Patrick Mattos

Patrick Mattos

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÂO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDADA.

É de praxe de advogados de Caixas de previdência privada em liquidação extrajudicial, pedir a suspensão do processo, seja conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, como se a suspensão fosse automática, porém trata-se de um expediente extraordinário e de exceção, vejamos:

Nessa seara, importante destacar o teor do artigo 49, inciso I, da Lei Complementar nº 109/2001 que dispõe sobre a suspensão das ações e execuções quando decretada a liquidação extrajudicial das entidades de previdência privada, sic:

Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;


Ainda, nessa seara o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.024/74:

Art. 6º. A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.


Todavia, entendo que mesmo estando à entidade demandada em liquidação extrajudicial, não impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento, a qual busca o reconhecimento de um direito, sendo desnecessária a suspensão do feito, inclusive, sob pena de afronta ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º, da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

O STJ já se manifestou sobre o assunto:

“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENTIDADE SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 18, "A", LEI Nº 6.024/74 – A suspensão das ações e execuções relativas a direitos e interesses do acervo de entidade em regime de liquidação extrajudicial preconizada no art. 18, "a", Lei nº 6.024/74, há que ser aplicada com certo temperamento, de modo a ressalvar as lides que em razão de sua natureza, não tenham repercussão na massa liqüidanda. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.”(STJ – REsp 7.467-0 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Cláudio Santos – DJU 17.10.1994).

“LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
– Acórdão que, ao manter a sentença por seus fundamentos, contém a necessária e suficiente motivação.
– Não se aplica o disposto no art. 18, "a", da Lei nº 6.024, de 13.03.74, quando se tratar de demanda por quantia ilíquida.
Precedente.
Recurso especial não conhecido.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.” Acórdão RESP 181822/RJ – DJU de 05/04/1999, pg.134
Relator Min. BARROS MONTEIRO – QUARTA TURMA

Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Vanguarda do Rio Grande do Sul, in verbis:

Apelação cível. Previdência privada. Fundação AERUS. Pedido de correção monetária sob a reserva de poupança. Reservas de poupança. Restituição das contribuições da reserva de poupança com aplicação de correção monetária plena e não em atendimento as disposições do Estatuto da Fundação ou outro índice estabelecido aleatoriamente pela demandada. O ex-associado faz jus à devolução integral das contribuições efetuadas. Correção plena. Aplicação da Súmula n° 289 do STJ. Pedido de devolução imediata da reserva de poupança devidamente corrigida. Necessidade de submissão ao procedimento de liquidação extrajudicial e as regras da Lei n° 109/01. Recursos não providos. (Apelação Cível Nº 70051369395, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 13/12/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AERUS. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. SUJEIÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES DO PLANO LIQUIDANDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOMENTE ATÉ LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. OBRIGATÓRIA HABILITAÇÃO POSTERIOR NA MASSA DE CREDORES DO LIQUIDANDO. 1. O desligamento do autor da empresa patrocinadora do plano de previdência gera o direito de resgatar a reserva de poupança. 2. A circunstância de os planos previdenciários patrocinados pela VARIG se encontrarem em liquidação extrajudicial, não impede o prosseguimento da ação de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de um direito. Contudo, há impossibilidade de se resgatar a reserva de poupança, favorecendo um credor em detrimento dos demais, devendo o crédito do autor ser adimplido em conformidade com a evolução do processo de liquidação extrajudicial do plano, segundo a ordem de preferência estabelecida pela Lei Complementar 109/01. 3. A fim de que não se impeça o acesso à Justiça, deve-se permitir que prossiga a ação contra o Instituto liquidando, até a fase da liquidação da sentença, como forma de assegurar ao credor a obtenção de título executivo, que lhe permita habilitar seu crédito no quadro geral de credores. 4. Os juros de mora são devidos até a data da decretação da liquidação extrajudicial do réu, e, após, poderão ser exigidos apenas se, depois do pagamento do passivo do plano em liquidação, houver liquidez. Agravo de instrumento provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70038334272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 24/11/2010)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUTO SOB INTERVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. Preliminar não atendida, ante a presença de todos os requisitos recursais. Tendo sido comprovada a intervenção no Instituto Aerus e à liquidação extrajudicial dos planos de benefícios, correta a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão daquela demanda executiva. Exegese do art. 49 da LC 109/2001 e art. 6º da Lei 6.024/74. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70029328192, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE 25% DO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DESCABIMENTO. O fato do autor ter requerido apenas o adiantamento de 25% do seu benefício de aposentadoria, mantendo-se vinculado a Instituto Previdenciário complementar, com renda mensal vitalícia, não afasta a correção monetária plena do valor resgatado que compõe o fundo de reserva de seguridade, já que contribuiu ao longo dos anos, devendo ser aplicados sobre esses valores os índices de correção monetária que melhor neutralizaram o fenômeno da perda da moeda no período contratual. REJEITARAM AS PRELIMINARES CONTRA-RECURSAIS E PROVERAM O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70018931253, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 01/11/2007)



Assim, entendo que a  ação de conhecimento deve prosseguir até a fase de cumprimento de sentença, a fim de assegurar ao autor o acesso à Justiça, bem como garantir o direito do mesmo de poder habilitar o seu crédito no quadro geral de credores, podendo assim buscar a recuperação de seu crédito.

domingo, 18 de agosto de 2013

A BÍBLIA DO ADVOGADO: VEJA COMO O STJ JULGA CASOS ENVOLVENDO HONORARIOS


Os honorários advocatícios na jurisprudência do STJ
O direito foi criado para regular a vida em sociedade e, comvistas a garanti-lo, instituiu-se a Justiça. É do advogado o papel indispensável de servir de elo entre a parte e o direito que lhe cabe. A contrapartida ao esforço empreendido por esse profissional na defesa dos interesses de seus clientes são os honorários advocatícios, motivo que leva, muitas vezes, quem tem o dever de ser o elo a se transformar em parte.

Valor excessivo, verba irrisória, recusa em pagar, se é o advogado quem deve... Muitos são os casos que vão parar na Justiça com vistas a equilibrar a relação entre o advogado, o seu cliente e a outra parte. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido sobre o assunto.

Vencedor condenado a pagar 
Em um dos recursos julgados no Tribunal, um réu que, mesmo vencedor na ação, foi condenado a pagar, juntamente com os autores, os honorários do advogado da corré, também vencedora. Ele tentava a evitar o pagamento, mas a Terceira Turma concluiu que a decisão que enfrentou o mérito da ação e transitou em julgado não pode ser modificada por exceção de pré-executividade.

Na ação primária, ajuizada no Judiciário amazonense contra o espólio de um segurado e um de seus beneficiários, buscava-se a anulação de contrato de seguro de vida. As empresas de seguro contestaram o pagamento da indenização porque o falecido, apesar de ter sido vítima de homicídio (morte violenta), não teria declarado, à época da assinatura do contrato, que sofria de hipertensão arterial.

A ação foi julgada improcedente e os autores, condenados, juntamente com o espólio, a pagar honorários ao advogado do outro réu. O réu condenado apresentou embargos de declaração, alegando que teria havido “erro material”, já que foi vencedor no processo e não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários à outra parte ré. Ao final, a condenação foi mantida em todas as instâncias e transitou em julgado.

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a peculariedade do caso. “Por maior que possa ser a estranheza causada pela condenação do corréu ao pagamento de honorários advocatícios ao seu litisconsorte em ação vencida por ambos”, essa circunstância, segundo a ministra, foi ressaltada em recurso próprio, e a juíza de primeiro grau, mesmo alertada do fato, manteve na íntegra a condenação.

Nancy Andrighi destacou, ainda, que a condenação a honorários foi estabelecida e enfrentou o mérito da ação. Nesse caso, tanto a condenação principal como o resultado dela adquirem a “eficácia de coisa julgada”, e não podem mais ser contestados por exceção de pré-executividade (REsp 1.299.287).

