No
que diz respeito a vedação a prorrogação de contrato sem aquiescência do
consumidor o Código Consumerista é claro. Vale dizer: nos termos do artigo 39,
III, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva o envio
de produtos ao consumidor sem que este tenha solicitado previamente sendo, na
dicção do parágrafo único daquele artigo, equiparado a amostras grátis os
produtos enviados sem consentimento prévio:
Art.
39, CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
(...).
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto,
ou fornecer qualquer serviço;
(...).
Parágrafo
único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor,
na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis,
inexistindo obrigação de pagamento.
O
Art. 46 do Código Consumerista impõe que os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Dessa forma, se vê que a
prorrogação contratual sem anuência do consumidor é prática abusiva de algumas
empresas consumeristas, o que gera sua responsabilidade pelas consequências
advindas, conforme jurisprudência abaixo:
CDC. INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM
AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.CDC1) É DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS
PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ADQUIRE (ART. 6O, III, DO CDC).6OIIICDC2) AFIGURA-SE
ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO, A CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
POR PRAZO INDETERMINADO SEM PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR.3) IN
CASU, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INTERNET, ONDE PREVIA QUE A ASSINATURA TERIA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO.
CONTUDO, O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIA QUE TAL INFORMAÇÃO DIVERGE DA
QUE FOI REPASSADA À AUTORA, POIS DOS VÁRIOS EMAILS COLACIONADOS SE VERIFICA
QUE, A ELA, FOI CONFERIDO UM PLANO TRIMESTRAL, NO VALOR DE TRÊS PARCELAS DE
R$49,00, COMPROVANDO QUE O FORNECEDOR VIOLOU O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.4) CONFIGURADA
A COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE NA
CONTA-CORRENTE DA AUTORA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E
O DIREITO DA CONSUMIDORA EM RECEBER O VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO,
ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS NA MODALIDADE
DAMNUM IN RE IPSA (ART. 6O, INCISO VI E ART. 14, CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR).6OVI14CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR5) O QUANTUM INDENIZATÓRIO
A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS DEVE SER FIXADO EM HARMONIA COM PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECOMENDADOS AO CASO EM ESPÉCIE E
ATENDIDOS OS EFEITOS COMPENSATÓRIOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS, OBSERVANDO-SE
AINDA AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS VALORATIVAS RELACIONADAS ÀS P ARTES, TAIS COMO
CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA VIOLAÇÃO. NESTA
ORDEM DE CONSIDERAÇÃO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NO
PATAMAR DE R$2.000,00, ESTÁ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE REFORMA.6) RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O RECORRENTE DEVERÁ
ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. (1947788320098070001 DF 0194778-83.2009.807.0001, Relator: JOÃO
FISCHER, Data de Julgamento: 04/05/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 325)
De
outro vértice, destaca-se que quando a discussão gira em torno da
responsabilidade civil por defeito do serviço, o ônus da prova é transferido ao
fornecedor, em exemplo claro de inversão do ônus probatório pela própria lei.
Nos
termos do artigo 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Por
sua vez, o § 3º, do mencionado artigo, estabelece que "o fornecedor de
serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro".
Ao
estabelecer a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços por
danos causados ao consumidor em razão de vício na sua prestação e enumerar,
taxativamente, as suas causas excludentes, condicionando-as à prova pelo
fornecedor de alguma das circunstâncias descritas no § 3º, evidencia-se o
objetivo do artigo 14, do CDC de retirar o ônus da prova do consumidor.
Assim
sendo, se o fornecedor não comprovar que houve a efetiva anuência do consumidor
em relação a continuidade da prestação do serviço, sendo esse um ônus pelo
desequilíbrio entre consumidor e empresa consumerista, responderá o mesmo pelos
danos causados ao consumidor que não prevê
a prorrogação do contrato e suas cobranças.
Diante
desse panorama fático, de evidente descaso com o consumidor, aliado à cobrança
indevida, entende-se ser dispensável a prova efetiva dos danos, pois estes são
in re ipsa. São presumíveis os danos morais e desconfortos na esfera íntima
enfrentados por aquele consumidor que abruptamente tem adimplir por um produto
ou serviço que expressamente não solicitou, vendo seus rendimentos reduzidos.
Neste sentido é o
entendimento desta Corte, a exemplo dos arestos abaixo:
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. EDITORA GLOBO. ASSINATURA DE REVISTA. RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AUSENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. DANO MORAL. A renovação
automática de assinatura de revista pela editora configura ato ilícito, nos
termos do artigo 39, III, doCDC. Demonstrada a cobrança indevida de valores, a
repetição em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do CDC. A prática abusiva da demandada acarreta dano moral indenizável.
As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu
bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o
aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter
punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº
70031161375, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de
Oliveira Martins, Julgado em 17/12/2009)
A doutrina de Sérgio
Cavalieri Filho também está alinhada neste sentido:
“Essa
é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em
regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão
indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos,
todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral
não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do
dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima
comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos
ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o
desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por
ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores
instrumentais.
Neste
ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está
ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é
grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de
ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;
deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a
ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural,
uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente
querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do
próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima
teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á
exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre
inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o
fato, provado está o dano moral’. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.,
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108).
Por
tais fundamentos, se reconhece a nulidade da cláusula de prorrogação contratual
automática sem prova de anuência do consumidor, devendo responde o fornecedor
por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do
consumidor, conforme inciso III do art. 39 do CDC.
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