipóteses, no entanto,
utiliza-se a exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária,
amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de
defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. 3. A
exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois
requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício
pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade
de dilação probatória. Precedentes. 4. A alegação de excesso de execução não é
cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for
evidente. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade somente se justifica
na medida em que puder evitar a constrição indevida de bens do indigitado
devedor. Realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à
execução, a exceção de pré-executividade restará prejudicada. Não tendo sido
possível evitar a constrição de bens, caberá ao devedor opor os respectivos
embargos, nos quais deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando por completo
o interesse na exceção de pré-executividade, que perde o seu objeto. 6. Na
hipótese de haver decisão transitada em julgado no âmbito dos embargos à
execução, não é possível o reexame de tema neles contidos em sede de impugnação
aos cálculos, ainda que este incidente tenha se iniciado antes. 7. Recurso
especial provido. (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011 - grifei)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO
FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ OPOSTOS -
REFORÇO DE PENHORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - PREQUESTIONAMENTO -
AUSÊNCIA - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de
reforço de penhora não implica na rejeição dos embargos de devedor já opostos. 2.
A exceção de pré-executividade tem lugar antes da realização da penhora e
presta-se a possibilitar o exercício do direito de defesa (limitado) na fase de
execução da dívida, de modo que aperfeiçoada a penhora, o executado deve opor
embargos de devedor, cujo âmbito de cognição é muito mais elástico e favorável
à comprovação da nulidade do título executivo. 3. Os embargos de devedor
contém a matéria alegada em exceção de pré-executividade, razão pela qual esta
deve ser extinta com a continuidade do trâmite da ação incidental. 4. As teses
sobre a nulidade do título executivo não foram prequestionadas na origem, razão
pela qual o recurso especial mostra-se carente de prequestionamento no ponto,
mesmo opostos embargos de declaração na origem, nos termos da Súmula 211/STJ.
5. Rever a aplicação de sanções processuais, negadas na instância de origem,
implica em reexame de fatos e de provas impróprias em recurso especial (Súmula
7/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
(REsp 973810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 17/11/2008 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível o
manejo de exceção de pré-executividade após a realização da penhora e a
rejeição dos embargos opostos pela devedora.
(REsp 1041542
/ RN, Min. Rel, Sidnei Beneti, 3ª Turma, J. 3.3.09, DJe 24.3.09)
3.
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. CABIMENTO
O incidente de exceção de pré-executividade,
criado pelo gênio de Pontes de Miranda, é, indiscutivelmente, um artifício para
evitar que se proponha ou até mesmo se dê continuidade a certa infundada
execução, bem como seja o executado obrigado a ver onerado seu patrimônio, para
ver recebido os embargos a execução no efeito suspensivo, dentre outros
requisitos, ex vi do art. 739-A, § 1º, do CPC.
Marcos Valls Feu Rosa, ao tratar dos efeitos
causados pela oposição de exceção de pré-executividade, sustenta que "a
argüição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso por
colocar em cheque a possibilidade de início ou prosseguimento da execução, ou,
em outros termos, da expropriação". (Marcos Valls Feu Rosa, Exceção de
pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p.
77-78.)
Havendo fundadas razões para se discutir a
regularidade processual, deve a execução ser suspensa, sob pena de se exigir
penhora de bens para o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.
E, "uma vez que a argüição suspende o
próprio processo de execução, parece óbvio que o prazo para embargos também é
suspenso. Decidida que seja a argüição, recomeçará a correr o prazo para os
embargos a partir da intimação da decisão. Isto ocorrerá, vale dizer, todas as
vezes que estiver em curso qualquer prazo na execução, não só o para
embargos". (Ibidem, p. 81).
No mesmo sentido, Eduardo Arruda Alvim defende
que "enquanto pendente de decisão a exceção de pré-executividade, deve-se
suspender o curso da execução, bem como o prazo para oferecimento de embargos
do devedor. Caso assim não se entendesse, o incidente de exceção de
pré-executividade restaria esvaziado, verdadeiramente inócuo, pois o executado
certamente não correria o risco de ver a sua exceção afastada e, ainda, perder
o prazo para interposição de embargos". (Exceção de pré-executividade, p.
226-227))
A exceção de pré-executividade é hoje admitida
pela grande maioria do capital da investigação científica, a doutrina, bem como
pela jurisprudência, permitindo que o executado possa se defender no próprio
processo de execução, independentemente de embargos, para alegar vícios ou
falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo, e também
para alegar matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem
dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução.
