É de vasto conhecimento de todos que as
multas de trânsito são um verdadeiro pesadelo para os motoristas em geral,
e o órgão público deve cumprir certas formalidades para que a multa seja
materializada e cobrada do condutor/proprietário, sendo a notificação essencial
para constituir o proprietário em mora e oportunizar o contraditório e a ampla
defesa, para que assim a multa possa ser cobrada.
1. Defesa prévia. Notificação
pessoal.
No processo
administrativo para imposição de multa de trânsito, é jurisprudência pacífica
que são necessárias duas notificações :
1ª: a
notificação da lavratura do auto de infração de trânsito e
2ª: a
notificação da aplicação da penalidade
A
notificação do auto de infração pode ser pessoal ou via postal.
Considera-se
notificação pessoal a assinatura do auto de infração pelo infrator, nos termos
do artigo 280, inciso VI, do Código Nacional de Trânsito , que pode ser o
condutor/proprietário e condutor/não proprietário.
Exaure-se a
notificação pessoal com a assinatura do auto de infração (a) pelo
condutor/proprietário e (b) pelo condutor/não proprietário na hipótese de
infração na direção do veículo .
Em se
tratando, contudo, de infração imputada ao proprietário, assim definida no § 2º
do artigo 257 do Código Brasileiro de Trânsito , a par da assinatura do auto de
infração pelo condutor, é indispensável a notificação ao proprietário.
Nesse
sentido, uniformizou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que
são exemplo os seguintes acórdãos da Primeira e Segunda Turmas:
AgRg no REsp 922.733/RS, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008), Rel. Min. Luiz Fux:
“ (...)
Deveras, não obstante superada a questão
atinente à validade da primeira notificação feita em flagrante ao condutor do
veículo, notadamente porque o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 280,
VI, determina que deverá constar do auto de infração a assinatura do infrator,
sem fazer qualquer distinção entre proprietário ou condutor do veículo, esta
Corte, à luz da exegese do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do CTB c/c art. 2º e 3º
da Resolução 149/2003/CONTRAN, concluiu que: "(...)nova notificação de
autuação deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in faciem, quando a
infração for relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do
proprietário que não estava na condução do veículo." (RESP 824.437/RS,
Relatora Ministra Eliana Calmon) 10. A análise do thema, à luz da novel
jurisprudência desta Corte e da legislação atinente à matéria, conduz à
seguinte conclusão: a) a notificação in faciem do condutor em flagrante,
mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação
quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de
responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo; b) no caso
de a infração ser de responsabilidade do proprietário e este não estiver
conduzindo o veículo, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da
Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo,
os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica (art.
3º da Resolução 149/2003 do
CONTRAN).Precedentes do STJ: RESp 921443/RS, 2ª Turma, DJ 29.05.2007 e REsp
820434/DF, 2ª Turma, DJ de 2.08.2006”.
AgRg no REsp 904.042/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 24/09/2009:
“(...)
1. No "iter" processual
administrativo deve a autoridade obedecer aos princípios constitucionais e às
normas disciplinadoras.
2. A Lei 9.503/97 prevê uma primeira notificação
de autuação, para apresentação de defesa (art. 280) e uma segunda notificação,
posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o
apenado da sanção aplicada (art. 281). Matéria decidida de acordo com o rito do
art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.092.154-RS, Rel. Min. Castro Meira, julg. em
12/08/2009.
3. Em regra, o auto de infração em flagrante,
devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de
defesa prévia.
4. Entretanto, nova notificação de autuação
deve ser expedida, mesmo em caso de notificação in facie, quando a infração for
relativa ao veículo e, portanto, de responsabilidade do proprietário que não
estava na condução do veículo. Interpretação do art. 257, §§ 1º, 2º, 3º e 7º do
CTB c/c art. 2º e 3º da Resolução 149/2003 – CONTRAN.
5. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de
defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos no "iter"
procedimental.
6. Agravo regimental não provido”.
Após a
multa, deve ser lavrados os autos em flagrante, porquanto não estão assinados
pelo infrator e não indicam o seu nome ou, proceder a expedição da notificação
da autuação da infração.
De todo
modo, só a notificação da autuação à vista do infrator não é suficiente para
garantir o exercício da defesa. Deve, ainda, ser observado o prazo de trinta
dias entre a notificação da autuação e a notificação da imposição da penalidade
de trânsito, de que são exemplo os seguintes precedentes do Superior Tribunal
de Justiça:
AgRg no REsp 746756/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. José Delgado, publicado no DJU de 08.08.2005, p. 208:
6. A autuação in facie do infrator torna
inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI,
do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30
(trinta) dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em
virtude de que este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o
oferecimento da necessária defesa prévia.
REsp 731749 / RS, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, publicado no DJU de 06.06.2005, p. 230:
III - Pode-se concluir, a final, que a
inexistência de posterior notificação do proprietário do veículo acerca de auto
de infração lavrado em flagrante, nos casos em que tenha sido o ato infracional
cometido por terceiro-condutor, não constitui nulidade do procedimento
administrativo, remanescendo válidas e hígidas as penalidades daí derivadas,
desde que observado o prazo de trinta dias imposto por Lei entre a notificação
da infração e a notificação da multa imposta. Precedente: REsp nº 567.038/RS,
Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2004.
Na espécie,
entre as infrações – e as eventuais autuações em flagrante - e a aplicação da
penalidade devem decorrer 30 dias, caso contrário nulas serão as sanções
aplicadas.
2. DA
DESCONSTITUIÇÃO dos autos de infração de trânsito.
No dia 12 de
agosto de 2009, ao julgar o REsp 1.092.154/RS, Rel. Min. Castro Meira, na forma
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “não havendo a
notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a
decadência do direito de punir do Estado”, em acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º
08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O
Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de
autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação,
posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o
apenado da sanção aplicada (art. 281).
