O Supremo Tribunal
Federal, admitiu Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário n. 601314 ⁄SP, para decidir acerca da constitucionalidade do fornecimento de
informações sobre movimentações bancárias
de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial
(Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado
em 22.10.2009, DJe 20.11.2009).
Após, quando do julgamento
do RE n 389808 ⁄PR, realizado em
15.12.2010 (DJe 10.5.2011), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que autoriza a Receita Federal a
ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte (no caso, a Lei n.
9.311⁄1996, a Lei Complementar n. 105⁄2001
e o Decreto n. 3.724⁄2001); considerou, assim, indispensável prévia autorização judicial para quebra de
sigilo bancário, sem o que não se imporá à instituição
financeira o dever de fornecer – seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à
Polícia Judiciária – as informações que lhe tenham
sido solicitadas.
Na ocasião, o Relator,
Ministro Marco Aurélio, asseverou que não
se pode transferir a atuação do Judiciário, "reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros
órgãos, sejam da administração federal, sejam
da estadual, sejam da municipal". Ainda, salientou que "admitindo-se que a Receita Federal pode ter acesso
direto, por que meio for, a dados bancários
de certo cidadão, dever-se-á caminhar no mesmo sentido, por coerência sistêmica, para dar idêntico
poder às Receitas estadual e municipal".
O Superior Tribunal também
firmou o posicionamento no sentido
de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições
financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia
autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, confira-se o
seguinte julgado:
HABEAS
CORPUS.
ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137⁄90. RECEITA
FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO.INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE
DA PROVA. CONCESSÃO DA
ORDEM EX OFFICIO.
(...)
2.
Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para
investigação criminal deve ser necessariamente
submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta
Magna.
4. Não cabe à Receita
Federal, órgão interessado no processo administrativo
tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante
requisição direta às
instituições bancárias,
sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a
ordem, de ofício, para,
reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a
denúncia e a consequente ação penal, ressalvando
a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC
n. 258.460⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5.8.2014, DJe 18.8.2014).
RECURSO
EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Este Superior Tribunal firmou o
posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre
movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras,
diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente
oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
2. Considerando que não houve prévia
autorização judicial para a quebra do sigilo bancário do recorrente, bem como
que a denúncia lastreou-se apenas em elementos dela obtidos, não há como não
afastar a nulidade da ação penal.
3. Ainda que se alegue ou que se sustente,
com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas
informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não
há como isso ser possível para fins de investigação no processo criminal, pela
previsão constitucional expressa a respeito.
4.
Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo nulas as provas obtidas
mediante a quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a
consequente ação penal, ressalvada a possibilidade de que nova demanda seja
proposta em desfavor do recorrente, com base em prova lícita (Processo n.
0010951-90.2007.4.03.6110,
da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP).
(RHC
34.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2014, DJe 15/09/2014)
HABEAS
CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
NÃO
CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA.
CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO.
1.
É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em
prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à
lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como
substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante
ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para
investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do
magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em
observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão
interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional
específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições
bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5.
Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para,
reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada,
anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de
nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC
258.460/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 18/08/2014)
Assim, quando sem
prévia autorização judicial houver quebra do sigilo bancário direto
pela instituição fazendária, bem como
quando a denúncia lastrear-se apenas em elementos dela obtidos, deve ser
imediatamente declarado a nulidade do processo administrativo.
O sigilo bancário é
projeção da garantia fundamental da intimidade
das pessoas. Trata-se de uma reserva de jurisdição que, portanto, condiciona-se a uma autorização
judicial pela autoridade judiciária competente, mediante decisão fundamentada.
Então, ainda que se alegue
ou que se sustente, com base na Lei Complementar
n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária,
sem autorização judicial, não há como seja
isso possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
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