Nessas hipóteses excepcionais, onde se discute a
respeito da inviabilidade do prosseguimento do processo de execução, dependendo
da situação concreta, deve-se permitir a suspensão do seu curso até que o juiz
decida sobre a exceção de pré-executividade.
Indiscutível que o fundamento relevante da
exceção de pré-executividade será demonstrado prima facie quando houver prova
documental que a consubstancie, como também quando assentada em fatos que
deveriam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ou decorrente de fatos
extintivos do direito do exeqüente, desde que as provas sejam indiscutíveis,
uma vez que a exceção de pré-executividade, como o mandado de segurança e o
habeas corpus, não comporta dilação probatória.
A jurisprudência mais avançada tem admitido a
suspensão da exceção de pré-executividade:
"Processo de execução. Exceção de
pré-executividade. O devedor por processo de execução pode argüir a nulidade da
execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de
pré-executividade e não de embargos. Verificando-se a razoabilidade da tese
sustentada pelo devedor, suspende-se o andamento da execução até julgamento do
incidente". (TARS – Ag. Inst. n. 196.123.160, 5.ª C., Rel. João Carlos
Branco Cardoso, j 10.10.96, v. u.).
"Processo civil. Exceção de
pré-executividade. Sendo razoável a tese sustentada pela devedora, suspende-se
o andamento da execução até o julgamento do incidente – Agravo provido"
(TJRS – Ag.Inst. n. 598.455.939-RS, 9.ª C. Cív., Rel. Des. Tupinambá Pinto de
Azevedo, j. 23.3.1999).
"Execução provisória – Exceção de
pré-executividade – Efeito suspensivo – Diferenças de aluguel – Locação
comercial – Renovatória – Admissibilidade
Havendo verossimilhança da alegação, possível o
recebimento de plano de exceção de pré-executividade com efeito suspensivo até
decisão do incidente."
Destaca-se do voto do
Relator Juiz Egidio Giacoia:
"(...) viável na hipótese dos autos o
recebimento da exceção com efeito suspensivo até sua apreciação final. Estando
o incidente de pré-executividade fundado, conforme demonstrado, em questão
controversa a respeito da inexigibilidade do título, configura-se a providência
como acautelatória por parte do devedor para evitar, de imediato, a penhora de
bens." (2.º TACSP – AI 758.523-00/2 – 11.ª Câm. – Rel. Juiz Egidio Giacoia
– j. 9.9.2002).
No julgamento do Resp nº 268532/RS
(2000/0074134-5), à unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
admitiu dar maior largueza à regra do artigo 791 do CPC, estendendo a sua
aplicação quando do manejo da objeção de executividade existindo anterioridade
de ação revisional, nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, ART. 791. I - A regra
do art. 791 da lei adjetiva processual civil, comporta maior largueza na sua
aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em
exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em
que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento
contratado pelo S.F.H. II - Recurso especial não conhecido". (Relator
Ministro Aldir Passarinho Filho, j. 04 de abril de 2.001, DJU 11 de junho de
2001, p. 230).
4 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o
entendimento de que é possível a revisão de valor fixado a título de multa
diária (astreintes) em sede de exceção de pré-executividade. Nesse
sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
1. Esta
Corte já se pronunciou no sentido do cabimento do incidente de
pré-executividade na execução fiscal para se discutir matérias de ordem pública
e que não demandem dilação probatória.
2. O art.
475-I do CPC é expresso ao afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de
obrigação pecuniária, faz-se por execução, o que não impede a oposição da
exceção de pré-executividade para se discutir matérias aferíveis de ofício pelo
julgador.
3. Assim,
em se tratando de revisão de valor fixado da título de multa diária
("astreintes"), matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz,
segundo disposto no art. 461, § 6º, do CPC, não há razão para repelir o
cabimento da exceção de pré-executividade.
4.
Recurso especial provido." (Segunda Turma, REsp n. 1.187.637⁄MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.2011.)
"RECURSO
ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR -
APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO
IMPROVIDO.
1 - A
decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao
magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da
parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa
se tornar desnecessária.
2.
É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria
atinente à astreinte.
3 -
Recurso improvido." (Terceira Turma, REsp n. 1.019.455⁄MT, relator
Ministro Massami Uyeda, DJe de 18.10.2011.)
Reconhecendo-se a tese de que o valor da multa
diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC pode ser modificada a qualquer tempo,
caso se revele insuficiente ou excessiva, inclusive em exceção de
pré-executividade.
