Patrick Mattos

Patrick Mattos

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MEDIA DE MERCADO DA OPERAÇÃO OU ASSEMELHADA. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.




As instituições financeiras usualmente aplicam como encargos a somatória de juros de mora de 1%  a.m, multa de 2% e juros remuneratórios ou compensatório no percentual que desejarem, sendo está uma escolha unilateral da instituição que financia o crédito de compra.
Primeiramente, há de se analisar o significado de juros moratórios e juros remuneratórios. Os juros moratórios qualificam a mora do devedor, ou seja, incidem sobre um determinado valor em atraso, ou não liquidado na data avençada, enquanto que os juros remuneratórios indicam a remuneração do capital emprestado, independentemente do prazo pactuado entre as partes. 
Conquanto aplicável o CDC às instituições bancárias, o STJ consolidou o entendimento de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, uma vez que a pactuação é livre entre as partes. Desta forma, somente há de se falar em taxa abusiva, se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticam percentuais bem inferiores ao do(s) contrato(s) objeto(s) de discussão.
Portanto, a limitação dos juros remuneratórios, quando demonstrada a taxa contratada, somente ocorrerá se comprovada que a taxa contratada é superior à taxa média para as operações financeiras similares. A limitação dos juros remuneratórios é medida excepcional, quando demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média de mercado.
 Neste caso onde a instituição financeira vem aplicando abusivamente de 13 a 15% de juros remuneratórios ou compensatórios, impõe-se a limitação com base nas taxas divulgadas e publicadas pelo Bacen, que reflete a média de mercado
 Em consonância com o STJ, na ausência de comprovação do percentual contratado, ou ainda, na hipótese de cobrança de juros abusivos, devem ser fixados os juros remuneratórios à taxa média de juros do mercado, conforme o precedente do STJ que segue:

“Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. Questão constitucional. Honorários advocatícios. Ação condenatória. Estabelecimento em valor fixo. Impossibilidade. Necessidade de observância da regra do art. 20, §3º, do CPC.
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ.
- Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02).
- A norma do art. 6º da LICC foi alçada a patamar constitucional, de modo que sua violação não pode ser discutida em sede de recurso especial.
Precedentes.
- Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios têm de ser fixados conforme os parâmetros estabelecidos no art. 20, §3º do CPC. Merece reforma, portanto, a decisão que os estabelece em valor fixo. Precedentes.
Recursos especiais da autora e do réu conhecidos e parcialmente providos.” (Resp 715894/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi – segunda seção, 19/03/2007).

 Destarte, há de ser preenchida a lacuna do contrato, fixando-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, disponibilizada pelo BACEN, consoante posição pacífica adotada pelo STJ, conforme parte de fundamentação do precedente acima citado:
 “(...) Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato.
Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé (...).”.
 Tendo em vista que o Banco Central do Brasil não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado dos juros dos contratos de cartão de crédito, adota-se, como paradigma, a taxa média dos juros remuneratórios do cheque especial, tendo em vista ser a operação mais semelhante.
 Com efeito, no caso do cartão de crédito, as taxas de juros incidem somente na hipótese do consumidor deixar de pagar o valor integral da fatura na data do vencimento e, no caso do cheque especial, quando o correntista passa a utilizar o crédito a ele disponibilizado na conta corrente, diante da insuficiência de valor, ocasião em que passam a ter inequivocamente a natureza de mútuo, vejamos precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS.
1. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificada mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas.
2. A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile operação.
3. As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1235612/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013)

Abaixo colaciona-se parte de fundamentação do precedente acima citado:
O reconhecimento da abusividade da cobrança de juros em patamar mensal de 13% pela administradora do cartão de crédito pautou-se na média das taxas de juros cobradas nas operações de cheque especial.
As taxas de juros de empréstimos, dentre os quais se incluem o contrato de cheque especial, consubstanciado na abertura de conta garantida por um valor-limite, são orientadas por um conjunto de variáveis consubstanciadas nos custos de captação (funding) e de administração, prazo do financiamento, espécies de produtos bancários oferecidos, margem de lucro esperada, perfil de clientes e de negócios, formas de solvência, garantias, níveis de risco (próprios de cada produto oferecido), concorrência etc.
Os contratos de cartão de crédito, por excelência, direcionam-se à prestação de um serviço que permita ao usuário do cartão, não mobilizar o numerário necessário para a aquisição do bem ou serviço no ato da contratação, diferindo o seu pagamento, que poderá ser à vista (em determinada data de vencimento da fatura) ou em parcelas.
Inadimplida a fatura, abre-se à administradora a necessidade de, em possuindo recursos, solver o débito que se abre, ou recorrer ao mercado de crédito, pagando os juros que lhe são exigidos.
Razoável, assim, a utilização da taxa média de juros dos cheques especiais para a verificação da abusividade no caso concreto.

Nesse sentido, o eminente Min. Marco Aurélio Buzzi, no REsp 1.318.090⁄RS, ponderou:

“Ademais, a orientação emanada por esta Corte Federal de Uniformização, para que se reconheça a abusividade nos juros, é no sentido de que não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.

Todavia, constata-se que o Banco Central do Brasil não disponibiliza tabela com a taxa média de mercado de contrato de cartão de crédito, devendo ser adotada a taxa média dos juros remuneratórios divulgada para o cheque especial por tratar-se de contratos análogos.”

Nesse sentido:
EMENTA:  AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO PARA O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. Como inexiste uma tabela elaborada pelo Bacen acerca da taxa média de mercado para os contratos de cartão de crédito, no caso da abusividade dos juros, utiliza-se, como paradigma, a média para os contratos de cheque especial. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO CONTRATADA. NÃO INCIDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70028415867, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 16/12/2009) grifei

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Desclassificação afastada. Nulificada a sentença no que diz com esse item. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicável aos contratos bancários. Súmula n. 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Constatada a abusividade da taxa pactuada, deve ser limitada à taxa média fixada pelo BACEN para os contratos de cheque especial. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. Impossibilidade por ausência de pactuação. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Permitida a cobrança. Vedada a cumulação com correção monetária, juros moratórios e multa. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. Havendo revisão do contrato, resta afastada a mora do devedor. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pagamento indevido. Devolução de modo simples. Princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO STJ. Descaracterizada a mora, incabível a inscrição. ACOLHIDA PRELIMINAR APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível Nº 70031865165, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 16/12/2009) grifei

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS. TAXA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente no contrato a pactuação dos juros remuneratórios, deverá prevalecer a taxa média de mercado.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 293.937/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013)

 Fonte: Procon-SP

 Diante do exposto requer a limitação dos juros remuneratórios de cada fatura dos contratos objeto da revisão à taxa média de mercado dos juros remuneratórios do cheque especial que atualmente em fevereiro de 2014, deve ser de 8,48%.





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