Execução provisória

Em outro recurso, interposto por uma associação hospitalar, a Quarta Turma entendeu que não cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento da sentença quando esta se encontra ainda na fase de execução provisória.

A associação recorreu ao STJ contra julgado que permitiu o arbitramento de honorários. Defendia que os honorários podem ser cobrados na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, sustentou que o momento processual não seria adequado, pois ainda havia recursos pendentes na ação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o tratamento dado à execução provisória deve ser diverso da execução definitiva. Para ele, o artigo 475-O do Código de Processo Civil (CPC), que regula a execução provisória, determina que as execuções terão tratamento igualitário apenas no que couber.

Salomão também reconheceu a possibilidade da fixação dos honorários advocatícios duante o cumprimento de sentença, conforme regra introduzida pela Lei 11.232/05. “Não obstante, o que deve ser observado para a definição do cabimento de honorários advocatícios é o princípio da causualidade”, comentou (REsp 1.252.470).

Entendimento contrário

Embora o recurso da associação hospital tenha sido provido de forma unânime, o ministro Antonio Carlos Ferreira, mesmo acompanhando o relator, sustentou entendimento diferente. Segundo ele, “o critério para a fixação do ônus da sucumbência não deve ser a natureza do cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), mas sim a resistência por parte do executado”.

Para Antonio Carlos Ferreira, se houver impugnação ou recusa ao pagamento, os honorários devem ser arbitrados na execução provisória – “seja pela causualidade (decorrente do não pagamento espontâneo, demandando novos do exequente), seja pela sucumbência (no caso de impugnação afastada)”.

A Terceira Turma do STJ tem posicionamento totalmente oposto ao da Quarta, no sentido de ser cabível a estipulação de honorários advocatícios em sede de execução provisória. Esse entendimento pode ser conferido no agravo regimental no AREsp 48.712, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Reparação

Ao analisarem um processo que discutia se honorários advocatícios devem entrar na condenação por perdas e danos, a Terceira Turma concluiu que a parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. Para os ministros, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

A Companhia de Seguros Minas Brasil recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que a condenou a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389,395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbênciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retitados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora (REsp 1.027.797).

Cumulação honorária

O STJ reconhece a possibilidade de dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor. O entendimento é da Primeira Turma que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O contribuinte – massa falida de uma empresa de produtos químicos – recorreu ao STJ contra o entendimento do TRF4, segundo o qual os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução substituiram aqueles fixados provisioriamente na execução fiscal.

O contribuinte alegou que são devidos os honorários advocatícios por aquele que se deu causa à demanda (a União), já que a execução fiscal foi considerada extinta depois que a massa falida foi obrigada a constituir advogado para a sua defesa. O advogado teve, inclusive, que apresentar manifestações e impugnar os cálculos do ente público.

A Primeira Turma deu razão ao contribuinte, pois os embargos do devedor são mais do que mero incidente processual e constituem verdadeira ação de conhecimento. A conclusão é a de que os embargos à execução não possuem natureza jurídica recursal, mas constituem ação autônoma, o que impõe que o patrono da causa, a quem é vedado exercer a profissão de forma gratuita, seja remunerado pelos esforços despendidos para o sucesso da causa (REsp 1.212.563).

Juros moratórios

Mesmo que não haja dúvidas quanto à obrigação de pagar os honorários, a questão pode virar uma contenda judicial para definir quando pagar. De acordo com decisao da Segunda Turma, consolida-se a obrigação de pagar os honorários a partir do trânsito em julgado da sentença. O não pagamento deles enseja juros moratórios, os quais incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados.

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O principal argumento foi o de que a mora somente existiria após o vencimento da obrigação não cumprida. O marco temporal seria o trânsito em julgado da sentença que condenou o estado ao pagamento dos honorários advocatícios oriundos da sucubência.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, sendo legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença, deve-se fxar o termo inicial da sua incidencia. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença (REsp 771.029).

Moeda estrangeira

Também se questiona na Justiça se o pagamento dos honorários pode se dar em moeda estrangeira. A Quarta Turma decidiu que, mesmo que fixados em moeda estrangeira, os honorários devem ser pagos em moeda nacional.

A Turma rejeitou os argumentos apresentados por uma empresa que acertou com o advogado o pagamento dos honorários advocatícios em dólar. Segundo os ministros, o contrato pode ser feito em moeda estrangeira, mas o pagamento deve ocorrer em moeda nacional.

No caso julgado, o termo de compromisso firmado entre a empresa e o advogado estabelecia como honorários advocatícios o pagamento de 20% do valor de U$ 80 mil, objeto de ação movida contra um frigorífico. Como apenas uma parte dos honorários foi paga, o advogado ajuizou ação para receber o restante, U$ 9.107,77, o que equivalia, na data do ajuizamento, a R$ 26.057,33.

A empresa havia sustentado que o estabelecimento de contratos em moeda estrangeira fere o artigo 1° do Decreto-Lei 857/69, o qual dispõe que são nulos os contratos e obrigações que estipulem pagamento em ouro, moeda estrangeira ou que, de alguma forma, restrinjam ou recusem o curso legal da moeda nacional. Afirmou, ainda, que considerou exagerada a fixaçaõ dos honorários em 20% do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o decreto-lei não proíbe a celebração de pactos e obrigações em moeda estrangeira, mas veda o pagamento em outra espécie que não a moeda nacional. Quanto aos critérios que levaram o tribunal de origem a fixar a verba advocatícia, o ministro esclareceu que não poderia revê-los, por vedação expressa na Súmula 7 do STJ (REsp 885.759).

Defensoria Pública

Muitos são os casos envolvendo honorários advocatícios e Defensoria Pública. No julgamento do Recurso Especial 1.108.013/RJ, a Corte Especial definiu que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte.

Quando a Defensoria Pública está no exercício da curadoria especial, não cabem honorários, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. A Terceira Turma enfrentou recentemente o tema. No caso, um defensor público do estado de São Paulo foi nomeado curador especial de uma cidadã em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada contra ela. Foi indeferido pedido de antecipação dos honorários advocatícios à Defensoria Pública de São Paulo, chegando a discussão ao STJ.

Para a Defensoria, os honorários do curador especial enquadram-se no conceito de despejas judiciais e, portanto, estão sujeitos ao adiantamento. Alegou, ainda, que os honorários são devidos mesmo que a curadoria seja exercida por defensor público, não podendo ser dado tratamento diferenciado, no que diz respeito à verba honorária, daquele que seria dispensado ao curador especial sem vínculo com o estado e o defensor público.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei Complementar 80/94 determina que é função institucional da Defensoria Pública “exercer a curadoria especial nos casos previsto em lei”. Segundo ela, “sendo o exercício da curadoria especial função institucional da Defensoria Pública, descabe a fixação de honorários advocatícios pelo exercício do referido encargo”.

Nancy Andrighi ressaltou, ainda, que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios pelo exercício de sua função institucional, são devidos à Defensoria Pública, enquanto instituição, os honorários advocatícios decorrentes de regra geral de sucumbência (REsp 1.203.312).

Acordo direto 
Em outro julgamento, a Corte Especial definiu o alcance de dispositivo legal sobre honorários. Para a Corte, a determinação de que cada uma das partes se responsabilize pelo pagamento dos honorários de seus próprios advogados, quando houver acordo direto para encerrar processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Federal, não é válida para as composições firmadas antes da vigência da Medida Provisória 2.226/01.

Esse entendimento, já adotado em outras decisões pelo Tribunal, foi reafirmado em julgamento da Corte Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo que trouxe a determinação havia sido suspenso em 2007 por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os ministros do STJ entenderam que isso não afetava o caso julgado, pois o acordo em discussão fora firmado antes da MP, cuja norma não tinha efeito retroativo (REsp 1.218.508).. 



domingo, 11 de agosto de 2013

CONSUMIDOR ESCLARECIDO: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA. REsp 1133410



 Abastecer o carro pode ser uma dor de cabeça, se o posto que você costuma procurar utiliza a prática comercial de diferenciar o valor pago à vista do valor a ser pago no cartão de crédito, ainda mais em tempos que o gasto no cartão de crédito representa benefícios e pontuações.