5. DO RECURSO CABIVEL DA DECISÃO EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação.
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento.
5.1. – DA EXTINÇÃO PARCIAL
O aresto impugnado decidiu em consonância com a
firme jurisprudência desta Corte, segundo a qual o recurso cabível contra o decisum
que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o
processo de execução é a apelação e não o agravo de instrumento.
Por outro lado, se o acolhimento da exceção
implicar a extinção apenas parcial da execução, o recurso cabível é o agravo de
instrumento, e não a apelação.
Nesse sentido, destacam-se julgados de ambas as
Turmas de Direito Público:
Segunda Turma:
PROCESSUAL
CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO –
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA –
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1.
Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos
por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não
havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o
dissídio jurisprudencial.
3. Esta
Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de
pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a
apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal.
4.
Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das
partes, cabível o agravo de instrumento.
5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp
889.082⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06.08.08)
PROCESSUAL
CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A CDA –
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A
controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento ou não de interposição de
recurso de apelação contra ato judicial que, em sede de exceção de
pré-executividade, implique extinção parcial da execução fiscal, excluindo uma
das CDAs, e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos.
2. O
recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade que não põe
fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a
interposição de apelação.
Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1.095.724⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 01.07.09)
Primeira Turma:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE.
1. Não
ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a
solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Na espécie,
não há contradição no acórdão a justificar a contrariedade ao referido
dispositivo, pois a Corte de origem seguiu o entendimento de que haveria
dúvidas razoáveis acerca da validade e da eficácia do título executivo em razão
da necessidade de dilação probatória, o que não seria cabível em sede de
exceção de pré-executividade.
2. A
jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se
apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou
não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu
exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra
esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria
apelação.
3.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida
objetiva acerca do recurso cabível.
4.
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do
agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. (REsp 1.085.241⁄RJ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.02.10)
PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO
CABÍVEL. APELAÇÃO.
I -
Alegação do agravante no sentido de que o reconhecimento da prescrição foi
somente com relação ao excipiente, prosseguindo-se a execução contra a empresa
e demais sócios, e que não houve, por parte do exeqüente, a oposição de
embargos declaratórios para sanar eventual dúvida acerca da extensão da decisão
recorrida, sendo erro grosseiro, portanto, a interposição de apelação, em lugar
de agravo de instrumento.
II -
Pronunciamento jurisdicional que reconhece a prescrição do crédito e declara
extinta a execução, sem fazer qualquer ressalva em relação ao prosseguimento do
feito quanto a outros integrantes do pólo passivo. Proferimento terminativo que
desafia apelação. Precedentes: REsp 741639⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ
de 03.04.2006 e REsp 613702⁄PA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de
28.06.2004.
III -
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.051.783⁄RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Turma, DJe 18.08.08)
7.
DA SUCUMBENCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade
constitui incidente processual, e como tal, é resolvida mediante decisão
interlocutória. Diante disso, descabe a incidência do art. 20, caput, do CPC, que pressupõe a prolação
de sentença.
Assim, somente nos casos em que
o ato judicial acolhe o incidente e extingue o processo principal, é que seria
possível a fixação de verba honorária, por enquadrar-se o decisum no conceito de sentença terminativa, nos termos do art.
267, do CPC, como ocorreu na espécie. Ressalte-se que a execução foi extinta
com relação à agravante, fiadora no contrato de locação, em razão de ter havido
novação da obrigação sem sua anuência.
Aliás, a questão é assente no
STJ, no sentido de que é inviável a condenação em honorários advocatícios em
sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente, exceto nos casos, em
que o julgamento do incidente acarrete a extinção do processo principal.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO
DE RESERVA DE VALORES JULGADO IMPROCEDENTE – INCIDENTE PROCESSUAL – MASSA FALIDA – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se cabível a verba
honorária no procedimento de reserva de
valor.
2. Noticiam os autos que o BACEN ajuizou ação perante o Juízo
Falimentar contra a Massa Falida do
Banco do Progresso S/A, pleiteando a reserva
de valor de R$278.466.984,08
(reais), para futuro pagamento do crédito objeto da execução fiscal n.
1999.38.039898-5.
3. Em primeiro grau de
jurisdição, o pedido foi julgado
improcedente;
primeiro, porque não atendidos os pressupostos previstos pelos arts. 24, § 3º,
e 130 do Decreto-Lei n. 7.661/45; segundo, porque a referida execução fiscal
encontra-se garantida por penhora no rosto dos autos do processo falimentar.
