Patrick Mattos

Patrick Mattos

quinta-feira, 4 de abril de 2013

PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. CASO CLASSICO DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE REVISTA POR ASSINATURA


No que diz respeito a vedação a prorrogação de contrato sem aquiescência do consumidor o Código Consumerista é claro. Vale dizer: nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva o envio de produtos ao consumidor sem que este tenha solicitado previamente sendo, na dicção do parágrafo único daquele artigo, equiparado a amostras grátis os produtos enviados sem consentimento prévio:

Art. 39, CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...).
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
(...).
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

O Art. 46 do Código Consumerista impõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Dessa forma, se vê que a prorrogação contratual sem anuência do consumidor é prática abusiva de algumas empresas consumeristas, o que gera sua responsabilidade pelas consequências advindas, conforme jurisprudência abaixo:

CDC. INDENIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO SEM AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL DEVIDO. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.CDC1) É DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS PRODUTOS E SERVIÇOS QUE ADQUIRE (ART. 6O, III, DO CDC).6OIIICDC2) AFIGURA-SE ABUSIVA E NULA DE PLENO DIREITO, A CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO SEM PRÉVIA AQUIESCÊNCIA DO CONSUMIDOR.3) IN CASU, HOUVE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET, ONDE PREVIA QUE A ASSINATURA TERIA VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. CONTUDO, O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS EVIDENCIA QUE TAL INFORMAÇÃO DIVERGE DA QUE FOI REPASSADA À AUTORA, POIS DOS VÁRIOS EMAILS COLACIONADOS SE VERIFICA QUE, A ELA, FOI CONFERIDO UM PLANO TRIMESTRAL, NO VALOR DE TRÊS PARCELAS DE R$49,00, COMPROVANDO QUE O FORNECEDOR VIOLOU O SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.4) CONFIGURADA A COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS DIRETAMENTE NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O DIREITO DA CONSUMIDORA EM RECEBER O VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS NA MODALIDADE DAMNUM IN RE IPSA (ART. 6O, INCISO VI E ART. 14, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).6OVI14CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR5) O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS IMATERIAIS DEVE SER FIXADO EM HARMONIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECOMENDADOS AO CASO EM ESPÉCIE E ATENDIDOS OS EFEITOS COMPENSATÓRIOS, PUNITIVOS E PREVENTIVOS, OBSERVANDO-SE AINDA AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS VALORATIVAS RELACIONADAS ÀS P ARTES, TAIS COMO CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA E GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA VIOLAÇÃO. NESTA ORDEM DE CONSIDERAÇÃO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO NO PATAMAR DE R$2.000,00, ESTÁ DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECE REFORMA.6) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O RECORRENTE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (1947788320098070001 DF 0194778-83.2009.807.0001, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 04/05/2012, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: 11/05/2012, DJ-e Pág. 325)
De outro vértice, destaca-se que quando a discussão gira em torno da responsabilidade civil por defeito do serviço, o ônus da prova é transferido ao fornecedor, em exemplo claro de inversão do ônus probatório pela própria lei.

Nos termos do artigo 14, do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Por sua vez, o § 3º, do mencionado artigo, estabelece que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

Ao estabelecer a responsabilidade civil objetiva dos prestadores de serviços por danos causados ao consumidor em razão de vício na sua prestação e enumerar, taxativamente, as suas causas excludentes, condicionando-as à prova pelo fornecedor de alguma das circunstâncias descritas no § 3º, evidencia-se o objetivo do artigo 14, do CDC de retirar o ônus da prova do consumidor.

Assim sendo, se o fornecedor não comprovar que houve a efetiva anuência do consumidor em relação a continuidade da prestação do serviço, sendo esse um ônus pelo desequilíbrio entre consumidor e empresa consumerista, responderá o mesmo pelos danos causados ao  consumidor que não prevê a prorrogação do contrato e suas cobranças.

Diante desse panorama fático, de evidente descaso com o consumidor, aliado à cobrança indevida, entende-se ser dispensável a prova efetiva dos danos, pois estes são in re ipsa. São presumíveis os danos morais e desconfortos na esfera íntima enfrentados por aquele consumidor que abruptamente tem adimplir por um produto ou serviço que expressamente não solicitou, vendo seus rendimentos reduzidos.

Neste sentido é o entendimento desta Corte, a exemplo dos arestos abaixo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EDITORA GLOBO. ASSINATURA DE REVISTA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR AUSENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. A renovação automática de assinatura de revista pela editora configura ato ilícito, nos termos do artigo 39, III, doCDC. Demonstrada a cobrança indevida de valores, a repetição em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática abusiva da demandada acarreta dano moral indenizável. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031161375, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 17/12/2009)

A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho também está alinhada neste sentido:
“Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral’. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 108).

Por tais fundamentos, se reconhece a nulidade da cláusula de prorrogação contratual automática sem prova de anuência do consumidor, devendo responde o fornecedor por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, conforme inciso III do art. 39 do CDC.

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