Não
cabe ao INSS, RECEITA FEDERAL ou qualquer outro órgão público estabelecer
restrições ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a
limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento,
circunstâncias que violam o livre exercício profissional e às prerrogativas próprias
da advocacia.
A
primeira vista parece algo lógico e cristalino do direito constitucional de
petição e da ampla defesa e do contraditório, porém as repartições públicas do
Brasil não vêm cumprindo com seu dever constitucional.
Prova
disso, encontramos no site da Receita Federal:
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que
não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de
advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e
ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre
exercício profissional e às prerrogativas próprias da advocacia.
A propósito, os
seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. ATENDIMENTO NO BALCÃO DA PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Ofende ao princípio da isonomia o ato administrativo que impõe ao advogado,
inviabilizando seu exercício profissional, a necessidade de enfrentar uma fila
para cada procedimento administrativo que pretende examinar na repartição
do INSS.” (REO nº
1999.04.01011515-4, DJU de 20.09.00, p. 237, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM
VAZ).
“PROCESSUAL CIVIL FUNCIONAMENTO DO POSTO
DE
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DE
DIAS E DE HORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
PROFISSIONAL. DESRESPEITO. 1. Não merece reparos a r. sentença que concedeu a
ordem para que o impetrante, advogado, seja atendido no Posto de Benefícios do
INSS de Taquari sem limitação de dias e horários, pois isso viola direito
líquido e certo ao livre exercício profissional. Ademais, torna ainda mais morosa
e desacreditada essa instituição pública. 2. Mantida a sentença também no que
tange ao respeito à ordem de chegada das pessoas na referida repartição, para
que o atendimento seja organizado. 3. Remessa oficial improvida.” (REO nº 95.04.01441-
0, DJU de 05.11.97, p. 93781, Rel. JUIZA MARGA
INGE BARTH TESSLER).
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. EXIGÊNCIA DO INSS DE
PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. ILEGALIDADE. 1. Rejeitada a
preliminar argüida pelo INSS, pois presente, na espécie, o interesse processual
na demanda, pois o acordo juntado aos autos, firmado entre a Gerência Executiva
do INSS de Jundiaí e a OAB Seccional Jundiaí, para atendimento de advogados, é
menos amplo do que o direito reconhecido pela r. sentença, de modo que não
afasta o interesse processual na causa, nem pode revogar, por evidente, a
tutela judicial dada, em caráter específico e individual ao impetrante. 2. Não
tem amparo legal a exigência da autoridade impetrada de que advogado, na
condição de procurador de segurados, protocole na repartição apenas um pedido
de benefício por atendimento, ou que sujeite à regra de prévio agendamento de
hora. 3. Precedentes. (TRF-3 - AC: 4003 SP 2003.61.05.004003-2, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 31/01/2007, TERCEIRA
TURMA)
MANDADO
DE SEGURANÇA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXIGENCIA DE PROTOCOLO E
AGENDAMENTO PRÉVIO - POSTO DE BENEFÍCIO DA PROVIDENCIA A administração pública
não pode limitar a defesa dos interesses de segurados, devidamente
representados por procurador, sob pena de violar o livre exercício profissional
e as próprias prerrogativas do advogado. Nesta Terceira Turma já decidimos no
mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E
PRÉVIO AGENDAMENTO. FUNCIONAMENTO DO POSTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA.
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegação de nulidade do feito,
por descumprimento do disposto no artigo 527, inciso VI, do Código de Processo
Civil, por falta de oportunidade de manifestação do ora agravante, vez que a
decisão agravada foi proferida nos estritos termos do artigo 557, do mesmo
diploma legal. 2. Não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao
atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de
número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento,
circunstâncias que violam o livre exercício profissional e as prerrogativas
próprias da advocacia. 3. Agravo inominado desprovido. (AG n.º
2008.03.00.004648-3, - DJF3 DATA:27/05/2008 - Relator Desembargador Carlos
Muta). Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 - AMS: 1046 SP
2007.61.83.001046-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de
Julgamento: 10/12/2009, TERCEIRA TURMA)
Como se observa, a restrição,
instituídas por atos normativos de órgãos públicos, viola direito líquido e
certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e
princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é
atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência
consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do
administrado aos serviços que presta.
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