Por conseguinte, seus valores já estão
garantidos, razão pela qual dispensa-se a almejada reserva.
4. Inexiste previsão
legal de incidência de honorários quando se tratar de incidente processual, somente sendo
possível, excepcionalmente, quando o acolhimento do incidente resulta na
extinção do feito em relação à requerente.
5. O STJ, quando do
julgamento do EREsp 1.048.043/SP, relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela CORTE ESPECIAL em 17.6.2009 e
publicado em DJe 29.6.2009, firmou o entendimento de
que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual)
julgada improcedente.
Agravo regimental improvido”.
(AgRG no Resp n° 1.192.685/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto
Martins, j. 24/08/10). (grifei).
“DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA
VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DATA DA EMISSÃO DA NOTA. EXECUTIVIDADE. OMISSÃO SANADA PELO CONTRATO A ELA
VINCULADO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório
propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98).
2. Descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data
de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela
vinculado, mesmo porque "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em
branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do
protesto" (Súmula 387/STF).
3. Resta inviabilizada a pretensão recursal, porquanto,
deslocando-se o cerne da discussão da nota promissória em si para o contrato a
ela vinculado, a não-constatação de iliquidez pelas instâncias ordinárias está
infensa à análise desta Corte, por força da Súmula 5.
4. Descabe condenação
em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (EREsp
1048043/SP, CORTE ESPECIAL).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp
968.320/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2010, DJE 03/09/2010).
(grifei)
8.
JULGAMENTOS IMPORTANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
Primeira Turma
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME
POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
|
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o
exame da legitimidade ad causamquando o pedido demandar dilação
probatória. A exceção de pré-executividade é cabível
quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem
material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é
indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento deofício pelo juiz;
e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp
1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
4/10/2012.
|
Quarta Turma
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO
DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
|
Na exceção de pré-executividade, é possível
ao executado alegar o pagamento do títulode crédito,
desde que comprovado mediante prova pré-constituída. De fato, a
exceção depré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita
ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos,
arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa
anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo
pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é
nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a
obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao
executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempreque, para sua
constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes
citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp
595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
2/4/2013.
Terceira Turma
|
REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
|
Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade
em relação aos embargos à execução. Isso porque, ao devedor não é dado
rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor
com trânsito em julgado, por meio daquele instrumento processual dedefesa. Ainda
mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que
se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a
questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência de forma
diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados: AgRg
no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
12/4/2012.
|
|
Terceira Turma
|
ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
|
Trata-se de REsp em que o cerne da questão está na ocorrência da
preclusão quanto à determinação de incidência de multa diária em caso de
descumprimento de decisão judicial. In casu, o tribunal de origem
afastou a possibilidade de se apreciar em sede de exceção de
pré-executividade as questões referentes à inexigibilidade do título, mora e
culpa, ante a necessidade de dilação probatória. Todavia, quanto à astreinte, na
esteira jurisprudencial do STJ, acatou o pedido dos excipientes, ora
recorridos, haja vista a exorbitância do valor executado e por não terem os
exequentes, ora recorrentes, comprovado no início da execução o
descumprimento do acordo judicial. Nesse contexto, a Turma negou provimento
ao recurso eis que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária
fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo
pelo magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da
mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em
preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de
ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se
perfeitamente possível o manejo da exceção de pré-executividade com objetivo
de discutir matéria atinente ao valor da multa diária executada, quanto mais
se a matéria poderia ser conhecida até mesmo sem a manifestação das partes.
Ademais, o acórdão recorrido não reconsiderou a decisão que fixou a multa
diária, mas sim a excluiu, ante a abusividade do seu valor e por não constar
dos autos da execução a prova da mora do executado. REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em
18/10/2011.
|
Primeira Seção
|
REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
|
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do
CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez
acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é
cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp
1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl
no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
8/9/2010.
|
Primeira Seção
|
FALÊNCIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS.
|
No processo falimentar, a aplicação de multa fiscal e juros moratórios
é passível de ser questionada mediante exceção de pré-executividade. Os juros
moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa
independentemente de haver saldo para o pagamento do principal, porém, depois
da quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. A multa
moratória, no entanto, não incide na execução fiscal movida contra a massa
falida (Súmulas ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafo único, III, do DL
n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp 868.739-MG, DJ 23/4/2007; AgRg no
REsp 693.195-MG, DJ 24/10/2005; REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no REsp
408.720-PR, DJ 30/9/2002. REsp
949.319-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
14/11/2007.
|
9.
