A
bagagem não apareceu na esteira!!! Neste momento começa o filme de terror na
vida do consumidor, e as férias se tornam um pesadelo sem fim.
Muito
se fala sobre o assunto, e neste post iremos tentar desmitificar falácias e
esclarecer em tópico o que se deve fazer em cada caso com base nos precedentes
judiciais e orientações dos órgãos de proteção ao consumidor.
1. DA DECLARAÇÃO DOS VALORES ATRIBUIDOS A BAGAGEM.
Esta
informação é guardada a sete chaves pelas empresas aéreas que tentam omiti-la
ao máximo do consumidor, porém o passageiro tem a opção de declarar os valores atribuídos
a sua bagagem antes do embarque.
Com
essa declaração, em caso de extravio ou danos na bagagem, o passageiro terá que
receber o valor declarado e aceito pela empresa.
O
PROCON entende que a companhia poderá
cobrar uma taxa para aceitar essa declaração, o que se admite em razão do
serviço primário ser o transporte de pessoas e não de objetos.
Importante
frisar que conforme orientação do PROCON,
não podem ser incluídos na declaração os objetos considerados de valor como
jóias, papéis negociáveis, dinheiro, eletroeletrônicos (pagers, laptops, ipods ..),
pois estes objetos devem ser levados na bagagem de mão, por este motivo o PRONCO isenta a empresa de
responsabilidade sobre perda ou dano desses objetos.
A
jurisprudência se divide sobre o caso:
1 .Isenção
da empresa quanto a responsabilidade sobre perda ou dano desses objetos:
DIREITO DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE JÓIAS E
OBJETOS DE VALOR. BENS QUE DEVEM SER TRANSPORTADOS EM BAGAGEM DE MÃO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES E CONTRATUAIS SOBRE O TRANSPORTE DE
BENS DESSA NATUREZA. OBJETOS NÃO DECLARADOS NO ATO DE ENTREGA DA BAGAGEM.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO. I. DE
ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES E CONTRATUAIS QUE REGEM O TRANSPORTE AÉREO,
JÓIAS E OBJETOS DE VALOR DEVEM SER LEVADOS PELO PASSAGEIRO DENTRO DA
"BAGAGEM DE MÃO". II. AO PASSAGEIRO QUE, EM CONTRARIEDADE ÀS REGRAS
REGULAMENTARES E CONTRATUAIS, OPTA POR COLOCAR DENTRO DA BAGAGEM A SER
DESPACHADA JÓIAS E OBJETOS DE VALOR, INCUMBE RELACIONÁ-LOS E OBTER O
COMPROVANTE RESPECTIVO. III. INEXISTINDO PROVA DE QUE AS JÓIAS E OBJETOS DE
VALOR ESTAVAM NA BAGAGEM DESPACHADA E QUANTO AO VALOR RESPECTIVO, NÃO SUBSISTE
O DEVER INDENIZATÓRIO DA COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO POR SUPOSTO FURTO. IV. O
PASSAGEIRO QUE DESATENDE AOS DEVERES JURÍDICOS IMPOSTOS PELAS NORMAS LEGAIS E
CONTRATUAIS QUE REGEM O TRANSPORTE AÉREO E QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS PROVAS
CONCLUDENTES SOBRE A EXISTÊNCIA E O VALOR DOS OBJETOS SUPOSTAMENTE FURTADOS,
NÃO FAZ JUS AO RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE PELA COMPANHIA AÉREA. V. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. VI. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A RESSALVA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50. VII. ACÓRDÃO
LAVRADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20060610107056 DF
, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data
de Julgamento: 01/04/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 29/04/2008 Pág. : 138)
2 . Responsabilidade total da empresa quanto aos objetos de
valor:
APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO
MATERIAL. RESSARCIMENTO LIMITADO AO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSC Apelação Cível n. 2010.008655-1, de Lages)
APELAÇÃO CÍVEL N.
