Registre-se,
inicialmente que, o instrumento particular no qual alicerça a pretensão do
exequente e desse estudo não se constitui, absolutamente, em uma propalada
novação, mas sim mera "confissão de dívidas", pois consoante prevê o
art. 360, I, da Lei Substantiva Civil, quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir a anterior e, se assim o é, ausente se
fazendo tal circunstância, qual seja, o denominado animus novandi , inarredável
se faz a aplicação da norma contida no art. 361, do mesmo Diploma Legal
preconizando que não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco,
a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira .
O conceito
jurídico de novação, em sendo assim, impõe um acordo de vontades entre os
contratantes a fim de que, pela substituição, seja extinta a obrigação
primitiva, substituindo-a por outra, esta completamente independente da
anterior.
A simples sucessão contratual, encadeada sobre
a obrigação original que é sucedida - e é o que ocorre analogicamente aos contratos
bancários de renegociação de débitos bancários -, não opera sobre o
relacionamento jurídico-financeiro a novação, porque falta-lhe à tipificação a
criação, em primeiro lugar, de uma obrigação e, em segundo, a intenção de
novar.
A partir do
momento em que o devedor assina a confissão da divida, passa a pagar juros e
encargos, não lhe sendo possíveis discutir as modalidades dos contratos de
adesão, que simplesmente são submetidos à sua assinatura.
A partir de
então, na condição de devedor fica submetido, via contrato de adesão, à
imposição do credor que, então, pode pretender valer-se do manto da novação,
com o fito de encobrir as ilegalidades e abusividades que se espelham no
contrato anterior.
Se o exequente
tivesse o animus de dar força de novação ao contrato de confissão de dívida, a
teria expressamente adicionado no termo em questão, porém teria a ciência que
iria ser obrigado a adotar as praticas corretas de correção e aplicação do
juros ao débito original do empréstimo e o “saldo apurado” seria claramente
objeto de AÇÃO REVISIONAL, como o foi no presente caso. Há de se lembrar que o
embargante na relação é hipossuficiente, não tinha a época auxilio judicial ou
contábil para perceber a cilada a ele imposta.
Os contratos de confissão de dívida por forma
adesiva, neste sentido, é um destes baluartes aos quais o credor normalmente
instituições financeiras apegam-se para sustentarem e encobrirem operações
abusivas.
É verdade que, hodiernamente, instituição
financeira contratam com clientes as mais variadas modalidades de operações.
Estas operações, na grande maioria, não terminam em si, estendendo-se e
continuando em uma seqüência de contratos, chamados no jargão empresarial de
"mata-mata".
Neste diapasão, quando o relacionamento
jurídico-financeiro é posto sob a luta da revisão judicial, o credor alega que
as obrigações legais estão extintas, porquanto a novação cobriu seu manto,
apresentando somente o último contrato, o qual, geralmente, não representa
senão o último mês de relacionamento.
Com isso, busca
o credor "sepultar", sob a lápide da novação, todos os abusos que
foram cometidos nos contratos anteriores, pretendendo, assim, que haja uma nova
obrigação, limpa de ilegalidades.
Citando de forma
análoga doutrina de ilegalidades bancárias, ensina: “Assim, se se permitir
apenas uma análise formal da questão, estar-se-á homenageando a prática da
má-fé nos contratos, ofendendo os princípios da
contratualística."(Ilegalidades nos Contratos Bancários.2a ed. 2.002. Rio
de Janeiro: Aide Editora. pp. 153 e 154).
Posto assim,
claro fica que, em tais hipóteses, não se pode admitir a novação, porquanto a
obrigação anterior era juridicamente eivada de vícios e, portanto, não poderia
ser novada, visto que um dos requisitos é que exista obrigação anterior válida.
Assim já se
manifestou o STJ em caso de mutuo análogo ao caso:
"Realização
de novo mútuo para encobrir capital e juros do empréstimo anterior, vencido e
não resgatado. Isto viola a proibição do anatocismo, porque no mútuo
superveniente, a título de principal, "são agregadas as parcelas nas quais
se decompõe a dívida anterior (capital mais encargos) e os custos da nova
obrigação"."(STJ, 4a T., REsp n. 7.432-PR, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira , DJU de 17.09.91).
