Patrick Mattos

Patrick Mattos

sábado, 11 de maio de 2013

DO CHEQUE - HISTORIA, CONCEITO, DOUTRINA E ATUALIDADES.



1.   Histórico
- Inglaterra – Exchequer Bills – Check – 1982 – ACT – Letra de Cambio à vista
- França – 1865 – Cheque – Titulo Autonomo
- Brasil – L.1083/1860 – Bancos
              - L. 2591/1872 – Cheque
              - D. 57959/1960 – LUG – Cheque
              - L. 7357/1985 – Lei do Cheque

2.     Conceito
à Uma ordem de pagamento a vista sacada contra o banco e com base em suficiente provisão de fundo, seja por depósito prévio, ou seja, por um contrato de abertura de crédito.

                                                                (Banco)
Sacador                 --------------  à        Sacado  -----------  à  Tomador
(emite a ordem                         (o destinatário da               (beneficiário 
de pagamento)                           ordem de pagamento)      da ordem)

Obs: Não existe aceite pelo banco, a obrigação do banco não é cambial, e sim administrativa. (só paga se houver fundos).

Rubens Requião (2003: p. 479) sobre a observação:
O cheque não tem o poder liberatório da moeda. Ninguém é obrigado a receber cheque em pagamento, pois só a moeda tem curso forçado. O uso de cheque se explica pela facilidade com que mobiliza os valores monetários.

Não poderia faltar a lição de Fran Martins (1998: p. 13/14), que resume o entendimento supracitado:
Dispensa-se, assim, com o cheque o uso do dinheiro em espécie. Mas o simples recebimento do cheque, por parte do portador, não significa pagamento, donde poder o portador recusar o cheque para a solvência do seu crédito. Isso porque o cheque é apenas uma "ordem de pagamento" e na realidade esse pagamento só se verifica quando a ordem é cumprida, seja com a entrega real do dinheiro, seja com o lançamento em conta da importância mencionada no cheque. Só aí caberá ao portador quitar o seu crédito, pois só então o débito desaparece. Até o momento do pagamento pelo sacado o devedor continua sendo o emitente do cheque, razão pela qual não pode o portador voltar-se contra o sacado que não paga e sim contra o sacador que, pelo cheque, apenas ordenou o pagamento mas, na realidade, não efetuou o mesmo, já que o cheque não representa moeda e sim um instrumento de pagamento, como acima foi assinalado.

A jurisprudência corrobora:

Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO SACADO, O QUAL NÃO É CREDOR DO CHEQUE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70035777135, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 18/05/2010)


Diferenças entre Letra de Câmbio e Cheque
·         Na letra de câmbio qualquer um pode ser sacado, no cheque apenas o Banco.
·         A letra de câmbio é um instrumento de crédito enquanto um cheque é instrumento de pagamento. Letra de Câmbio (a vista ou a prazo) e Cheque (apenas a vista).

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
·         A letra de câmbio pode aceitar qualquer modelo, o cheque é o titulo de modelo vinculado com a duplicata, a forma do cheque é definida pela legislação.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: (código civil 2002)
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.

·         O cheque só pode ser confeccionado por instituição financeira autorizada por Banco Central.