2. A sanção
é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos
estabelecidos.
3. O art.
281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e
julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação
da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator
para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir
do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.
4. Descabe a
aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a
notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que
anulou parcialmente o procedimento administrativo.
5. O exame da alegada violação do art. 20, §
4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$
500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute
multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial.
Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os
procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca
complexidade".
6. Recurso especial conhecido em parte e
provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(grifou-se)
Logo se
opera a decadência do direito de a Administração Pública renovar o processo
administrativo relativo aos autos de infração de trânsito impugnados, em razão
da desconstituição da penalidade, quando decorrer o prazo de 30 dias a que
alude o artigo 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido, ainda, o Recurso Especial nº
1.071.154/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, publicado em 09 de
outubro de 2009:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA SINTETIZADA NA SÚMULA N. 312/STJ. ART. 281 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA NOVA NOTIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. O cerne da irresignação consiste em
definir se é possível a abertura de novo prazo para notificação prévia na
hipótese de o procedimento administrativo, que culmina com a aplicação da
multa, ter sido anulado por inobservância da regra resumida na Súmula n.
312/STJ. O Tribunal a quo entendeu admissível a abertura do aludido prazo, ao
fundamento de que a anulação do procedimento administrativo não invalida o auto
de infração, não se configurando a decadência do jus puniendi estatal.
2. A Primeira Seção, interpretando o art.
281, parágrafo único, II, do CTB, firmou entendimento de que a anulação do
procedimento administrativo não possibilita uma nova abertura ou reinício do
prazo de trinta dias para a notificação a fim de apresentação de defesa prévia.
Assim, decorrido o referido interregno, deve ser declarada a decadência do
direito de punir do Estado.
3. Recurso especial provido para decretar a
decadência do direito do Estado para aplicar a multa de trânsito porque, com a
anulação do procedimento administrativo, já decorreu o prazo legal de 30 dias,
sendo inviável a reabertura do prazo previsto no art. 281, parágrafo único, do
CTB.
Ainda não
havendo prova de notificação do condutor/proprietário considerar inválida a
sanção.
A notificação e a ciência inequívoca do
condutor/proprietário é um direito constitucional para que se materialize o
contraditório e a ampla defesa conforme art.
5o inciso LV da CF.
A Constituição da República teve a preocupação, destaque-se, de
expressar tal garantia como válida não apenas aos processos sob a jurisdição
judicial, mas também aqueles tramitados em esferas administrativas.
Logo deve ser interpretado conforme a constituição, e de forma relativa os arts. 123 e 282, § 1º, do CTB, que dispões ser do proprietário do veículo a responsabilidade por manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito:
Logo deve ser interpretado conforme a constituição, e de forma relativa os arts. 123 e 282, § 1º, do CTB, que dispões ser do proprietário do veículo a responsabilidade por manter atualizado seu endereço perante o órgão de trânsito:
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de
Registro de
Veículo quando:
I - for
transferida a propriedade;
II - o
proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for
alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver
mudança de categoria.
Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou
ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil,
que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por
desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida
para todos os efeitos.
O 1§ do art.
282 é claramente inconstitucional, pois não existe presunção de notificação
válida por endereço desatualizado. Após frustrada a notificação postal o
órgão de transito tem obrigação de realizar a notificação editalícia para que a mesma seja considerada válida e assim possa cobra-la do infrator, caso contrário a
multa é claramente passível de nulidade:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Na espécie está demonstrada a
observância dos princípios do contraditório e ampla defesa nos autos do
processo administrativo que culminou na suspensão do direito de dirigir do
apelante. No caso dos autos, frustrada anotificação pelo correio junto aos endereços
constantes perante o órgão administrativo de trânsito e também apontado pelo
infrator na declaração do imposto de renda, cabível a notificação por edital. Procedimento legal que foi devidamente observado pelo réu,
não havendo falar em ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal.
Precedentes. Ao proprietário do veículo incumbe o ônus de manter atualizado seu
cadastro, forte nos artigos 123 e 282, §1º, do CTB. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70052327749, Quarta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja,
Julgado em 04/12/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA ATRAVÉS DE
CARTA AR DEVOLVIDA. É necessária a
comprovação da tentativa de notificação através de carta AR devolvida para possibilitar
e justificar a notificação editalícia. Apelo
desprovido. (Apelação Cível Nº 70051766947, Vigésima Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 30/01/2013)
Ementa: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO. Hipótese em que o conjunto
probatório dos autos evidencia que a motocicleta encontrava-se na titularidade
do autor no período de 01.03.2007 a 20.10.2010, bem como que as infrações de
trânsito foram lavradas no dia 28.05.2010, ou seja, no período em que o autor
era proprietário da motocicleta. Assim, restou devidamente demonstrada a
responsabilidade do autor (proprietário do veículo) pelas multas de trânsito. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIO.
ENDEREÇO DESATUALIZADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. No que tange à notificação das infrações, os documentos juntados
aos autos comprovam que o demandado enviou correspondências de notificação ao proprietário do veículo, para o
endereço constante dos seus registros, sem, todavia, obter êxito, uma vez que
este mudou de endereço sem comunicar a autoridade de trânsito. Conforme dispõem os arts. 123 e 282, § 1º,
do CTB, é do proprietário do veículo a responsabilidade por manter atualizado
seu endereço perante o órgão de trânsito. Ao depois, ainda que as tentativas de notificação do autor tenham sido frustradas, o
demandado realizou notificação editalícia.
Assim, não há falar em nulidade das infrações de trânsito. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70056233356, Vigésima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em
08/10/2013)
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