O Superior Tribunal de Justiça recebeu Recurso Extraordinário nº 1133410 para dirimir a controvérsia quanto a supracitada questão.

Cinge-se a questão em saber se a cobrança de preços diferenciados pela mesma mercadoria (combustível) para o pagamento em espécie e para aquele efetuado por cartão de crédito constitui prática consumerista reputada abusiva.

O ínclito ministro Massimo Uyeda em sua relatoria decidiu que a pratica de diferenciação de preço por formas de pagamento é prática abusiva e atentatória contra os direitos do consumidor, conforme se transcreve o seu voto:
Anota-se que, para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar, detidamente, as diversas relações jurídicas que o contrato de cartão de crédito encerra, considerando essencialmente os ônus e os benefícios que cada agentedeve, necessariamente, experimentar ao assim contratar, e, a partir daí, definir se: i) o pagamento por meio de cartão de crédito pode ser classificado como forma de pagamento à vista; ii) o pagamento por meio de cartão de crédito comporta majoração de preço em relação ao pagamento em dinheiro; e iii) tal diferenciação importa ou não em prática abusiva de consumo.
Como é de sabença, a utilização do contrato de cartão de crédito encerra diferentes relações jurídicas, interligadas entre si.
Evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e, eventualmente, juros decorrentes depagamento parcelado (do cartão), pela concessão de crédito e pela integral responsabilização da compra autorizada perante um estabelecimento comercial.
Outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão de crédito é aquela entabulada entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um percentual desta, previamente contratado, à emissora. 
A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor).
Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores o pagamento por meio de cartão de crédito (forma de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a segurança e conveniência de o consumidor não portar grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um valor que certamente tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e por, conseqüência, majorar seus lucros.
Não se deve olvidar, ainda, que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude.
Nesse ponto, é de se observar que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação.
Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação).
Insubsistente, assim, o argumento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o recebimento do valor referente à compra, pela administradora, somente se daria depois de trinta dias (ou, ainda, como pode ocorrer, se de imediato, por meio de cessão de crédito que abrangeria um percentual sobre a compra ainda maior daquele contratado). Como assinalado, este viés da contratação é restrito à relação estabelecida entre o estabelecimentocomercial e a empresa de cartões, e em nada desnatura o apontado pagamento à vista procedido pelo consumidor, que se exonera de qualquer obrigação perante o fornecedor.
Ademais, impõe-se deixar assente que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento comercial.
Na verdade, este custo é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final.
Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva, como visto, do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade,destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.
Veja-se, no ponto, que, ao estabelecimento comercial, é conferido o direito de eleger a forma de pagamento que entenda ser a mais conveniente, segura e de maior credibilidade a seus negócios, sem que isto acarrete qualquer violação ao direito do consumidor. É certo, também, que o estabelecimento comercial sequer é obrigado a disponibilizar o pagamento por meio de cartão de crédito de suas mercadorias. Se o faz, tal se dá justamente pelas benesses que referido sistema lhe proporciona.
Entretanto, o consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva.
Poder-se-ia, ainda, argumentar que a proibição de diferenciação de preços para o pagamento em espécie e o efetuado por meio de cartão de crédito teria, diversamente do que ora se propõe, o condão de fazer com que osestabelecimentos comerciais diluíssem o valor do qual são responsáveis no preço da mercadoria para todos os consumidores, mesmo para aqueles que pagassem em dinheiro. Tem-se, entretanto, que referida argumentação parte de premissa equivocada.
Isso porque, não há qualquer imposição legal aos estabelecimentos comerciais de conceder desconto em razão de pagamento em dinheiro. E nem poderia haver, já que a mensuração do preço da venda cabe exclusivamente aosempresários (desde que, nos termos assentados, não repasse ao consumidor, custos inerentes ao risco de seu empreendimento).
Na verdade, o impedimento à referida diferenciação de preços fará com que aquele estabelecimento comercial que, a  seu alvedrio, prefira não conferir desconto em razão do pagamento à vista (seja ele por qualquer meio: dinheiro, cheque, cartão de crédito - não parcelado), perca um diferencial a seu negócio (e que, certamente, importe num menor fluxo de clientes) em relação àquele empresário, do mesmo ramo, que conceda o referido desconto para qualquer pagamento à vista. Esclareça-se: o que não se permite não é a concessão de desconto (este, salutar para as relações de consumo), mas sim a diferenciação de preços para formas de pagamentos que em muito se assemelham.
Tem-se, assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistir razões plausíveis para a existência de diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque (no caso, assim reconhecido pelasInstâncias ordinárias, inclusive) e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.”

Apesar de não haver legislação específica sobre o assunto, os valores a serem pagos em compras com cartões de crédito devem ser iguais aos cobrados nos pagamentos à vista, com base em disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 39 do CDC considera a discriminação de preços como uma prática abusiva.

As administradoras de cartões estabelecem nos seus contratos com os lojistas, que eles não deverão impor restrições às compras do consumidor que utilizar o cartão.

Além disso, ao adquirir um bem pago com cartão de crédito, o consumidor quita seu débito com o lojista no ato, passando a obrigação a ser entre esse lojista e a administradora do cartão. As taxas cobradas podem ser do próprio cartão em caso de parcelamento

Se o estabelecimento continuar com esta prática abusiva o consumidor poderá pagar o valor diferenciado e requerer judicialmente a devolução em dobro da diferença cobrada indevidamente conforme preceitua o §único do art. 42 do CDC:

  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O consumidor lesado poderá requerer concomitantemente a repetição de indébito os danos extrapatrimoniais (morais) em razão da conduta ilícita do estabelecimento e do caráter pedagógico que esta indenização detém.

Inclusive o consumidor poderá denunciar o estabelecimento á DECON-PA, pois a prática do estabelecimento constitui crime contra o consumidor, conforme a lei 8078/90 (CDC) :

TÍTULO II
Das Infrações Penais
        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Assim, a venda à vista ou com cartão de crédito com preços diferenciados é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e por interpretação do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de uma opção de compra oferecida pelos postos aos consumidores

domingo, 4 de agosto de 2013

MANEJANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DA CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA À CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO STJ. PECULIARIDADES. MODELO DO INCIDENTE.

1.             Do cabimento da exceção de pré-executividade contra excesso de execução.

No julgamento do REsp 1.110.925⁄SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente doisrequisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.

Fixadas essas premissas, tem-se, como regra, que o excesso de execução não pode ser suscitado em sede de exceção de pré-executividade, visto que a apuração do alegado excesso exige dilação probatória.

Outro não é o entendimento do STJ, que já se manifestou reiteradas vezes no sentido de que “a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for evidente” (REsp 1.356.418⁄RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, REsp 841.967⁄DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02.04.2008; e DJe de 30.03.2011. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.086.160⁄RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09.03.2009).

2.            Do interesse no processamento e julgamento da exceção de pré-executividade. Do Cabimento da Exceção quanto a penhora e o manejo dos embargos à execução.

O STJ diverge sobre a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, vejamos os 2 posicionamentos:

2.1.     EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE SER APRESENTADA MESMO APÓS A PENHORA OU O TRANSCURSO DO PRAZO PARA EMBARGOS

A denominada exceção de pré-executividade, simples petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.

Conseqüentemente, a invocação de questões de ordem pelo executado, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, ainda que posterior à penhora ou ao transcurso do prazo para oferecimento de embargos, desde que desnecessária dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).

