1.
Histórico
- Inglaterra – Exchequer Bills – Check –
1982 – ACT – Letra de Cambio à vista
- França – 1865 – Cheque – Titulo
Autonomo
- Brasil – L.1083/1860 – Bancos
- L. 2591/1872 – Cheque
- D. 57959/1960 – LUG – Cheque
- L. 7357/1985 – Lei do Cheque
2.
Conceito
à Uma ordem de pagamento a vista sacada contra o banco e com base em suficiente provisão de fundo,
seja por depósito prévio, ou seja, por um contrato de abertura de crédito.
(Banco)
Sacador -------------- à
Sacado ----------- à
Tomador
(emite a ordem (o destinatário da (beneficiário
de pagamento) ordem de
pagamento) da ordem)
Obs: Não existe aceite pelo banco, a
obrigação do banco não é cambial, e sim administrativa. (só paga se houver fundos).
Rubens
Requião (2003: p. 479) sobre a observação:
O cheque
não tem o poder liberatório da moeda. Ninguém é obrigado a receber cheque em
pagamento, pois só a moeda tem curso forçado. O uso de cheque se explica pela
facilidade com que mobiliza os valores monetários.
Não
poderia faltar a lição de Fran Martins (1998: p. 13/14), que resume o
entendimento supracitado:
Dispensa-se,
assim, com o cheque o uso do dinheiro em espécie. Mas o simples recebimento do
cheque, por parte do portador, não significa pagamento, donde poder o portador
recusar o cheque para a solvência do seu crédito. Isso porque o cheque é apenas
uma "ordem de pagamento" e na realidade esse pagamento só se verifica
quando a ordem é cumprida, seja com a entrega real do dinheiro, seja com o
lançamento em conta da importância mencionada no cheque. Só aí caberá ao
portador quitar o seu crédito, pois só então o débito desaparece. Até o momento
do pagamento pelo sacado o devedor continua sendo o emitente do cheque, razão
pela qual não pode o portador voltar-se contra o sacado que não paga e sim
contra o sacador que, pelo cheque, apenas ordenou o pagamento mas, na
realidade, não efetuou o mesmo, já que o cheque não representa moeda e sim um
instrumento de pagamento, como acima foi assinalado.
A jurisprudência
corrobora:
Ementa: DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CHEQUE DEVOLVIDO
POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. ILEGITIMIDADEPASSIVA DO BANCO SACADO, O QUAL NÃO É CREDOR DO CHEQUE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. NEGADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70035777135, Décima Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em
18/05/2010)
Diferenças
entre Letra de Câmbio e Cheque
·
Na letra de câmbio qualquer um pode ser
sacado, no cheque apenas o Banco.
·
A letra de câmbio é um instrumento de crédito
enquanto um cheque é instrumento de pagamento. Letra de Câmbio (a vista ou a
prazo) e Cheque (apenas a vista).
Art . 32
O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em
contrário.
Parágrafo
único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de
emissão é pagável no dia da apresentação.
·
A letra de câmbio pode aceitar qualquer
modelo, o cheque é o titulo de modelo vinculado com a duplicata, a forma do
cheque é definida pela legislação.
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
·
O cheque só pode ser confeccionado por
instituição financeira autorizada por Banco Central.
3. Requisitos: Art. 1º da lei
do cheque
Art . 1º
O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no
contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia
determinada;
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. O autor, ao emitir o cheque, preenchendo-o equivocadamente, deu causa ao prejuízo
sofrido. Feita a indicação da quantia em algarismos,
e por extenso, prevalece esta no caso de divergência, nos termos do artigo
12[1]
da Lei nº 7357/85. Apelo desprovido.
(Apelação Cível Nº 70025642489, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 17/12/2008)
Obs: Art . 10 Considera-se não escrita a estipulação de
juros inserida no cheque.
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar
(sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
(requisito dispensável)
Obs: a
ausência do lugar do pagamento não invalida o titulo.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. Hipótese de falta de
indicação especial do lugar de pagamento nas cártulas
em cobrança. Competência
do juízo do lugar designado junto ao nome do
sacado que prevalece ao local de emissão da cártula, conforme previsão do art.