422.060-8 - BELO HORIZONTE - 25.3.2004 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL -
TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE
VARSÓVIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO
AMPLA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VIAGEM REALIZADA POR DUAS COMPANHIAS AÉREAS
COM CONEXÃO EM PAÍS EUROPEU - RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS COMPANHIAS -
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - GASTOS COM PESQUISA E RECOLHIMENTO DE MATERIAL DESTINADO A TESE
DE DOUTORADO, CONTIDOS NA BAGAGEM EXTRAVIADA - ARBITRAMENTO EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA - RESTITUIÇÃO
DOS SALÁRIOS INVESTIDOS EM TODO O CURSO, LUCROS CESSANTES E PERDAS E DANOS -
DESCABIMENTO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE. - Em casos
de extravio de bagagem ocorrido durante o transporte aéreo, há relação de
consumo entre as partes, devendo a reparação, assim, ser integral, nos termos
do CPDC, e não mais limitada pela legislação especial. - Editada lei
específica, em atenção à Constituição (art. 5º, XXXII), destinada a tutelar os
direitos do consumidor, e mostrando-se irrecusável o reconhecimento da existência
de relação de consumo, suas disposições devem prevalecer. Havendo antinomia, o
previsto em Tratado perde eficácia, prevalecendo a lei interna posterior que se
revela com ele incompatível. - Embora o erro tenha sido praticado por prepostos
da Spanair, a Varig é solidariamente responsável pelos danos decorrentes do
extravio de bagagem, vez que foi quem realizou o transporte no trecho final. -
Sendo o consumidor hipossuficiente e verossímeis as suas alegações, é cabível a
inversão do ônus da prova. - Quando se diz execução de sentença por
arbitramento, quer-se dizer que os valores poderão ser apurados em fase de
liquidação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita apenas porque
foram deferidas verbas cujos valores ainda
(TJ-MG , Relator: HELOISA COMBAT, Data de
Julgamento: 25/03/2004)
A
questão quanto o ressarcimento e o transporte de bens de valor é controvertida
por parte da doutrina e jurisprudência, o que por cautela deve o consumidor
contratar o serviço exclusivo de transporte de bens da operadora de viagens
(Ex: Gollog) caso não queira correr o risco de carrega-los na bagagem de mão, pois
neste serviço a empresa tem responsabilidade total quanto aos objetos
transportados.
2. DA BAGAGEM EXTRAVIADA E/OU DANIFICADA.
A
priori, minha bagagem foi extraviada o que posso fazer ???
Procure
a empresa aérea ainda na sala de desembarque e preencha o Registro de
Irregularidade de Bagagem – RIB, sendo necessário apresentar o comprovante de
despacho da bagagem que é a prova, do contrato de transporte.
Após
o preenchimento do RIB dirija-se aos escritórios da ANAC presentes nos aeroportos
ou as gerências regionais para fazer a queixa requerendo a abertura de
procedimento administrativo para apuração da irregularidade.
2.1.
DO PRAZO DE ENTREGA
DAS BAGAGENS EXTRAVIADAS.
Ao
questionar a bagagem extraviada o funcionário da empresa aérea irá lhe informar
que por “lei” a empresa tem 30 dias para encontrar a sua bagagem com objetos
pessoais, o que NÃO É VERDADE !!! Vejamos:
O
artigo 35 da Portaria n. 676/GC-5, de 13.11.2000, assim dispõe:
Art. 35. A bagagem
será considerada extraviada se não for entregue
ao passageiro no
ponto de destino.
§ 1o A bagagem
extraviada, quando encontrada, deverá ser entregue
pelo transportador no
local de origem ou de destino do passageiro, de
acordo com o endereço
fornecido pelo passageiro.
§ 2o A bagagem só
poderá permanecer na condição de extraviada
por um período máximo
de 30 (trinta) dias, quando então a empresa
deverá proceder a
devida indenização ao passageiro.
Prezados,
com a devida vênia resolução, portaria ou ato normativo de agência reguladora
tem o mesmo peso jurídico que uma redação de ENEM, ou seja nenhum, o que deve
prevalecer nesse caso é o CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E O CÓDIGO CIVIL para o direito material e o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL para o processo.
Pois bem, para
corroborar o meu entendimento, mister se faz colacionar o voto do Membro Julgador da Junta Recursal da ANAC, sr.
SÉRGIO LUÍS PEREIRA SANTOS Especialista em Regulação na decisão administrativa AI
nº. 633/SAC-GL/2008 de 01 de março de 2012:
“Com efeito, o artigo 35 da Portaria n. 676/GC-5, de
13.11.2000, assim dispõe:
Art. 35. A bagagem será considerada extraviada se não for
entregue ao passageiro no ponto de destino.
