Patrick Mattos

Patrick Mattos

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

DA ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS DE PRÉVIO AGENDAMENTO DE ADVOGADO PARA PROTOCOLO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LIQUIDO E CERTO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.






Não cabe ao INSS, RECEITA FEDERAL ou qualquer outro órgão público estabelecer restrições ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e às prerrogativas próprias da advocacia.

A primeira vista parece algo lógico e cristalino do direito constitucional de petição e da ampla defesa e do contraditório, porém as repartições públicas do Brasil não vêm cumprindo com seu dever constitucional.

Prova disso, encontramos no site da Receita Federal:



Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e às prerrogativas próprias da advocacia.

A propósito, os seguintes precedentes:

“ADMINISTRATIVO. ADVOGADO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATENDIMENTO NO BALCÃO DA PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ofende ao princípio da isonomia o ato administrativo que impõe ao advogado, inviabilizando seu exercício profissional, a necessidade de enfrentar uma fila para cada procedimento administrativo que pretende examinar na repartição
do INSS.” (REO nº 1999.04.01011515-4, DJU de 20.09.00, p. 237, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ).

“PROCESSUAL CIVIL FUNCIONAMENTO DO POSTO DE
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DIAS E DE HORÁRIOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESRESPEITO. 1. Não merece reparos a r. sentença que concedeu a ordem para que o impetrante, advogado, seja atendido no Posto de Benefícios do INSS de Taquari sem limitação de dias e horários, pois isso viola direito líquido e certo ao livre exercício profissional. Ademais, torna ainda mais morosa e desacreditada essa instituição pública. 2. Mantida a sentença também no que tange ao respeito à ordem de chegada das pessoas na referida repartição, para que o atendimento seja organizado. 3. Remessa oficial improvida.” (REO nº 95.04.01441-
0, DJU de 05.11.97, p. 93781, Rel. JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. REJEITADA. EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. ILEGALIDADE. 1. Rejeitada a preliminar argüida pelo INSS, pois presente, na espécie, o interesse processual na demanda, pois o acordo juntado aos autos, firmado entre a Gerência Executiva do INSS de Jundiaí e a OAB Seccional Jundiaí, para atendimento de advogados, é menos amplo do que o direito reconhecido pela r. sentença, de modo que não afasta o interesse processual na causa, nem pode revogar, por evidente, a tutela judicial dada, em caráter específico e individual ao impetrante. 2. Não tem amparo legal a exigência da autoridade impetrada de que advogado, na condição de procurador de segurados, protocole na repartição apenas um pedido de benefício por atendimento, ou que sujeite à regra de prévio agendamento de hora. 3. Precedentes. (TRF-3 - AC: 4003 SP 2003.61.05.004003-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 31/01/2007, TERCEIRA TURMA)

MANDADO DE SEGURANÇA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - EXIGENCIA DE PROTOCOLO E AGENDAMENTO PRÉVIO - POSTO DE BENEFÍCIO DA PROVIDENCIA A administração pública não pode limitar a defesa dos interesses de segurados, devidamente representados por procurador, sob pena de violar o livre exercício profissional e as próprias prerrogativas do advogado. Nesta Terceira Turma já decidimos no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO INSS DE PROTOCOLO DE PETIÇÕES E PRÉVIO AGENDAMENTO. FUNCIONAMENTO DO POSTO DE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a alegação de nulidade do feito, por descumprimento do disposto no artigo 527, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de oportunidade de manifestação do ora agravante, vez que a decisão agravada foi proferida nos estritos termos do artigo 557, do mesmo diploma legal. 2. Não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia. 3. Agravo inominado desprovido. (AG n.º 2008.03.00.004648-3, - DJF3 DATA:27/05/2008 - Relator Desembargador Carlos Muta). Apelação e remessa oficial não providas. (TRF-3 - AMS: 1046 SP 2007.61.83.001046-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2009, TERCEIRA TURMA)


Como se observa, a restrição, instituídas por atos normativos de órgãos públicos, viola direito líquido e certo, em prejuízo à liberdade de exercício profissional, direito de petição e princípio da legalidade. A busca de isonomia mediante restrição de direitos é atentatória ao princípio da eficiência, pois, como inerente à jurisprudência consolidada, ao Poder Público incumbe ampliar e não limitar o acesso do administrado aos serviços que presta.



                                    http://www.oabpa.org.br/index.php/em-defesa-das-prerrogativas


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