MODELO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXMO.
SR. DR. JUÍZ DE DIREI/TO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Execução
Extrajudicial nº ___________________
________________________________________________________,
pessoa jurídica já devidamente qualificada nos autos do processo
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados
que esta subscrevem, suscitar
E
X C E Ç Ã O D E P R É — E X E C U T I V I D A D E
pelos motivos e fatos
demonstrados adiante
Em setembro de 1999, o Excepto
ajuizou Ação de Execução de Titulo Extrajudicial contra o excipiente, onde na
época, o valor executado perfazia o total de R$ 5.426,88 (cinco mil
quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
Inicialmente cumpre
registrar, que quem nomeou os bens foi o excipiente, do qual conforme regra
processual da época para o procedimento executório,foi aceito pelo excepto,
tendo após a nomeação apresentado embargos do devedor, da qual foram julgados
improcedentes.
O excetpo a época citou
erroneamente os representantes legais da empresa, já com o objetivo de causar
alvoroço e ultrapassar bens da legitima pessoa jurídica do pólo passivo da
ação.
A época a empresa
encontrava-se plenamente ativa, e necessitava dos bens penhorados para a
conservação da empresa, do qual agravou na modalidade instrumental da decisão
de fls. 47, que deferiu o pedido de remoção dos bens pela agravante. Em 2003
foi conhecido o agravo e dado provimento para revogar a decisão supracitada, o
que de forma acertada o magistrado explicou:
“Vale ressaltar que o
Acórdão nº 39.630 não tornou sem efeito a penhora (fls. 45) existentes nos
autos, apenas revogou a decisão que determinou a remoção de tais bens
penhorados”
Cumpre informar ENTRE OS ANOS DE 2001 a 2008 ficaram os presentes autos parados sem manifestação
do exequente/EXCEPTO, inclusive em 29 de julho de 2008 a magistrada foi
obrigada a intimar o MESMO para se manifestar sobre o interesse no feito.
O
EXCEPTO PETICIONOU APENAS INFORMANDO DE FORMA GENERICA O INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM AO MENOS INFORMAR QUAIS ATOS EXECUTORIOS DESEJAVA
OU APRESENTAR PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO.
Em 2009 a magistrada
novamente intimou as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do
feito.
Em 2010 a o excepto foi
novamente intimado para pagar custas finais, sob pena de extinção do processo,
e juntar demonstrativo de calculo na inicial documento esse indispensável para
a propositura da execução.
APENAS EM 2010 O EXCEPTO
REQUEREU BLOQUEIO ONLINE DE VALORES NA CONTA DO EXCIPIENTE.
LOGO
EXA. CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALIZAÇÃO DE
2001 a 2010 (9 anos) da presente execução SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E
DESIDIA DO EXCEPTO.
A seguir, passa-se a
demonstrar de maneira jurídica a prescrição intercorrente por paralização da
presente execução por tempo superior ao do titulo de crédito executado por
culpa e desídia exclusiva do excepto, levando ao descabimento desta execução.
II
– DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Iniciou-se a construção
doutrinária e jurisprudencial do instituto da exceção de pré-executividade com
a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e
subsidiar, através da produção de prova documental informativa, a manifestação
do juiz sobre matérias que deveria conhecer de ofício, tais como as referidas
nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC.
Da viabilidade de
conhecimento ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
decorre a "desnecessidade de o executado preencher quaisquer requisitos de
admissibilidade da ação incidental de embargos, principalmente a segurança do
juízo através da penhora (art. 737, I) e do depósito (art. 737, II)", para
objetar à pretensão de executar, "baseado na falta de pressupostos da
relação processual executiva" (Araken de Assis, Exceção de
Pré-executividade, Ajuris 78⁄24).
À primeira vista,
portanto, parecia residir na iniciativa de conhecimento o critério definidor da
matéria argüível através desta excepcional modalidade de oposição do executado.