3.   Requisitos: Art. 1º da lei do cheque

Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. O autor, ao emitir o cheque, preenchendo-o equivocadamente, deu causa ao prejuízo sofrido. Feita a indicação da quantia em algarismos, e por extenso, prevalece esta no caso de divergência, nos termos do artigo 12[1] da Lei nº 7357/85. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70025642489, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/12/2008)
Obs: Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento; (requisito dispensável)
Obs: a ausência do lugar do pagamento não invalida o titulo.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. Hipótese de falta de indicação especial do lugar de pagamento nas cártulas em cobrança. Competência do juízo do lugar designado junto ao nome do sacado que prevalece ao local de emissão da cártula, conforme previsão do art. 2.º[2], I da Lei do Cheque. Decisão agravada reformada, declarando competente o foro de Santo Augusto para processamento e julgamento da ação monitória. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70040552036, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 21/12/2010)
Obs: Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado, o cheque é pagável no primeiro lugar indicado.
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
Importâncias da data da emissão do cheque:
- Verificação da capacidade do emissor
- Data de inicio do prazo de apresentação do cheque – (30 [mesma praça] a 60 [praças distintas] dias a depender do lugar de emissão).
- fluência do prazo prescricional (é contado da data de termino da apresentação - STJ).
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais[3].
Obs: no caso de assinatura mecanizada é imprescindível observar a resolução 885 do Banco Central
Obs: Se tratar de pessoa física é exigência contar com o RG e o CPF exigência de circular do BACEN
Obs: Se o cheque for emitido por pessoa jurídica é muito importante a inserção do CNPJ conforme res 2537/98 BACEN
Responsabilidade do mandatário:
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
Jurisprudências sobre mandatário
CIVIL - EXTINÇÃO DO MANDATO - TÉRMINO DO PRAZO - EMISSÃO DE CHEQUE - EX-MANDATÁRIO - VALIDADE - TERCEIROS DE BOA-FÉ. -Negócio jurídico praticado por ex-mandatário tem plena eficácia para o terceiro de boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato.- A revogação, em essência ou ontologicamente, não difere da extinção do mandato pelo término do prazo, pois ambas colocam termo final no mandato (CC/16, Art. 1.316).CC/161.316- O parágrafo único, do Art. 1.060, do NCC, só se aplica aos administradores sócios da empresa, e não a procuradores constituídos pela pessoa jurídica.(772687 MG 2005/0132870-1, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 05/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.11.2005 p. 323RDDP vol. 35 p. 215)
4.   Modalidades:
1. cheque administrativo: emitido pelo banco sacado a favor de terceiros para a liquidação por uma de suas agências. É emitido pelo próprio banco contra ele mesmo[4].
Cheque viagem é uma espécie de cheque administrativo
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. CHEQUE ADMINISTRATIVO. A expedição de cheque administrativo garante que este seja fornecido à parte, impedindo o desvio da originária finalidade, razão pela qual se determina como forma mais segura e adequada de pagamento, na casuística. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050738111, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/08/2012).
                       
2. cheque cruzado: este contem dois traços na transversal e que obriga o banco-sacado a efetuar o pagamento do cheque a um banco, liquidando em conta de titularidade do portador.
·         O cruzamento geral (ou em branco) confere ao cheque a condição de somente ser descontado via depósito em conta corrente ou poupança, ou seja: o beneficiário não pode receber em dinheiro o valor do cheque.
·         O cruzamento especial (ou em preto) tem por finalidade aumentar a segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o "cruzado" (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco em que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque não o poderá efetuar, senão no banco mencionado.
Art . 44 O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.
§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Art . 45 O cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos, um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.

Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMISSÃO DE CHEQUE CRUZADO. PAGAMENTO NO CAIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. DESATENDIMENTO DO ART. 45 DA LEI 7.357/85, QUE DETERMINA QUE O CHEQUE CRUZADO SÓ PODE SER PAGO PELO SACADO A BANCO OU A CLIENTE DO SACADO, MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA. DEVER DE REPARAÇÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003205721, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)

3. cheque para se levar em conta: neste o emitente ou o portador proíbem o pagamento do título em dinheiro.
Art . 46 O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