2.º[2],
I da Lei do Cheque. Decisão agravada reformada, declarando
competente o foro de Santo Augusto para processamento e julgamento da ação
monitória. RECURSO PROVIDO LIMINARMENTE COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70040552036, Décima Sétima Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em
21/12/2010)
Obs: Se forem indicados vários lugares ao lado do nome do sacado,
o cheque é pagável no primeiro lugar indicado.
V - a indicação da data e do lugar
de emissão;
Importâncias
da data da emissão do cheque:
-
Verificação da capacidade do emissor
- Data de
inicio do prazo de apresentação do cheque – (30 [mesma praça] a 60 [praças
distintas] dias a depender do lugar de
emissão).
-
fluência do prazo prescricional (é contado da data de termino da apresentação -
STJ).
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou
de seu mandatário com poderes especiais[3].
Obs: no
caso de assinatura mecanizada é imprescindível observar a resolução 885 do
Banco Central
Obs: Se
tratar de pessoa física é exigência contar com o RG e o CPF exigência de
circular do BACEN
Obs: Se o
cheque for emitido por pessoa jurídica é muito importante a inserção do CNPJ
conforme res 2537/98 BACEN
Responsabilidade
do mandatário:
Art . 14 Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como
mandatário ou representante, sem ter
poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o
cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.
Jurisprudências
sobre mandatário
CIVIL -
EXTINÇÃO DO MANDATO - TÉRMINO DO PRAZO - EMISSÃO DE CHEQUE - EX-MANDATÁRIO -
VALIDADE - TERCEIROS DE BOA-FÉ. -Negócio
jurídico praticado por ex-mandatário tem plena eficácia para o terceiro de
boa-fé, que desconhecia a extinção do mandato.- A revogação, em essência ou
ontologicamente, não difere da extinção do mandato pelo término do prazo, pois
ambas colocam termo final no mandato (CC/16, Art. 1.316).CC/161.316- O
parágrafo único, do Art. 1.060, do NCC, só se aplica aos administradores sócios
da empresa, e não a procuradores constituídos pela pessoa jurídica.(772687 MG
2005/0132870-1, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento:
05/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 14.11.2005 p. 323RDDP
vol. 35 p. 215)
4. Modalidades:
1. cheque administrativo:
emitido pelo banco sacado a favor de terceiros para a liquidação por uma de
suas agências. É emitido pelo próprio banco contra ele mesmo[4].
Cheque viagem é uma espécie de
cheque administrativo
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES. CHEQUE ADMINISTRATIVO. A expedição
de cheque administrativo garante
que este seja fornecido à parte, impedindo o desvio da originária finalidade,
razão pela qual se determina como forma mais segura e adequada de pagamento, na
casuística. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº
70050738111, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda
Maria Melo Pierro, Julgado em 28/08/2012).
2. cheque cruzado: este
contem dois traços na transversal e que obriga o banco-sacado a efetuar o
pagamento do cheque a um banco, liquidando em conta de titularidade do
portador.
·
O cruzamento geral (ou em branco) confere ao cheque a condição de
somente ser descontado via depósito em conta corrente ou poupança, ou seja: o
beneficiário não pode receber em dinheiro o valor do cheque.
·
O cruzamento especial (ou em preto) tem por finalidade aumentar a
segurança do desconto. Consiste basicamente em mencionar, entre o
"cruzado" (as linhas paralelas que cruzam o cheque) o nome do banco
em que será depositado o cheque. Dessa forma, aquele que deposita o cheque não
o poderá efetuar, senão no banco mencionado.
Art . 44 O emitente ou o portador
podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso
do título.
§ 1º O cruzamento é geral se
entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação
‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois
traços existir a indicação do nome do banco.
§ 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode
converter-se naquele.
§ 3º A inutilização do cruzamento
ou a do nome do banco é reputada como não existente.