Entretanto, a 1ª Turma do
STJ, no julgamento do Resp 59.351-PR, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de
27.05.1996, em matéria tributária, aceitou a alegação incidental de prescrição,
diante da impossibilidade do executado de oferecer embargos, pela falta de bens
penhoráveis, ampliando consideravelmente o objeto da exceção, que passa a
abranger, dessa forma, exceções substantivas, cujo conhecimento de ofício é
vedado pelo juiz. Segue a ementa da citada decisão:
"PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, ANTES DA PENHORA, DE FATOS EXTINTIVOS DO
DIREITO (PRESCRIÇÃO). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. LIMITES DE SUA
APRECIAÇÃO. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, CIRCUNSTÂNCIA CERTIFICADA PELO
MEIRINHO (E, EM CONSEQÜÊNCIA, SUSPENSO O PROCESSO DE EXECUÇÃO), DESNECESSÁRIA E
PREJUDICIAL ESPERA PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, EM
FACE DA PRESCRIÇÃO, CUJA DECRETAÇÃO FOI REQUERIDA PELO EXECUTADO, SE ESTE SE
ENCONTRA NA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER EMBARGOS. A EXECUÇÃO FORÇADA
SE ULTIMA COM A SATISFAÇÃO DO SEU OBJETO, QUE É O PAGAMENTO AO CREDOR. PODE,
PORÉM, ESTANCAR DIANTE DE EMPEÇOS INARREDÁVEIS, COMO, AD-EXEMPLUM, NOS CASOS DE
EXTINÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, PODENDO, EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS, O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTES MESMO DE SEGURO O
JUÍZO, COM A PENHORA. (...) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. DECISÃO
INDISCREPANTE."
Na esteira da decisão,
Alberto Camiña Moreira admite alegação de excesso de execução, pagamento,
prescrição e outras exceções materiais (Defesa sem embargos do executado, op.
cit., pp. 136-170, apud Araken de Assis, cit., p. 30).
Tipicamente, a prescrição,
o pagamento e a litispendência podem ser conhecidos pela via da exceção, sempre
que demonstrados por prova documental pré-constituída.
Quanto ao prazo, tem-se
que a exceção poderá ser argüida enquanto não extinto o processo executivo, já
que "questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer
tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a
transação e a compensação" (Alberto Camiña Moreira, op. cit., apud
Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775⁄731, p.
735), respondendo o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicação do
disposto no art. 267, § 3º, do CPC.
Depreende-se, do exposto,
que a exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o
executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a
certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova
documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.
É perfeitamente admissível
a exceção de pré-executividade na execução, especialmente no caso concreto, em
que a prescrição é perceptível de plano. Assim:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. As matérias passíveis
de serem alegadas em exceção de préexecutividade não são somente as de ordem
pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do
exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação
probatória.
2. É possível argüir-se a
prescrição por meio de exceção de préexecutividade, sempre que demonstrada por
prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a
petição. 3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no
Recurso Especial n.° 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria,
concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de
pré-executividade. 4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 614272/PR
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0094035-5 Relator Ministro
CASTRO MEIRA - Primeira Seção - j . 13/04/2005)
APELAÇÃO
CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
- ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO-
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do
executado, opera-se a prescrição intercorrente.constituição- A oposição de
exceção de pré-executividade implica na condenação do vencido ao pagamento de
honorários advocatícios, em face da natureza contenciosa do incidente.-
Precedentes do STJ.- Recurso improvido.
(100240109950250011
MG 1.0024.01.099502-5/001(1), Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento:
21/07/2009, Data de Publicação: 14/08/2009)
Logo perfeitamente
admissível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição
intercorrente ocorrida no bojo da presente execução por desídia do excepto.
III
– DO DIREITO
III.1.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO
PARALISADO POR MAIS DE 9 ANOS POR DESIDIA DO CREDOR . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TITULO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE RECONHECIMENTO EX
OFICIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ATUAL DO TJPA.
Como já dito o processo se
arrasta a anos por desídia do exequente que não diligenciou e movimentou a
presente ação.
CUMPRE INFORMAR QUE DE
2001 A 2008 FICARAM OS PRESENTES AUTOS PARADOS SEM MANIFESTAÇÃO DO
EXEQUENTE/EXCEPTO, INCLUSIVE EM 29 DE JULHO DE 2008 A MAGISTRADA FOI OBRIGADA A
INTIMAR O MESMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO FEITO, CONFORME SE
PERCEBE DAS FLS. 88 a 91.
O EXCEPTO PETICIONOU (FLS.
95) APENAS INFORMANDO DE FORMA GENERICA O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM AO MENOS INFORMAR QUAIS ATOS EXECUTORIOS DESEJAVA OU APRESENTAR PLANILHA DE
CALCULO ATUALIZADO.
Em 2009 a magistrada
novamente intimou as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do
feito.
Ora Exa., era a segunda
vez que o magistrado intimava o excepto para movimentar o processo face a sua
desídia.
Em 2010 o excepto foi
novamente intimado, neste caso para pagar custas finais, sob pena de extinção
do processo, e juntar demonstrativo de calculo na inicial documento esse
indispensável para a propositura da execução.