4. cheque visado: neste caso, o banco-sacado a pedido do emitente ou do portador legítimo do cheque nominativo não endossado, lança e assina, no verso do título, declaração confirmando a existência dos fundos suficientes para liquidação do título. (caiu em desuso em razão do cheque administrativo)
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados (
Obs: Se a instituição financeira cometer algum erro no visto ela fica pessoalmente responsável pelo pagamento do cheque.
Ementa: CHEQUE. VISADO. ENDOSSO. CONTRA-ORDEM. ENDOSSATARIO. O ENDOSSATARIO DO TITULO NAO ESTA SUJEITO AO EXAME DE EVENTUAL NEGOCIO JURIDICO INVOCADO PELO EMITENTE. CHEQUE VISADO.CONTRA-ORDEM. INADMISSIBILIDADE, A NAO SER EM CASOS EXCEPCIONAIS, LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 183033539, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Cristina Luisa M. da Silva Minini, Julgado em 06/09/1983)
Obs: Os estabelecimentos não estão obrigados a aceitar pagamento por cheque, e pode requerer requisitos pois hoje em dia não é mais considerado moeda papel de curso forçado( dinheiro)
O Procon orienta que os estabelecimentos não são obrigados a aceitar cheque como forma de pagamento. E o artigo 315 do Código Civil diz que o meio de pagamento obrigatório é a moeda corrente nacional. Se a loja não quiser aceitar cheque, só precisa avisar aos clientes de forma clara por cartazes visíveis.
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA DE RECEBIMENTO DE CHEQUE COMO FORMA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA DO MERO DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE. Sustenta o demandante ter sofrido abalo moral em virtude da recusa, pela demandada, de recebimento de cheque como forma de pagamento. Alega que a justificativa teria ocorrido porque o autor não teria ainda cadastro com a demandada. Em que pese ser o cheque ordem de pagamento à vista, à luz do princípio da autonomia privada, não está o estabelecimento comercial obrigado a receber a cártula como forma de pagamento. A concessão de diferentes formas de transação fica a critério de cada comerciante, porque, diferente da moeda, o pagamento com cheque, não tem curso obrigatório, restando a cada estabelecimento instituir suas regras, desde que não discriminatórias, situação não vislumbrada na hipótese. Não há notícias nos autos de que o autor tenha sido humilhado ou mesmo que tenha havido qualquer ato atentatório aos seus direitos da personalidade. O fato de ter que se deslocar até sua residência para buscar dinheiro e pagar sua compra não passou de mero transtorno, sendo incapaz de gerar dano de ordem moral. Portanto, incólume a decisão de improcedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003755436, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 12/12/2012)
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONDUTA DO COMERCIANTE. LEGALIDADE.
1. Receber ou recusar cheque é opção do comerciante. Não há Lei que determine curso forçado dessa forma de pagamento.
 (REsp 831336/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 01/04/2008)


Civil. Recurso Especial. Ação de indenização por danos materiais e morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade.
Não ocorrência. Recusa indevida de cheque. Alegação de que não há provisão de fundos. Configuração de danos morais. Compra realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância.
- Após recusa da sociedade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor, sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria foi efetuado mediante cartão de débito em conta corrente.
- Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no exercício da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua mera faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
- Na hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque, sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
- Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa.
Ademais, a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada.
Recurso especial provido.
(REsp 981583/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)

·         Causa Subjacente e o Cheque - Por ser ordem de pagamento à vista, não admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi.

·         Exceções – Relativização do sub-principio da autonomia:

Cheque. Vinculação a contrato de compra e venda. Possibilidade de exame da causa do débito. Fundamentação que permanece suficiente para a manutenção do julgado.
1. Se o cheque foi dado em garantia, "deve ser admitida a investigação da causa debendi" (REsp nº 111.154/DF, da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no mesmo sentido: REsp nº 43.513/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/4/02; REsp nº 434.433/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 23/6/03).
2. O acórdão, no caso, está subordinado a dois fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que fosse efetuada a compensação e a ausência de "prova do acolhimento da reclamatória nem do valor de possível condenação" (fl. 101). Esses fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando hígido aquele cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 659.327/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 30/04/2007, p. 310)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS.
585, I E 586. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 07).
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp
 43513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 219)

ENDOSSOS:

Regra Geral aos títulos de crédito – LUG (D. 57663) – Essa norma não estabelece limite ao numero de endossos.