§ 1o A bagagem extraviada, quando encontrada, deverá ser
entregue pelo transportador no local de
origem ou de destino do passageiro, de acordo
com o endereço fornecido pelo passageiro.
§ 2o A bagagem só poderá permanecer na condição de
extraviada por um período máximo de 30 (trinta) dias, quando então a empresa deverá
proceder a devida indenização ao passageiro.
A meu ver, o referido dispositivo não concede um prazo
para a empresa restituir a bagagem e descaracterizar a infração administrativa
existente. O referido prazo serve para caracterizar o limite entre o extravio e
a perda de bagagem, os quais geram obrigações diferentes da empresa perante o
passageiro: no primeiro caso, impõe a restituição da bagagem; no segundo,
determina o pagamento de indenização.
Perante a Administração Pública, porém, tanto o extravio,
quanto a perda da bagagem, são condutas passíveis de autuação e penalização,
com fundamento no artigo 302, inciso
III, alínea u, do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo irrelevante o fato de ter havido a restituição
da bagagem no prazo de 30 dias ou o pagamento
de indenização. (O mesmo pode-se dizer do prazo estabelecido no artigo 17, item
3, da Convenção de Montreal, que estabelece o
prazo de 21 dias para o passageiro poder fazer valer os
seus direitos. Trata-se de prazo que visa regular a responsabilidade civil do transportador, o
qual, no entanto, não afasta a possibilidade de caracterização de infração administrativa
antes do transcurso do prazo estabelecido no dispositivo.)
.
Com efeito, o artigo 35 da Portaria n. 676/GC-5, de
13.11.2000, em seu caput, é claro ao estabelecer que a bagagem deve ser
entregue ao passageiro no local de destino. Por óbvio, tal entrega deve se dar
no momento do desembarque, na medida em que esta deve acompanhar o passageiro.
Dessa forma, sempre que extraviada uma bagagem,
independentemente do lapso de tempo em que ela assim se mantém, há o
descumprimento das normas acima citadas, as quais dispõem sobre serviços
aéreos. Havendo tal descumprimento, correta é a autuação, com fundamento no
artigo 302, inciso III, alínea u, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não
tendo a restituição da bagagem ou o pagamento de indenização o condão de
afastar a infração administrativa cometida.
Isso porque, uma vez caracterizada a infração, que se
consuma no exato momento em que ocorreu o desembarque sem a restituição da
bagagem do passageiro, já houve a violação da norma e da ordem jurídica, não
sendo afastada tal violação pela sua localização em menos de 30 dias, pois,
conforme salientado anteriormente, tal prazo apenas define a conduta da empresa
perante o passageiro, estabelecendo que antes de 30 dias ele deve restituir a
bagagem e depois desse prazo indenizar o passageiro.
Tal regulamentação, portanto, visa fixar a
responsabilidade do transportador em seu aspecto civil e não administrativo.
Esse tratamento concedido à responsabilidade
civil do transportador no caso de atraso na entrega da bagagem, consistente no
estabelecimento de medidas diversas a serem tomadas de acordo com o lapso
temporal transcorrido, foi adotado também pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que este também concede um
prazo de 30 dias para que a empresa adote providências para sanar o vício, mas
determina que após este período a medida
a ser tomada depende da opção do consumidor:
§ 1° Não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em
perfeitas condições
de uso;
II - a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
Em ambas as situações a legislação está a estabelecer a
maneira como deve se dar a reparação
cível do dano causado ao consumidor. Em nenhuma das hipóteses o prazo fixado
afasta outras espécies de responsabilidades decorrentes do ato praticado. O
dispositivo em questão trata, portanto, da relação existente entre o passageiro
e a companhia aérea. Consequentemente, não se trata de norma criada para
regulamentar a relação existente entre a Administração Pública e a empresa, sobretudo
no que diz respeito ao exercício do Poder de Polícia que a primeira tem o dever
de efetivar.
Dessa forma, tão logo se verifique que a bagagem não foi
restituída ao passageiro no local do destino no momento do desembarque,
caracterizada está a infração administrativa que legitimará a instauração de um
processo administrativo, com a consequente imposição de sanção por esta
Agência. Sendo assim, eventual restituição da bagagem no prazo de 30 dias, ou o
pagamento da indenização após este lapso temporal, não excluirá a
responsabilidade administrativa da empresa.