APENAS EM 2010 O EXCEPTO
REQUEREU BLOQUEIO ONLINE DE VALORES NA CONTA DO EXCIPIENTE.
LOGO EXA. CONCLUI-SE DA
LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALIZAÇÃO DE 2001 a 2010 (9 anos)
da presente execução SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESIDIA DO EXCEPTO.
Transcorreu um interregno
de mais de 5 (cinco) anos entre as manifestações do exeqüente no processo (2001
- 2008), inclusive com CUSTAS EM ABERTO e sem apresentação de planilha de
calculo evidenciando-se o notório abandono da causa nesse período.
Configura-se a prescrição
intercorrente quando verificada a inércia do credor durante lapso temporal
superior a 5 anos contínuos, o qual
corresponde ao prazo prescricional do título executivo que aparelha este
processo de execução (instrumento particular de confissão de dívida).
O crédito sob execução é
de natureza pessoal, decorrente de obrigação civil por cheque.
Portanto, cuida-se de
dívida de natureza civil contraída sob a égide do Código Civil de 1916 e
sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais.
Aplica-se ao caso concreto
a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que dispõe:
“Serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.”
Pela disciplina da lei
civil anterior o prazo prescricional era vintenário (conforme regra geral do
art. 177).
Com a vigência do NCC esse
prazo foi reduzido para cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I).
Como os cheques que
aparelham a execução foram firmados em 1999, constata-se que à época da entrada
em vigor do novo Código Civil (11-01-2003) havia transcorrido menos da metade
do prazo previsto na lei revogada. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado
“in casu” é o previsto no CC/02 (art. 206, §5º, inciso I), ou seja, de cinco
anos contados da data sua entrada em vigor.
Ementa: DIREITO PRIVADO
NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente configura-se apenas nas
hipóteses em que a paralisação do feito decorra da desídia do exeqüente.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. O prazo da prescrição
intercorrente é o idêntico ao fixado para o aforamento da ação. Enunciado n.
150 da súmula STF. Lição da doutrina. Hipótese
em que a execução lastreia-se em cheques, aplicando-se à espécie, a fim de se
aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo qüinqüenal previsto no
art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Sendo assim, transcorridos
cinco anos entre o arquivamento do feito, decorrente da desídia do exeqüente, e
a reativação, é forçoso reconhecer que sua pretensão encontra-se prescrita.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045997772, Décima Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em
15/12/2011)
Ação
de execução Cheque Prescrição Intercorrente Honorários advocatícios Defensor
público.1.
Caracterizada a desídia do exeqüente, que deu causa à paralisação do feito por
prazo superior àquele determinante da prescrição da pretensão executiva,
opera-se a prescrição intercorrente 2. Caracterizada a sucumbência, o defensor
público tem direito a honorários advocatícios. Inteligência do artigo 3º, § 1º
do Estatuto da OAB.Negado provimento ao recurso. (187977820018260005 SP
0018797-78.2001.8.26.0005, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento:
24/08/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2011)
APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FUNDADA EM
CHEQUE. RECONHECIDA.
DESÍDIA DA EXEQÜENTE RESPONSÁVEL PELA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.269IVCÓDIGO DE PROCESSO CIVILII - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXEQUENTE, TANTO NOS
EMBARGOS QUANTO NA EXECUÇÃO. I - A paralisação do feito por tempo superior ao
prazo prescricional do direito material, ante a inércia do exeqüente em
diligenciar acerca dos atos e dos procedimentos de impulsão processual,
configura o fenômeno da prescrição intercorrente. II - Diante do provimento do
recurso, com a extinção da execução, necessária a redistribuição dos ônus de
sucumbência, cujo pagamento deverá ser atribuído exclusivamente à exeqüente,
tanto na execução quanto nos embargos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(7258935 PR
0725893-5, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/04/2011, 16ª Câmara
Cível, Data de Publicação: DJ: 629)
Inclusive EXA., a matéria não é nova neste
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, e quando enfrentada este egrégio
tribunal lavrou entendimento pela aplicação da prescrição intercorrente quando
da paralização do processo por tempo superior ao do titulo executivo vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
INTERCORRENTE ATUAÇÃO DE OFICIO DO JUÍZO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 219, §5º DO
CPC, DADA PELA LEI N. 11.280/2006 AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
PRESCRIÇÃO RATIFICANDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE TRAZIDO PELA LEI N.