CPMF - L. 9311/96 –  Único Endosso
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

Com a revogação da Lei da CPMF:
Posicionamentos:
1 – Limitado - pois mesmo com a revogação da lei da CPMF o direito brasileiro não aceita a repristinação (A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. TRIBUTÁRIO.
CPMF. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO OU DE PAGAMENTO, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUAISQUER CRÉDITOS, DIREITOS OU VALORES, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. LEI 9.311/96, ART. 3º, III.
CIRCULAR BACEN 3001/2000, ART. 3º. LEGALIDADE.
1. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ).
2. A teor do art. 2º, III, da Lei 9.311/96, constitui fato gerador da CPMF "a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores".
3. Portanto, a Circular BACEN 3.001/2000, ao determinar o depósito na conta do beneficiário dos valores referentes a operações de coleta de numerário, inclusive cheques (art. 3º, III) — impedindo os pagamentos a terceiros, por intermédio de instituição financeira, sem trânsito por aquela conta — não criou nova hipótese de incidência da contribuição, mas simplesmente disciplinou procedimentos contábeis de operação que, por força da Lei, já configurava fato gerador do tributo.
4. Por sua vez, o art. 17, I, da mesma Lei 9.311/96, ao dispor que, durante a vigência da CPMF, "somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País", não contempla hipótese de isenção — até porque a operação de endosso não está descrita no art. 2º como fato gerador da exigência — visando somente a evitar a circulação indefinida do cheque, sem o pagamento da CPMF.
5. Tem-se, assim, que a mera circulação do cheque realizada fora do âmbito do sistema bancário e sem interferência de instituição financeira não constitui hipótese de incidência da Contribuição, a qual, contudo, por força do art. 2º, III, da Lei 9.311/96, deve ser recolhida sempre que as operações ali descritas se façam mediante utilização dos serviços dessas entidades.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 587.209/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 183)
*** 2 – ILIMITADO – pois legislação interna não revoga legislação internacional.   (Sucessão de endossos aceito pelo STJ)
DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.° 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). DANOS AO CLIENTE TITULAR DO CHEQUE.RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
- O banco que recebe o cheque endossado está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos endossantes. Precedente da segunda seção.
- Uma das funções precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes, por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco.
- A exemplo de protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o mercado.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção, quanto à imposição da multa do art. 538, parágrafo único do CPC, reputa imprescindível a fundamentação do juízo condenatório.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 605088/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 243)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. ÔNUS. BANCO INTERCALAR. SÚMULA N. 83-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica." (EREsp 280285/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 28/06/2004, p.
182) 2. Tratando-se de autarquia pública (INSS) a suposta endossante do cheque emitido nominalmente e com o fim de pagamento de contribuições sociais, cabia à instituição financeira certificar-se de que o subscritor do endosso possuía poderes para tanto, sem o que sua negligência a responsabiliza pela fraude ocorrida.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1172728/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)

5.   Pagamento dos Cheques.

·         Prazo para apresentação para pagamento:

Mesma praça = 30 dias
Praças Distintas = 60 dias

Obs: Tem-se admitido como mesma praça de pagamento municípios contíguos ou região metropolitana.

Obs; A perda do prazo para apresentação na praça de pagamento acarretará a perda do direito de crédito aos coobrigados. Continuando o direito de crédito contra o devedor principal.

Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

Obs: A perda do prazo de apresentação acarretará perda do direito de execução do cheque contra o emitente:

§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).

Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”


·         Prazo para Prescrição
O prazo prescricional do cheque será de 6 meses a contar do final do prazo de apresentação para pagamento:
Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.
POSSIBILIDADE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora.
5. Recurso especial provido.
(REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
Cheque Pós Datado - O prazo prescricional não é contado da emissão é contado da apresentação.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA CONSIGNADA NA CÁRTULA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal. Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos princípios da literalidade e abstração. Precedentes.
4. O termo inicial de contagem do prazo prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis) meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no espaço reservado para a data de emissão.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1068513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 17/05/2012)

·         AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. CHEQUES PRESCRITOS. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ART. 61 DA LEI N.º 7.357/85. Ação regida pelo disposto no art. 61 da Lei nº 7.357/85. Ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que compete à parte ré. Art. 333, II, do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053493219, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/03/2013)
Passado esse prazo também, tem-se, ainda, mais cinco anos pra entrar com ação ordinária ou monitória (art. 206, §5°, CC).
·         AÇÃO CAUSAL