Nessa linha, importa consignar, ainda, que o próprio
Código Brasileiro de Aeronáutica está a indicar o cometimento de infração
quando não restituída a bagagem no
momento de desembarque, na medida em que autoriza que em tal
momento o passageiro proceda ao protesto. Nesse sentido,
o parágrafo 5º do artigo 234 do Código Brasileiro de Aeronáutica assim dispõe:
Art. 234. No contrato
de transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro a
nota individual ou coletiva correspondente,
em 2 (duas) vias, com a indicação do lugar e data de emissão, pontos de partida e destino, número
do bilhete de passagem, quantidade, peso
e valor declarado dos volumes.
§ 1° A execução do
contrato inicia-se com a entrega ao passageiro da respectiva nota e termina com
o recebimento da bagagem.
§ 2° Poderá o
transportador verificar o conteúdo dos volumes sempre que haja valor declarado
pelo passageiro.
§ 3° Além da bagagem
registrada, é facultado ao passageiro conduzir objetos de uso pessoal, como
bagagem de mão.
§ 4° O recebimento da
bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
§ 5° Procede-se ao
protesto, no caso de avaria ou atraso, na forma determinada na seção relativa ao contrato de
carga.
Complementando a regulamentação da matéria, temos os
artigos 32 e 33 da
Portaria n. 676/GC-5, de 13.11.2000:
Art. 32. No
transporte de bagagem, o transportador é obrigado a entregar ao passageiro o comprovante do
despacho com a indicação do lugar e a data de emissão, os pontos de partida e
destino, o número do bilhete de passagem, a quantidade, o peso e o valor declarado
dos volumes, se houver.
Parágrafo único. A
execução do contrato inicia-se com a entrega deste comprovante e termina com o
recebimento da bagagem pelo passageiro, sem o protesto oportuno.
Art. 33. O
recebimento da bagagem, sem protesto, faz presumir o seu bom estado.
Parágrafo único. O
protesto, nos casos de avaria ou atraso, far-se-á mediante ressalva lançada em documento
específico ou por qualquer comunicação
escrita encaminhada ao transportador.
Destarte, formalizado o protesto por atraso,
caracterizado está o extravio, que constitui,
conforme visto, infração administrativa prevista no artigo 302, inciso III, u,
do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Pelas razões acima expostas, portanto, entendo que, em
qualquer hipótese, restituída ou não a bagagem, paga ou não a indenização, o
atraso na entrega da bagagem autoriza a aplicação de sanção administrativa, uma
vez que infringidas normas que versam sobre serviços aéreos.”
(...)
Com
uma pequena discordância do ilustre voto, o dispositivo consumerista a ser
aplicado não é o §1º do art. 18 do código do consumidor, mas o §3º do mesmo código,
por se tratar de “PRODUTO ESSENCIAL”,
logo deve ser oferecido o ressarcimento IMEDIATAMENTE
,vejamos:
Art. 18. Os fornecedores de
produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das
partes viciadas.
§ 1° Não sendo o
vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e
oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser
convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
Somado
a essencialidade de uma bagagem com pertences pessoais diários e a imediata solução
conforme determinação consumerista, o extravio da mala cria imediatamente uma
obrigação de fazer da empresa aérea com o consumidor, qual seja, a entrega da
bagagem na condição embarcada, podendo o consumidor ajuizar ação de obrigação
de fazer de entrega de coisa certa com aplicação de astreintes (multa diária)
ou uma ação de preceito cominatório:
Art. 461. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
Portanto,
tem o consumidor o direito de requerer imediatamente
a bagagem e acionar o judiciário requerendo a entrega da bagagem sob pena de
multa diária a ser estipulada pelo magistrado, podendo ser convertida em perdas
e danos no caso do extravio definitivo.
2.2.
DO
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASO DE EXTRAVIO TEMPORARIO DE BAGAGEM
A
responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme o art. 14 do
CDC e deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor, em virtude da má
prestação do serviço por ela oferecido; somente pode ser afastada com a
comprovação da existência de alguma excludente, como caso fortuito, força maior
e vício da coisa. Não verificadas quaisquer das excludentes, impõe-se o dever
de indenizar pelos danos causados.
No
caso, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço da ré
ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano
moral, mormente considerando as peculiaridades delineadas no caso concreto.
