É de praxe de advogados de Caixas de previdência privada em liquidação extrajudicial, pedir a suspensão do processo, seja conhecimento, execução ou cumprimento de sentença, como se a suspensão fosse automática, porém trata-se de um expediente extraordinário e de exceção, vejamos:
Nessa
seara, importante destacar o teor do artigo 49, inciso I, da Lei Complementar
nº 109/2001 que dispõe sobre a suspensão das ações e execuções quando decretada
a liquidação extrajudicial das entidades de previdência privada, sic:
Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá,
de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e
execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade
liquidanda;
Ainda,
nessa seara o disposto no artigo 6º, da Lei nº 6.024/74:
Art. 6º. A intervenção
produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:
a) suspensão da
exigibilidade das obrigações vencidas;
b) suspensão da fluência
do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
c) inexigibilidade dos
depósitos já existentes à data de sua decretação.
Todavia,
entendo que mesmo estando à entidade demandada em liquidação extrajudicial, não
impede o prosseguimento da presente ação de conhecimento, a qual busca o
reconhecimento de um direito, sendo desnecessária a suspensão do feito,
inclusive, sob pena de afronta ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º,
da Constituição Federal – “a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
O STJ já se manifestou sobre o assunto:
“AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ENTIDADE SOB O REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DO PROCESSO – ART. 18, "A", LEI Nº 6.024/74 – A suspensão das ações e execuções relativas a direitos e interesses do acervo de entidade em regime de liquidação extrajudicial preconizada no art. 18, "a", Lei nº 6.024/74, há que ser aplicada com certo temperamento, de modo a ressalvar as lides que em razão de sua natureza, não tenham repercussão na massa liqüidanda. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.”(STJ – REsp 7.467-0 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Cláudio Santos – DJU 17.10.1994).
“LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
– Acórdão que, ao manter a sentença por seus fundamentos, contém a necessária e suficiente motivação.
– Não se aplica o disposto no art. 18, "a", da Lei nº 6.024, de 13.03.74, quando se tratar de demanda por quantia ilíquida.
Precedente.
Recurso especial não conhecido.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.” Acórdão RESP 181822/RJ – DJU de 05/04/1999, pg.134
Relator Min. BARROS MONTEIRO – QUARTA TURMA
– Acórdão que, ao manter a sentença por seus fundamentos, contém a necessária e suficiente motivação.
– Não se aplica o disposto no art. 18, "a", da Lei nº 6.024, de 13.03.74, quando se tratar de demanda por quantia ilíquida.
Precedente.
Recurso especial não conhecido.
Decisão: Por unanimidade, não conhecer do recurso.” Acórdão RESP 181822/RJ – DJU de 05/04/1999, pg.134
Relator Min. BARROS MONTEIRO – QUARTA TURMA
Nesse
diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Vanguarda do Rio Grande do Sul, in verbis:
Apelação
cível. Previdência privada. Fundação
AERUS. Pedido de correção monetária sob a reserva de poupança. Reservas de
poupança. Restituição das contribuições da reserva de poupança com aplicação de
correção monetária plena e não em atendimento as disposições do Estatuto da
Fundação ou outro índice estabelecido aleatoriamente pela demandada. O
ex-associado faz jus à devolução integral das contribuições efetuadas. Correção
plena. Aplicação da Súmula n° 289 do STJ. Pedido
de devolução imediata da reserva de poupança devidamente corrigida. Necessidade
de submissão ao procedimento de liquidação extrajudicial e as regras da Lei n°
109/01. Recursos não providos. (Apelação Cível Nº 70051369395, Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em
13/12/2012)
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AERUS.
RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE. SUJEIÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES DO PLANO
LIQUIDANDO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
SOMENTE ATÉ LIQUIDAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DA SENTENÇA. OBRIGATÓRIA
HABILITAÇÃO POSTERIOR NA MASSA DE CREDORES DO LIQUIDANDO. 1. O desligamento do
autor da empresa patrocinadora do plano de previdência gera o direito de
resgatar a reserva de poupança. 2.
A circunstância de os planos previdenciários
patrocinados pela VARIG se encontrarem em liquidação extrajudicial, não impede
o prosseguimento da ação de conhecimento, na qual se busca o reconhecimento de
um direito. Contudo, há impossibilidade de se resgatar a reserva de poupança,
favorecendo um credor em detrimento dos demais, devendo o crédito do autor ser
adimplido em conformidade com a evolução do processo de liquidação
extrajudicial do plano, segundo a ordem de preferência estabelecida pela Lei
Complementar 109/01. 3. A fim de que não se impeça o acesso à
Justiça, deve-se permitir que prossiga a ação contra o Instituto liquidando,
até a fase da liquidação da sentença, como forma de assegurar ao credor a
obtenção de título executivo, que lhe permita habilitar seu crédito no quadro
geral de credores. 4. Os juros de mora são devidos até a data da decretação
da liquidação extrajudicial do réu, e, após, poderão ser exigidos apenas se,
depois do pagamento do passivo do plano em liquidação, houver liquidez. Agravo
de instrumento provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70038334272, Quinta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado
em 24/11/2010)
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUTO SOB INTERVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. Preliminar não atendida, ante a presença
de todos os requisitos recursais. Tendo
sido comprovada a intervenção no Instituto Aerus e à liquidação extrajudicial dos planos de benefícios,
correta a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão daquela demanda
executiva. Exegese do art. 49 da LC 109/2001 e art. 6º da Lei 6.024/74.
Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70029328192, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/11/2009)
APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSTITUTO
AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESERVA DE POUPANÇA.
POSSIBILIDADE. ADIANTAMENTO DE 25% DO SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU.
DESCABIMENTO. O fato do autor ter requerido apenas o adiantamento de 25% do
seu benefício de aposentadoria, mantendo-se vinculado a Instituto
Previdenciário complementar, com renda mensal vitalícia, não afasta a correção
monetária plena do valor resgatado que compõe o fundo de reserva de seguridade,
já que contribuiu ao longo dos anos, devendo ser aplicados sobre esses valores
os índices de correção monetária que melhor neutralizaram o fenômeno da perda
da moeda no período contratual. REJEITARAM AS PRELIMINARES CONTRA-RECURSAIS E
PROVERAM O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70018931253, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em
01/11/2007)
Assim,
entendo que a ação de conhecimento deve prosseguir até a fase de cumprimento
de sentença, a fim de assegurar ao autor o acesso à Justiça, bem como garantir
o direito do mesmo de poder habilitar o seu crédito no quadro geral de
credores, podendo assim buscar a recuperação de seu crédito.