Patrick Mattos

Patrick Mattos

domingo, 11 de agosto de 2013

CONSUMIDOR ESCLARECIDO: IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA. REsp 1133410



 Abastecer o carro pode ser uma dor de cabeça, se o posto que você costuma procurar utiliza a prática comercial de diferenciar o valor pago à vista do valor a ser pago no cartão de crédito, ainda mais em tempos que o gasto no cartão de crédito representa benefícios e pontuações.

O Superior Tribunal de Justiça recebeu Recurso Extraordinário nº 1133410 para dirimir a controvérsia quanto a supracitada questão.

Cinge-se a questão em saber se a cobrança de preços diferenciados pela mesma mercadoria (combustível) para o pagamento em espécie e para aquele efetuado por cartão de crédito constitui prática consumerista reputada abusiva.

O ínclito ministro Massimo Uyeda em sua relatoria decidiu que a pratica de diferenciação de preço por formas de pagamento é prática abusiva e atentatória contra os direitos do consumidor, conforme se transcreve o seu voto:
Anota-se que, para o deslinde da controvérsia, impõe-se analisar, detidamente, as diversas relações jurídicas que o contrato de cartão de crédito encerra, considerando essencialmente os ônus e os benefícios que cada agentedeve, necessariamente, experimentar ao assim contratar, e, a partir daí, definir se: i) o pagamento por meio de cartão de crédito pode ser classificado como forma de pagamento à vista; ii) o pagamento por meio de cartão de crédito comporta majoração de preço em relação ao pagamento em dinheiro; e iii) tal diferenciação importa ou não em prática abusiva de consumo.
Como é de sabença, a utilização do contrato de cartão de crédito encerra diferentes relações jurídicas, interligadas entre si.
Evidencia-se, num primeiro plano, a relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão (cliente), na qual este paga àquela taxa de administração e, eventualmente, juros decorrentes depagamento parcelado (do cartão), pela concessão de crédito e pela integral responsabilização da compra autorizada perante um estabelecimento comercial.
Outra relação jurídica que se estabelece pela utilização do cartão de crédito é aquela entabulada entre a instituição financeira (empresa emissora e, eventualmente, também administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor). Nesta, a administradora do cartão credencia o estabelecimento comercial, implanta tecnologia e assume o risco integral do crédito e de eventual fraude. Em contrapartida, o estabelecimento comercial, a cada compra efetivada, transfere um percentual desta, previamente contratado, à emissora. 
A análise da presente controvérsia recai, especificamente, sobre a relação jurídica que se estabelece entre o cliente (consumidor) e o estabelecimento comercial (fornecedor).
Nesta relação, é de se constatar que o estabelecimento comercial, ao disponibilizar a seus consumidores o pagamento por meio de cartão de crédito (forma de pagamento cada vez mais utilizada em razão das inúmeras vantagens que nela se verifica, tais como a segurança e conveniência de o consumidor não portar grandes somas de dinheiro, entre outras) agrega ao seu negócio, inequivocamente, um diferencial, um valor que certamente tem o condão de aumentar o fluxo de clientes e por, conseqüência, majorar seus lucros.
Não se deve olvidar, ainda, que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude.
Nesse ponto, é de se observar que o consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação.
Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, pro soluto (que enseja a imediata extinção da obrigação).
Insubsistente, assim, o argumento adotado pelas instâncias ordinárias no sentido de que o recebimento do valor referente à compra, pela administradora, somente se daria depois de trinta dias (ou, ainda, como pode ocorrer, se de imediato, por meio de cessão de crédito que abrangeria um percentual sobre a compra ainda maior daquele contratado). Como assinalado, este viés da contratação é restrito à relação estabelecida entre o estabelecimentocomercial e a empresa de cartões, e em nada desnatura o apontado pagamento à vista procedido pelo consumidor, que se exonera de qualquer obrigação perante o fornecedor.
Ademais, impõe-se deixar assente que o custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito deve ser arcado exclusivamente pelo estabelecimento comercial.
Na verdade, este custo é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final.
Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva, como visto, do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade,destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor.
Veja-se, no ponto, que, ao estabelecimento comercial, é conferido o direito de eleger a forma de pagamento que entenda ser a mais conveniente, segura e de maior credibilidade a seus negócios, sem que isto acarrete qualquer violação ao direito do consumidor. É certo, também, que o estabelecimento comercial sequer é obrigado a disponibilizar o pagamento por meio de cartão de crédito de suas mercadorias. Se o faz, tal se dá justamente pelas benesses que referido sistema lhe proporciona.
Entretanto, o consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva.
Poder-se-ia, ainda, argumentar que a proibição de diferenciação de preços para o pagamento em espécie e o efetuado por meio de cartão de crédito teria, diversamente do que ora se propõe, o condão de fazer com que osestabelecimentos comerciais diluíssem o valor do qual são responsáveis no preço da mercadoria para todos os consumidores, mesmo para aqueles que pagassem em dinheiro. Tem-se, entretanto, que referida argumentação parte de premissa equivocada.
Isso porque, não há qualquer imposição legal aos estabelecimentos comerciais de conceder desconto em razão de pagamento em dinheiro. E nem poderia haver, já que a mensuração do preço da venda cabe exclusivamente aosempresários (desde que, nos termos assentados, não repasse ao consumidor, custos inerentes ao risco de seu empreendimento).
Na verdade, o impedimento à referida diferenciação de preços fará com que aquele estabelecimento comercial que, a  seu alvedrio, prefira não conferir desconto em razão do pagamento à vista (seja ele por qualquer meio: dinheiro, cheque, cartão de crédito - não parcelado), perca um diferencial a seu negócio (e que, certamente, importe num menor fluxo de clientes) em relação àquele empresário, do mesmo ramo, que conceda o referido desconto para qualquer pagamento à vista. Esclareça-se: o que não se permite não é a concessão de desconto (este, salutar para as relações de consumo), mas sim a diferenciação de preços para formas de pagamentos que em muito se assemelham.
Tem-se, assim, por qualquer aspecto que se aborde a questão, inexistir razões plausíveis para a existência de diferenciação de preços para o pagamento em pecúnia, por meio de cheque (no caso, assim reconhecido pelasInstâncias ordinárias, inclusive) e de cartão de crédito (não parcelado), constituindo, inclusive, prática de consumo abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, inciso X, ambos do Código de Defesa do Consumidor.”