Art . 62 Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

Ementa: CHEQUE. COBRANÇA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO DIREITO COMUM. ART. 62 DA LEI Nº. 7.357/85. COMPROVADO NEGÓCIO SUBJANCENTE PELO AUTOR, NÃO LOGROU O REQUERIDO FAZER PROVA EXTINTIVA, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002305910, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 08/07/2010)


6.CHEQUE SEM FUNDO.
Cheque que não terá recursos suficientes no sacado, para fazer o pagamento da ordem.
Cheque especial nada mais é do que um mútuo federatício, um empréstimo rápido feito pelo banco.
Um cheque sem fundos deve ser protestado pelo credor, no prazo fixado em lei para sua apresentação a pagamento, para fins de conservação do direito creditício contra os coobrigados do cheque. Para o exercício do direito creditício contra o emitente e seu avalista, o protesto não é necessário.
→ Conseqüências do cheque sem fundo:
a) Consequência penal – a emissão de cheque sem fundo é tipificada no art. 171, §2°, VI, do CP (estelionato). Deve ter havido dolo do sacador, sabendo antecipadamente que não tinha fundos. A fraude é elemento do tipo, de sorte que o conhecimento, pela vítima, da insuficiência de fundos disponíveis importa a descaracterização da emissão como crime. Cheque pós-datado também não se considerada estelionato.
b) Consequência cível – cheque sem fundo pode ser executado. Para fazer a execução não precisa que o cheque tenha sido apresentado duas vezes. A execução do cheque sem fundos prescreve, contra qualquer devedor, no prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento (art. 59). O direito de regresso de um coobrigado contra outro, contra o devedor principal ou seu avalista prescreve em 6 meses contados do pagamento ou da distribuição da execução judicial contra ele.
c) Consequências administrativas – inclusão da pessoa no CCF (cadastro de cheque sem fundos) do BACEN. Para ser incluído no CCF deve ser apresentado duas vezes. O CCF é utilizado como banco de dados de proteção ao crédito.

7.           Cheque Pré-datado
Não existe cheque pré-datado, eis que a data colocada para pagamento é posterior à sua emissão.
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Processual Civil. Comercial. Recurso especial. Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio subjacente.
Discussão. Possibilidade, em hipóteses excepcionais.
- A emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação.
- Da autonomia e da independência emana a regra de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre anteriores possuidores e o emitente.
- Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador, ainda que se trate de empresa de factoring.
- Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do faturizado.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 132)

Súmula 370, STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado” (dano presumido)
Obs: Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros. 

8.           Sustação
A lei prevê duas hipóteses em que o sacador emite uma ordem ao sacado proibindo a compensação do cheque.
1) Art. 35 – revogação – trata-se de ato exclusivo do emitente do cheque. Gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação e, caso o cheque não tenha sido, ainda liquidado. Exige-se uma ordem por escrito. Pode-se comunicar ao banco, simplesmente, que está revogando um cheque emitido, por qualquer motivo. A revogação é um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido sem que haja necessidade de justificar a atitude.
2) Art. 36 – oposição – sustação motivada. Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado, desde que anterior à liquidação do título. Pode ser feita, por exemplo, quando o cheque foi extraviado, furtado, etc. Ao banco só cabe fazer a sustação.
A sustação não impede a execução do cheque. Uma vez sustado proíbe-se somente o imediato pagamento.
A sustação, seja por revogação ou oposição, pode configurar crime de estelionaot, se o emitente ou portador presumivelmente legitimado agirem dolosa e fraudulentamente, provocando dano ao portador do cheque.
Em ambas as hipóteses de sustação, o sacado não pode questionar a ordem, devendo limitar-se a cumpri-la caso se encontrem presentes os pressupostos formais.


[1] Art . 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
[2] Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;


[4] Art . 9º O cheque pode ser emitido:
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.