Assim, a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
No mesmo sentido, a lição de Araken de Assim, litteris:

"Não há termo final para deduzir a exceção de pré-executividade. Ressalva feita aos casos de preclusão, a exemplo do que acontece com a impenhorabilidade, e sem embargo da responsabilidade pelas despesas derivadas do retardamento (art. 267, § 3º) - e, assim mesmo se a argüição ocorrer após o prazo para embargos -, ao executado se mostra lícito excepcionar em qualquer fase do procedimento in executivis, inclusive na final: na realidade, permanece viva tal possibilidade enquanto o juiz não extinguir o processo." (Araken de Assis, in Manual da Execução, 9.ª ed., Ed. RT, São Paulo, 2005, pág. 1.027)

À guisa de exemplo, faz-se oportuna, ainda, a colação dos seguintes precedentes, que bem externam a orientação desta Corte Superior sobre o tema:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE DECADÊNCIA POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL (SESSÃO DO DIA 16⁄03⁄2005).
(...) 3. A doutrina e a jurisprudência aceitam que 'os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação', incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893⁄SP).
4. 'Denunciada a ocorrência da prescrição, verificação independente da produção ou exame laborioso de provas, não malfere nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de 'pré-executividade', independentemente dos embargos de devedor e da penhora para a prévia garantia do juízo. Condicionar o exame da prescrição à interposição dos embargos seria gerar desnecessários gravames ao executado, ferindo o espírito da lei de execução, que orienta no sentido de serem afastados art. 620, CPC. Provocada, pois, a prestação jurisdicional quanto à prescrição, pode ser examinada como objeção à pré-executividade. Demais, seria injúria ao princípio da instrumentalidade adiar para os embargos a extinção do processo executivo” (REsp nº 179750⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 23⁄09⁄2002).
5. 'A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor' (REsp nº 220100⁄RJ, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 25⁄10⁄1999).
10. Recurso provido." (REsp 929.266⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.06.2007, DJ 29.06.2007)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO DE CITAÇÃO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830⁄80. ART. 174 DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos (Súmula 196⁄STJ), o que não veda a argüição de prescrição por meio de exceção de pré-executividade, desde que não se demande dilação probatória.
2. Na redação do art. 174 do CTN, norma que deve prevalecer sobre o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 6.830⁄80, por ter estatura de lei complementar, somente a citação pessoal produz o efeito de interromper a prescrição. Pela mesma razão, não prevalece a suspensão do lustro prescricional em virtude da inscrição do débito na dívida ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830⁄80.
3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314⁄STJ).
4. "Não se opera a prescrição intercorrente quando a credora não deu causa à paralisação do feito" (REsp 34.752⁄RS, Relator Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 3.11.1998). Entretanto, se o aresto recorrido firmou a premissa de que a Fazenda Pública dera causa à paralisação do processo executivo, ou nada disse a respeito, conclusão diversa levaria ao reexame do conjunto de fatos e provas contido nos autos, o que é vedado em recurso especial em decorrência da Súmula 7⁄STJ.
5. É cabível a condenação em honorários advocatícios no acolhimento da exceção de pré-executividade. Precedentes.
6. Não sendo desarrazoados os honorários, a aferição dos parâmetros elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC importa, necessariamente, o revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre. Ante o teor da Súmula 7⁄STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Recurso especial conhecido em parte e improvido.' (REsp 785.921⁄MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.02.2007, DJ 27.02.2007)


PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXECUTADO (ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUSCITÁVEL EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DO BEM OBJETO DA EXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DES NULLITÈS SANS GRIEF) E ECONOMIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA.
1. As condições da ação e os pressupostos processuais, matérias de ordem pública, não se submetem à preclusão para as instâncias ordinárias, podendo ser examinadas a qualquer tempo, mesmo de ofício pelo Juiz, enquanto estiver em curso a causa, ex vi do disposto no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Outrossim, é cediço que a denominada exceção de pré-executividade, simples petição nos próprios autos da execução, é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
3. Conseqüentemente, a invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, ainda que em sede de execução fiscal, desde que desnecessária dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), prescindindo de prévia segurança do juízo, malgrado o disposto no artigo 16, da Lei 6.830⁄80. Entrementes, caso não demonstrável de plano, abre-se, ao executado, apenas, a via dos embargos à execução.
4. Destarte, infere-se que a exceção de pré-executividade não tem prazo para ser oposta, uma vez que, ainda que preclusos os embargos à execução, pode o executado suscitar matérias passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz.
(...) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 818453⁄MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16⁄09⁄2008, DJe 02⁄10⁄2008)


"EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade.
A defesa que nega a executividade do título apresentado pode ser formulada nos próprios autos do processo da execução e independe do prazo fixado para os embargos de devedor. Precedentes.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido." (REsp 220.100⁄RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 02.09.1999, DJ 25.10.1999)


2.2.        EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OPOSIÇÃO APÓS A PENHORA. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA EMBARGOS. PRECLUSÃO

Embora excepcione a tradicional via dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento processual idôneo à veiculação de matéria de defesa pelo executado, “facultando”, na lição de Danilo Knijnik, “a possibilidade de reagir diante da citação in executivis[1]. Tem ela o condão de instaurar o contraditório e provocar a cognição judicial.

Todavia, não havendo oposição de exceção de pré-executividade antes da penhora e inexistindo aproveitamento do prazo para a oposição de embargos pelo devedor, opera-se a preclusão, o que impede a posterior insurgência do executado mediante tal espécie de objeção.

Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. SISTEMÁTICA ANTERIOR ÀS LEIS N. 11.232/05 E 11.382/06. EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PERDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual em vigor antes das alterações levadas a efeito pelas Leis n. 11.232/05 e 11.382/06 não aceitava, como regra, a insurgência do devedor contra o débito exequendo antes de garantido o juízo pela penhora. 2. Em algumas hipóteses, no entanto, utiliza-se a exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 4. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade somente se justifica na medida em que puder evitar a constrição indevida de bens do indigitado devedor. Realizada a penhora, com a consequente oposição dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade restará prejudicada. Não tendo sido possível evitar a constrição de bens, caberá ao devedor opor os respectivos embargos, nos quais deduzirá toda a matéria de defesa, esvaziando por completo o interesse na exceção de pré-executividade, que perde o seu objeto. 6. Na hipótese de haver decisão transitada em julgado no âmbito dos embargos à execução, não é possível o reexame de tema neles contidos em sede de impugnação aos cálculos, ainda que este incidente tenha se iniciado antes. 7. Recurso especial provido. (REsp 1061759/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011 - grifei)

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ OPOSTOS - REFORÇO DE PENHORA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reforço de penhora não implica na rejeição dos embargos de devedor já opostos. 2. A exceção de pré-executividade tem lugar antes da realização da penhora e presta-se a possibilitar o exercício do direito de defesa (limitado) na fase de execução da dívida, de modo que aperfeiçoada a penhora, o executado deve opor embargos de devedor, cujo âmbito de cognição é muito mais elástico e favorável à comprovação da nulidade do título executivo. 3. Os embargos de devedor contém a matéria alegada em exceção de pré-executividade, razão pela qual esta deve ser extinta com a continuidade do trâmite da ação incidental. 4. As teses sobre a nulidade do título executivo não foram prequestionadas na origem, razão pela qual o recurso especial mostra-se carente de prequestionamento no ponto, mesmo opostos embargos de declaração na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Rever a aplicação de sanções processuais, negadas na instância de origem, implica em reexame de fatos e de provas impróprias em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 973810/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008 - grifei)


AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA APÓS A REALIZAÇÃO DA PENHORA E AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. 
Não é possível o manejo de exceção de pré-executividade após a realização da penhora e a rejeição dos embargos opostos pela devedora.
(REsp 1041542 / RN, Min. Rel, Sidnei Beneti, 3ª Turma, J. 3.3.09, DJe 24.3.09) 

3.            EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO

O incidente de exceção de pré-executividade, criado pelo gênio de Pontes de Miranda, é, indiscutivelmente, um artifício para evitar que se proponha ou até mesmo se dê continuidade a certa infundada execução, bem como seja o executado obrigado a ver onerado seu patrimônio, para ver recebido os embargos a execução no efeito suspensivo, dentre outros requisitos, ex vi do art. 739-A, § 1º, do CPC.

