Ao
iniciar o presente tema, devemos entender a finalidade do instituto da
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, recebida como uma das grandes inovações da Lei 11.101/2005, o que se compreende devido ao grande contraste
existente entre ela e a concordata, tal
como prevista no Decreto-Lei 7.661.
Neste contexto, a finalidade da Recuperação vem transcrita
no artigo 47 da Lei, que resume o bem jurídico tutelado:
Art. 47. A recuperação judicial
tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica.
Para se
entender a finalidade do instituto, colaciono o voto da Min. Nancy Andrigui no RECURSO ESPECIAL Nº 1.299.981 - SP (2011⁄0304000-4), na Recuperação Judicial da empresa aerea VASP:
“A recuperação judicial – instituto que
concretiza os fins almejados pelo
princípio da preservação da empresa – constitui processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades
empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja
viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de seus empregados e
credores, se mostre plausível.
Depois
de concedida a recuperação, todavia, o devedor que descumprir, no curso do prazo de dois
anos, qualquer obrigação prevista no plano aprovado
pela assembleia-geral de credores pode ter sua recuperação convolada em falência, conforme disposto nos
arts. 61, § 1º, e 73, IV, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas - LFRE. (...)
(...) Há de se ressaltar que a recuperação é
medida destinada a empresários e
sociedades empresárias que se revelem capazes de superar a crise que lhes acomete, de modo que, na
hipótese de se constatar que a situação de instabilidade
do devedor ultrapassa as forças de que dispõe para sobrepujá-la, não há alternativa senão a convolação em
falência.”
A própria ministra Nancy
Andrighi ao se deparar com o prosseguimento de execução fiscal contra pessoa
jurídica com plano de recuperação judicial aprovado, no AgRg no AgRg no CC
119.970/RS,, consolidou o entendimento:
“Nesse
contexto, a fim concretizar a finalidade prevista no princípio maior que vislumbra a preservação da
sociedade empresária, - sobretudo considerando
que a suscitante obteve a concessão da recuperação judicial e que, portanto, foi considerada
economicamente viável pela Assembleia Geral de
Credores -, deve ser coibida a prática
de atos judiciais que resultem em redução
de seu patrimônio”
Nessa
toada pontifica Fábio Ulhoa Coelho, na obra Comentários à Lei de Falências e Recuperação de
Empresas, Ed. Saraiva, 8ª ed., São Paulo:
2011, p. 86⁄87, verbis:
"Suspendem-se
as execuções individuais contra o empresário individual
ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego
necessário para atingir o objetivo
pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal, e
por isso, não se sobrepõe às execuções
individuais em curso. A suspensão, aqui,
tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustados os objetivos da recuperação
judicial, em prejuízo, em última
análise, da comunhão dos credores.
Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das
execuções individuais operada
pelo despacho de processamento da recuperação judicial:
180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas
alternativas: o crédito em execução
individual teve suas condições de exigibilidade alteradas ou mantidas. Nesse último caso, a
execução individual prossegue."
É importante que se entenda,
que além do principio da preservação da
empresa, a recuperação tem como princípios norteadores a proteção aos trabalhadores, e por fim os interesses dos
credores, conforme ementário abaixo:
DIREITO
EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE
QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI
N. 11.101/2005 (LRF) E ART.
191-A DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E
PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a
operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do
instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise
econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica"...
(REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013)
Logo, absorvido
a finalidade da recuperação judicial, registre-se que a Lei Federal nº 1.060/50
garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não
havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas.
Todavia, na
sua função de interpretar a lei federal, o Colendo STJ concluiu que o benefício
pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde
que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos
processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera
declaração de insuficiência financeira.
Neste passo, a súmula 481 do referido Sodalício:
“Súmula 481 – Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Ao concreto, tem-se que a parte demandada com recuperação
judicial aprovada não possui meios de arcar com as despesas processuais de um
processo, tais como edital de citação, pericia e outros.
Isto porque, a sociedade empresária, encontra-se em processo
de recuperação judicial, o que, por óbvio, demonstra a dificuldade financeira
que vem passando a empresa.
Logo obrigar a empresa em recuperação judicial a arcar com o
custo processual de recuperação de crédito nos casos em que figura no pólo
ativo e de defender débitos no caso de pólo passivo inviabiliza
a superação da crise empresarial,
com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da
fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse
legítimo dos credores.
Quanto ao tema, colaciono julgados do Tribunal do Rio Grande
do Sul, que se amoldam ao entendimento explanado:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVE DIFICULDADES
FINANCEIRAS E ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM O CUSTO PROCESSUAL, CONSOANTE
SÚMULA 481 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
SITUAÇÃO QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, SE MOSTRA APTA A DAR ENSEJO
AO DEFERIMENTO DA AJG. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055986145,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva,
Julgado em 19/12/2013)
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA QUE COMPROVE DIFICULDADES
FINANCEIRAS E ESCASSEZ DE RECURSOS PARA ARCAR COM O CUSTO PROCESSUAL, CONSOANTE
SÚMULA 481 DO STJ. CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SITUAÇÃO QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE, SE MOSTRA APTA A DAR ENSEJO AO DEFERIMENTO DA AJG. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70049940315, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva,
Julgado em 03/10/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. A condição de pessoa jurídica não impede a concessão ao
benefício da gratuidade. No caso dos autos, a empresa propôs ação de recuperação judicial, em razão de dificuldades financeiras, a qual
teve deferido o seu processamento. II. A regra prevista no artigo 6º da Lei n.
11.101/05, dispõe que após a decretação de falência ou deferimento de recuperação judicial devem ser suspensas as ações e execuções
movidas contra o devedor. Dispositivo que não se aplica para suspender ação revisional
de contrato promovida pelo próprio devedor. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70051683175, Décima Sexta Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em
24/10/2012)
Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do
processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência
ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº
1.060/50, art. 7º).
Destarte, verificando-se os princípios norteadores do
instituto recepcionado pela nova Lei de Falências, prudente a concessão do
beneficio da gratuidade judiciária à
pessoa jurídica que propõe ou tem aprovada a Recuperação Judicial.
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