Patrick Mattos

Patrick Mattos

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DESCABIMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE

Antes de expor o tema em questão, é importante ratificar que o art. 739 do CPC traz as hipóteses de rejeição liminar de embargos à execução:

Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.

A rejeição liminar dos embargos à execução impediu a formação da relação processual, eis que a petição inicial foi indeferida de plano, sem que a parte embargada fosse sequer chamada a defender-se.  
Diante do exposto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem decidindo de forma pacifica pela exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios, merecendo destaque o seguinte aresto:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE  REJEITADOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. VERBA  NÃO ABRANGIDA PELA EXECUÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO  MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS.  EXCLUSÃO PORQUE NÃO FORMADA A RELAÇÃO PROCESSUAL.  Embargos opostos pela municipalidade em execução de honorários advocatícios  concedidos à Defensoria Pública por  sentença transitada em julgado. Embargos  com formulação de exclusão do valor da taxa  judiciária. Verba de que não cogitava a  execução. Manifesto propósito protelatório. Correta a aplicação da pena de litigância de  má-fé. Exclusão dos honorários advocatícios concedidos na sentença que rejeitou os embargos à execução porque não formada a  relação processual. Parcial provimento ao recurso.”  (Apelação Cível nº Rel. Des. Edson Vasconcelos. Julgamento:  18/11/2009)
Ao enfrentar a matéria a primeira turma do STJ no “AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013”  entendeu que não obstante o posicionamento da Corte seja no sentido de que há condenação em honorários advocatícios tanto na execução quanto nos embargos à execução de título judicial, tendo em vista que o art. 20, § 4º, do CPC prevê o seu cabimento nas execuções embargadas ou não, em se tratando de embargos liminarmente indeferidos, porque apresentados intempestivamente, é descabida tal condenação.

Acompanhou o Tribunal do Rio de Janeiro no aresto hostilizado, concordando que a relação processual é formalizada no momento em que há a intimação do embargado para responder aos embargos do devedor. Se esta não ocorreu, porque liminarmente rejeitados os embargos, não restou configurada a angularização da relação processual, sendo, destarte, descabida a condenação em pagamento de honorários.

FONTE:
Informativo n. 0519 Período: 28 de maio de 2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de indeferimento liminar dos embargos do devedor, ainda que o executado tenha apelado da decisão indeferitória e o exequente tenha apresentado contrarrazões ao referido recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 923.554-RN, Primeira Turma, DJ 2/8/2007, e REsp 506.423-RS, Segunda Turma , DJ 17/5/2004. AgRg no AREsp 182.879-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/3/2013.