Marcos Valls Feu Rosa, ao tratar dos efeitos causados pela oposição de exceção de pré-executividade, sustenta que "a argüição da ausência dos requisitos da execução suspende o seu curso por colocar em cheque a possibilidade de início ou prosseguimento da execução, ou, em outros termos, da expropriação". (Marcos Valls Feu Rosa, Exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública no processo de execução, p. 77-78.) 

Havendo fundadas razões para se discutir a regularidade processual, deve a execução ser suspensa, sob pena de se exigir penhora de bens para o recebimento dos embargos no efeito suspensivo.

E, "uma vez que a argüição suspende o próprio processo de execução, parece óbvio que o prazo para embargos também é suspenso. Decidida que seja a argüição, recomeçará a correr o prazo para os embargos a partir da intimação da decisão. Isto ocorrerá, vale dizer, todas as vezes que estiver em curso qualquer prazo na execução, não só o para embargos". (Ibidem, p. 81). 

No mesmo sentido, Eduardo Arruda Alvim defende que "enquanto pendente de decisão a exceção de pré-executividade, deve-se suspender o curso da execução, bem como o prazo para oferecimento de embargos do devedor. Caso assim não se entendesse, o incidente de exceção de pré-executividade restaria esvaziado, verdadeiramente inócuo, pois o executado certamente não correria o risco de ver a sua exceção afastada e, ainda, perder o prazo para interposição de embargos". (Exceção de pré-executividade, p. 226-227))

A exceção de pré-executividade é hoje admitida pela grande maioria do capital da investigação científica, a doutrina, bem como pela jurisprudência, permitindo que o executado possa se defender no próprio processo de execução, independentemente de embargos, para alegar vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo, e também para alegar matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. 

Nessas hipóteses excepcionais, onde se discute a respeito da inviabilidade do prosseguimento do processo de execução, dependendo da situação concreta, deve-se permitir a suspensão do seu curso até que o juiz decida sobre a exceção de pré-executividade. 

Indiscutível que o fundamento relevante da exceção de pré-executividade será demonstrado prima facie quando houver prova documental que a consubstancie, como também quando assentada em fatos que deveriam ser reconhecidos de ofício pelo juiz, ou decorrente de fatos extintivos do direito do exeqüente, desde que as provas sejam indiscutíveis, uma vez que a exceção de pré-executividade, como o mandado de segurança e o habeas corpus, não comporta dilação probatória. 

A jurisprudência mais avançada tem admitido a suspensão da exceção de pré-executividade:

"Processo de execução. Exceção de pré-executividade. O devedor por processo de execução pode argüir a nulidade da execução, independentemente de estar seguro o juízo, através de exceção de pré-executividade e não de embargos. Verificando-se a razoabilidade da tese sustentada pelo devedor, suspende-se o andamento da execução até julgamento do incidente". (TARS – Ag. Inst. n. 196.123.160, 5.ª C., Rel. João Carlos Branco Cardoso, j 10.10.96, v. u.). 

"Processo civil. Exceção de pré-executividade. Sendo razoável a tese sustentada pela devedora, suspende-se o andamento da execução até o julgamento do incidente – Agravo provido" (TJRS – Ag.Inst. n. 598.455.939-RS, 9.ª C. Cív., Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, j. 23.3.1999). 

"Execução provisória – Exceção de pré-executividade – Efeito suspensivo – Diferenças de aluguel – Locação comercial – Renovatória – Admissibilidade 
Havendo verossimilhança da alegação, possível o recebimento de plano de exceção de pré-executividade com efeito suspensivo até decisão do incidente." 

                        Destaca-se do voto do Relator Juiz Egidio Giacoia: 


"(...) viável na hipótese dos autos o recebimento da exceção com efeito suspensivo até sua apreciação final. Estando o incidente de pré-executividade fundado, conforme demonstrado, em questão controversa a respeito da inexigibilidade do título, configura-se a providência como acautelatória por parte do devedor para evitar, de imediato, a penhora de bens." (2.º TACSP – AI 758.523-00/2 – 11.ª Câm. – Rel. Juiz Egidio Giacoia – j. 9.9.2002). 

No julgamento do Resp nº 268532/RS (2000/0074134-5), à unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu dar maior largueza à regra do artigo 791 do CPC, estendendo a sua aplicação quando do manejo da objeção de executividade existindo anterioridade de ação revisional, nos seguintes termos: 

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, ART. 791. I - A regra do art. 791 da lei adjetiva processual civil, comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H. II - Recurso especial não conhecido". (Relator Ministro Aldir Passarinho Filho, j. 04 de abril de 2.001, DJU 11 de junho de 2001, p. 230).
4 – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CPC
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é possível a revisão de valor fixado a título de multa diária (astreintes) em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
1. Esta Corte já se pronunciou no sentido do cabimento do incidente de pré-executividade na execução fiscal para se discutir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória.
2. O art. 475-I do CPC é expresso ao afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, faz-se por execução, o que não impede a oposição da exceção de pré-executividade para se discutir matérias aferíveis de ofício pelo julgador.
3. Assim, em se tratando de revisão de valor fixado da título de multa diária ("astreintes"), matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, segundo disposto no art. 461, § 6º, do CPC, não há razão para repelir o cabimento da exceção de pré-executividade.
4. Recurso especial provido." (Segunda Turma, REsp n. 1.187.637⁄MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.12.2011.)

"RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária.
2.  É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte.
3 - Recurso improvido." (Terceira Turma, REsp n. 1.019.455⁄MT, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 18.10.2011.)
Reconhecendo-se a tese de que o valor da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC pode ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, inclusive em exceção de pré-executividade.
5.  DO RECURSO CABIVEL DA DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que a decisão de primeiro grau que acolhe a exceção de pré-executividade, pondo fim ao processo de execução, possui natureza de sentença, devendo ser atacada mediante recurso de apelação.
 
A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, porquanto não extingue o processo de execução, mas, tão-somente, resolve um incidente ali havido, sendo cabível recurso de agravo de instrumento.
5.1. – DA EXTINÇÃO PARCIAL
O aresto impugnado decidiu em consonância com a firme jurisprudência desta Corte, segundo a qual o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução é a apelação e não o agravo de instrumento.

Por outro lado, se o acolhimento da exceção implicar a extinção apenas parcial da execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação.
Nesse sentido, destacam-se julgados de ambas as Turmas de Direito Público:

Segunda Turma:

PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR O SÓCIO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
1. Estando implicitamente prequestionada a tese em torno dos dispositivos tidos por omissos, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não havendo similitude fática entre acórdãos confrontados não configurado está o dissídio jurisprudencial.
3. Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 889.082⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06.08.08)


PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR A CDA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA AS DEMAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cabimento ou não de interposição de recurso de apelação contra ato judicial que, em sede de exceção de pré-executividade, implique extinção parcial da execução fiscal, excluindo uma das CDAs, e determina o prosseguimento do feito quanto aos demais títulos.
2. O recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.095.724⁄RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.07.09)


Primeira Turma:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.  INAPLICABILIDADE.
1. Não ocorre violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Na espécie, não há contradição no acórdão a justificar a contrariedade ao referido dispositivo, pois a Corte de origem seguiu o entendimento de que haveria dúvidas razoáveis acerca da validade e da eficácia do título executivo em razão da necessidade de dilação probatória, o que não seria cabível em sede de exceção de pré-executividade.
2. A jurisprudência desta Corte Superior segue o entendimento de que a regra para se apurar o cabimento do recurso é o conteúdo da decisão, qual seja, a extinção ou não da relação processual. Na presente hipótese, o Juízo singular acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em sua inteireza. Contra esse decisum, o excepto interpôs agravo de instrumento, quando o correto seria apelação.
3. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal quando ausente dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
4. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido a fim de não conhecer do agravo de instrumento por ser manifestamente incabível. (REsp 1.085.241⁄RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.02.10)


PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.
I - Alegação do agravante no sentido de que o reconhecimento da prescrição foi somente com relação ao excipiente, prosseguindo-se a execução contra a empresa e demais sócios, e que não houve, por parte do exeqüente, a oposição de embargos declaratórios para sanar eventual dúvida acerca da extensão da decisão recorrida, sendo erro grosseiro, portanto, a interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento.
II - Pronunciamento jurisdicional que reconhece a prescrição do crédito e declara extinta a execução, sem fazer qualquer ressalva em relação ao prosseguimento do feito quanto a outros integrantes do pólo passivo. Proferimento terminativo que desafia apelação. Precedentes: REsp 741639⁄PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 03.04.2006 e REsp 613702⁄PA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 28.06.2004.
III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.051.783⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.08.08)

7. DA SUCUMBENCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade constitui incidente processual, e como tal, é resolvida mediante decisão interlocutória. Diante disso, descabe a incidência do art. 20, caput, do CPC, que pressupõe a prolação de sentença.

Assim, somente nos casos em que o ato judicial acolhe o incidente e extingue o processo principal, é que seria possível a fixação de verba honorária, por enquadrar-se o decisum no conceito de sentença terminativa, nos termos do art. 267, do CPC, como ocorreu na espécie. Ressalte-se que a execução foi extinta com relação à agravante, fiadora no contrato de locação, em razão de ter havido novação da obrigação sem sua anuência.

Aliás, a questão é assente no STJ, no sentido de que é inviável a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente, exceto nos casos, em que o julgamento do incidente acarrete a extinção do processo principal.

Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE RESERVA DE VALORES JULGADO IMPROCEDENTE – INCIDENTE PROCESSUAL – MASSA FALIDA – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se cabível a verba honorária no procedimento de reserva de valor.
2. Noticiam os autos que o BACEN ajuizou ação perante o Juízo Falimentar contra a Massa Falida do Banco do Progresso S/A, pleiteando a reserva de valor de R$278.466.984,08 (reais), para futuro pagamento do crédito objeto da execução fiscal n. 1999.38.039898-5.
3. Em primeiro grau de jurisdição, o pedido foi julgado
improcedente; primeiro, porque não atendidos os pressupostos previstos pelos arts. 24, § 3º, e 130 do Decreto-Lei n. 7.661/45; segundo, porque a referida execução fiscal encontra-se garantida por penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Por conseguinte, seus valores já estão garantidos, razão pela qual dispensa-se a almejada reserva.
4. Inexiste previsão legal de incidência de honorários quando se tratar de incidente processual, somente sendo possível, excepcionalmente, quando o acolhimento do incidente resulta na extinção do feito em relação à requerente.
5. O STJ, quando do julgamento do EREsp 1.048.043/SP, relatoria do Min. Hamilton Carvalhido, julgado pela CORTE ESPECIAL em 17.6.2009 e publicado em DJe 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente.
Agravo regimental improvido”.
(AgRG no Resp n° 1.192.685/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/08/10). (grifei).

“DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DATA DA EMISSÃO DA NOTA. EXECUTIVIDADE. OMISSÃO SANADA PELO CONTRATO A ELA VINCULADO.
1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98).
2. Descabe extinguir execução pelo só fato de inexistir data de emissão da nota promissória, quando possível tal aferição no contrato a ela vinculado, mesmo porque "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto" (Súmula 387/STF).
3. Resta inviabilizada a pretensão recursal, porquanto, deslocando-se o cerne da discussão da nota promissória em si para o contrato a ela vinculado, a não-constatação de iliquidez pelas instâncias ordinárias está infensa à análise desta Corte, por força da Súmula 5.
4. Descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada (EREsp 1048043/SP, CORTE ESPECIAL).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 968.320/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJE  03/09/2010).
(grifei)

8. JULGAMENTOS IMPORTANTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Primeira Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causamquando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento deofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO TÍTULO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do títulode crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída. De fato, a exceção depré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo. Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempreque, para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória. Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005. REsp 1.078.399-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013.

Terceira Turma
REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor com trânsito em julgado, por meio daquele instrumento processual dedefesa. Ainda mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.
                    
Terceira Turma
ASTREINTE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão está na ocorrência da preclusão quanto à determinação de incidência de multa diária em caso de descumprimento de decisão judicial. In casu, o tribunal de origem afastou a possibilidade de se apreciar em sede de exceção de pré-executividade as questões referentes à inexigibilidade do título, mora e culpa, ante a necessidade de dilação probatória. Todavia, quanto à astreintena esteira jurisprudencial do STJ, acatou o pedido dos excipientes, ora recorridos, haja vista a exorbitância do valor executado e por não terem os exequentes, ora recorrentes, comprovado no início da execução o descumprimento do acordo judicial. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso eis que, acerca do tema, é consabido que o valor da multa diária fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado. No que se refere à própria decisão que fixa a astreinte, da mesma forma, não há que se falar em coisa julgada material e, tampouco em preclusão. Isso porque, se ao magistrado é facultado impor a multa, de ofício, não seria razoável vedar-lhe a sua suspensão. Assim, mostra-se perfeitamente possível o manejo da exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente ao valor da multa diária executada, quanto mais se a matéria poderia ser conhecida até mesmo sem a manifestação das partes. Ademais, o acórdão recorrido não reconsiderou a decisão que fixou a multa diária, mas sim a excluiu, ante a abusividade do seu valor e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado. REsp 1.019.455-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/10/2011.

Primeira Seção
REPETITIVO. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.185.036-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2010.

Primeira Seção
FALÊNCIA. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA. JUROS.
No processo falimentar, a aplicação de multa fiscal e juros moratórios é passível de ser questionada mediante exceção de pré-executividade. Os juros moratórios anteriores à decretação da quebra são devidos pela massa independentemente de haver saldo para o pagamento do principal, porém, depois da quebra, a exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo. A multa moratória, no entanto, não incide na execução fiscal movida contra a massa falida (Súmulas ns. 192 e 565 do STF e art. 23, parágrafo único, III, do DL n. 7.661/1945). Precedentes citados: REsp 868.739-MG, DJ 23/4/2007; AgRg no REsp 693.195-MG, DJ 24/10/2005; REsp 447.385-RS, DJ 2/8/2006, e EDcl no REsp 408.720-PR, DJ 30/9/2002. REsp 949.319-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/11/2007.

9. MODELO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.


EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREI/TO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.
Execução Extrajudicial nº ___________________
________________________________________________________, pessoa jurídica já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., por seus advogados que esta subscrevem, suscitar
E X C E Ç Ã O D E P R É — E X E C U T I V I D A D E
pelos motivos e fatos demonstrados adiante

Em setembro de 1999, o Excepto ajuizou Ação de Execução de Titulo Extrajudicial contra o excipiente, onde na época, o valor executado perfazia o total de R$ 5.426,88 (cinco mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).

Inicialmente cumpre registrar, que quem nomeou os bens foi o excipiente, do qual conforme regra processual da época para o procedimento executório,foi aceito pelo excepto, tendo após a nomeação apresentado embargos do devedor, da qual foram julgados improcedentes.
O excetpo a época citou erroneamente os representantes legais da empresa, já com o objetivo de causar alvoroço e ultrapassar bens da legitima pessoa jurídica do pólo passivo da ação.