O extravio de bagagem constitui não apenas
falha na prestação do serviço, no contrato de transporte, pelo fornecedor, mas
também causa de configuração de dano moral,
no caso, “in re ipsa", isto
é, inerente ao próprio fato
As
cortes brasileiras têm entendido de que os extravios de bagagem, mesmo aqueles
temporários, dão causa ao dano moral puro e, destarte, merecem ser indenizados:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE
PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM. 1-
Mantido o "quantum" de reparação por dano material, ante a
razoabilidade dos valores apontados, pela autora, como correspondentes aos
objetos constantes da bagagem extraviada.
Apreciação e provimento do pedido, no ponto, com base nas máximas de
experiência, conforme autoriza o Código de Defesa do Consumidor. 2- O extravio de bagagem constitui não apenas falha na prestação do serviço, no
contrato de transporte, pelo fornecedor, mas também causa de configuração de
dano moral, no caso, "in re ipsa", isto é, inerente ao próprio fato. Descabimento da
qualificação do referido incidente como mero dissabor cotidiano. 3- Na fixação
do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à
duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a capacidade
do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as
finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam
atingidas. "Quantum" mantido em R$3.400,00 (três mil e quatrocentos
reais), ante a sua adequação ao caso concreto. Mantido, igualmente, o cômputo
dos juros de mora desde a data da sentença - e não da citação -, tendo em vista
a ausência de pedido, no recurso adesivo da autora, com vistas à modificação do
termo inicial. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº
70055137749, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/11/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS. QUANTUM REDUZIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Devida indenização por danos morais em
razão do extravio temporário de bagagem. Danos morais que independem da prova do efetivo
prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão, considerando que a autora, em
viagem com objetivo profissional, restou privada de seus pertences. Quantum indenizatório
fixado na sentença reduzido para R$5.000,00, que, no caso concreto, cumpre as
funções reparatória, punitiva e pedagógica esperadas da condenação, sem causar
enriquecimento excessivo à parte lesada. Precedentes desta Câmara. Correção
monetária a contar desta sessão de julgamento e juros moratórios incidentes
desde a citação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054974779,
Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto
Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE
VOO. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Danos morais que independem da prova do prejuízo, pois já trazem em si
estigma de lesão. Quantum indenizatório fixado na sentença majorado para R$
4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores, importância condizente
com os danos experimentados. Observância dos parâmetros fixados por este órgão
fracionário em casos semelhantes. É devida indenização pelos danos materiais
decorrentes de despesas advindas diretamente do extravio temporário da bagagem.
Correção monetária pelo IGP-M desde o desembolso. Juros moratórios incidentes
desde a citação. Ônus sucumbenciais redimensionados. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055061972, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em
18/12/2013)
Logo é devida e presumida a indenização por
danos morais em razão do extravio temporário
de bagagem. Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já
trazem em si estigma de lesão.
2.3.
DO
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) EM CASO DE BAGAGEM DANIFICADA
A situação
esdrúxula de se ter uma bagagem danificada. Como é cediço, consiste na violação de
direitos da personalidade (honra, imagem, nome, integridade psíquica, emocional)
que transcende à normalidade.
A
indenização por dano moral, no caso, visa a compensar os transtornos
vivenciados pela parte. Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo
da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao
mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se
levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes,
notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio
econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim,
tenha maior cuidado e zelo no seu agir – TEORIA DA PREVENÇÃO.
Destarte,
uma vez reconhecidos os transtornos experimentados pelo consumidor ao chegar em seu
destino e verificar que suas bagagens foram danificadas por falta de zelo da
empresa aérea, uma vez
que deve atender o caráter punitivo da condenação, bem como se enquadra aos
parâmetros utilizados pela jurisprudência.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Comprovado nos autos o dano moral experimentado pelo consumidor,
porquanto enfrentou situação desalentadora e desrespeitosa em face da
danificação de sua bagagem. Falta de zelo
da Requerida. Por outro lado, o valor arbitrado pelo juízo monocrático (R$
3.000,00), não comporta majoração, vez que atende ao caráter punitivo e
preventivo da condenação. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035552413,
Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos
Lima, Julgado em 25/07/2013)
ANEXO.
PROPOSTAS
DA ANAC NO CASO DE PROBLEMAS COM EMPRESAS AÉREAS.
LINKS
http://www.conjur.com.br/2012-mai-14/empresas-aereas-sujeitas-cdc-nao-tratados-internacionais