Sustenta Álvaro
Augusto Cassetari :
"A simples
modificação das taxas de juros, parcelamento da dívida, ou prorrogação da data
do vencimento da dívida não representam modificação da obrigação, mas,sim, como
nas palavras de Rogério Lauria Tucci," meras alterações ocasionais
"ocorridas no curso do contrato bancário originário. Pois, a obrigação
continuará sendo a mesma: a de pagar ao banco o capital originariamente
emprestado acrescido dos encargos financeiros." (Confissão de Dívida
Bancária - Novação. 1a ed. 2a tir. 2002. Curitiba: Juruá. pp. 79 e 80).
Como expôs o
egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"Não
constitui novação o acordo de vontades, através do qual os contratantes
quantificam o valor da dívida em atraso, abrangendo principal, correção
monetária e juros, pactuam o pagamento da soma fixada em parcelas periódicas,
entregando o devedor, ao credor, na oportunidade, notas promissórias
representativas do valor do principal e acessórios."(1a T., REsp n.
226.703-DF, rel. Min. José Delgado , DJU de 17.12.99, p. 442).
Nesse contexto ,
a idéia de novação deve ser rechaçada, posto que clara a continuidade negocial
existente, com a confissão resumindo-se em, apenas, uma renegociação de saldo
devedor existente.
O demonstrativo
de débito juntado apenas do contrato de confissão de dívida não explicita os
juros, a correção monetária e outros encargos aplicados ao valor confesso,
impossibilitando, assim, aferir a origem evolução da dívida desde a dívida
inicialmente firmada.
A simples
confissão de dívida decorrente de contrato anterior, como já dito não implica
por si só em novação, senão, em verdade, num prolongamento do prazo de
exigibilidade do débito, com a inserção de novos acessórios. Nesse contexto, o
que está sendo executado é, com maior precisão, a obrigação contratual
originária, o que impõe-se que, venha aos autos a demonstração completa da
evolução do débito desde os seus primórdios.
E, sendo certo,
que dentro de uma interpretação extensiva e utilizando-se da analogia, a teor
da súmula 286 do STJ, que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão
da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades
dos contratos anteriores", mister se faz a presença de todas as avenças
entabuladas entre os litigantes, precipuamente as que culminaram na pactuação
do instrumento de confissão de divida, a fim de se aferir o efetivo
preenchimento dos requisitos de exeqüibilidade: liquidez, exigibilidade e
certeza do título, o que não fez o embargado.
Para que se
exemplifique esta tentativa de mascarar ilegalidades, quando o exequente, junta
o contrato de confissão de divida com encargos legais sobre o valor confesso,
esse valor confessado de forma adesiva pelo devedor normalmente é realizado com
incidência de correções monetárias com índices abusivos (como CDI E TJLP),
somada de multa moratória de 10% (ilegal da ótica consumerista, visto que o CDC
expressamente ordena a utilização de 2%), juros moratórios e algumas vezes
somados a juros remuneratórios com capitalização mensal de juros .
Muitas vezes
esta evolução da divida chega a triplicar o valor correto do que o executado
realmente deve ao credor, servindo a confissão de divida como instrumento de
convalidação de ilegalidades dos encargos aplicados no valor confesso.
A apresentação
dos cálculos desde sua origem se faz obrigatória para que o contrato de
confissão de divida como titulo executivo extrajudicial demonstre sua liquidez
e exigibilidade.
A apresentação
de planilha de cálculos demonstrando a evolução da divida desde a origem evita
que o credor venha mascarar abusividades do valor confesso no contrato de
confissão de dívida por este motivo a sumula 286 do STJ, para afastar essa
pratica abusiva entre contratados a qual são regidos pelo principio da
eticidade.
A obscuridade
nos cálculos, ou a distância entre eles e a propositura da ação, prejudicam o
devedor na condição de executado, pois impedem sua defesa uma vez que
impossibilitam a análise dos valores.
A respeito,
pertinente é a lição do mais novo ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o
ínclito Teori Albino Zavascki:
"A memória
do cálculo consiste em demonstrativo do débito atualizado até a propositura da
ação (CPC, art. 614, II) discriminando claramente as operações realizadas, com
identificação precisa do valor e da natureza dos elementos adotados como base,
de modo a permitir que o devedor e o juiz tenham condições de aquilatar a
adequação do valor executado com a obrigação resultante do título
executivo." (Título Executivo e Liquidação, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 193).
