Patrick Mattos

Patrick Mattos

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM CASO DE DESFAZIMENTO DE CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS QUANTIAS PAGAS EM CASO DE DESISTÊNCIA



A regulamentação dos sistemas de consórcios tem origem na Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 67, de 21 de dezembro de 1967, que foi seguida pela Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que remeteu ao Ministério da Fazenda o poder regulamentar sobre a matéria. Tal cenário somente foi alterado com o advento da Lei n.º 8.177⁄91 - que estabeleceu regras de desindexação da economia -, a qual transferiu ao Banco Central a regulamentação e fiscalização dos sistemas de consórcios.

Muito embora inaplicável ao caso concreto, não é ocioso ressaltar que, atualmente, a legislação que rege os consórcios é a recente Lei n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, que obteve veto presidencial no art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31, que dispunha sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão do grupo.

                      
                       O entendimento da jurisprudência é o de que a restituição dos valores pagos pela contratante não pode se dar de forma imediata, pois foi pactuada para após o encerramento do grupo consorcial, o que não se afigura abusivo, além do que a devolução imediata traria transtornos aos demais integrantes, em benefício do consorciado desistente.
 
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, materializada no Recurso Repetitivo no RESP 1119300,  a restituição das parcelas pagas pela desistente deve ser feita no prazo de trinta dias, contados da última assembléia do grupo consorcial:
 
 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)


                       A devolução imediata dos valores ao consorciado desistente causaria transtornos ao grupo consortil, com risco até mesmo de sua inviabilidade, além de acarretar tratamento diferenciado e privilegiado em relação aos demais, cumpridores de suas obrigações.


                      Assim, pode o consorciado retirar-se a qualquer momento, com a interrupção dos pagamentos mensais, todavia se sujeita à devolução dos valores investidos somente no prazo de trinta dias, contados da última assembléia do grupo consorcial.

                     A previsão de prazo razoável tem por objetivo garantir e preservar a saúde financeira do grupo de consórcio, resguardando os interesses dos demais associados e impedindo que de outra forma reste inviável o cumprimento da obrigação.

                    Neste sentido mister se faz colacionar o voto do Ministro Luis Felipe Salomão, na solução definitiva do conflito na corte superior:

“2. A questão posta em debate - por demais conhecida desta Corte - diz respeito ao prazo para devolução das parcelas vertidas dos consorciados, em caso de desistência ou desligamento.
2.1. Se, por um lado, a restituição das parcelas pagas é medida que se impõe, para que não haja, por parte da administradora de consórcios, enriquecimento ilícito, por outro, a devolução imediata pretendida pelo consorciado causaria uma surpresa contábil ao grupo, que deve se recompor, no sentido de reestruturar o valor das prestações devidas pelos demais participantes, ou, até mesmo, a extensão do prazo de contemplação.
Ou seja, a devolução imediata dos valores vertidos do consorciado desistente⁄desligado constitui uma despesa imprevista, que acaba onerando o grupo e os demais consorciados.
Por outro lado, o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, e é evidentemente desarrazoado que o consorciado que se desliga antes ostente posição mais vantajosa em relação a quem no consórcio permanece.” (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

                  Assim, incabível a devolução imediata dos valores, devendo a restituição dos valores pagos ocorrerem no prazo de 30 dias, a contar do encerramento do grupo consortil.




Nenhum comentário:

Postar um comentário