Art . 45 O cheque com cruzamento
geral só pode ser pago pelo sacado a banco ou a cliente do sacado, mediante crédito em conta. O cheque com
cruzamento especial só pode ser pago pelo sacado ao banco indicado, ou, se este
for o sacado, a cliente seu, mediante crédito em conta. Pode, entretanto, o
banco designado incumbir outro da cobrança.
§ 1º O banco só pode adquirir
cheque cruzado de cliente seu ou de outro banco. Só pode cobrá-lo por conta de
tais pessoas.
§ 2º O cheque com vários
cruzamentos especiais só pode ser pago pelo sacado no caso de dois cruzamentos,
um dos quais para cobrança por câmara de compensação.
§ 3º Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque,
o sacado ou o banco portador que não observar as disposições precedentes.
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMISSÃO DE CHEQUE CRUZADO. PAGAMENTO NO
CAIXA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. DESATENDIMENTO DO ART. 45 DA LEI
7.357/85, QUE DETERMINA QUE O CHEQUE
CRUZADO SÓ PODE SER PAGO PELO SACADO A BANCO OU A
CLIENTE DO SACADO, MEDIANTE CRÉDITO EM CONTA. DEVER
DE REPARAÇÃO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003205721, Terceira Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 15/12/2011)
3. cheque para se levar em conta: neste
o emitente ou o portador proíbem o pagamento do título em dinheiro.
Art . 46 O emitente ou o portador
podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição
transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’,
ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento
contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como
pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o
respectivo endosso.
§ 1º A inutilização da cláusula é
considerada como não existente.
§ 2º Responde pelo dano, até a
concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições
precedentes.
4. cheque visado: neste
caso, o banco-sacado a pedido do emitente ou do portador legítimo do cheque
nominativo não endossado, lança e assina, no verso do título, declaração
confirmando a existência dos fundos suficientes para liquidação do título.
(caiu em desuso em razão do cheque administrativo)
Art . 7º Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador
legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não
endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por
quantia igual à indicada no título.
§ 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração
equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no
cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de
apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais
coobrigados (
Obs: Se a instituição financeira cometer algum erro no visto ela
fica pessoalmente responsável pelo pagamento do cheque.
Ementa: CHEQUE. VISADO. ENDOSSO. CONTRA-ORDEM. ENDOSSATARIO. O ENDOSSATARIO DO TITULO NAO ESTA SUJEITO AO EXAME DE EVENTUAL NEGOCIO
JURIDICO INVOCADO PELO EMITENTE. CHEQUE VISADO.CONTRA-ORDEM.
INADMISSIBILIDADE, A NAO SER EM CASOS EXCEPCIONAIS, LEGALMENTE PREVISTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 183033539, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Alçada do RS, Relator: Cristina Luisa M. da Silva Minini, Julgado
em 06/09/1983)
Obs: Os estabelecimentos não
estão obrigados a aceitar pagamento por cheque, e pode requerer requisitos pois
hoje em dia não é mais considerado moeda papel de curso forçado( dinheiro)
O Procon
orienta que os estabelecimentos não são obrigados a aceitar cheque como forma
de pagamento. E o artigo 315 do Código Civil diz que o meio de pagamento
obrigatório é a moeda corrente nacional. Se a loja não quiser aceitar cheque,
só precisa avisar aos clientes de forma clara por cartazes visíveis.
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RECUSA DE RECEBIMENTO DE CHEQUE COMO
FORMA DE PAGAMENTO. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO ULTRAPASSOU A SEARA
DO MERO DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE. Sustenta o demandante ter sofrido
abalo moral em virtude da recusa, pela demandada, de
recebimento de cheque como forma de pagamento.