Apesar de não haver legislação específica sobre o assunto, os valores a serem pagos em compras com cartões de crédito devem ser iguais aos cobrados nos pagamentos à vista, com base em disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 39 do CDC considera a discriminação de preços como uma prática abusiva.

As administradoras de cartões estabelecem nos seus contratos com os lojistas, que eles não deverão impor restrições às compras do consumidor que utilizar o cartão.

Além disso, ao adquirir um bem pago com cartão de crédito, o consumidor quita seu débito com o lojista no ato, passando a obrigação a ser entre esse lojista e a administradora do cartão. As taxas cobradas podem ser do próprio cartão em caso de parcelamento

Se o estabelecimento continuar com esta prática abusiva o consumidor poderá pagar o valor diferenciado e requerer judicialmente a devolução em dobro da diferença cobrada indevidamente conforme preceitua o §único do art. 42 do CDC:

  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O consumidor lesado poderá requerer concomitantemente a repetição de indébito os danos extrapatrimoniais (morais) em razão da conduta ilícita do estabelecimento e do caráter pedagógico que esta indenização detém.

Inclusive o consumidor poderá denunciar o estabelecimento á DECON-PA, pois a prática do estabelecimento constitui crime contra o consumidor, conforme a lei 8078/90 (CDC) :

TÍTULO II
Das Infrações Penais
        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Assim, a venda à vista ou com cartão de crédito com preços diferenciados é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor e por interpretação do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de uma opção de compra oferecida pelos postos aos consumidores

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