Antes
de expor o tema em questão, é importante ratificar que o art. 739 do CPC traz as hipóteses de rejeição liminar de
embargos à execução:
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
A rejeição liminar dos embargos à execução impediu
a formação da relação processual, eis que a petição inicial foi indeferida de plano,
sem que a parte embargada fosse sequer chamada a defender-se.
Diante do exposto o Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro vem decidindo de forma pacifica pela exclusão da verba relativa
aos honorários advocatícios, merecendo destaque o seguinte aresto:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADOS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. VERBA NÃO ABRANGIDA PELA EXECUÇÃO. EMBARGOS
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. EXCLUSÃO
PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. Embargos
opostos pela municipalidade em execução de honorários advocatícios concedidos à Defensoria Pública por sentença transitada em julgado. Embargos com formulação de exclusão do valor da taxa judiciária. Verba de que não cogitava a execução. Manifesto propósito protelatório. Correta
a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Exclusão dos honorários advocatícios concedidos na sentença que rejeitou os embargos
à execução porque não formada a relação
processual. Parcial provimento ao recurso.” (Apelação Cível nº Rel. Des. Edson
Vasconcelos. Julgamento: 18/11/2009)
Ao
enfrentar a matéria a primeira turma do STJ no “AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel. Min. Ari
Pargendler, julgado em 5/3/2013” entendeu que não obstante o posicionamento da
Corte seja no sentido de que há condenação em honorários advocatícios
tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial, tendo
em vista que o art. 20, § 4º, do CPC prevê o seu cabimento nas execuções
embargadas ou não, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos,
porque apresentados intempestivamente, é descabida tal condenação.
Acompanhou o
Tribunal do Rio de Janeiro no aresto hostilizado, concordando que a
relação processual é formalizada no momento em que há a intimação do
embargado para responder aos embargos do devedor. Se esta não ocorreu,
porque liminarmente rejeitados os embargos, não restou configurada a
angularização da relação processual, sendo, destarte, descabida a
condenação em pagamento de honorários.
FONTE:
Informativo n. 0519 Período:
28 de maio de 2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR.
Os
honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar
dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão
indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido
recurso. Precedentes
citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp
506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel.
Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013.