Alega que a justificativa teria ocorrido porque o autor não teria ainda
cadastro com a demandada. Em que pese
ser o cheque ordem de pagamento à vista, à luz do princípio
da autonomia privada, não está o estabelecimento comercial obrigado a receber a cártula como
forma de pagamento. A concessão de diferentes formas de transação fica a
critério de cada comerciante, porque, diferente da moeda, o pagamento com cheque, não tem curso obrigatório, restando a cada estabelecimento instituir suas regras, desde que não
discriminatórias, situação não vislumbrada na hipótese. Não há
notícias nos autos de que o autor tenha sido humilhado ou mesmo que tenha
havido qualquer ato atentatório aos seus direitos da personalidade. O fato de
ter que se deslocar até sua residência para buscar dinheiro e pagar sua compra não passou de mero
transtorno, sendo incapaz de gerar dano de ordem moral. Portanto, incólume a
decisão de improcedência do pedido. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003755436, Segunda Turma
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva,
Julgado em 12/12/2012)
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. CONDUTA DO COMERCIANTE. LEGALIDADE.
1. Receber
ou recusar cheque é opção do comerciante. Não há Lei que determine curso
forçado dessa forma de pagamento.
(REsp
831336/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/03/2008, DJe 01/04/2008)
Civil. Recurso Especial. Ação de indenização
por danos materiais e morais. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou
obscuridade.
Não ocorrência. Recusa indevida de cheque.
Alegação de que não há provisão de fundos. Configuração de danos morais. Compra
realizada por outra forma de pagamento. Irrelevância.
-
Após recusa da sociedade empresária em receber cheque emitido pelo consumidor,
sob o falso argumento de que não havia provisão de fundos, o pagamento da mercadoria
foi efetuado mediante cartão de débito em conta corrente.
-
Embora o cheque não seja título de crédito de aceitação compulsória no
exercício da atividade empresarial, a sociedade empresária, ao possibilitar,
inicialmente, o pagamento de mercadoria por meio desse título, renunciou sua
mera faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar justa causa na recusa,
sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
- Na
hipótese julgada, não foi demonstrada justa causa para a recusa do cheque,
sobretudo porque na data da emissão deste havia provisão de fundos em conta
corrente, bem como o nome da recorrente não estava inscrito em cadastros de
proteção ao crédito.
-
Dessarte, a recusa indevida de cheque, sob a alegação inverídica de que não há
provisão de fundos, ocasiona danos morais in re ipsa.
Ademais,
a utilização de outra forma de pagamento e a posterior realização do negócio
jurídico não ilidiram a conduta ilícita já consumada.
Recurso especial provido.
(REsp 981583/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 01/07/2010)
·
Causa Subjacente e o Cheque - Por ser ordem de pagamento à vista, não
admite o cheque investigação acerca de sua causa debendi.
·
Exceções – Relativização do sub-principio da
autonomia:
Cheque. Vinculação a contrato de compra e
venda. Possibilidade de exame da causa do débito. Fundamentação que permanece
suficiente para a manutenção do julgado.
1. Se
o cheque foi dado em garantia, "deve ser admitida a investigação da causa
debendi" (REsp nº 111.154/DF, da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no
mesmo sentido: REsp nº 43.513/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJ de 15/4/02; REsp nº 434.433/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior,
DJ de 23/6/03).
2. O acórdão, no caso, está subordinado a
dois fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que
fosse efetuada a compensação e a ausência de "prova do acolhimento da
reclamatória nem do valor de possível condenação" (fl. 101). Esses
fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando hígido aquele
cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 659.327/MG, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 30/04/2007,
p. 310)
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA
RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS.
585, I E 586. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. A autonomia e
independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é
presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e
o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente
claramente se ressente de embasamento legal.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" (Súmula n. 07).
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp
43513/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ
15/04/2002, p. 219)
ENDOSSOS:
Regra Geral aos títulos de crédito – LUG (D. 57663) –
Essa norma não estabelece limite ao numero de endossos.
CPMF
- L. 9311/96 – Único Endosso
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
I - somente é permitido um único
endosso nos cheques pagáveis no País;
Com a revogação da Lei da CPMF:
Posicionamentos:
1 – Limitado - pois mesmo com a
revogação da lei da CPMF o direito brasileiro não aceita a repristinação (A lei revogada não se restaura apenas por ter a lei
revogadora perdido a vigência, pois a repristinação só é admitida se for expressa).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C.
ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ.
TRIBUTÁRIO.
CPMF. INCIDÊNCIA SOBRE AS OPERAÇÕES DE
LIQUIDAÇÃO OU DE PAGAMENTO, POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUAISQUER CRÉDITOS,
DIREITOS OU VALORES, POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. LEI 9.311/96, ART. 3º,
III.
CIRCULAR BACEN 3001/2000, ART. 3º.
LEGALIDADE.
1. "A divergência entre julgados do
mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ).
2. A teor do art. 2º, III, da Lei 9.311/96,
constitui fato gerador da CPMF "a liquidação ou pagamento, por instituição
financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de
terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos anteriores".
3. Portanto, a Circular BACEN 3.001/2000, ao
determinar o depósito na conta do beneficiário dos valores referentes a
operações de coleta de numerário, inclusive cheques (art. 3º, III) — impedindo
os pagamentos a terceiros, por intermédio de instituição financeira, sem
trânsito por aquela conta — não criou nova hipótese de incidência da
contribuição, mas simplesmente disciplinou procedimentos contábeis de operação
que, por força da Lei, já configurava fato gerador do tributo.
4. Por
sua vez, o art. 17, I, da mesma Lei 9.311/96, ao dispor que, durante a vigência
da CPMF, "somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no
País", não contempla hipótese de isenção — até porque a operação de
endosso não está descrita no art. 2º como fato gerador da exigência — visando
somente a evitar a circulação indefinida do cheque, sem o pagamento da CPMF.
5. Tem-se, assim, que a mera circulação do
cheque realizada fora do âmbito do sistema bancário e sem interferência de
instituição financeira não constitui hipótese de incidência da Contribuição, a
qual, contudo, por força do art. 2º, III, da Lei 9.311/96, deve ser recolhida
sempre que as operações ali descritas se façam mediante utilização dos serviços
dessas entidades.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 587.209/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 183)
*** 2 – ILIMITADO – pois legislação interna não
revoga legislação internacional. (Sucessão de endossos aceito pelo STJ)
DIREITO COMERCIAL E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. ACEITAÇÃO DE
FALSO ENDOSSO. ART. 39 DA LEI N.° 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). DANOS AO CLIENTE
TITULAR DO CHEQUE.RESPONSABILIDADE DO BANCO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MULTA
DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUA
APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO.
- O banco que recebe o cheque endossado está obrigado
a verificar a regularidade da série de endossos, aí incluído a legitimidade dos
endossantes. Precedente da segunda seção.
- Uma das funções
precípuas de um banco é o cuidado com os valores e documentos de seus clientes,
por isso os cheques destes devem ser manejados com extremo cuidado pelo banco.
- A exemplo de
protesto indevido de título, a autuação fiscal de empresa, com suspeita de
sonegação fiscal e fraude decorrente da falsificação de guias de recolhimento
de tributos, por culpa do banco que não efetua corretamente o pagamento de
tributo devido ao Fisco, é causa de abalo à imagem da empresa perante o
mercado.
- A jurisprudência
das Turmas que compõem a 2.ª Seção, quanto à imposição da multa do art. 538,
parágrafo único do CPC, reputa imprescindível a fundamentação do juízo
condenatório.
Recurso especial não
conhecido.
(REsp 605088/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005,
p. 243)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO. REGULARIDADE.
LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. ÔNUS. BANCO INTERCALAR. SÚMULA N. 83-STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. "O
banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a
regularidade da sucessão dos endossos. Deve,
pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por
exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a
pessoa jurídica." (EREsp 280285/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ
28/06/2004, p.
182) 2. Tratando-se de autarquia pública
(INSS) a suposta endossante do cheque emitido nominalmente e com o fim de
pagamento de contribuições sociais, cabia à instituição financeira
certificar-se de que o subscritor do endosso possuía poderes para tanto, sem o
que sua negligência a responsabiliza pela fraude ocorrida.
3. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no Ag 1172728/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)
5.
Pagamento
dos Cheques.
·
Prazo para apresentação para pagamento:
Mesma praça = 30 dias
Praças Distintas = 60 dias
Obs: Tem-se admitido como mesma praça de pagamento municípios
contíguos ou região metropolitana.
Obs; A perda do prazo para apresentação na praça de
pagamento acarretará a perda do direito
de crédito aos coobrigados. Continuando o direito de crédito contra o
devedor principal.
Art . 47 Pode o portador promover a execução do
cheque:
II - contra
os endossantes e seus avalistas, se
o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é
comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o
cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita
e datada por câmara de compensação.
Obs: A perda do prazo de apresentação acarretará perda do
direito de execução do cheque contra o emitente:
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não
comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o
direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante
o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja
imputável.
A execução do cheque é
forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu
que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição
financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do
título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”
·
Prazo para
Prescrição
O prazo prescricional do
cheque será de 6 meses a contar do final do prazo de apresentação para
pagamento:
Art.
59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de
apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE.
POSSIBILIDADE.
1. O cheque é ordem de pagamento à vista,
sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de
30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta)
dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça
diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência
pagadora.
5. Recurso especial provido.
(REsp 926.312/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 17/10/2011)
Cheque Pós Datado - O prazo
prescricional não é contado da emissão é contado da apresentação.
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE
PÓS-DATADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DATA
CONSIGNADA NA CÁRTULA.
1. A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. O
dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. Ainda que a emissão de
cheques pós-datados seja prática costumeira, não encontra previsão legal.
Admitir-se que do acordo extracartular decorra a dilação do prazo
prescricional, importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de
pagamento à vista e na infringência do art. 192 do CC, além de violação dos
princípios da literalidade e abstração. Precedentes.
4. O termo inicial de contagem do prazo
prescricional da ação de execução do cheque pelo beneficiário é de 6 (seis)
meses, prevalecendo, para fins de contagem do prazo prescricional de cheque
pós-datado, a data nele regularmente consignada, ou seja, aquela oposta no
espaço reservado para a data de emissão.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp
1068513/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011,
DJe 17/05/2012)
·
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
Art . 61 A ação de
enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram
injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos,
contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu
parágrafo desta Lei.
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITORIA. CHEQUES PRESCRITOS.
AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ART. 61 DA LEI N.º 7.357/85. Ação regida pelo disposto no art. 61 da Lei nº 7.357/85. Ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou
modificativo que compete à parte ré. Art. 333, II, do Código de Processo Civil,
e do qual não se desincumbiu. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053493219, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/03/2013)
Passado
esse prazo também, tem-se, ainda, mais cinco anos pra entrar com ação ordinária
ou monitória (art. 206, §5°, CC).
·
AÇÃO CAUSAL
Art . 62 Salvo prova de
novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na
relação causal, feita a prova do não-pagamento.
Ementa: CHEQUE. COBRANÇA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO COMUM. ART. 62 DA LEI Nº. 7.357/85. COMPROVADO NEGÓCIO SUBJANCENTE PELO AUTOR, NÃO LOGROU O REQUERIDO FAZER PROVA EXTINTIVA,
MODIFICATIVA OU IMPEDITIVA DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002305910, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti,
Julgado em 08/07/2010)
6.CHEQUE SEM FUNDO.
Cheque
que não terá recursos suficientes no sacado, para fazer o pagamento da ordem.
Cheque especial nada mais é do que um mútuo federatício, um
empréstimo rápido feito pelo banco.
Um cheque sem fundos deve ser protestado pelo credor, no prazo
fixado em lei para sua apresentação a pagamento, para fins de conservação do
direito creditício contra os coobrigados do cheque. Para o exercício do direito
creditício contra o emitente e seu avalista, o protesto não é necessário.
