Patrick Mattos

Patrick Mattos

terça-feira, 14 de outubro de 2014

CMN autoriza a renegociação de operações de crédito industrial e rural de Fundos Constitucionais de Financiamento (FNO, FCO e FNE).



O banco central editou recentemente a RESOLUÇÃO Nº 4.314, DE 27 DE MARÇO DE 2014 http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=Res&ano=2014№=4314, que autoriza a renegociação de operações de crédito contratadas ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Centro - Oeste (FCO), Nordeste (FNE) e Norte (FNO).
CMN autoriza a renegociao de operaes de crdito industrial e rural
A resolução permite negociações sem a incidência de bônus de adimplência, multa, mora e demais encargos de inadimplemento, também que sejam desmembradas dívidas de risco compartilhado, com benefício para a parcela de risco dos fundos normalmente contratadas sobre operações de cédula de crédito industrial ou rural.
CMN autoriza a renegociao de operaes de crdito industrial e rural
Primeiramente, cumpre salientar que a autorização é restrita as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2008 com recursos desses Fundos, com risco do fundo ou compartilhado entre o banco e o respectivo fundo, que estavam em situação de inadimplência em 30 de dezembro de 2012.
A Renegociação deve ser realizada nos seguintes moldes:
CMN autoriza a renegociao de operaes de crdito industrial e rural

I- atualização do saldo devedor: até a data de formalização da renegociação, pelos encargos estabelecidos para situação de normalidade, sem a incidência de bônus de adimplência, rebate, multa, mora e demais encargos de inadimplemento;
II- amortização mínima: equivalente a 10% (dez por cento) do saldo devedor
atualizado na forma do inciso I;
III - reembolso: em até 10 (dez) anos, com carência de té 1 (um) ano, mantida a
periodicidade prevista no contrato objeto da renegociação;
IV - risco: será mantido o risco de crédito da operação original;V - prazo para renegociação: até 31 de dezembro de 2014.

Não poderam gozar desta renegociação o devedor que tenha sido condenado em pratica de desvio de recursos ou tenha agido como depositário infiel:

§ 2º Não são passíveis de renegociação nas condições estabelecidas por esta Resolução as operações de crédito de mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário tenha regularizado sua situação.
Em que pese o conteúdo da Resolução, o empresariado vem encontrando resistências por parte dos bancos credores, especialmente do Banco do Nordeste que não definiu ainda, conforme termos da resolução, os critérios que devem embasar a renegociação, muito embora o próprio texto legal estabeleça linhas gerais para isso.

Importante salientar que atualmente o STJ tem posicionamento consolidado sobre o que as instituições financeiras podem cobrar em operações financeiras por cédula de crédito industrial e rural:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)"(AgRg no REsp 1159158/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011). 2. A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial não admite a cobrança da comissão de permanência, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. , parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 66.745/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013)

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