11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFÍCIO NÃO SIGNIFICA DISPENSA
DO CONTRADITÓRIO NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NULOS OS ATOS
PRATICADOS NA PENDÊNCIA DA INTIMAÇÃO, INCLUSIVE A SENTENÇA - PRELIMINAR
ACOLHIDA
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO
DO FEITO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS
FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE.
(TJPA ACORDÃO: 71467 Nº DO PROCESSO: 200830028129 APELACAO CIVEL, ÓRGÃO
JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA DJ:14/05/2008 RELATOR: MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES)
Sobre
o acórdão 71467 deste Égrégio Tribunal, ementado acima, mister se faz
transcrever o voto da ilustre Desa. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÂES,
acompanhada por unanimidade pelos ínclitos desembargadores MARIA DO CARMO
ARAÚJO E SILVA e JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO:
“No que concerne,
especificamente, aos títulos que instruíram a ação de execução, observa-se que
a Lei 5.474/68, que dispõe sobre o instituto das duplicatas, prevê em seu art.
18 o prazo prescricional de três anos para sua cobrança.
"Artigo 18 - A
pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e
respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título
(...)." Sendo a ação ajuizada e promovida a citação dentro do interstício
temporal, não se dá a prescrição originária, vez que a citação interrompe o
prazo prescricional, conforme disposto no art. 219 do CPC:
Art. 219 - A citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada
por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A interrupção da
prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(...)
§ 4º - Não se efetuando a
citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição.
Conforme disposto acima, a
citação valida interrompe a prescrição ordinária, qual seja, aquela que ocorre
entre a proposição da ação e a formação do processo com a citação valida.
Entretanto, após o decurso
de determinado tempo, sem promoção de atos imprescindíveis a eficácia da
demanda pela parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da
prescrição intercorrente, ou seja, aquela ocorrida a partir de uma causa
interruptiva no processo, impondo segurança jurídica aos litigantes.
Assim, interrompido o
prazo com a citação, este se reinicia, começando a contar a partir desta até o
termo prescricional legal de cada instituto que, no caso da duplicata se dá em
três anos.
Isto porque a prescrição
extintiva pode ser comum (antes da citação do réu) ou intercorrente (após a
citação, se o processo ficar paralisado), de modo que, permanecendo o processo
paralisado, em justa causa esta se consumará.
Nos termos da Sumula 150
do STF:
"prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação".
Com efeito, permanecendo o
processo paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que
a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu
andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente
extinção da execução.
In casu, ajuizada a
execução em 08.01.2004 prevalece, como marco interruptivo, a citação válida
que, conforme se depreende dos autos, foi efetivada em 04.02.2004,
interrompendo o prazo prescricional que reiniciou a partir dessa data e
consolidou-se em 04.02.2007, vez que, no respectivo período, permaneceu o feito
paralisado, até a prolação da sentença, em 08.06.2010.
Ocorrendo, assim, entre a
interrupção do prazo prescricional, com a efetiva citação e a sentença apelada,
o transcurso de lapso muito superior a três anos, estando fulminado o crédito
pelo instituto da prescrição intercorrente.
Assim, verificada a prescrição
da duplicata que instrui a presente demanda, resta ausente a condição
imprescindível para o prosseguimento da demanda, qual seja a exigibilidade do
titulo executivo extrajudicial (duplicata). Dessa maneira, impertinentes os
argumentos da apelante, pois verificada a ocorrência da prescrição
intercorrente.
No mais, quanto a Súmula
106, observa-se inaplicável ao caso, vez que a paralisação do feito não se deu
por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também pela inércia da parte que
tem obrigação de colaboração com a devida marcha processual.”
Impende sublinhar que o
texto atual da Constituição Federal assentou como direito fundamental das
partes litigantes o trâmite processual em prazo razoável, pois o executado não
pode ficar ad eterno refém do exequente, por este motivo a criação do instituto
da prescrição.
A parte executada não pode
restar eternamente vinculada a este feito em virtude da manifesta inércia do
credor.
Em face de todo o exposto,
pois, estando configurada a prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a
tese do excipiente e ordenada a extinção do processo executivo, bem como a sua
condenação nos ônus sucumbenciais.
IV
– DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer:
• Intimação
do réu para impugnar
• julgar
procedente o pedido para extinguir a execução em face da Prescrição
Intercorrente por paralização superior a 5 anos por negligência e desídia do
exequente.
•
a condenação do réu aos ônus de sucumbência
Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Belém, 24 de agosto de 2012.