A época a empresa encontrava-se plenamente ativa, e necessitava dos bens penhorados para a conservação da empresa, do qual agravou na modalidade instrumental da decisão de fls. 47, que deferiu o pedido de remoção dos bens pela agravante. Em 2003 foi conhecido o agravo e dado provimento para revogar a decisão supracitada, o que de forma acertada o magistrado explicou:

“Vale ressaltar que o Acórdão nº 39.630 não tornou sem efeito a penhora (fls. 45) existentes nos autos, apenas revogou a decisão que determinou a remoção de tais bens penhorados”

Cumpre informar ENTRE OS ANOS DE 2001 a 2008 ficaram os presentes autos parados sem manifestação do exequente/EXCEPTO, inclusive em 29 de julho de 2008 a magistrada foi obrigada a intimar o MESMO para se manifestar sobre o interesse no feito.

O EXCEPTO PETICIONOU APENAS INFORMANDO DE FORMA GENERICA O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM AO MENOS INFORMAR QUAIS ATOS EXECUTORIOS DESEJAVA OU APRESENTAR PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO.

Em 2009 a magistrada novamente intimou as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.

Em 2010 a o excepto foi novamente intimado para pagar custas finais, sob pena de extinção do processo, e juntar demonstrativo de calculo na inicial documento esse indispensável para a propositura da execução.

APENAS EM 2010 O EXCEPTO REQUEREU BLOQUEIO ONLINE DE VALORES NA CONTA DO EXCIPIENTE.

LOGO EXA. CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALIZAÇÃO DE 2001 a 2010 (9 anos) da presente execução SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESIDIA DO EXCEPTO.

A seguir, passa-se a demonstrar de maneira jurídica a prescrição intercorrente por paralização da presente execução por tempo superior ao do titulo de crédito executado por culpa e desídia exclusiva do excepto, levando ao descabimento desta execução.

II – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Iniciou-se a construção doutrinária e jurisprudencial do instituto da exceção de pré-executividade com a afirmação da possibilidade de atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar, através da produção de prova documental informativa, a manifestação do juiz sobre matérias que deveria conhecer de ofício, tais como as referidas nos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º, do CPC.
Da viabilidade de conhecimento ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, decorre a "desnecessidade de o executado preencher quaisquer requisitos de admissibilidade da ação incidental de embargos, principalmente a segurança do juízo através da penhora (art. 737, I) e do depósito (art. 737, II)", para objetar à pretensão de executar, "baseado na falta de pressupostos da relação processual executiva" (Araken de Assis, Exceção de Pré-executividade, Ajuris 78⁄24).

À primeira vista, portanto, parecia residir na iniciativa de conhecimento o critério definidor da matéria argüível através desta excepcional modalidade de oposição do executado.

Entretanto, a 1ª Turma do STJ, no julgamento do Resp 59.351-PR, Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 27.05.1996, em matéria tributária, aceitou a alegação incidental de prescrição, diante da impossibilidade do executado de oferecer embargos, pela falta de bens penhoráveis, ampliando consideravelmente o objeto da exceção, que passa a abranger, dessa forma, exceções substantivas, cujo conhecimento de ofício é vedado pelo juiz. Segue a ementa da citada decisão:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO, ANTES DA PENHORA, DE FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO (PRESCRIÇÃO). EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS. LIMITES DE SUA APRECIAÇÃO. INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, CIRCUNSTÂNCIA CERTIFICADA PELO MEIRINHO (E, EM CONSEQÜÊNCIA, SUSPENSO O PROCESSO DE EXECUÇÃO), DESNECESSÁRIA E PREJUDICIAL ESPERA PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO, EM FACE DA PRESCRIÇÃO, CUJA DECRETAÇÃO FOI REQUERIDA PELO EXECUTADO, SE ESTE SE ENCONTRA NA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER EMBARGOS. A EXECUÇÃO FORÇADA SE ULTIMA COM A SATISFAÇÃO DO SEU OBJETO, QUE É O PAGAMENTO AO CREDOR. PODE, PORÉM, ESTANCAR DIANTE DE EMPEÇOS INARREDÁVEIS, COMO, AD-EXEMPLUM, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO DO CRÉDITO DO EXEQÜENTE, PODENDO, EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, O JUIZ EXTINGUIR O PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTES MESMO DE SEGURO O JUÍZO, COM A PENHORA. (...) RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. DECISÃO INDISCREPANTE."

Na esteira da decisão, Alberto Camiña Moreira admite alegação de excesso de execução, pagamento, prescrição e outras exceções materiais (Defesa sem embargos do executado, op. cit., pp. 136-170, apud Araken de Assis, cit., p. 30).

Tipicamente, a prescrição, o pagamento e a litispendência podem ser conhecidos pela via da exceção, sempre que demonstrados por prova documental pré-constituída.

Quanto ao prazo, tem-se que a exceção poderá ser argüida enquanto não extinto o processo executivo, já que "questões processuais de ordem pública podem ser alegadas a qualquer tempo; da mesma forma a prescrição, a decadência, o pagamento, a novação, a transação e a compensação" (Alberto Camiña Moreira, op. cit., apud Francisco Fernandes de Araújo, Exceção de Pré-executividade, RT 775⁄731, p. 735), respondendo o réu apenas pelas custas do retardamento, pela aplicação do disposto no art. 267, § 3º, do CPC.

Depreende-se, do exposto, que a exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo.

É perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade na execução, especialmente no caso concreto, em que a prescrição é perceptível de plano. Assim:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em exceção de préexecutividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de préexecutividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. 3. A Corte Especial, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n.° 388.000/RS (acórdão ainda não publicado), por maioria, concluiu ser possível alegar-se prescrição por meio de exceção de pré-executividade. 4. Embargos de divergência improvidos. (EREsp 614272/PR EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2004/0094035-5 Relator Ministro CASTRO MEIRA - Primeira Seção - j . 13/04/2005)

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO- Decorridos mais de cinco anos entre a constituição do crédito e a citação do executado, opera-se a prescrição intercorrente.constituição- A oposição de exceção de pré-executividade implica na condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em face da natureza contenciosa do incidente.- Precedentes do STJ.- Recurso improvido.


(100240109950250011 MG 1.0024.01.099502-5/001(1), Relator: HELOISA COMBAT, Data de Julgamento: 21/07/2009, Data de Publicação: 14/08/2009)

Logo perfeitamente admissível a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrida no bojo da presente execução por desídia do excepto.

III – DO DIREITO

III.1. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 9 ANOS POR DESIDIA DO CREDOR . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TITULO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NECESSIDADE RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO ATUAL DO TJPA.

Como já dito o processo se arrasta a anos por desídia do exequente que não diligenciou e movimentou a presente ação.

CUMPRE INFORMAR QUE DE 2001 A 2008 FICARAM OS PRESENTES AUTOS PARADOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE/EXCEPTO, INCLUSIVE EM 29 DE JULHO DE 2008 A MAGISTRADA FOI OBRIGADA A INTIMAR O MESMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO FEITO, CONFORME SE PERCEBE DAS FLS. 88 a 91.

O EXCEPTO PETICIONOU (FLS. 95) APENAS INFORMANDO DE FORMA GENERICA O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM AO MENOS INFORMAR QUAIS ATOS EXECUTORIOS DESEJAVA OU APRESENTAR PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO.

Em 2009 a magistrada novamente intimou as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.

Ora Exa., era a segunda vez que o magistrado intimava o excepto para movimentar o processo face a sua desídia.

Em 2010 o excepto foi novamente intimado, neste caso para pagar custas finais, sob pena de extinção do processo, e juntar demonstrativo de calculo na inicial documento esse indispensável para a propositura da execução.

APENAS EM 2010 O EXCEPTO REQUEREU BLOQUEIO ONLINE DE VALORES NA CONTA DO EXCIPIENTE.

LOGO EXA. CONCLUI-SE DA LEITURA DOS AUTOS QUE O LAPSO TEMPORAL DE PARALIZAÇÃO DE 2001 a 2010 (9 anos) da presente execução SE DEU EXCLUSIVAMENTE POR CULPA E DESIDIA DO EXCEPTO.
Transcorreu um interregno de mais de 5 (cinco) anos entre as manifestações do exeqüente no processo (2001 - 2008), inclusive com CUSTAS EM ABERTO e sem apresentação de planilha de calculo evidenciando-se o notório abandono da causa nesse período.

