Determina a Constituição Federal,
com a recente redação dada pela EC nº 62/09:
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)
§ 9º No
momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos
débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas
vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa
em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009 - grifei).
§ 10. Antes
da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
A determinação constitucional não
suprime ou relativiza os requisitos do instituto, definidos no Código Civil:
Art. 368. Se
duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
A referência genérica à Fazenda
Pública apenas significa que todos os entes integrantes da administração direta
e indireta podem valer-se da nova regra constitucional. Todavia, para que incida
a compensação, deve o próprio executado ser também o credor do valor que
pretende compensar, pois não poderia dispor de verba de que não é titular.
O dispositivo autorizador refere
créditos “constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora”
(grifei), indicando que deva ocorrer reciprocidade. Não permite a interpretação
ampliativa.
Observando-se, ainda, que o
abatimento, a título de compensação, dá-se no momento da expedição do
precatório, quanto ao credor original e a Fazenda Pública devedora (§ 9º do
art. 100, CF/88, com a redação da EC nº 62/09), o que mais reforça o
entendimento da inviabilidade de compensação em casos como o dos autos.
É firme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da compensação, quer
pela inexistência de lei estadual que a tanto autorize, como exigido pelo
artigo 170, CTN, quer porque inviável sem que existam créditos e débitos
recíprocos, o que se verifica quando envolvidas pessoas jurídicas distintas –
no caso, o débito de IPVA E ICMS é do Estado, enquanto o crédito representado
pelo precatório é da LOTERIA DO ESTADO DO PARÁ - LOTERPA, autarquia estadual
criada pela LEI ESTADUAL nº 4603/75 e reestruturada pela LEI ESTADUAL 6570/03,
com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
No que tange à matéria em
discussão, o STJ tem entendimento consolidado, conforme se constata dos
julgados que ora colaciono:
AGRG NO AG 1089465/RS, REL. MINISTRA
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 02/06/2009, DJE 19/06/2009
TRIBUTÁRIO E
PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPENSAÇÃO DE
PRECATÓRIO – IPERGS X ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – INEXISTÊNCIA DE LEI
AUTORIZATIVA – IMPOSSIBILIDADE
1. Esta Corte
tem entendido ser incabível compensar créditos oriundos de cessão de direitos
sobre precatórios judiciais emitidos em desfavor do Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS com créditos tributários titularizados
pelo Estado do Rio Grande do Sul. 2. Agravo regimental não provido.
Nesse sentido, inúmeros julgados pelos Tribunais Pátrios:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DA FAZENDA COM RPV/PRECATÓRIO. EC 62/09. ART. 100, § 9º DA CF. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DIVERSOS OS ENTES PÚBLICOS CREDOR E DEVEDOR. A regra do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/09, aplica-se apenas quando for o próprio executado o titular do crédito que pretende compensar na execução. Não incide ela na hipótese de serem os valores devidos a ente público diverso, que não integra a lide. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041093485, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 29/03/2011)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARGUMENTOS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS
DECISÓRIOS. Não tendo as razões de agravo infirmado os fundamentos decisórios
merece mantida, na íntegra, a decisão agravada, sintetizada na ementa a seguir
transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. ARTIGO
151, II, CTN. PEDIDO PRINCIPAL VISANDO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM
PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO DEVIDO PELO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/09. DECRETO ESTADUAL Nº 47.063/10. DEPÓSITO DO MONTANTE
INTEGRAL DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE QUE SEJA EM DINHEIRO. PRECEDENTES. É firme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal,
quanto à inadmissibilidade da compensação de crédito do Estado com precatório
objeto de cessão devido pelo IPERGS, quer pela inexistência de lei estadual que
a tanto autorize, como exige o artigo 170, CTN, quer pela ausência de créditos
e débitos recíprocos. Aliás, com a vigência da EC nº 62/09, tendo o Estado do
Rio Grande do Sul adotado o regime do art. 97, § 1º, I, ADCT, os precatórios
somente terão poder liberatório se e quando deixar de ser procedido o
respectivo depósito, a par de se definir a possibilidade de abatimento
compensatório em relação à entidade devedora (art. 100, § 9º, CF/88). Quanto à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, forte no artigo 151, II, CTN,
o depósito do montante integral deve ser em dinheiro, inviabilizando, pois, o
deferimento da liminar pleiteada, assim como raciocínio em termos do disposto
no artigo 151, IV, CTN." (Agravo Nº 70045637725, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa,
Julgado em 26/10/2011)
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. ARTIGO 151, II, III E V, CTN. PEDIDO PRINCIPAL
VISANDO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ESTADO COM PRECATÓRIO OBJETO DE CESSÃO
DEVIDO PELO IPERGS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09. DECRETO
ESTADUAL Nº 47.063/10. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE
QUE SEJA EM DINHEIRO. PEDIDO ADMINISTRATIVO E DECISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. ARTIGO 273, CAPUT, CPC. É firme o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal, quanto à inadmissibilidade da
compensação de crédito do Estado com precatório objeto de cessão devido pelo
IPERGS, quer pela inexistência de lei estadual que a tanto autorize, como exige
o artigo 170, CTN, quer pela ausência de créditos e débitos recíprocos. Aliás,
com a vigência da EC nº 62/09, tendo o Estado do Rio Grande do Sul adotado o
regime do artigo 97, § 1º, I, ADCT, os precatórios somente terão poder
liberatório se e quando deixar de ser procedido o respectivo depósito, a par de
se definir a possibilidade de abatimento compensatório em relação à entidade
devedora (art. 100, § 9º, CF/88). Quanto à suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, forte no artigo 151, II e III, CTN, o depósito do montante
integral deve ser em dinheiro e o pedido administrativo deve estar pendente de
julgamento, respectivamente, contexto diante do qual resta afastada a
verossimilhança das alegações, inviabilizando, pois, a concessão da tutela antecipada
pleiteada, assim como raciocínio em termos do disposto no artigo 151, V, CTN.
(Agravo de Instrumento Nº 70044592582, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em
22/08/2011)
Portanto, não caberá a
compensação requerida pela Fazenda Pública Estadual, quando inexistir créditos
e débitos recíprocos pelas mesmas pessoas jurídicas.
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