Como elemento
obrigatório para propositura da execução, nos termos do art. 614, II, do CPC, o
demonstrativo atualizado do debito deve ser claro e elucidativo.
Para Sergio
Bermudes, "não basta ao credor afirmar qual o credito atualizado.
Cumpre-lhe juntar a inicial uma memória de calculo, explicitando a operação que
o levou a alcançar o valor final, atualizado na forma da lei, da sentença, ou
do negocio jurídico de que resulta." (A reforma do código de processo
civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,)
Além de
delimitar o valor executado, o demonstrativo tem que habilitar a compreensão do
calculo pelas partes, facultando defesa ao executado.
Sobre o tema,
confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
Direito
processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos do devedor à execução.
Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título
extrajudicial. Juntada dos contratos originários. Inércia do exequente.
Extinção da execução.
- A confissão de
dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de
abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e
exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial.
- A renegociação
de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de
discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"(Súmula n.
286/STJ).
- Questionada,
todavia, a legalidade das cláusulas do contrato originário, pode haver o debate
do valor devido, ainda que renegociado, e, em tal caso, precedentemente à
extinção do processo, deve ser oportunizada ao credor a juntada daquele pacto e
do demonstrativo de evolução dele advindo, nos termos do art. 616 do CPC.
Precedentes.
- A não juntada
dos contratos anteriores pelo credor, apesar de devidamente intimado para
tanto, acarreta a extinção do processo executivo sem julgamento do mérito.
Agravo no recurso especial a que se nega provimento. (STJ, AGRESP n. 988699/SC,
3ª Turma, j. em 06.03.2008, relª. Minª. Nancy Andrighi)
Os tribunais
pátrios seguem o entendimento da corte superior:
Ementa: AÇÃO
REVISIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TÍTULO ORIGINÁRIO. Não
tendo o novo título ânimo de novar, pois, expressamente, as partes acordantes
arredaram a intenção de novar, incide a norma do artigo 1.000 do CC. Ou seja, a
segunda obrigação, que ora se executa, apenas confirmou a anterior, razão por
que deve ser desconstituída a sentença para que a execução prossiga tendo por
base também o título originário. REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS.
Possibilidade. Relação jurídica continuativa. DA POSSIBILIDADE DE REVISAR
CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. Aplicabilidade do CDC. Doutrina e
jurisprudência. JUROS. LIMITAÇÃO A 12% A.A., FLAGRADA A ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA
CONTRATUAL. CDC. INDEXADOR. TAXA REFERENCIAL. Tendo sido pactuada, incide como
índice de correção monetária. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70001149541, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Guinther Spode, Julgado em 12/09/2000)
Diante de tais
circunstâncias, a execução que apresenta apenas o demonstrativo de débito da
divida após o contrato de confissão de divida não está em conformidade com a
regra do artigo 614, II do Código de Processo Civil, não se prestando, pois,
para instruir o pedido inicial, induzindo a nulidade da execução.
Não tendo o novo
título ânimo de novar, pois, expressamente, as partes acordantes arredaram a
intenção de novar, incide a norma do artigo 361 do CC/02 . Ou seja, a segunda
obrigação, que ora se executa, apenas confirmou a anterior, razão por que deve
ser extinta a execução por inexistência de demonstrativo de débito com a
evolução da divida desde sua origem.
Por
eventualidade, caso o julgador não conheça a nulidade da execução, deve ser
convertido o julgamento em diligência, cumprindo-se o art. 616 do CPC e art.
6º, VIII, do CDC (caso a relação seja consumerista), de modo que, a exequente
seja intimada para exibir o demonstrativo de evolução do débito desde sua origem
e, havendo, outros ajustes que digam respeito ao instrumento de confissão de dívida
e outras avenças já acostado aos autos, com prazo de dez dias,
oportunizando-se, em seguida, aos embargantes, se for o caso, ofertarem
manifestação.
Patrick Lima de Mattos – Advogado Cível – Cobrança Judicial
Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - A D V O G A D O S
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Boa noite!.. Uma bela matéria. Parabéns.
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