Abastecer o carro
pode ser uma dor de cabeça, se o posto que você costuma procurar utiliza a
prática comercial de diferenciar o valor pago à vista do valor a ser pago no
cartão de crédito, ainda mais em tempos que o gasto no cartão de crédito
representa benefícios e pontuações.
O Superior Tribunal
de Justiça recebeu Recurso Extraordinário nº 1133410 para dirimir a
controvérsia quanto a supracitada questão.
Cinge-se a questão em
saber se a cobrança de preços diferenciados pela mesma mercadoria (combustível)
para o pagamento em espécie e para aquele efetuado por cartão de crédito
constitui prática consumerista reputada abusiva.
O ínclito ministro
Massimo Uyeda em sua relatoria decidiu que a pratica de diferenciação de preço
por formas de pagamento é prática abusiva e atentatória contra os direitos do
consumidor, conforme se transcreve o seu voto:
“Anota-se
que, para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar, detidamente, as diversas relações
jurídicas que o contrato de cartão de crédito encerra,
considerando essencialmente os ônus e os benefícios que cada agentedeve,
necessariamente, experimentar ao assim contratar, e, a partir daí, definir se: i) o pagamento por meio de cartão de
crédito pode ser classificado como forma de pagamento
à vista; ii) o pagamento por meio de cartão de
crédito comporta majoração de
preço em relação ao pagamento em dinheiro; e iii) tal diferenciação importa ou não em prática abusiva de
consumo.
Como é de sabença, a utilização do contrato de cartão de crédito encerra diferentes relações jurídicas,
interligadas entre si.
Evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira
(emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e,
eventualmente, juros decorrentes depagamento parcelado (do cartão), pela
concessão de crédito e pela integral responsabilização
da compra autorizada perante um estabelecimento comercial.
Outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão
de crédito é aquela entabulada
entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora
do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial
credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta
tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em
contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um
percentual desta, previamente contratado, à emissora.
A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece
entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor).
Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores
o pagamento por meio de cartão de crédito (forma
de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a
segurança e conveniência de o consumidor não portar
grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um
valor que certamente tem o condão de aumentar
o fluxo de clientes e por, conseqüência, majorar seus lucros.
Não se deve olvidar, ainda, que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento
comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se
responsabiliza integralmente pela compra do consumidor,
assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude.
Nesse ponto, é de se observar que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de
crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de
qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor,
que deverá conferir àquele plena quitação.
Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto (que enseja a
imediata extinção da obrigação).
Insubsistente, assim, o argumento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o
recebimento do valor referente à compra, pela administradora,
somente se daria depois de trinta dias (ou, ainda, como pode ocorrer, se de imediato, por meio de
cessão de crédito que abrangeria um percentual
sobre a compra ainda maior daquele contratado). Como assinalado, este viés da contratação é restrito à
relação estabelecida entre o estabelecimentocomercial e a empresa de cartões, e
em nada desnatura o apontado pagamento à vista
procedido pelo consumidor, que se exonera de qualquer obrigação perante o fornecedor.
Ademais, impõe-se deixar assente que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de
crédito deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento
comercial.
Na verdade, este custo é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada
à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao
preço de venda do produto final.
Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a
este a divisão de gastos advindos
do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva, como visto, do empresário),
o que, além de refugir da razoabilidade,destoa dos ditames legais, em especial
do sistema protecionista do consumidor.
Veja-se, no ponto, que, ao estabelecimento comercial, é conferido
o direito de eleger a forma de
pagamento que entenda ser a mais conveniente, segura e de maior credibilidade a seus
negócios, sem que isto acarrete qualquer violação ao direito do consumidor. É certo,
também, que o estabelecimento comercial sequer é obrigado a disponibilizar o
pagamento por meio de cartão de crédito de suas mercadorias. Se o faz, tal se dá
justamente pelas benesses que referido sistema lhe proporciona.
Entretanto, o consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do
cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de
administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento
por meio de cartão de crédito,
responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo
que se revela abusiva.
Poder-se-ia, ainda, argumentar que a proibição de diferenciação de preços para o pagamento em espécie e o
efetuado por meio de cartão de crédito teria,
diversamente do que ora se propõe, o condão de fazer com que osestabelecimentos
comerciais diluíssem o valor do qual são responsáveis no preço da mercadoria para todos os
consumidores, mesmo para aqueles que pagassem em
dinheiro. Tem-se, entretanto, que referida argumentação parte de premissa equivocada.
Isso porque, não há qualquer imposição legal aos estabelecimentos comerciais de conceder desconto em
razão de pagamento em dinheiro. E nem poderia
haver, já que a mensuração do preço da venda cabe exclusivamente aosempresários
(desde que, nos termos assentados, não repasse ao consumidor, custos inerentes ao risco de seu
empreendimento).
Na verdade, o impedimento à referida diferenciação de preços fará com que aquele estabelecimento
comercial que, a seu alvedrio, prefira não conferir desconto em razão do pagamento à vista
(seja ele por qualquer meio: dinheiro, cheque,
cartão de crédito - não parcelado), perca um diferencial a seu negócio (e que, certamente, importe num menor
fluxo de clientes) em relação àquele empresário,
do mesmo ramo, que conceda o referido desconto para qualquer pagamento à vista. Esclareça-se: o que
não se permite não é a concessão de desconto
(este, salutar para as relações de consumo), mas sim a diferenciação de preços para formas de pagamentos que
em muito se assemelham.
Tem-se, assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistir razões plausíveis para a
existência de diferenciação de preços para o pagamento
em pecúnia, por meio de cheque (no caso, assim reconhecido pelasInstâncias
ordinárias, inclusive) e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva,
nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso
X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.”
Apesar de não haver legislação específica sobre o
assunto, os valores a serem pagos em compras com cartões de crédito devem ser
iguais aos cobrados nos pagamentos à vista, com base em disposições legais do
Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 39 do CDC considera a discriminação de preços como uma prática abusiva.
As administradoras de cartões estabelecem nos seus contratos com os lojistas, que eles não deverão impor restrições às compras do consumidor que utilizar o cartão.
Além disso, ao adquirir um bem pago com cartão de crédito, o consumidor quita seu débito com o lojista no ato, passando a obrigação a ser entre esse lojista e a administradora do cartão. As taxas cobradas podem ser do próprio cartão em caso de parcelamento
Se o estabelecimento
continuar com esta prática abusiva o consumidor poderá pagar o valor
diferenciado e requerer judicialmente a devolução em dobro da diferença cobrada
indevidamente conforme preceitua o §único do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo único. O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por
valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O consumidor lesado
poderá requerer concomitantemente a repetição de indébito os danos
extrapatrimoniais (morais) em razão da conduta ilícita do estabelecimento e do caráter
pedagógico que esta indenização detém.
Inclusive o
consumidor poderá denunciar o estabelecimento á DECON-PA, pois a prática do
estabelecimento constitui crime contra o consumidor, conforme a lei 8078/90 (CDC)
:
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes
contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto
no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos
seguintes.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber
ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três
meses a um ano e multa.
Assim, a venda à vista ou com
cartão de crédito com preços diferenciados é proibida pelo Código de Defesa do
Consumidor e por interpretação do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar
de uma opção de compra oferecida pelos postos aos consumidores
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