→ Conseqüências do cheque sem fundo:
a) Consequência penal – a emissão de cheque sem fundo é tipificada
no art. 171, §2°, VI, do CP (estelionato). Deve ter havido dolo do sacador,
sabendo antecipadamente que não tinha fundos. A fraude é elemento do tipo, de
sorte que o conhecimento, pela vítima, da insuficiência de fundos disponíveis
importa a descaracterização da emissão como crime. Cheque pós-datado também não
se considerada estelionato.
b) Consequência cível – cheque sem fundo pode ser executado. Para
fazer a execução não precisa que o cheque tenha sido apresentado duas vezes. A
execução do cheque sem fundos prescreve, contra qualquer devedor, no prazo de 6
meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento (art. 59). O
direito de regresso de um coobrigado contra outro, contra o devedor principal ou
seu avalista prescreve em 6 meses contados do pagamento ou da distribuição da
execução judicial contra ele.
c) Consequências administrativas – inclusão da pessoa no CCF (cadastro de
cheque sem fundos) do BACEN. Para ser incluído no CCF deve ser apresentado duas
vezes. O CCF é utilizado como banco de dados de proteção ao crédito.
7.
Cheque
Pré-datado
Não
existe cheque pré-datado, eis que a data colocada para pagamento é posterior à
sua emissão.
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se
não-estrita qualquer menção em contrário.
Processual Civil. Comercial. Recurso especial.
Execução. Cheques pós-datados. Repasse à empresa de factoring. Negócio
subjacente.
Discussão. Possibilidade, em hipóteses
excepcionais.
- A emissão de cheque pós-datado, popularmente
conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e
traz como única conseqüência a ampliação do prazo de apresentação.
- Da autonomia e da independência emana a regra
de que o cheque não se vincula ao negócio jurídico que lhe deu origem, pois o
possuidor de boa-fé não pode ser restringido em virtude das relações entre
anteriores possuidores e o emitente.
- Comprovada, todavia, a ciência, pelo terceiro
adquirente, sobre a mácula no negócio jurídico que deu origem à emissão do
cheque, as exceções pessoais do devedor passam a ser oponíveis ao portador,
ainda que se trate de empresa de factoring.
- Nessa hipótese, os prejuízos decorrentes da
impossibilidade de cobrança do crédito, pela faturizadora, do emitente do
cheque, devem ser discutidos em ação própria, a ser proposta em face do
faturizado.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 612.423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 132)
Súmula 370, STJ: “Caracteriza dano moral a
apresentação antecipada do cheque pré-datado” (dano presumido)
Obs: Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que
o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a
indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação
antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp
884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar
que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra
se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
8.
Sustação
A lei prevê duas hipóteses em que o sacador emite uma ordem ao
sacado proibindo a compensação do cheque.
1) Art. 35 – revogação – trata-se de ato exclusivo do
emitente do cheque. Gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação
e, caso o cheque não tenha sido, ainda liquidado. Exige-se uma ordem por
escrito. Pode-se comunicar ao banco, simplesmente, que está revogando um cheque
emitido, por qualquer motivo. A revogação é um direito potestativo, ou seja,
pode ser exercido sem que haja necessidade de justificar a atitude.
2) Art. 36 – oposição – sustação motivada. Produz efeitos a
partir da cientificação do banco sacado, desde que anterior à liquidação do
título. Pode ser feita, por exemplo, quando o cheque foi extraviado, furtado,
etc. Ao banco só cabe fazer a sustação.
A sustação não impede a execução
do cheque. Uma vez sustado proíbe-se somente o imediato pagamento.
A sustação, seja por revogação ou
oposição, pode configurar crime de estelionaot, se o emitente ou portador
presumivelmente legitimado agirem dolosa e fraudulentamente, provocando dano ao
portador do cheque.
Em ambas as hipóteses de
sustação, o sacado não pode questionar a ordem, devendo limitar-se a cumpri-la
caso se encontrem presentes os pressupostos formais.
[1] Art . 12
Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no
caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer
por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor
quantia.
[2] Art . 2º
O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente
não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de
pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários
lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer
indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
Ill - contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.