Patrick Mattos

Patrick Mattos

terça-feira, 23 de setembro de 2014

DO SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO DO FISCO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE






O Supremo Tribunal Federal, admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 601314 ⁄SP, para decidir acerca da constitucionalidade do fornecimento de informações sobre movimentações bancárias de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 22.10.2009, DJe 20.11.2009).

Após, quando do julgamento do RE n 389808 ⁄PR, realizado em 15.12.2010 (DJe 10.5.2011), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu pela inconstitucionalidade da interpretação dada à norma que autoriza a Receita Federal a ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte (no caso, a Lei n. 9.311⁄1996, a Lei Complementar n. 105⁄2001 e o Decreto n. 3.724⁄2001); considerou, assim, indispensável prévia autorização judicial para quebra de sigilo bancário, sem o que não se imporá à instituição financeira o dever de fornecer – seja à administração tributária, seja ao Ministério Público, seja, ainda, à Polícia Judiciária – as informações que lhe tenham sido solicitadas.


Na ocasião, o Relator, Ministro Marco Aurélio, asseverou que não se pode transferir a atuação do Judiciário, "reservada com exclusividade por cláusula constitucional, a outros órgãos, sejam da administração federal, sejam da estadual, sejam da municipal". Ainda, salientou que "admitindo-se que a Receita Federal pode ter acesso direto, por que meio for, a dados bancários de certo cidadão, dever-se-á caminhar no mesmo sentido, por coerência sistêmica, para dar idêntico poder às Receitas estadual e municipal".
O Superior Tribunal também firmou o posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137⁄90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DA  ORDEM EX OFFICIO.
(...)
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às
instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC n. 258.460⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5.8.2014, DJe 18.8.2014).

RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA PROVA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Este Superior Tribunal firmou o posicionamento no sentido de que o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuintes, pelas instituições financeiras, diretamente ao Fisco, sem prévia autorização judicial, com o consequente oferecimento de denúncia com base em tais informações, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes.
2. Considerando que não houve prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário do recorrente, bem como que a denúncia lastreou-se apenas em elementos dela obtidos, não há como não afastar a nulidade da ação penal.
3. Ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como isso ser possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
4. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo nulas as provas obtidas mediante a quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvada a possibilidade de que nova demanda seja proposta em desfavor do recorrente, com base em prova lícita (Processo n.
0010951-90.2007.4.03.6110, da 3ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP).
(RHC 34.952/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)

HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/90. RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. CONCESSÃO DA  ORDEM EX OFFICIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.
2. Hipótese, contudo, em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
3. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.
4. Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para, reconhecendo nula a prova decorrente da quebra de sigilo bancário aqui tratada, anular a denúncia e a consequente ação penal, ressalvando a possibilidade de nova demanda ser proposta, com base em prova lícita.
(HC 258.460/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 18/08/2014)

Assim, quando sem prévia autorização judicial houver quebra do sigilo bancário direto pela instituição fazendária, bem como quando a denúncia lastrear-se apenas em elementos dela obtidos, deve ser imediatamente declarado a nulidade do processo administrativo.

O sigilo bancário é projeção da garantia fundamental da intimidade das pessoas. Trata-se de uma reserva de jurisdição que, portanto, condiciona-se a uma autorização judicial pela autoridade judiciária competente, mediante decisão fundamentada.

Então, ainda que se alegue ou que se sustente, com base na Lei Complementar n. 105, artigo 6º, que é possível o acesso a essas informações bancárias pela autoridade fazendária, sem autorização judicial, não há como seja isso possível para fins de investigação no processo criminal, pela previsão constitucional expressa a respeito.
 
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8841

Nenhum comentário:

Postar um comentário