Configura-se a prescrição intercorrente quando verificada a inércia do credor durante lapso temporal superior a 5 anos contínuos, o qual  corresponde ao prazo prescricional do título executivo que aparelha este processo de execução (instrumento particular de confissão de dívida).

O crédito sob execução é de natureza pessoal, decorrente de obrigação civil por cheque.

Portanto, cuida-se de dívida de natureza civil contraída sob a égide do Código Civil de 1916 e sujeita ao prazo prescricional das ações pessoais.

Aplica-se ao caso concreto a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo Código Civil, que dispõe:

“Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Pela disciplina da lei civil anterior o prazo prescricional era vintenário (conforme regra geral do art. 177).

Com a vigência do NCC esse prazo foi reduzido para cinco anos (art. 206, § 5º, inciso I).

Como os cheques que aparelham a execução foram firmados em 1999, constata-se que à época da entrada em vigor do novo Código Civil (11-01-2003) havia transcorrido menos da metade do prazo previsto na lei revogada. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado “in casu” é o previsto no CC/02 (art. 206, §5º, inciso I), ou seja, de cinco anos contados da data sua entrada em vigor.

Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente configura-se apenas nas hipóteses em que a paralisação do feito decorra da desídia do exeqüente. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. O prazo da prescrição intercorrente é o idêntico ao fixado para o aforamento da ação. Enunciado n. 150 da súmula STF. Lição da doutrina. Hipótese em que a execução lastreia-se em cheques, aplicando-se à espécie, a fim de se aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, o prazo qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Sendo assim, transcorridos cinco anos entre o arquivamento do feito, decorrente da desídia do exeqüente, e a reativação, é forçoso reconhecer que sua pretensão encontra-se prescrita. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045997772, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/12/2011)

Ação de execução Cheque Prescrição Intercorrente Honorários advocatícios Defensor público.1. Caracterizada a desídia do exeqüente, que deu causa à paralisação do feito por prazo superior àquele determinante da prescrição da pretensão executiva, opera-se a prescrição intercorrente 2. Caracterizada a sucumbência, o defensor público tem direito a honorários advocatícios. Inteligência do artigo 3º, § 1º do Estatuto da OAB.Negado provimento ao recurso. (187977820018260005 SP 0018797-78.2001.8.26.0005, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 24/08/2011, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.I - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. RECONHECIDA. DESÍDIA DA EXEQÜENTE RESPONSÁVEL PELA PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.269IVCÓDIGO DE PROCESSO CIVILII - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EXEQUENTE, TANTO NOS EMBARGOS QUANTO NA EXECUÇÃO. I - A paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do direito material, ante a inércia do exeqüente em diligenciar acerca dos atos e dos procedimentos de impulsão processual, configura o fenômeno da prescrição intercorrente. II - Diante do provimento do recurso, com a extinção da execução, necessária a redistribuição dos ônus de sucumbência, cujo pagamento deverá ser atribuído exclusivamente à exeqüente, tanto na execução quanto nos embargos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(7258935 PR 0725893-5, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/04/2011, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 629)

Inclusive EXA., a matéria não é nova neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, e quando enfrentada este egrégio tribunal lavrou entendimento pela aplicação da prescrição intercorrente quando da paralização do processo por tempo superior ao do titulo executivo vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE ATUAÇÃO DE OFICIO DO JUÍZO - NOVA REDAÇÃO DO ART. 219, §5º DO CPC, DADA PELA LEI N. 11.280/2006 AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RATIFICANDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE TRAZIDO PELA LEI N. 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EX OFFÍCIO NÃO SIGNIFICA DISPENSA DO CONTRADITÓRIO NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NULOS OS ATOS PRATICADOS NA PENDÊNCIA DA INTIMAÇÃO, INCLUSIVE A SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA FAZENDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR - UNANIMIDADE.
(TJPA ACORDÃO: 71467 Nº DO PROCESSO: 200830028129 APELACAO CIVEL, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA DJ:14/05/2008 RELATOR: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES)


Sobre o acórdão 71467 deste Égrégio Tribunal, ementado acima, mister se faz transcrever o voto da ilustre Desa. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÂES, acompanhada por unanimidade pelos ínclitos desembargadores MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA e JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO:

“No que concerne, especificamente, aos títulos que instruíram a ação de execução, observa-se que a Lei 5.474/68, que dispõe sobre o instituto das duplicatas, prevê em seu art. 18 o prazo prescricional de três anos para sua cobrança.

"Artigo 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
I - contra o sacado e respectivos avalistas, em três anos, contados da data do vencimento do título (...)." Sendo a ação ajuizada e promovida a citação dentro do interstício temporal, não se dá a prescrição originária, vez que a citação interrompe o prazo prescricional, conforme disposto no art. 219 do CPC:
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada
por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
(...)
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não
interrompida a prescrição.
§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Conforme disposto acima, a citação valida interrompe a prescrição ordinária, qual seja, aquela que ocorre entre a proposição da ação e a formação do processo com a citação valida.

Entretanto, após o decurso de determinado tempo, sem promoção de atos imprescindíveis a eficácia da demanda pela parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição intercorrente, ou seja, aquela ocorrida a partir de uma causa interruptiva no processo, impondo segurança jurídica aos litigantes.

Assim, interrompido o prazo com a citação, este se reinicia, começando a contar a partir desta até o termo prescricional legal de cada instituto que, no caso da duplicata se dá em três anos.

Isto porque a prescrição extintiva pode ser comum (antes da citação do réu) ou intercorrente (após a citação, se o processo ficar paralisado), de modo que, permanecendo o processo paralisado, em justa causa esta se consumará.

Nos termos da Sumula 150 do STF:

"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Com efeito, permanecendo o processo paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente extinção da execução.

In casu, ajuizada a execução em 08.01.2004 prevalece, como marco interruptivo, a citação válida que, conforme se depreende dos autos, foi efetivada em 04.02.2004, interrompendo o prazo prescricional que reiniciou a partir dessa data e consolidou-se em 04.02.2007, vez que, no respectivo período, permaneceu o feito paralisado, até a prolação da sentença, em 08.06.2010.

Ocorrendo, assim, entre a interrupção do prazo prescricional, com a efetiva citação e a sentença apelada, o transcurso de lapso muito superior a três anos, estando fulminado o crédito pelo instituto da prescrição intercorrente.

Assim, verificada a prescrição da duplicata que instrui a presente demanda, resta ausente a condição imprescindível para o prosseguimento da demanda, qual seja a exigibilidade do titulo executivo extrajudicial (duplicata). Dessa maneira, impertinentes os argumentos da apelante, pois verificada a ocorrência da prescrição intercorrente.

No mais, quanto a Súmula 106, observa-se inaplicável ao caso, vez que a paralisação do feito não se deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas também pela inércia da parte que tem obrigação de colaboração com a devida marcha processual.”

Impende sublinhar que o texto atual da Constituição Federal assentou como direito fundamental das partes litigantes o trâmite processual em prazo razoável, pois o executado não pode ficar ad eterno refém do exequente, por este motivo a criação do instituto da prescrição.

A parte executada não pode restar eternamente vinculada a este feito em virtude da manifesta inércia do credor.

Em face de todo o exposto, pois, estando configurada a prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a tese do excipiente e ordenada a extinção do processo executivo, bem como a sua condenação nos ônus sucumbenciais.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer:

• Intimação do réu para impugnar
• julgar procedente o pedido para extinguir a execução em face da Prescrição Intercorrente por paralização superior a 5 anos por negligência e desídia do exequente.
• a condenação do réu aos ônus de sucumbência

Nestes Termos,
Pede e espera deferimento.
Belém, 24 de agosto de 2012.



[1] KNIJNIK, Danilo. A exceção de pré-executividade. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.137.